Introdução
A figura do declaração imprecisa É de grande importância no direito aduaneiro argentino, pois protege o princípio da veracidade nas declarações que os operadores de comércio exterior apresentam à alfândega. Em um regime aduaneiro que depende da boa-fé do declarante, a veracidade das informações prestadas é fundamental para a correta apuração dos tributos e o controle das proibições. O Supremo Tribunal de Justiça da Nação Ele ressaltou que o artigo 954 do Código Aduaneiro “prioriza a veracidade e a exatidão da declaração, independentemente de qualquer atividade posterior do declarante […] ou do controle que possa ser realizado pelo serviço aduaneiro”, de modo que todo o sistema assenta na fiabilidade do que é declarado e não na eficácia do controlo estatal. Em outras palavras, a regulamentação aduaneira visa impedir que sejam realizadas quaisquer manobras no regime de importação ou exportação que distorçam o regime por meio de imprecisões na declaração.
El Código Aduaneiro (Lei 22.415) Classifica a infração aduaneira de declaração inexata em seu artigo 954. Este regulamento sanciona com multa quem, "para a realização de qualquer das operações de importação ou exportação ou destinos, é feita à alfândega uma declaração que diverge do resultado da verificação, e que se tivesse passado despercebida teria produzido ou poderia produzir" qualquer um dos seguintes efeitos: a) prejuízo fiscal (multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo); b) violação de proibição de importação ou exportação (multa de 1 a 5 vezes o valor aduaneiro da mercadoria); qualquer c) a entrada ou saída do país de quantia paga ou a pagar diferente daquela a que corresponde (multa de 1 a 5 vezes a diferença). A formulação da norma abrange ambos os casos de dano ilícito (quando o bem jurídico é efetivamente prejudicado, gerando, por exemplo, dano fiscal real), bem como perigo ilegal (quando a imprecisão não causou dano real, mas Eu poderia ter fazer com que ele passe despercebido). Dessa forma, o Código Aduaneiro salvaguarda preventivamente a arrecadação tributária e o cumprimento das normas aduaneiras, punindo inclusive imprecisões que apenas representassem risco para esses bens jurídicos.
No entanto, a aparente clareza da figura jurídica deu origem a diversas interpretações no jurisprudência do Tribunal Tributário Nacional (TFN), órgão competente para dirimir litígios relativos a infrações aduaneiras a nível administrativo. Em seguida, serão examinados os critérios estabelecidos nos acórdãos mais relevantes do TFN sobre a declaração inexata, evidenciando as discrepâncias entre os diferentes membros do Tribunal quanto aos elementos ou orçamentos configurativo da falta e da natureza jurídica (subjetiva ou objetiva) desta infração.
Análise Jurisprudencial
O Tribunal Tributário da Nação tem abordado em inúmeros precedentes a violação da declaração inexata do artigo 954 CA, gerando em alguns casos divisões de opinião entre seus membros. Um ponto central do debate tem sido qual nível de prova ou intenção é necessário para estabelecer uma infração. Em termos gerais, pode-se dizer que coexistem duas posições: uma mais Objetiva ou estrita, que coloca a ênfase na mera discrepância entre o que é declarado e a realidade verificada, e outra mais subjetivo ou fiador, o que exige um grau de verificação de falsidade ou engano por parte do declarante.
Um exemplo paradigmático destas divergências é oferecido pelo caso “Fullerton SRL” (Sala G, TFN No. 9173, 6/4/2005), referente a uma possível subvalorização em um destino de importação. Nesta decisão, o membro Dr. Gustavo Krause Murguiondo Ele argumentou que, como arte. 954, “Não é necessária a demonstração de que o preço declarado ou a fatura que o contém são falsos” para configurar a infração, mas simplesmente que a verificação aduaneira demonstre que o valor declarado não corresponde ao valor real da mercadoria. Em sua opinião, uma vez verificada uma diferença substancial (no caso, a Alfândega havia determinado um valor real cerca de 75% superior ao declarado), a declaração inexata torna-se incontestável, sem necessidade de comprovação de fraude específica. O Dr. Krause alertou que exigir prova conclusiva da falsidade do preço ou da fatura transformaria a figura da arte. 954 é praticamente inaplicável, uma vez que os casos de falsificação deliberada de documentos seriam qualificados como crime de contrabando (arts. 864 inc. b e 865 inc. f CA). Portanto, segundo esse posicionamento, o inciso infracional 954 deve ter conteúdo próprio e mais amplo, abrangendo divergências de valor objetivamente comprovadas pela Alfândega, ainda que não seja comprovada flagrante manobra fraudulenta.
