Trinta e sete anos depois daquele 2 de abril de 1982, que tornou possível a recuperação das Ilhas Malvinas; Mais uma vez, a questão do arquipélago ganha relevância no plano político.
Tanto a Argentina quanto os membros do MERCOSUL, UNASUL e ALBA proibiram, oportunamente, o uso da bandeira ilegal das Malvinas, "um local que o Reino Unido reivindica como território ultramarino". Dessa forma, a rejeição se estende a todo o Mercosul, Unasul e Alba (Venezuela, Cuba, Bolívia, Equador, Nicarágua, São Vicente e Granadinas, Dominica, Antígua e Barbuda).
Outras partes do mundo também se manifestaram sobre a questão; Assim, a OEA manifestou devidamente seu apoio à sua posição de denunciar a Grã-Bretanha pela militarização das Malvinas perante a ONU.
Este lembrete das últimas ações na área das Malvinas e do apoio alcançado por diferentes Estados e regiões, reflete não apenas a presença de um claro conflito em andamento, mas também uma política argentina que estava mais alinhada com um “bloqueio comercial regional” nas Ilhas do que com uma forte integração em termos de comércio.
Certamente, talvez uma mudança possa ser considerada nos últimos anos com a tentativa de novas políticas de integração. De fato, a Argentina tentou chegar a um acordo sobre voos diretos, mas a Inglaterra manteve-se firme no acordo de 1999 e os voos continuaram partindo de Punta Arenas. Apesar disso, o Governo Argentino, promovendo maiores ligações aéreas entre as Ilhas e o continente, continuou com essas tentativas de acordos e, recentemente, o Itamaraty anunciou um acordo com o Reino Unido para que a empresa LATAM opere um serviço aéreo adicional para as Ilhas Malvinas, partindo do Brasil, com duas escalas mensais em território continental argentino.
Uma proposta: fronteiras comerciais abertas
Agora, diante de uma busca pela integração por meio desses voos, vale a pena perguntar: O que aconteceria se houvesse uma grande abertura comercial com as Ilhas Malvinas?
Imaginemos a possibilidade dessa comercialização e seus efeitos analisados em matéria aduaneira. Talvez, a partir desta abordagem e sem modificações substanciais na regulamentação atualmente em vigor; Isso permitiria uma integração gradual, sendo a própria Alfândega a principal protagonista para esse fim.
As Malvinas: definições aduaneiras
Do ponto de vista aduaneiro, as Ilhas Malvinas não pertencem atualmente ao “território aduaneiro”, uma vez que fazem parte da “zona franca” aduaneira estabelecida pela Lei 19.640 de 1972.
Deve-se lembrar que “território nacional” não é o mesmo que “território aduaneiro” e/ou outras “áreas aduaneiras”.
A este respeito, o Código Aduaneiro no seu primeiro artigo dispõe: "As disposições deste Código aplicam-se em toda a "esfera" terrestre, aquática e aérea sujeita à soberania da Nação Argentina, bem como nos enclaves estabelecidos em seu favor."; Por outro lado, o Artigo 2 ensina que “território aduaneiro” é a parte do “escopo” em que o mesmo sistema tarifário e proibições econômicas se aplicam às importações e exportações, distinguindo entre território aduaneiro geral e especial.
Isto significa que o primeiro – país – diz respeito ao aspecto do direito político e o segundo – território aduaneiro – inerente à legislação aduaneira. Demonstrando que o “território aduaneiro” é aquele em que se aplicam o mesmo arcabouço tarifário legal e um sistema de proibições econômicas.
A legislação aduaneira, por sua vez, estabelece que dentro do “território aduaneiro” pode haver um território aduaneiro “geral” e um “especial”, sendo que em ambos os casos será aplicado um sistema específico de tarifas e proibições. Assim, no caso “especial”, a entrada ou saída de mercadorias tem tratamento tarifário inferior ao do território aduaneiro geral, o que a torna especial; Isso é para beneficiar a área geográfica na qual é concedido.
