InícioOpinião dos juízesPerseverança do Sul SA, arquivo. TFN No. 17.342-A

Perseverança do Sul SA, arquivo. TFN No. 17.342-A

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Em Buenos Aires, em 30 de junho de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, sendo a segunda das nomeadas presidente, para sentenciar no processo intitulado: LA PERSEVERANCIA DEL SUR SA, expediente. TFN nº 17.342-A;

O Dr. Winkler disse:

I.- Que em fs. 14/19 e venda. a assinatura do epígrafe, por meio de representante, interpõe recurso contra a resolução resolutiva n.º 045/02 do administrador da Alfândega de La Plata, pela qual se exige o pagamento das diferenças tributárias, na sua qualidade de fiador, pela importação formalizada pela importadora Koambra SA através do despacho n.º 99 033 IT 11 000037M. Ele argumenta sobre a admissibilidade do recurso e a oportunidade de apresentá-lo, uma vez que não teve qualquer participação, diz ele, na súmula que serviu de precedente. Ele cita jurisprudência que daria sustentação à sua jurisprudência e opõe, como pronunciamento prévio e especial, a exceção de falta de legitimidade passiva e a de nulidade. Considera que o fiador responde subsidiariamente perante o importador e entende que o processo de infração foi anulado, pois não foi por ele visto o sumário, além de que, a seu ver, não é possível à Fazenda dispor a seu bel-prazer das causas de interrupção ou suspensão da ação de arrecadação de tributos e aplicação de penalidades, promovendo alternativamente, a seu bel-prazer, procedimentos incorretos (vide fs. 18 do início da redação), cita as normas que considera pertinentes do CA. Reserva a instância federal e requer que seja proferida sentença, deixando sem efeito a cobrança de tributos, com expressa imposição de custas.
Isso em fs. 29/37 responde à transferência conferida pelo representante fiscal. Após formular a negativa de todos e cada um dos fatos e direitos invocados pela parte contrária que não sejam objeto de seu reconhecimento expresso, relaciona o procedimento impresso ao resumo aduaneiro. Considera que as exceções devem ser rejeitadas, pois o fiador é responsável pela garantia prestada conforme a regra, que ele cita, do CA. Sobre a nulidade requerida, diz que a notificação da decisão aduaneira corrige o vício imputado ao procedimento infracional e que, ademais, o recorrente tinha conhecimento do início do sumário. No mérito, considera que ficou provado que o tomador do seguro cometeu infração ao art. 970 do CA, razão pela qual requer que seja proferida sentença tempestiva confirmando a decisão aduaneira, com expressa imposição de custas.
II.- Que da verificação dos autos administrativos decorre que, por meio da nota nº 182/01, consta que, findo o prazo concedido para a reexportação (ou reimportação), não há documentação que comprove a obrigação assumida pelos arts. 250 e seguintes do CA pelo interessado, o que presume a infração prevista e sancionada pelo art. 970 do CA pelo importador, Koambra SA At fs. 2 é acrescentada a pasta do dit n° 99 033 IT11 000037 M, oficializada em 19.11.99/5/8002. Em fs. 40.000 e vta. Junta-se cópia autenticada da apólice n.º 6, no valor de US$ 187786360, pela qual o escritório autor garantiu os impostos correspondentes à referida importação temporária. Em fs. 7.8.01 o resumo é aberto e o recorrente é ordenado a ser notificado da investigação, na sua qualidade de garante fiscal (ver aviso de recepção EC 9AR, datado de 761, fs. 01). Por meio da nota n.º 13/28, o tomador é informado das ações adotadas, mas o mesmo não é feito em relação à empresa recorrente no processo (ver fs. 30). Em fs. Em 045/02, é expedida a resolução resolutiva n° XNUMX/XNUMX do administrador da Alfândega de La Plata, agora apelada.
III.- Que, quanto à exceção de falta de legitimidade passiva, cumpre destacar que decidi que (…) a falta de legitimidade para atuar ou a legitimatio ad causam se verifica quando o autor ou o réu não são as pessoas especificamente autorizadas por lei a assumir tais qualidades com referência ao objeto específico da demanda ou, o que é o mesmo, quando o litigante se encontra privado da qualidade de titular do direito que pretende fazer valer, por falta de identidade entre a pessoa autora e aquele a quem se concede a ação (CN Com., Sala A, 26 de junho de 991, ED, 145-658). (…)