Em contraste, no mesmo caso, o vocalista do “Fullerton”, Dr. Juan Carlos Sarli —cujo voto foi apoiado pelo membro Dr. Maria Fernández de la Puente— manteve uma interpretação oposta. Sarli destacou que o irrealidade do preço contrator "Não pode ser presumido, mas deve ser provado de forma confiável" Trata-se de uma sanção de natureza penal administrativa. Salientou que no caso em análise a Alfândega desprezou o valor declarado e fixou um valor superior para liquidação dos impostos, mas "não tendo sido comprovado o preço falso, não cabe aplicar pena por violação do art. 954 do CA”. Ou seja, segundo Sarli, o mero ajuste de valor na alfândega (recomposição do valor aduaneiro) não constitui, por si só, declaração inexata passível de sanção, salvo se ficar comprovado que o preço documentado era falso ou enganoso. Este critério de garantia exige prova positiva de imprecisão deliberada - equiparando imprecisão à falsidade - para aplicar a multa do art. 954 inc. c). Vale ressaltar que a mesma orientação já havia sido expressa em decisões anteriores da Câmara G, como "Victorio A. Gueltieri" (16/2/1994), dando continuidade à linha jurisprudencial que exige prova cabal da inexatidão para sancionar.
A tensão entre as duas posições é evidente: enquanto Krause e outros membros colocam a ênfase na discrepância objetiva Entre o declarado e a realidade, Sarli e os que o acompanham colocam a ênfase na verificação subjetiva de uma falsidade material ou intenção enganosa. Essa discussão não se limita aos valores de importação, embora tenha sido claramente apresentada ali (dada a frequente controvérsia sobre subvalorizações). Isso também ocorreu em outros contextos de imprecisões. Por exemplo, no caso de quantidades ou classificações declaradas, o TFN avaliou caso a caso se a divergência era suscetível de causar o dano ou risco contemplado na norma. Em um caso recente, “MPSA v. DGA” (TFN nº 35.93-A, 29/5/2023), foi discutida uma triangulação de exportações com preços de transferência entre partes relacionadas. A maioria do Tribunal Fiscal (vocal Dr. Miguel N. Licht, com o apoio do Dr. Cláudia B. Sarquis) confirmou a sanção do art. 954 inc. c) pela constatação de diferença significativa entre o valor FOB declarado para exportação ao Uruguai e o preço finalmente pago no Brasil, o que não foi justificado pelo exportador. O Dr. Licht, em uma opinião abrangente, argumentou que as empresas multinacionais em transações triangulares têm um dever maior de transparência e que a Alfândega agiu legitimamente ao ajustar o valor declarado para refletir o preço real de mercado, em aplicação do princípio de plena concorrência reconhecido pelas Diretrizes da OCDE. Em vez disso, o vocalista Dr. Horacio J. Segura votou em contrário, ressaltando que a triangulação comercial em si não é proibida e é uma prática comum no comércio internacional. Embora reconhecendo que tais operações justificam um maior escrutínio aduaneiro, Segura sustentou que a mera existência de preços diferentes na cadeia triangular não é suficiente por si só para constituir uma infração se não for comprovada a manipulação indevida; Nos seus considerandos, indicou que a Alfândega pode investigar a genuinidade da operação, mas deu a entender que a intenção da para perpetrar uma manobra punível. Mais uma vez, vemos o contraponto refletido: uma maioria inclinada a sancionar a imprecisão com base em indicações objetivas (diferenças significativas injustificadas de valor) e uma minoria que exige um padrão probatório mais elevado quanto à intencionalidade ou falsidade comprovada da declaração.
Em suma, a jurisprudência do TFN demonstra critérios díspares sobre a orçamentos configurativos da declaração imprecisa. Por um lado, uma linha entende que a verificação objetiva é suficiente de discrepância relevante entre a declaração aduaneira e a realidade verificada (por exemplo, valor real da mercadoria, quantidade efetivamente importada, classificação pautal correta, etc.), desde que tal discrepância possa ter causado dano fiscal ou violado regra de controle. Essa visão dá primazia ao princípio da veracidade documental e tende a facilitar a repressão de condutas que coloquem em risco o sistema, mesmo sem comprovação de dolo. Por outro lado, outra linha de jurisprudência sustenta que Nenhuma discrepância formal constitui uma infração, mas apenas aquelas em que esteja suficientemente provada a falsidade ou a falta de veracidade imputável ao declarante. Esta posição enfatiza as garantias do devido processo legal e o princípio pro presidiário, evitando penalizar diferenças que poderiam ser explicadas por erros desculpáveis, interpretações razoáveis ou falta de intenção maliciosa.
