VIOLAÇÃO À LEI ARTE. 970 CA – NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS – DECLARAÇÃO INCORRETA
Em Buenos Aires, no primeiro dia do mês de abril de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, sendo a segunda das nomeadas presidente, para resolver o processo intitulado: KING TEX SA, arquivo. TFN nº 15.616-A;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 30/31 a assinatura do epígrafe interpõe recurso contra a resolução nº 327/00 do administrador da Alfândega de La Plata, que a condena ao pagamento de uma multa total de $ 21.788,08, nos termos do art. 970 e inc. a) e c) do art. 954 do CA e a quantia de $ 2.966,64 em impostos. Ele alega que o procedimento violou seu direito ao devido processo legal, incluindo o direito à verificação, que não foi realizada em sua presença, em relação à condenação nos termos do art. 970 do CA, para 599,97 kg de produtos químicos importados temporariamente. Acrescentou que o processo não foi aberto para produção de provas, apesar disso o expediente sumário foi disponibilizado para sustentação, o que revela o comportamento contraditório da alfândega no procedimento, bem como a arbitrariedade da autoridade aduaneira. Quanto ao saldo de mercadorias oportunamente importadas temporariamente sem reexportação, que é o que motiva a sanção nos termos do art. 970 do CA, diz que o considerou válido para efeitos de responsabilidade pela referida omissão e aceitou pagar a multa correspondente (pág. 30 do seu início de redação), mas denuncia o erro cometido pela Alfândega com o relatório emitido pela Seção de Registro, que, com base no erro por sua vez cometido pelo despachante aduaneiro, referiu-se a um excedente inexistente. A partir daí, afirma, o superávit levou à condenação de que outra infração havia sido cometida e afirma que, tendo sido pagos direitos sobre esse suposto superávit onze vezes mais do que o saldo resultante da verificação realizada pela alfândega (ver página citada), não cabe exigir dela o pagamento de qualquer imposto. Fornece provas documentais e solicita que a resolução contestada seja prontamente revogada, com custas.
Isso em fs. 38/40 e vice-versa. o representante fiscal responde a transferência. Após a negação genérica de todos os fatos e declarações da parte contrária que não sejam objeto de seu reconhecimento expresso, passa-se ao procedimento impresso na espécie. Considera que a autora descumpriu o regime suspensivo de destino e afirma que, conforme os autos, há diferença superavitária injustificada detectada no despacho de importação n.º 159-9, conhecimento 1523, que deve ser sancionada a exemplo do que fez o órgão aduaneiro. Oferece como prova a prova documental a que se refere o autor na apelação e requer a rejeição do recurso, com expressa imposição de custas.
II.- Que em fs. 44 é ordenada uma medida para melhor prover, que é respondida, consta no fs. 53/60 carros. Em fs. 62 Por fim, os autos são remetidos à Câmara E, que profere o seu julgamento nas fls. 63, portanto, esta questão foi deixada pronta para ser resolvida.
Que da comparação dos processos administrativos decorre que o procedimento tramitou através da súmula SA 33/97-020, que foi encerrada pela resolução - acórdão n.º 327/00, ora recorrido, que condenou o arguido ao pagamento de multa de 21.788,08 XNUMX €, nos termos do art. 970 do CA em concorrência real com a infração contemplada e sancionada no inc. a) e c) do art. 954 do CA Este valor decorre de uma pena calculada como uma vez o valor dos impostos ($ 2025,63, v. fs. 119 da formiga. adm.), correspondente a 599,97 kg de produtos químicos importados temporariamente por meio do DIT nº 002/96, considerados saldo não nacionalizado - que é a mercadoria em violação ao art. 970 do CA, ao qual se acresce o valor de R$ 19.762,45, equivalente a uma vez o valor da diferença a mais do que deveria ter sido transferido para o exterior, em decorrência de superávit injustificado em relação ao despacho de importação nº 159-9/96, multa aplicada nos termos do art. 954, Inc. a) e c) da AC em competição de arte real 912 do referido órgão regulador - com a infração anterior. Este ato também impõe uma cobrança de impostos de acordo com os termos do art. 274 do CA por um valor de $ 2.966,64. Em fs. 35/41 cópia do despacho de importação n° 159-9/97, oficializado em 20.3.97, (v. tb. a pasta no fs. 56 dos autos) pelos quais foram nacionalizados 6808,663 kg das mercadorias indicadas, correspondentes aos 15.410 kg de mercadorias importadas temporariamente através do DIT nº 002/96, oficializado em 6.2.96 (v. pasta fs. 47 da formiga. adm.), ambos os documentos se referiam ao conhecimento 5B nº 1523. A nacionalização decorre do cruzamento de ambos os documentos, mas vale destacar - conforme registro em fs. 41 rodadas. do escritório de importação em vista e as cópias contidas na pasta do mesmo que é adicionado ao fs. 56 dos carros, os mesmos foram submetidos