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Jaime Bernardo Coll SA v. DGA s/ recurso, processo n.º 14.036-A de 10/10/2002

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Violação dos regimes de destinação suspensiva: prazo menor que o previsto no art. 363 do CA Ônus da prova. Multas: Cálculo pelo valor da mercadoria - poderes das alfândegas. O valor contábil das mercadorias pode diferir do valor aduaneiro. Atos próprios. Amortização de ativos.

Em Buenos Aires, em 10 de outubro de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: Jaime Bernardo Coll SA v. Direção Geral de Alfândegas s/apelação, expediente nº 14.036-A.-
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. Rodada 9/16. A autora comparece, por meio de representante, e interpõe recurso contra a Resolução nº 127/00, expedida nos autos. SA 42-97-0030. Informa que sua atividade principal é a execução de obras de engenharia civil e rodoviária de grande e médio porte, e que realizou, mediante Ordem de Saída Temporária nº 031/95, oficializada em 9/2/95, perante a Alfândega de Paso de los Libres, a exportação de um assentador de tubos da marca Caterpillar, modelo MD7, sobre trilhos, ano de fabricação 1968, usado, nº de série 17A10776. Ele observa que a mercadoria estava isenta de impostos de exportação; que a exportação temporária foi autorizada por um período de vinte meses; que o embarque foi concluído em 9/2/95 e que o período de exportação temporária expirou em 9/10/96. Afirma que as mercadorias em questão, utilizadas na construção de rodovias no Brasil, foram reingressadas no País logo após o término do prazo autorizado para sua saída temporária e antes do término do prazo legal estabelecido no art. 363 inc. a) O CA argumenta extensivamente sobre a natureza das infrações aduaneiras e a aplicação dos princípios do direito penal a elas, especialmente na medida em que proíbem a analogia e a interpretação extensiva. Afirma que a mercadoria cumpriu a finalidade a que se destinava no exterior e que somente com sua reimportação no país é que o prazo concedido para exportação temporária expirou. A autora considera que se trata de infração formal, decorrente de comunicação falha com o despachante aduaneiro que não informou à empresa o iminente prazo de validade, e que a boa-fé com que a autora atuou justificaria a não aplicação de sanção ou a atenuação da mesma. Considera, com argumentos diversos, que o valor do bem, para efeitos de cálculo do valor da multa de 30% do mesmo, deve ser o valor que tinha ao final do prazo para reimportação, pois a alegada infração teria sido cometida nessa data. Ele relata que o valor declarado da mercadoria é menor do que o declarado no momento da apresentação do DIT em questão e que a mercadoria valia, na verdade, aproximadamente US$. 8000 mais IVA. Forneça provas. Requer a absolvição da pena imposta ou a sua atenuação.
II) Que em fs. 26/34 O Ministério Público responde ao recurso. Refere-se ao contexto do caso e às queixas do autor. Analisa o regime jurídico da exportação temporária. Indica que o ônus da prova recai sobre o autor que não conseguiu verificar o cumprimento tempestivo de suas obrigações. O Tribunal argumenta que o descumprimento do prazo para exportação temporária afeta a finalidade do regime e enseja a aplicação de sanções como as analisadas no caso. Reserva o caso federal. Forneça provas. Solicita que a resolução aduaneira apelada seja confirmada. Com costas.
III) Que em fs. 41 o caso é aberto para provas, que aparecem em fs. 45/49, 51 e 84/85. Uma vez que o caso foi submetido para discussão, nenhuma das partes fez uso desse direito. Em fs. Passam 100 carros de sentença.