Não é inútil lembrar que o próprio Suprema Corte destacou a necessidade de distinguir cuidadosamente quando uma imprecisão constitui uma delito contrabando e quando um infração administrativa. Como o Código Aduaneiro não fixa valores mínimos nem critérios objetivos para diferenciar crimes e infrações (ao contrário do que acontece no direito penal tributário), a linha divisória costuma ser a presença ou ausência de dolo. Se a declaração imprecisa for feita com propósito inequívoco de fraudar ao erário ou violar a lei, poderia ser considerado contrabando (art. 864 inc. b CA, por exemplo, que reprime a renda simulando um valor menor). Em vez de, se não houver intenção agravada, a conduta se enquadra no âmbito da violação do art. 954. A jurisprudência tem alertado que “Não é adequado considerar que qualquer declaração inexata […] constitui crime de contrabando”, pois a figura do contrabando exige uma inequívoca intenção maliciosa, coexistindo com a da arte. 954 para casos de simples imprecisão sem essa intenção. Uma vez verificada a mera ação de documentar um valor inferior ao real para pagar menos direitos, configura-se a violação do art. 954, sendo a classificação criminal mais grave descartada, a menos que haja provas conclusivas da manobra fraudulenta. Esse critério, que emana da doutrina jurídica, também influenciou o TFN: em caso de dúvida ou insegurança quanto à intenção fraudulenta, o ato costuma ser enquadrado como infração administrativa (multa) e não como crime aduaneiro.
Por fim, cabe destacar que o Tribunal Fiscal em suas decisões também analisou a adequação do dano ou o risco gerado. Ou seja, mesmo dentro do quadro da arte. 954, questiona se a imprecisão detectada era realmente capaz de lesar o bem jurídico tutelado (repartição fiscal, ordem pública aduaneira) ou se, ao contrário, era inócua ou estava protegida por alguma circunstância particular. Por exemplo, em certos casos de diferenças de quantidade ou peso abrangidas por regimes especiais, o TFN excluiu a infração ao concluir que o importador agiu dentro das flexibilidades permitidas pelos regulamentos. Este foi o raciocínio do Tribunal no caso “Papelera Tucumán SA” (TFN 31247-A) referente às importações fracionadas: considerou-se que a diferença na quantidade importada não constituía infração punível, já que o operador havia declarado previamente que traria a mercadoria em remessas parciais e este regime permitia esta modalidade sem afetar substancialmente a base tributária nem o controle aduaneiro. Este tipo de análise mostra que, mesmo a partir da posição objetiva, é necessário que a imprecisão tem relevância jurídica (devido à sua magnitude ou efeitos) para merecer sanção; Um desvio puramente formal ou irrelevante pode ficar fora do escopo do art. 954, seja pela aplicação de princípios de insignificância, seja porque a própria letra do Código exige dano potencial (poderia ter causado dano).

Natureza jurídica da infração
A discussão sobre a natureza jurídica da declaração inexata faz parte de um debate mais amplo sobre lei de infração aduaneira: se essas violações constituem Atos ilegais objetivos (formais) ou se requerem algum elemento subjetivo de imputação (fraude ou culpa) para sua configuração. De uma perspectiva doutrinária tradicional, as violações aduaneiras têm sido consideradas figuras de responsabilidade quase-objetiva, visando principalmente punir meros ato ou omissão ilícita mais do que a culpa do autor. O Código Aduaneiro, em sua Seção XII, trata as violações aduaneiras de forma diferente dos crimes: as sanções são principalmente multas e confiscos (não penas de prisão), e há regras específicas sobre o ônus da prova de culpa. Na verdade, uma espécie de regra se aplica nessa área. presunção de culpa do infrator, inversamente à regra penal comum. Segundo a doutrina e a jurisprudência administrativa, “No caso de infrações, a presunção de culpa por omissão pode ser superada pelo acusado, demonstrando, por exemplo, sua diligência”. Ou seja, presume-se que o autor da infração agiu, no mínimo, com negligência, salvo prova em contrário. Essa inversão do ônus da prova separa a lei de infração aduaneira do direito penal típico, onde a presunção de inocência prevalece e é o acusador que deve provar a intenção ou a culpa do acusado.