A Lei 19.640 estabelece que a atual província denominada Terra do Fogo, Antártida e Ilhas do Atlântico Sul divide esta área provincial em duas áreas espaciais aduaneiras bem definidas. Por sua vez, a “grande ilha da Terra do Fogo” é tratada como um “território aduaneiro especial” (cfr. Art. 10 – AAE); enquanto o resto do território da província, isto é, a Ilha dos Estados; Antártica; Ilhas Malvinas; As ilhas do Atlântico Sul constituem a chamada “Zona de Livre Comércio” – AAF (cfr. Art. 5 lei 19640).
Neste sentido, as Ilhas Malvinas não pertencem ao território aduaneiro geral, nem ao especial. e receber tratamento de “zona franca” em questões alfandegárias.
Consequentemente, a entrada de mercadorias na “zona franca” vindas do exterior e/ou do território aduaneiro geral e/ou especial está isenta de direitos aduaneiros; enquanto as extrações de tal área (AAF) – também recebem a mesma isenção. (cfr. art. 6 e 7 Lei 19.640)
É claro que, dada a situação atual da Argentina em relação às Ilhas Malvinas, a Alfândega não pode assumir um controle efetivo dentro dessa área. Entretanto, com base no que prescreve a Lei 22.415, a Alfândega não está necessariamente isenta da possibilidade de exercer controle sobre as remessas de mercadorias; pelo menos do território aduaneiro geral e/ou especial com destino final ao arquipélago.
Obviamente, tal exercício de controle das extrações com destino final às Ilhas Malvinas não implica abandonar a discussão sobre soberania., muito menos, consentir em um ato em favor de outra nação. Por esta razão, o Código Aduaneiro legislou bem que “exportação” significa a extração de mercadorias do território aduaneiro. (art. 9º lei 22.415) e não do território nacional; Portanto, em termos aduaneiros, podem ocorrer importações e/ou exportações dentro do mesmo território nacional, sem que isso implique consentimento a um ato soberano de outra nação sobre territórios como as Ilhas Malvinas.
Alfândega e controle em possíveis operações para as Malvinas:
Neste sentido, a Alfândega está autorizada a exercer controle sobre todas as mercadorias que ingressam no território das Ilhas Malvinas, a partir do poder de controle que exerce no território aduaneiro geral e/ou especial. Consequentemente, a Alfândega pode acompanhar todas as operações de entrada nas ilhas do arquipélago, controlando a saída em cada território aduaneiro.
Embora não seja possível realizar um controlo direto na entrada nas Ilhas Malvinas devido aos aspetos óbvios da situação atual; A lei estabelece que tal controle fiscal não tem, pelo menos por enquanto, grande importância no âmbito das isenções tributárias, que a Lei 19.640 preconiza em favor da zona franca aduaneira.
Acordos para o registro de operações do exterior para as Malvinas:
No que diz respeito às restantes operações de importação realizadas nas Ilhas Malvinas; Ou seja, para aqueles que vêm do exterior, a Alfândega poderia fazer o controle através do mecanismo de registros estatísticos e aqui, seria útil a política de abertura comercial e não o bloqueio que está em vigor desde o fim da guerra.
Isso certamente poderia ser alcançado, se as regiões e Estados que ecoaram as reivindicações soberanas da Argentina em relação às Ilhas Malvinas não fossem meros atos de solidariedade, como Nigel Haywood destacou na época em que era governador das Ilhas: “Se outros países do subcontinente dizem que apoiam a Argentina, é simplesmente por solidariedade regional” (cfr. Entrevista ao jornal La Nación 6/4/2012). Consequentemente, poderão existir acordos entre a Argentina e o conjunto destes países que se solidarizaram com a reivindicação soberana e, em tal esquema, cada operação de exportação para o arquipélago que possa surgir destas nações deverá ser comunicada pelo Estado exportador à Alfândega Argentina. Dessa forma, a Alfândega manteria um registro de cada operação destinada à “zona franca” – as Ilhas Malvinas – e cuja origem e/ou procedência seja do exterior.