IV) Que dos autos constem. SA42-97-0030 surge: Em fs. 1 e 4, a ordem de saída temporária 0031/95, oficializada em 9/2/95, com validade até 9/10/96. Em fs. 2. Fatura pró-forma nº 024, datada de 29/7/94, referente a 1 assentador de tubos sobre esteiras modelo Caterpillar MD7. Ano de fabricação 1968, usado. Valor FOB US$ 85.000. Em fs. 6 mostra a guia de remessa internacional e fs. 7 Manifesto Internacional de Carga Rodoviária. Em fs. 10, em 11/2/97 é determinada a abertura do sumário. Em fs. 12 a mercadoria é avaliada. Em fs. 13, em 14/3/97 é ouvido o resumo. Em fs. 16 arquivo é adicionado. EA42-97-03947. Do arquivo. Não. O EA 97-3957 mostra a adição de uma nova garantia pelo autor no valor de US$ 25.500. Em fs. Em 19/20, foi editado o Provimento nº 137/97 de 11/4/97, pelo qual foi providenciada a liberação da mercadoria para a praça em regime de Fiança, sendo a mercadoria entregue ao interessado em 17/4/97. Em fs. 23 arquivo foi adicionado. EA42-97-6976 pelo qual o autor contesta a audiência que foi adiada fora do prazo. Em fs. 35/38 É elaborado o Relatório nº 374/99 da UTV da Alfândega de Paso de los Libres. Em fs. 50/51 É emitido o parecer jurídico n.º 408/00 (bis). Em fs. 53/56, é emitida a resolução-decisão n.º 127/2000 da Alfândega de Paso de los Libres, da qual se recorre neste caso.
V) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa. de uma a cinco vezes o valor dos impostos que oneram a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria ….
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse fim a existência ou não de dano fiscal, pois o benefício da exportação temporária está previsto que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 349 do EC), ou sua importação seja eventualmente convertida em definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 368 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 365 do CA. XNUMX da CA
VI) Que decorre do processo que a reexportação da mercadoria não foi cumprida no prazo concedido no caso, reconhecendo o autor que dita mercadoria foi reingressada no país muito pouco tempo depois de transcorrido o prazo para o qual a Alfândega havia autorizado sua saída temporária... (fl. 10 do processo), sem que tenha sido óbice que dita reingressação tenha ocorrido no limite máximo do art. 363 inc. a) do CA, tendo em vista que havia sido concedido prazo menor no sub-lícito, do qual o recorrente tinha conhecimento.
Isso, na verdade, de fs. 4ª rodada. da formiga. adm. Ocorre que a alfândega concedeu um prazo inicial de 20 meses, com vencimento em 9/10/96, sem que a recorrente tenha solicitado a prorrogação em tempo hábil.
Que, consequentemente, se pode concluir que a infração imputada pela alfândega foi cometida no presente, pois de acordo com o art. 972 ap. 2º do CA considera que o não cumprimento da obrigação de reexportação ou reimportação no prazo acordado afeta a finalidade considerada para a concessão do respetivo regime, não sendo aplicável o disposto no artigo 1º. 13 (a qualificação formal da infração). Consequentemente, a alegação de incumprimento formal do prazo invocada pela recorrente em fs. não pode prosperar. XNUMX do caso, nem os argumentos tendentes a exonerar sua responsabilidade.
VII) Que, além disso, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal afirmou que às infrações aduaneiras são aplicáveis ​​as disposições gerais do Código Penal, segundo as quais somente poderão ser punidos os culpados, ou seja, aqueles a quem se possa atribuir a ação punível tanto objetiva quanto subjetivamente (Sentenças, 290-202, 5ª consideração e suas citações) (SAFRAR Sociedad Anónima Franco Argentina de Automotores, 27/12/88, Sentenças, 311-2779). Isto não prejudica a posição do Hon. Supremo Tribunal Federal quanto ao ônus da prova quanto à presunção de culpa inerente aos elementos materiais da atuação do sujeito ativo da infração, conforme será exposto a seguir.
Que, embora, em regra geral, as infrações sejam de natureza objetiva dada a dificuldade de determinar o elemento subjetivo que tornaria ilusórias muitas normas repressivas, como bem afirmou este Tribunal no âmbito do direito penal, mesmo quando se trata deste tipo de infração, o fundamento da pena encontra-se na intenção do autor; Entretanto, em tais violações o mesmo procedimento leva à presunção de culpa, produzindo assim uma inversão do ônus da prova, embora isso não pressuponha a configuração do delito independentemente de qualquer elemento infracional (Escalante Pitt, Moisés MC 13/567 de 8/6/78).