Diante do exposto, muitos autores consideram que a infração de falsa declaração é de natureza natureza objetiva ou formal. Ao tipificar comportamentos perigosos (mesmo abstratos, como nos casos em que apenas Eu poderia ter (no caso de ocorrer dano), a regra não exige explicitamente um elemento volitivo. Ela protege um bem jurídico (o sistema de controle e arrecadação aduaneira) ao sancionar a simples discrepância na documentação pertinente, o que reforça o caráter preventivo e rigoroso do regime aduaneiro. O Declaração de Razões do Código Aduaneiro e a doutrina clássica indicam que figuras como o art. 954 buscam garantir os “princípios básicos de plausibilidade e exatidão” nas declarações aduaneiras, indicando uma ênfase clara no resultado objetivo (declaração de dados verdadeiros) e não na intenção do declarante. Da mesma forma, a coexistência normativa entre a violação do art. 954 e o crime de contrabando sugere uma demarcação quantitativa e não qualitativa: o mesmo fato (por exemplo, uma diferença de valor) pode ser visto como uma infração ou um crime dependendo da gravidade ou da evidência da fraude, mas a existência da infração não depende da comprovação de esquemas fraudulentos. Na verdade, a arte. 954 aparece como uma espécie de "válvula de segurança" do sistema: abrange todos os casos em que há inexatidão material danosa, mas que não equivale a configurar (ou provar) o crime doloso. Dessa perspectiva, uma declaração imprecisa é uma infração. quase objetivo: configurada pela mera omissão de declaração da verdade, restando a culpa presumida (presunção iuris tantum negligência) e dando ao acusado a possibilidade de se eximir caso prove que agiu com a devida diligência para evitar o erro. Por exemplo, se o importador provar que forneceu toda a documentação verídica à sua disposição e que a discrepância decorreu de um erro involuntário intransponível ou de informações do fornecedor das quais ele não tinha conhecimento, ele poderá alegar ausência de culpa para evitar a penalidade. Na prática, porém, tal exoneração não é simples: a jurisprudência exige provas sólidas por parte do operador para afastar a presunção de responsabilidade. O Câmara Nacional de Contencioso Administrativo Federal Foi estabelecido que, para obter a absolvição, o envolvido deve provar que cumpriu integralmente com suas obrigações e que a infração ocorreu por causa alheia à sua vontade.
Não obstante o exposto, existe também uma posição doutrinária que defende uma natureza subjetivo da infração, ou seja, exigiria dolo ou, pelo menos, negligência grave por parte do declarante. Esta opinião é apoiada pelo facto de, apesar de constituírem infracções administrativas, as infracções aduaneiras Eles fazem parte do âmbito do direito penal em sentido amplo (direito penal, aduaneiro ou tributário) e, portanto, devem respeitar os princípios de garantias em maior medida do que é normalmente admitido. Esses autores argumentam que sancionar um importador sem ter que demonstrar algum grau de culpa subjetiva viola garantias constitucionais básicas (defesa em tribunal, culpa) e confunde a linha entre um mero erro administrativo e uma infração punível. Eles, portanto, propõem interpretar a arte. 954 de forma restrita, exigindo que a imprecisão seja considerada como falsidade ou envolva negligência grave. De fato, o já citado membro Dr. Sarli da TFN, em seu voto doutrinário, alude à “natureza criminosa” da figura de 954 inc. c) exigindo prova conclusiva da falsidade do preço. No mesmo sentido, o professor Fernando G. Camauër concorda que a interpretação correta é a de Sarli, sustentando que a obrigação do importador é declarar o valor efetivamente pago ou a pagar, e que a imprecisão é igual a falsidade, que deve, portanto, ser provado pela Alfândega de acordo com os princípios do direito penal e do processo penal aplicáveis. Nessa perspectiva subjetivista, a infração de declaração inexata não seria criado por um mero erro desculpável, nem por diferenças técnicas nos critérios de avaliação, mas apenas quando se comprove que o declarante violou o seu dever de veracidade com algum grau de culpa ou intenção. Assim, por exemplo, não haveria infração se o valor declarado fosse o efetivamente acordado com o fornecedor, mesmo que a Alfândega o considerasse baixo segundo diretrizes objetivas; Nesse caso – argumentam – poderia haver um ajuste na Receita Federal (para reliquidar impostos), mas não haveria multa se não ficar comprovado que o importador sabia e ocultou o valor real.