à verificação obrigatória do canal vermelho, tendo sido entregues e despachadas as mercadorias em conformidade em 21.3.97 (sic). A importação temporária expirou em 1.2.97 (v. registro de fs. 42 da formiga. citado). Em fs. 50 o resumo é aberto e em fs. 82 O sumário é revisto contra a acusada, imputando-lhe apenas os fatos previstos e sancionados no art. 970 do CA Essa visão é respondida em fs. 86/90 do arquivo. Adm. , que afirma que a mercadoria foi nacionalizada indevidamente em quantidade superior à que deveria ser devida, ou seja, 6808,663 kg, razão pela qual foram pagos impostos excessivos e ressalta-se que o valor declarado seria recusado caso a quitação fosse aceita favoravelmente. Diante do exposto, por meio da Nota nº 470/99, às fls. 116 do referido processo, é formulada a solução de fs. 117 Nota n.º 1075/99- e consta que a diferença entre o que deveria ter sido nacionalizado (embora o tenha feito tardiamente) e o que efectivamente foi declarado como nacionalizado é que faz com que o excedente de 6208,993 kg que, conforme consignado ao mesmo conhecimento n.º 1523- corresponda, por largamente exceder a percentagem de tolerância prevista no inc. c) do art. 959 do CA, considera-se que cometeu a infração prevista no inc. a) do art. 954 do CA Em fs. 119/120 multas e impostos são calculados e fs. 121 o acusado é submetido a uma nova audiência pela violação anteriormente imputada e pela contemplada nos parágrafos. a) e c) do art. 954 do CA Essa nova visão é respondida em fs. 128/129 e vta. e ainda que na petição do referido escrito se peça que o acusado seja considerado absolvido nos termos do art. 930, embora o depósito correspondente seja formalizado imediatamente, os registros administrativos não mostram que qualquer pagamento tenha sido feito para os fins de rescisão contemplados na referida regra do CA. Em fs. 135 Inclui-se a Nota nº 926/00, por meio da qual a Seção de Registro da Alfândega de La Plata informa, ao se referir à confirmação do despacho nº 159-9/97, que a verificação deste tipo de mercadoria é realizada ex officio, pois em nenhum momento é possível comprovar a presença física do produto químico importado temporariamente, pois este já está incorporado aos tecidos aos quais foi destinado. Caso contrário, a verificação teria que ser realizada por pessoal de outra Alfândega, pois a fábrica da King Tex SA estava localizada lá. em Berazategui, fora da jurisdição da Alfândega de La Plata. Consequentemente, o produto importado foi integralmente incorporado aos tecidos para reexportação, mas esses tecidos não puderam ser exportados integralmente dentro do prazo de validade da importação temporária, havendo, portanto, nacionalização e penalidade por violação ao art. 970 do Código Aduaneiro, do saldo de 599,97 Kgrs., circunstância esta que é aceite no processo pelo recorrente. Além disso, considerando que o erro cometido pelo despachante era impossível de passar despercebido, recomenda-se que sejam observadas as disposições do art. 898 do CA Em fs. 140/145 contém o parecer n.º 443/00, que orienta que sejam aplicadas as sanções finalmente aplicadas na falência real, constantes das fls. 156/158 o ato em recurso.
III.- Que é conveniente resolver o caso de acordo com o princípio da verdade jurídica objetiva contido no art. 1143 da CA
Quanto às deficiências do procedimento sumário apontadas pela autora, cumpre ressaltar que, pelo exposto na seção anterior deste documento, não fica evidente que tal procedimento seja falho. De fato, com a instrução referente às novas infrações, o acusado foi submetido a nova audiência e teve a oportunidade de ser ouvido. Note-se ainda que a alegação de arbitrariedade não é suficiente se não for comprovada a violação específica de um direito cerceado no procedimento, o que o recorrente não alega no caso em análise. Portanto, esta defesa deve ser rejeitada, sem custas, dada a forma como foi introduzida no processo.
Quanto à recusa da autora em cumprir a multa mínima imposta nos termos do art. 970, na medida em que, como eu disse, não há nenhuma evidência de qualquer pagamento formal a este respeito anexado ao caso, este Tribunal deve emitir uma decisão sobre o mérito.
IV.- Que, de acordo com o exposto, os fatos investigados pela alfândega e sancionados foram o descumprimento do regime de importação temporária em relação a 599,97 kg de mercadorias, não reexportadas ou nacionalizadas fora do prazo.
Que, a este respeito, embora o autor não inclua o valor acordado em F4 de fs. 1 dos carros o valor de R$ 2025,63, correspondente à multa aplicada nos termos da norma citada no ac. anterior em multa, desde que não conteste a aplicação da multa e ainda afirme que o saldo, incorporado à mercadoria a ser exportada e não reexportada, foi considerado válido pela parte que representa para fins de responsabilidade pela referida omissão (fls. 30 verso do início do expediente), é cabível confirmá-lo.
