No âmbito das operações de comércio exterior, muitas vezes surgem situações específicas que colocam em questão as responsabilidades dos profissionais no manuseio da documentação e no destino das mercadorias. Sabemos que existem certas responsabilidades legais compartilhadas entre os proprietários das mercadorias e os Despachantes Aduaneiros e Agentes de Transporte Aduaneiro. Mas a situação deve mudar quando um desses auxiliares de comércio exterior apenas apresenta a documentação pertinente sem que a mercadoria seja despachada para o mercado e reexportada do mesmo armazém onde estava localizada.
Armazém Temporário de Importação e Exportação
No nosso Código Aduaneiro temos duas regulamentações de conteúdo idêntico com referência a destinos diferentes; ou seja, o Armazém de Importação e o Armazém de Exportação. No primeiro, regulado na Seção III, Título I Capítulo IX do Código Aduaneiro, especificamente entre os arts. 198 a 216, em relação ao chamado Entreposto Provisório de Importação; e no segundo caso, no Título II, Capítulo I, em referência ao Entreposto Provisório de Exportação, arts. 397 a 402.
De acordo com esta regulamentação e para não ser muito detalhista, deve-se especificar que quando uma mercadoria ingressa no território aduaneiro e não recebe destino imediato, ela permanece sob o regime de Entreposto Provisório de Importação, mencionando-se como “depositário” a pessoa que exerce esta função, tendo como consequência neste caso a custódia e responsabilidade da mercadoria enquanto esta permanecer provisoriamente em um entreposto sem que a mesma saia da zona primária.
Além disso, presume-se (e o Código prevê isso) que o importador e o Agente de Transporte solicitem ao depositário um registro escrito referente ao recebimento da mercadoria. Indica-se também que o registro da entrada de mercadorias em depósito provisório de importação será feito sob a supervisão do serviço aduaneiro e durante o horário autorizado para esse fim.
No entanto, se a mercadoria desaparecer, o Código permite que a Fazenda considere que ela foi importada para consumo, exclusivamente para fins tributários. Mas isso não exime o depositário da responsabilidade perante o proprietário dos bens, conforme disposto no final do art. 216, no sentido de que sua responsabilidade perante quem tem direitos sobre a mercadoria é regida pelas disposições do direito comum; ou seja, o Código Civil e Comercial.
Responsabilidade do depositário
Caso a mercadoria que chegou ao território aduaneiro não tenha sido desembaraçada e tenha permanecido em depósito provisório de importação, seu proprietário apresenta imediatamente, por meio de seu Despachante e Agente de Transporte, a documentação para sua saída imediata para o local de origem, passando a constituir-se em Depósito Provisório de Exportação.
Para tanto, o Código determina claramente que a referida mercadoria permaneça sob a guarda do depositário, que procederá ao registro da mercadoria com descrição completa da mesma. Em outros aspectos, algumas das disposições do mesmo Código sobre armazenagem provisória de importação serão aplicadas por analogia; e, consequentemente, as disposições sobre a responsabilidade do depositário regidas pelas disposições do direito comum.
Conclusão
Concluindo, se uma mercadoria permaneceu todo esse tempo em depósito provisório por não ter sido despachada para o mercado e imediatamente submetida ao regime de depósito provisório para exportação, é lógico inferir que a custódia da mesma é de responsabilidade exclusiva do depositário; Portanto, se a mercadoria tiver sido perdida enquanto estiver dentro do armazém, é óbvio que a responsabilidade legal pelo fato é do depositário, e não do importador/exportador, nem do Despachante ou do Agente de Transporte, além da presunção que o Código Aduaneiro suscita para efeitos fiscais; que poderia então ser repetido por quem fosse o proprietário da referida mercadoria contra o depositário da mesma.
Por: Dr. Guillermo J. Sueldo
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