La natureza legal Esta infração, portanto, varia de ser considerada uma abstrato perigo violação formal (de responsabilidade objetiva ou estrita) e uma violação subjetiva o que requer a avaliação da conduta do declarante. Uma posição intermediária, talvez a que melhor reflita o estado atual do direito aduaneiro argentino, é entender que a declaração inexata é basicamente uma infração objetiva. quanto à sua tipicidade básica (configura-se pela divergência entre o que é declarado e a realidade com potencial de dano), mas com uma avaliação subjetiva a posteriori no momento do julgamento, em que o declarante pode exonerar-se demonstrando inexistência de culpa. Em termos comparativos, assemelha-se ao modelo de “responsabilidade objetiva com isenções subjetivas” típico de muitas violações: o foco inicial está no fato (a imprecisão), mas o acusado tem permissão para alegar e provar circunstâncias de ausência de reprovação (erro invencível, força maior, agir com a máxima diligência, etc.). Entretanto, na prática forense do TFN, como vimos, um declarante raramente é completamente exonerado por meras alegações de boa-fé; Pelo contrário, a tendência majoritária tem sido afirmar a violação quando a discrepância material existia e se enquadrava nos pressupostos do art. 954, reservando as discussões subjetivas para graduar a sanção ou distinguir crime de infração, e não para eliminar a ilegalidade.
Quanto à relação com outras infrações ao Código AduaneiroDeve-se notar que a declaração imprecisa está entre as violações substancial (afetam diretamente a renda ou o controle), distinguindo-se de violações meramente ilegais formal que penalizam o descumprimento administrativo sem potencial prejuízo fiscal. Assim, por exemplo, a arte. O artigo 955 do Código Tributário complementa o artigo 954 ao fazer referência a declarações imprecisas para fins especiais (como remessas postais, dependendo da situação) e outras disposições (como o art. 972 do Código Tributário) preveem sanções atenuadas para violações formais sem prejuízo fiscal em regimes específicos. Por sua vez, a arte. 995 CA atua como cláusula subsidiária ou residual, sancionando com multa fixa qualquer violação dos direitos impostos pela regulamentação aduaneira que "não há nenhuma sanção específica prevista" no Código, desde que "produz ou poderia ter produzido uma perda fiscal ou afeta ou poderia ter afetado o controle aduaneiro". Esta regra reflete que o legislador quis abranger todas as não conformidades relevantes: se uma declaração incorreta não se enquadra exatamente no art. 954 (por exemplo, por não se enquadrar nos elementos típicos ali descritos), mas também comprometer a função fiscalizadora ou arrecadatória, poderá ser punido nos termos do art. 995. No entanto, a aplicação preferencial será a 954 quando seus orçamentos específicos forem configurados, deixando a 995 para casos atípicos ou menos graves. A jurisprudência indicou, a esse respeito, que não é apropriado subsumir uma conduta no artigo 995 se ela se enquadra adequadamente no artigo 954, uma vez que este último é o número especial destinado a imprecisões materiais em declarações de importação/exportação. Também é útil distinguir a comunicação incorreta de outras violações do Código: por exemplo, falha na declaração de mercadorias (uma suposição mais séria que geralmente constitui contrabando se for intencional, ou eventualmente uma violação do artigo 962 se envolver mercadoria não declarada encontrada durante a verificação), ou a documentação falsa apresentado (o que poderia ser classificado como uso de documento adulterado, etc., o que já está em território criminoso). A declaração inexacta de 954 ocupa, poderíamos dizer, um espaço intermédio: sanciona a ausência de verdade material na declaração, sem atingir ocultação absoluta (o que seria omissão ou contrabando) ou falsificação de documento (também crime). Por esta razão foi classificado como violação verdadeira: pune a inobservância do dever de exata veracidade, diferenciando-se de outras infrações como falta de documentação, violações das regras de trânsito, destinação da mercadoria para uso diverso do declarado, etc., que têm tipos próprios (arts. 962, 972, 986, entre outros). Em suma, as declarações inexatas têm uma relação complementar com esses números dentro do sistema sancionatório aduaneiro: é a forma de sancionar desvios declarativos substanciais quando não constituem ilícitos graves.