Que, com efeito, a recorrente aceita não ter reexportado (apenas nacionalizado, fora do prazo) aquela quantidade de mercadoria.
É evidente que a autora não pode beneficiar-se do montante de mercadorias acima mencionado nos termos da referida Res. ME n.º 72/92 (a referida refere-se erroneamente à R. 72/94), uma vez que não cumpriu com as suas obrigações.
Isto decorre do disposto no art. 21 da norma supracitada, que diz literalmente: Os beneficiários deste regime deverão cumprir com suas obrigações, sob pena de aplicação do regime sancionatório previsto no artigo 12 Disposições Especiais, Capítulos 7 e 10 do Código Aduaneiro, para os casos (…) de infração ao regime de destino de suspensão temporária de importações (grifo meu).
V.- Que em relação à alegada infração de declaração inexata, com relação aos 6208,993 kg de mercadoria nacionalizada em excesso mediante o decreto n° 159-9/96, cabe destacar que o erro a que se refere o autor e reconhecido pela alfândega na Nota n° 926/00 (fls. 135), ainda que evidente, não impede que no caso em questão tenha sido feita uma declaração punível. Para tanto, deve-se levar em conta que, embora por meio do referido despacho, os referidos kg não tenham sido importados, mas nacionalizados, em excesso (o que decorre do cruzamento da documentação em questão), enquanto o que deveria ter sido nacionalizado era a mercadoria mencionada e condenada nos termos do art. 970 do CA, ou seja, os 599,97 kg não reexportados e não os 6808,663 kg declarados, a declaração foi inexata.
Que o erro na declaração a que se refere a autora não se constituiu como tal na data da interposição do DIT, pois da comparação do DIT 002/96 com o DIT 159-9/96 era perfeitamente plausível pensar que a quantidade de mercadoria constante do último destino estava sendo nacionalizada, pois as diferenças só surgiram posteriormente, no curso da investigação, quando foram comparadas as guias de embarque pelas quais o restante da mercadoria foi reexportado (vide página 117 do processo administrativo, onde consta que o total reexportado foi de 14.810,03 kg).
Que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação decidiu que a referida norma protege o princípio da veracidade nas declarações aduaneiras (v. Bunge e Born, sentença de 8.10.97/954/XNUMX). Portanto, tal declaração é punível, a meu ver, nos termos do art. XNUMX.
Isso, não considero que neste caso, tenha sido configurada a presunção de inc. a) do art. 954 do CA, uma vez que foram pagos impostos sobre todas as mercadorias nacionalizadas, não houve, portanto, prejuízo fiscal, real ou potencial.
Que, no entanto, embora a mercadoria tenha sido nacionalizada e embora neste caso a alfândega tenha registrado de forma errônea e incompreensível uma verificação e confirmado que ela nunca poderia ter ocorrido materialmente, com a oficialização do despacho, um montante maior do que o correspondente poderia ter sido transferido para o exterior, se não tivesse sido notado, o que constitui a despesa potencial a que se refere o parágrafo c) do art. 954 da CA
Que, na medida em que a pena prevista no parágrafo c) for superior à de a), a repartição aduaneira tiver aplicado na resolução recorrida a penalidade do parágrafo primeiro, nos termos do ap. 2º do art. cit., razão pela qual a multa deve ser confirmada.
VI.- Que, em matéria de impostos, pelas razões que venho expondo, é conveniente deixar sem efeito a taxa formulada no art. 2º, porque os tributos foram recolhidos em montante significativamente superior a 599,97 kg, em violação ao art. 970 do CA, tal exigência é infundada e seu cumprimento implicaria enriquecimento sem causa por parte do Tesouro.
Consequentemente, as multas aplicadas na falência real (art. 912 do CA) devem ser confirmadas e a exigência do imposto deve ser anulada. Os custos são impostos de acordo com os prazos mútuos de vencimento. Uma vez assinado, o autor deverá pagar a taxa de ação -lei 22.610 e alterações- no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de que em caso de descumprimento a Secretaria Geral de Alfândegas expedirá a certidão de débito correspondente. EU VOTO SIM.
O Dr. Kruase Murguiondo disse:
O que adere substancialmente à votação anterior.
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo substancialmente com o voto do Dr. Winkler.
De acordo com a votação acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1.- Confirmar as multas aplicadas na falência real (art. 912 do CA) e anular a exigência tributária.
2.- As custas serão impostas, de acordo com os vencimentos mútuos.
3.- Uma vez assinado este documento, o autor deverá pagar a taxa de ação -lei 22.610 e alterações- no prazo de até quinto (5º) dia, sob pena de que em caso de descumprimento a Secretaria Geral de Alfândegas expedirá a certidão de dívida correspondente.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








