Foi recentemente editada a Portaria Administrativa 9/2020, do Subsecretário de Política Comercial e Gestão do Ministério do Desenvolvimento Produtivo, por meio da qual se amplia o universo de mercadorias que passarão a integrar o rol daquelas cuja importação deverá passar pelo processo prévio de Licenças Não Automáticas.
O regulamento em questão não esclarece qual será a autoridade implementadora, a forma como deverão ser processadas, o momento em que essa autoridade deverá emiti-las, nem a validade da licença uma vez concedida; Embora se presuma que o prazo máximo para a autoridade de execução proferir uma decisão não pode exceder 60 dias, de acordo com a regulamentação existente sobre a matéria; e que a validade da licença será de 180 dias.
Mas é oportuno analisar a questão em sua relação com o Tratado do Mercosul, que está, naturalmente, em vigor.
Vamos começar entendendo que Esta é uma realidade jurídica para os seus Estados-Membros, que tenham assinado um tratado internacional ratificado, conforme o caso, pelos seus respectivos Congressos. Este tratado estabelece a união aduaneira através da eliminação de tarifas e qualquer outro tipo de restrição não econômica dentro de seu escopo (Capítulo 1, art. 1 do Tratado de Assunção – Lei 23.981); a eliminação de medidas não tarifárias, também de qualquer tipo (art. 5º, alíneas a e b), a previsão de que os produtos de um país-membro gozarão do mesmo tratamento fiscal nos demais Estados-membros (art. 7º). Também no Anexo I, art. 1. Os Estados-Membros comprometem-se a eliminar, até 31 de dezembro de 1994, o mais tardar, todos os impostos e outras restrições que possam aplicar-se ao seu comércio exterior, tal como também salientado nos seus arts. 2 e 3 do mesmo Anexo, o que se deve entender por ônus e restrições e, entre estes últimos, É claro que se refere a qualquer tipo, seja financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza, que impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco.
O Estado argentino, ao determinar unilateralmente a aplicação de licenças não automáticas, com prazo indeterminado e sem distinção de origem das mercadorias importadas, abrangendo, consequentemente, as de origem Mercosul, viola o Tratado relevante, bem como as normas internacionais sobre tais licenças, pois não se trata de medidas que nunca possam ser prorrogadas indefinidamente, mas sim de medidas temporárias, devendo, consequentemente, ser determinado o seu período de duração.
No que se refere ao alcance exclusivo do Mercosul, viola-se expressamente o seu Tratado, que é a Lei Suprema da Nação, nos termos do art. 31 da Constituição Nacional; Além disso, as restrições assim impostas contrariam os princípios constitucionais de legalidade, razoabilidade, propriedade, liberdade de comércio e direito ao exercício de qualquer indústria lícita, entre outros.
Acrescente-se que, por se tratar de normas estatísticas, poderiam ser processadas depois da entrada das mercadorias no mercado e não antes, pois, por se tratar de um procedimento prévio, geram-se sérios inconvenientes que acarretam consequências econômicas particulares e gerais, já que para as estatísticas a essência não é alterada por seu processamento posterior, a menos que o objetivo oculto seja outro. Ou seja, com o processamento prévio à oficialização do despacho de importação, Há uma grande inconsistência entre o objetivo e os meios utilizados para alcançá-lo, distorcendo a essência das licenças não automáticas.
A tudo isso devemos acrescentar uma pergunta: Há importações e exportações no âmbito do Mercosul? Por se tratar de um território aduaneiro único e de acordo com os conceitos emanados do art. 9º do Código Aduaneiro, a introdução ou extração de mercadorias entre países membros do Mercosul não poderá ser considerada importação ou exportação; Portanto, eles nunca devem estar sujeitos a quaisquer restrições, além de todas as mencionadas acima.
Certamente surgirão diversas questões jurídicas em torno desta nova disposição administrativa, que Se não forem resolvidas por meio do diálogo entre importadores e autoridade fiscalizadora, elas levarão à judicialização do comércio exterior.
por: Salário de Guillermo J. Advogado especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Internacional
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.