Implicações e Reflexão Final
As divergências de opinião constatadas entre os membros do Tribunal Tributário Nacional não são meramente teóricas, mas envolvem implicações práticas importantes para operadores de comércio exterior e para a Administração. A posição que prevalecerá em cada caso dependerá, por exemplo, se um importador/exportador enfrentará ou não uma multa significativa por uma declaração inconsistente com a verificação aduaneira.
A posição maioritária (Objetiva) —que tende a sancionar a inexatidão logo que se verifique uma divergência relevante, sem exigir prova de fraude— tem como vantagem a eficácia na salvaguarda do interesse fiscal: transmite uma mensagem forte de que qualquer falta de veracidade nas declarações será criticada, incentivando os operadores a terem extremo cuidado e fornecendo à Alfândega uma ferramenta de controlo ágil. Essa linha garante que o princípio da veracidade prevaleça, evitando que a Administração tenha que provar intenções ocultas, o que muitas vezes é difícil. Além disso, é consistente com a letra do art. 954, que não menciona a intenção, mas o potencial resultado prejudicial. Entretanto, a rigidez dessa postura pode gerar riscos de capital:alguém que cometeu um erro involuntário ou interpretativo pode ser punido com a mesma severidade de alguém que manipulou deliberadamente a declaração. Isso levanta tensões com o princípio da culpa e com a confiança legítima dos indivíduos. Por exemplo, um exportador que declarasse com sinceridade um valor de transação que a Alfândega posteriormente contestasse como baixo (usando valores padrão) poderia ser multado mesmo que não tivesse intenção de violar a lei e nenhuma chance real de saber que seu preço seria reconsiderado. Para atenuar essas situações, mesmo os defensores da posição objetiva frequentemente admitem circunstâncias atenuantes na sanção, ou exoneração se o infrator provar conclusivamente sua ausência de culpa. No entanto, o ônus da prova recai sobre o indivíduo, o que implica um padrão exigente.
Por outro lado, a posição minoritária (subjetivo) —que exige intenção ou pelo menos falsidade comprovada para aplicar uma sanção— favorece a garantias do contribuinte e a proporcionalidade da punição. Sob esse critério, é difícil que um operador diligente e de boa-fé seja sancionado: somente serão penalizadas aquelas condutas em que se demonstre conduta reprovável (engano intencional ou negligência grave). Isto reforça a segurança jurídica operadores, que poderiam ter certeza de que não seriam multados se agissem corretamente ou se as diferenças fossem devidas a circunstâncias razoáveis. Da mesma forma, evitam-se julgamentos duplos de valor díspare entre as instâncias: por exemplo, que o sistema de justiça criminal absolva por falta de intenção, mas no tribunal administrativo a multa também seja imposta pela mesma questão; Segundo o critério subjetivo, se não houver intenção, não haverá violação. Por outro lado, esta posição poderia enfraquecer a eficácia do controlo aduaneiro: exigir prova directa da intenção fraudulenta aumenta consideravelmente a dificuldade de sancionar as violações, que poderiam tornar-se A regra 954 é inoperante em muitos casos. Além disso, corre o risco de incentivar estratégias de ocultação mais sofisticadas, pois os infratores sabem que o ônus da prova para a Alfândega é alto. Do ponto de vista administrativo, essa visão minoritária pode frustrar a ação de fiscalização, forçando o arquivamento de resumos por falta de evidências conclusivas, mesmo quando há indícios sérios de subvalorização ou ocultação de dados.
Na prática argentina, as consequências desta dicotomia reflectiram-se numa certa oscilação jurisprudencial. Houve momentos em que a TFN, com a integração de associados inclinados ao garantismo, revogou inúmeras multas aduaneiras por declarações inexatas por falta de provas “firmes” de falsidade (beneficiando o importador). Em outras etapas, prevaleceu uma linha mais rigorosa, que validou a maioria das sanções com base em diferenças objetivas comprovadas (fortalecimento da posição fiscal). Esta variabilidade tem um impacto direto na previsibilidade do sistema: Importadores e exportadores podem perceber incerteza sobre como sua conduta será julgada. O segurança jurídica idealmente requer um critério uniforme. Do contrário, surgem situações díspares — e às vezes paradoxais — em que um mesmo fato pode ser sancionado ou não dependendo da composição da Câmara do TFN que o analisa, ou se o caso chega ao conhecimento de um juiz com visão mais rigorosa ou protetiva. Isso mina a confiança no sistema jurídico e pode até mesmo incentivar a busca por foro preferencial, na medida do possível. Isso também tem repercussões na administração aduaneira, que deve levar esses precedentes em consideração ao litigar perante o TFN: a alfândega pode se tornar mais cautelosa ao apresentar acusações de declaração imprecisa quando perceber um ambiente legal adverso, ou mais inclinada a sancionar quando souber que sua opinião geralmente é apoiada.