Tenho sustentado em (Direito Tributário, Tomo II, pág. 260, 1ª edição de 1997- e pág. 334, 2ª edição de 2000-. Depalma. Buenos Aires) que isso implica que, após a análise objetiva do fato examinado (...), deve-se examinar o aspecto subjetivo, ou seja, a imputabilidade (...) e a culpabilidade, para avaliar a prova produzida com a finalidade de estabelecer se a referida presunção de culpabilidade foi superada. A imputabilidade consiste no conjunto de condições que um sujeito deve reunir para ser criminalmente responsável por sua ação. A imputabilidade do autor em relação à lei de infração aduaneira não é discutida neste processo.
Que, em matéria de infrações fiscais (alfandegárias e de impostos especiais de consumo), o ônus da prova da inexistência de culpa — seja por dolo ou culpa, conforme o caso — recai sobre o suposto infrator, diferentemente das infrações fiscais, nas quais a Administração Fiscal deve provar a intenção do autor da infração. Contudo, deve-se notar que a intenção é comprovada por fatos externos e concretos (ob. cit., V. II, pp. 259 e segs. 1ª edição de 1997- e pp. 334 e segs. 2ª edição de 2000-).
Tanto é assim que no livro citado, entre outros pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, mencionei o de Wortman, Jorge Alberto, et al., de 8/6/93, em que, mesmo em se tratando de infrações formais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, decorrendo do processo a existência de elementos materiais - ou objetivos - e, portanto, a adequação ao tipo penal pertinente, cabe ao acusado suportar o ônus da prova tendente a demonstrar a inexistência do elemento subjetivo. No mesmo sentido, o Tribunal Supremo considerou que o ônus da prova recai sobre o recorrente no que se refere à multa imposta, pois, como tem reiteradamente destacado diante da materialidade da infração..., cabe ao infrator apresentar prova em sua defesa -Acórdãos: 198, 310- para a qual não basta a alegação de desconhecimento dos preceitos legais -Acórdãos: 182, 384 e outros- (Julio E. Real de Azúa v. Impostos Internos, Acórdãos, 206-508).
Conforme expliquei no ponto anterior, a recorrente não apresentou qualquer demonstração que invalidasse o ato ilícito de que a alfândega lhe imputava, ou que produzisse dúvida no espírito do abaixo assinado.
VIII) Que a autora questiona o valor da mercadoria que a Alfândega leva em consideração para aplicar e calcular a penalidade do art. 970 do Código de Publicidade. (multa mínima de 30% desse valor).
Ele considera que a mercadoria em questão tem um valor real de aproximadamente US$. 8.000, mais IVA, valor significativamente inferior ao decorrente do PST nº 0031/95 (US$ 85.000), alegando que para fins de exportação temporária da mercadoria, diante da urgência existente para a realização desta e de outras exportações temporárias vinculadas à mesma obra de engenharia contratada no Brasil, o valor foi registrado de forma precipitada e por estimativa, por pessoal não capacitado especificamente para tal tarefa e desconsiderando a documentação que os orientaria nesse sentido (fls. 14 verso/15 dos autos).
Isso em fs. 84/85 dos autos, o perito contábil determina que os bens objeto da reclamação foram adquiridos pela empresa Coll SA conforme fatura 3134 de 17.04.86/1/5; que sejam inscritos no livro de inventário e balanço rubricado n.º 5, fólio 30.04.86), discriminado na alínea a) deste documento, sob a rubrica Ativo Não Circulante, Imobilizado e Equipamentos; que também estão registrados no lançamento contábil nº 10 de 1996/XNUMX/XNUMX, do Diário Geral rubricado…; Considerando, segundo os princípios contábeis, uma amortização anual de XNUMX% a partir da data de aquisição, o referido ativo encontra-se integralmente amortizado. Ter um valor contábil de ZERO PESOS. Conclui que o imóvel reivindicado no processo foi totalmente depreciado desde XNUMX.