AcConcordo com o formato da declaração aduaneira:
Além disso, seria ainda mais adequado acordar que as operações de exportação registradas em cada Estado pertencente ao MERCOSUL e/ou outras regiões que aderem à posição soberana da Argentina, documentem detalhadamente o destino como “Ilhas Malvinas (Argentina)”. Já a prescrição dos requisitos para declarar uma operação de exportação não pode ser questionada, pois está dentro do poder legislativo do Estado exportador.
Controle sobre as exportações das Ilhas Malvinascomo:
Embora a Alfândega não pudesse, na situação atual, exercer controle direto sobre os destinos das exportações das Ilhas Malvinas, deveria acrescentar a aplicação das prerrogativas que a lei concede (lei 19.640), quanto à aplicação de incentivos à exportação sobre todas as operações de extração que tenham origem na “zona franca” – Ilhas Malvinas –
Lembre-se daquela arte. O artigo 8º da Lei 19.640 torna isso possível: “…O Poder Executivo Nacional poderá estabelecer, ou autorizar a instituição, de regime de restituição ou ressarcimento às exportações de natureza similar, de produtos originários da zona franca, desde que as atividades produtivas nela desenvolvidas o justifiquem, dentro das limitações gerais dos regimes de restituição, acrescidas do adicional decorrente da diferença de tributação interna em virtude das disposições anteriores, e desde que ditas exportações sejam realizadas ao exterior. Este regime pode ser aplicado apenas a uma ou mais áreas incluídas na zona franca. No caso de delegação de competências deste artigo, o Poder Executivo designará o(s) órgão(s) executor(es) para tal fim.” A isto deve ser acrescentado o que está estabelecido no art. 9º da Lei 19.640 – "As disposições desta lei não impedem a aplicação adicional de benefícios ou franquias mais amplas concedidas ou a serem concedidas por lei de forma especial para uma ou mais zonas especificamente determinadas da zona franca, nem a aplicação de benefícios ou franquias concedidas ou a serem concedidas para importação no restante do território nacional."
Em última análise, isso poderia sustentar uma atração especial, voltada para a política de incentivos e/ou benefícios à exportação para todas as empresas e/ou cidadãos radicados nas Ilhas que realizem operações no exterior, possibilitando, por meio desse mecanismo concedido pela norma, que a Alfândega tenha um real exercício de controle, pelo menos estatístico, quanto à saída de mercadorias daquele território – Ilhas Malvinas – para o exterior. Poder, em grande medida, convidar e, por que não?, conseguir que empresas e/ou cidadãos de tal área aduaneira aceitem credenciar-se, informando as extrações à alfândega da região – Terra do Fogo – em busca da obtenção desse benefício econômico.
No mínimo será classificada e deverá ser cumprido apenas o requisito fundamental, que a empresa e/ou cidadão do arquipélago, se apresente perante a alfândega para requerer o seu direito ao pagamento, sem prejuízo do documento utilizado para comprovar a extração de tais mercadorias.
Talvez o quadro aduaneiro pareça ilusório em relação à situação em que as Ilhas Malvinas se encontram.atualmente em questões de poder soberano; Mas a lei vigente no momento possibilita sua mecanização e se se preconiza uma política de promoção da abertura ao comércio, de acordo com as Nações que hoje respaldam o direito soberano da Argentina, poderia estar em consonância com este regime aduaneiro descrito e que a lei impõe claramente, quiçá alcançar progressivamente o tão desejado interesse de integrar à nossa nação a parte não esquecida do território da Província da Terra do Fogo, Antártida e Ilhas do Atlântico Sul. Servindo a Alfândega, como o grande reconquistador.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.