Um aspecto fundamental é a impacto nos operadores de comércio exterior. Do ponto de vista empresarial, as penalidades por declarações imprecisas — que podem chegar a até cinco vezes a perda fiscal no caso de inc. a)— constituem um risco económico significativo. Se a interpretação for ampla (objetiva), praticamente qualquer erro na documentação aduaneira com implicações fiscais pode resultar em multa considerável, o que exige controles internos extremos e aumenta os custos de conformidade. Pelo contrário, uma interpretação mais restritiva aliviaria esse fardo, mas também poderia encorajar uma certa frouxidão ou tentativa de explorar uma "área cinzenta" (saber que sanções só serão impostas se algo muito óbvio for descoberto). Em suma, a falta de uniformidade jurisprudencial em torno do art. 954 pode ter um impacto sobre o comportamento ex ante dos operadores: ou cumprem em excesso e declaram com margem de segurança (por medo de sanções objetivas), ou assumem posições agressivas na avaliação/classificação, esperando que, na ausência de evidências diretas de fraude, possam escapar da multa.
Concluindo, fica claro que a figura da declaração inexata se situa na intersecção entre as necessidades do controle fiscal e as garantias do direito à sanção. O posição majoritária no TFN até agora tende a reforçar o primeiro aspecto (controle), enquanto o minoria levanta a voz para o segundo (garantias do declarante). Seria desejável avançar para uma doutrina unificada que concilie ambos os interesses da melhor maneira possível. Talvez a chave seja continuar a refinar os critérios sobre quão significativa ou séria a imprecisão deve ser para merecer sanção, e quais elementos de defesa o acusado pode se opor à sua inocência. Uma possibilidade é que a jurisprudência (ou o legislador) estabeleça limites ou diretrizes mais objetivos: por exemplo, tolerâncias para diferenças mínimas, presunções em favor do declarante em certos casos de boa-fé ou diretrizes sobre o que constitui evidência suficiente de falsidade. O Suprema Corte, por sua vez, poderá ter a oportunidade de estabelecer jurisprudência esclarecedora num futuro próximo. Embora na década de 90 tenham sido estabelecidos princípios gerais (por exemplo, prioridade da veracidade; necessidade de dolo inequívoco para falar de contrabando), não houve nas últimas décadas uma decisão plenária que unificasse os critérios sobre o art. 954 no tribunal criminal. Uma decisão da Suprema Corte poderia fornecer a certeza interpretativa que falta hoje.
Em conclusão, a violação de declaração imprecisa Continua sendo uma questão delicada na legislação aduaneira argentina, onde a política fiscal, a eficácia do controle estatal e os direitos dos indivíduos se unem. A jurisprudência do Tribunal Tributário Nacional reflete esse delicado equilíbrio, oscilando entre abordagens rígidas e flexíveis. É imperativo alcançar uma interpretação harmoniosa e uniforme do artigo 954.º do CA para garantir a segurança jurídica no comércio exterior, sem diminuir a eficiência na arrecadação de impostos e cumprimento da lei. Somente com critérios claros e estáveis os operadores poderão cumprir regras justas, e a Alfândega poderá fazer valer a veracidade das declarações sem arbitrariedades. Como professor de direito aduaneiro, vale a pena nos instar a continuar nos aprofundando no estudo doutrinário e jurisprudencial desta figura, buscando pontos de convergência que fortaleçam tanto a integridade do sistema aduaneiro quanto a confiança daqueles que atuam sob suas regras. Resumidamente, verdade e segurança jurídica Eles devem ser dois lados da mesma moeda quando se trata de relatórios incorretos.
O autor é advogado, formado pela Universidade de Belgrano em 1998. Exerce a profissão ininterruptamente desde então e, nos últimos dois anos, atua no Departamento Jurídico do Tribunal Nacional de Impostos.