Que, com efeito, não se pode esquecer que a legitimidade para atuar constitui um requisito da ação em sentido concreto que o direito material regula caso a caso com base em uma causa determinada, isto é, naquela relação controversa determinada que se discute naquele processo (CALAMANDREI, Direito Processual Civil, Bs. As., 1962, II, p. 375) (…) (doc. de ALBA CíA. ARG. DE SEGUROS SA s/rec. de apelação, exdpte. TFN n.º 11.345-A, sentença de 14.12.99/XNUMX/XNUMX, meu voto, entre outros desta mesma Sala).
Que no caso em apreço o autor deve responder pela exigência do imposto aduaneiro, não exigindo, como se pretende, que a pretensão seja feita subsidiariamente, pois além da interpretação que se faz da natureza da obrigação cujo titular é o segurador, cláusula 3ª das Condições Gerais (ver fls. 5 e seguintes, cit.), resta indistintamente ao tomador obrigado ao pagamento. Com efeito, estabelece que, uma vez formulada a cobrança pela repartição aduaneira correspondente ou exista uma resolução definitiva que fixe a responsabilidade do Tomador do Seguro e o montante em que devem ser afetadas as garantias objeto desta apólice, a Administração Aduaneira Nacional terá o direito de exigir do Tomador do Seguro ou da Seguradora o pagamento correspondente.
Isso não impede a exequibilidade da alegação aduaneira de que não ficou comprovada a inobservância do regime suspensivo de destino da importação (no caso, o comprador foi declarado rebelde), pois é o titular beneficiário do referido regime quem deve comprovar o cumprimento de sua obrigação com a junção ou oferta como prova documental dos respectivos documentos aduaneiros.
IV.- Que se opõe também a exceção de nulidade do procedimento de contraordenação. Embora seja verdade que a recorrente não foi notificada do resumo, na qualidade de garante da obrigação tributária da importação temporária, não se pode ignorar que, como disse, ela foi notificada da abertura do resumo. Mesmo que tal notificação não fosse obrigatória, é razoável supor que, se o tribunal tivesse sido informado do resumo, deveria ter tomado as medidas adequadas, por exemplo, um pedido de audiência, o que não se sabe se foi feito.
Para que essa exceção seja levantada, é necessário que um interesse tenha sido subsumido, pois a medida da ação é medida por ele. Caso contrário, a nulidade seria oposta pela própria nulidade, ou seja, sem que existisse a pretensão específica.
No caso, a autora não se safou quanto ao mérito da exigência tributária, limitando-se na petição inicial a requerer a revogação da cobrança (ver ponto 5 do fs. 19 back), portanto, não se safando especificamente quanto a essa questão, não há interesse atual que possa amparar a nulidade requerida.
Que, ademais, determinei que (…) embora seja verdade que a alfândega teve que incorrer na irregularidade de não notificar o fiador do processo administrativo para que pudesse exercer devidamente seus direitos, não parece lógico conceder a nulidade que se propõe, pois estaria declarando a nulidade pela própria nulidade, já que a instância deste Órgão Jurisdicional o autor poderia ver o procedimento saneado (meu voto, em: ALBA COMPAÑÍA ARGENTINA DE SEGUROS s/rec. de apelação, expediente TFN n.º 7694-A, sentença de 5.11.96).
V.- Que, pelas razões acima expostas, voto pela rejeição das objeções formuladas e declaro que a exigência aduaneira se tornou definitiva e aceita pela autora, em virtude dos fundamentos expostos neste voto, com custas. O autor deverá pagar o saldo da taxa de processo nos termos da Lei 22.610 e alterações no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir a respectiva certidão de débito.
O Dr. Krause Murguiondo disse:
O que adere substancialmente à votação anterior.
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo com o voto do Dr. Winkler.
De acordo com a votação acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1.- Rejeitar as objeções formuladas e declarar que a exigência aduaneira se tornou definitiva e aceita pela autora, em virtude dos fundamentos expostos neste voto, com custas.
2.- O autor deverá pagar o saldo da taxa de processo – lei 22.610 e alterações – no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria Geral de Alfândegas expedir a respectiva certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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