Antes da mudança de Governo Nacional, fez-se referência às possíveis medidas vinculadas às importações e exportações que poderiam ser apresentadas a partir da posse do Presidente Alberto Fernández, no nota postada Em 7 de dezembro de 2019, uma delas estava relacionada ao aumento dos “impostos de exportação” que foram impostos pelo governo Macri por meio do decreto 793/18, ratificado pela Lei 27.467 – Orçamento geral para a administração do ano financeiro de 2019-. O texto referia-se ao fato de que uma das variáveis poderia ficar sem efeito: a limitação de 4 ou 3 pesos por dólar, resgatando que, em todo caso, o cumprimento das próprias faculdades, que tem em matéria tributária, deveria ser protegia, pela Constituição Nacional, exclusivamente o Congresso da Nação.
Quatro dias após a constituição do novo Governo, o Poder Executivo Nacional (NEB) emitiu o decreto 37/2019 (BO14.12.19): “O limite de quatro pesos ($ 4) para cada dólar americano, estabelecido no artigo 2º do decreto n.º 793 de 3 de setembro de 2018 e suas alterações” (cfr. artigo 1º decreto 37/19).
A decisão levou a um aumento imediato nas retenções, o que o próprio governo considerou um mero ajuste à desvalorização ocorrida no período decorrido desde a entrada em vigor do decreto 793/18 até o momento.
O decreto 37/2019 é constitucional?
Se partirmos da análise do decreto 793/18 que deu origem ao imposto de exportação imposto até 31 de dezembro de 2020, ele estabeleceu um imposto de exportação "ad valorem" de 12% de acordo com o artigo 1. Por sua vez, a regra limitou tal imposto a um teto de 3 e 4 pesos por dólar por meio do artigo 2. Isso acaba sendo um tipo "específico" de imposto de exportação.
Com efeito, em matéria de direitos aduaneiros, no que se refere aos direitos de importação e exportação, a Lei 22.415 (Código Aduaneiro) permite que estes impostos sejam de natureza “ad valorem” ou “específica” (art. 733 do EC). Enquanto o primeiro é definido como uma percentagem sobre o valor tributável da mercadoria ou sobre os preços oficiais FOB, o segundo imposto é um imposto determinado por um montante através da aplicação de uma quantia fixa de dinheiro para cada unidade de medida (art. 752.º do Código Tributário). (CA) Consequentemente, se há limitação a uma variável pré-determinada, neste caso utilizando uma unidade de medida – “4 e 3 por dólar” –, trata-se claramente de um tipo “específico” de imposto de exportação.
Quaisquer poderes que possam ser considerados legalmente delegados – delegações genéricas – segundo o artigo 755 do Código Aduaneiro, só poderiam ser possíveis para impostos do tipo “ad valorem” e não para estabelecer ou modificar taxas específicas.
Isto é corroborado pela própria Lei 22.415 (Código Aduaneiro), que dispõe claramente em seu artigo 754 que “o imposto específico de exportação deve ser estabelecido por lei”.
Com base nessa disposição legal, a própria lei, sem deixar margem para dúvidas, limita qualquer delegação ao PEN em direitos específicos de exportação. No seu caso, se a lei 27.467 – orçamento para o ano fiscal de 2019 – decreto ratificado n.º 793/19, que estabeleceu em seu artigo 2º o imposto específico de exportação limitado a 3 e 4 pesos por dólar, qualquer modificação e/ou eliminação deste tipo de imposto deverá ser – por regra constitucional e lei – poder do Congresso Nacional (conforme art. 754 do CA), sendo excluído da delegação genérica conferida ao PEN pelo art. 755 para tributar, reembolsar ou modificar direitos de exportação.
Consequentemente, pode-se considerar que o novo decreto 37/2019 e as normas regulamentares, ao exercerem competências em matéria de um direito específico de exportação, conteriam um defeito grave. Consequentemente, estaríamos diante de uma norma inconstitucional ao decidir sobre uma matéria que tanto a Constituição quanto a Lei 22.415 reconhecem como atribuições do Poder Legislativo.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Advogado especialista em Direito Aduaneiro
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