Que, no entanto, o valor contábil de um ativo pode não ser o mesmo para fins comerciais e, consequentemente, aduaneiros. Tanto que a própria recorrente em sua defesa atribui ao imóvel um valor de US$. 8.000 mais IVA (páginas 14 do final/15 do caso).
Por outro lado, o recorrente atribuiu ao assentador de tubos em questão um valor FOB de US$. 85.000 (ver fatura pró-forma nº 024 na página 2 dos autos administrativos), o que nos permite inferir que talvez tenham sido introduzidos novos elementos (por meio do registro em trilhos) e que tenha havido uma revalorização daquela mercadoria no mercado.
Além do acima exposto, ninguém pode ir contra suas próprias ações ou invocar sua própria falta de jeito, e também deve ser observado que o autor declarou o valor FOB em US$. 15.000 para o moinho em questão na declaração juramentada do processo. EAAA 427.400 no momento da solicitação de autorização de exportação (ver fs. 36 do adm. ant.) e documentou esse valor FOB na fatura em fs. 2 da formiga. adm., em PST 0031/95 de fs. 1 e 4 da formiga. adm., e na Carta de Porte Internacional em fs. 6 da formiga. adm. Isso parece descartar qualquer erro cometido precipitadamente e tornar qualquer avaliação, como evidência - fs. 16 dos autos - ou medida para melhor prover, promovida ou sugerida pelo recorrente.
Além disso, deve-se acrescentar que, como a Alfândega mantém os critérios de valoração que estabeleceu em momento oportuno, diante da pretensão de retificação do contribuinte, tais critérios devem prima facie prevalecer, já que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a autoridade aduaneira goza de relativa margem de discricionariedade para fixar o valor da mercadoria, e que a valoração que realiza ou aceita não pode ser distorcida com base em afirmações genéricas (caso IAFA SA de 28/8/73). Consequentemente, a retificação de valor pretendida pela autora deve ser rejeitada.
IX) Que estabelecer o valor da mercadoria exportada temporariamente em 9/10/96 depois de vários anos é uma tarefa impossível de ser realizada, e a alegação do autor é, em qualquer caso, intempestiva.
Isso, porém, tendo em vista que ao longo do período concedido de 20 meses em que a mercadoria foi utilizada no exterior, a mesma poderá sofrer desgastes e considerando o percentual de amortização anual de 10% indicado pelo perito em fs. 84 dos autos estimo que o valor a ser computado para fins de multa equivale a 83,33% do valor declarado pelo autor, ou seja, R$ 70.830,50. Consequentemente, proponho que a multa seja fixada em US$ 21.249,15.
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução Normativa nº 127/2000, fixando a multa imposta à autora no valor de $ 21.249,15 (vinte e um mil duzentos e quarenta e nove pesos com 15/100). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Assinado este documento, a autora pagará 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais (Lei 22610 e alterações), sob pena de lavratura de certidão de débito.
3º) Antes de providenciar a regulamentação de honorários solicitada pelo perito CP Luis Alberto Aimini na fs. 85 do processo deverá ser acompanhado, no prazo de cinco (5) dias, do comprovativo de inscrição na AFIP -DGI-, onde conste o número do CUIT e o estatuto de IVA.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar a Resolução Normativa nº 127/2000, fixando a multa imposta à autora no valor de $ 21.249,15 (vinte e um mil duzentos e quarenta e nove pesos com 15/100). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Assinado este documento, a autora pagará 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais (Lei 22610 e alterações), sob pena de lavratura de certidão de débito.
3º) Antes de providenciar a regulamentação de honorários solicitada pelo perito CP Luis Alberto Aimini na fs. 85 do processo deverá ser acompanhado, no prazo de cinco (5) dias, do comprovativo de inscrição na AFIP -DGI-, onde conste o número do CUIT e o estatuto de IVA.
Registre-se, notifique as partes e o perito, devolva prontamente os autos administrativos e arquive-os.

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