Em Buenos Aires, no dia 14 do mês de agosto de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado INTERAGRI SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.834-A
I) Que em fs. 33/41 redondo. A INTERAGRI SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 7250/01 do 2º Chefe do Departamento. Processo Judicial Aduaneiro, expedido no processo EAAA nº 600.730/97, que a condenou ao pagamento de multa de R$ 50.213,52, nos termos dos arts. 969 e 1122 do CA. Afirma que o resumo em que foi emitida esta resolução teve origem no DJVE 4415/95 referente a 378 toneladas de Poroto Alubia 191/220, PA 0713.33.29, com prazo de embarque de 1/10/95 a 30/10/95, com prorrogação automática até 29/12/95; com um valor p/t de US$. 1.000, resultando em um preço FOB de US$. 378.000. Indica que, posteriormente, é informado que o valor aduaneiro da mercadoria é de R$ 418.446 e é determinada a audiência, sem prejuízo da qual a alfândega emita a resolução em crise. Entende-se que apesar da intervenção aduaneira nos termos do art. 969, a autoridade fiscalizadora da Lei 21.453 deveria atuar previamente para que, uma vez expedida, a alfândega pudesse instruir o processo de infração. A nulidade é arguida sob o fundamento de que não está comprovada nos autos a atuação prévia da autoridade executora. Alternativamente, ele afirma que no caso da colheita do feijão, o problema centrou-se nas geadas precoces que afetaram a produção e a frequência e intensidade das chuvas durante os períodos de maturação da colheita, causando perdas tanto na quantidade da mercadoria a ser colhida quanto na sua qualidade, não tendo as estimativas sido cumpridas. Refere-se aos fatores climáticos e seus efeitos na colheita. Ele disse que compradores estrangeiros cancelaram transações, o que significa que os compromissos planejados não puderam ser cumpridos. Ele ressalta que não houve prejuízo algum ao Estado Nacional, uma vez que este não recebeu qualquer ressarcimento ou devolução. Ele elabora o significado de eventos fortuitos e cita jurisprudência. Ressalta que a doutrina da Suprema Corte de Justiça da Nação é conclusiva ao admitir a boa-fé como causa exculpatória de responsabilidade por infrações aduaneiras e conclui que em todo o momento a autora entendeu que suas ações estavam dentro dos parâmetros da legislação vigente, razão pela qual a imposição de tentativa de aplicação de sanção é injusta. Ele indica que, além de agir de total boa-fé, também acreditava ter o direito de não cumprir sua exportação, porque também lhe era impossível cumprir com esse compromisso. Considera que nada se pode censurar a quem, no momento da exigência do cumprimento da exportação, não tinha a mercadoria sob sua guarda para poder exportar, de modo que em espécie deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, garantia penal recordada pelo art. 898 do CA Oferece provas, reserva o caso federal e solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 83/85 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele nega todas e cada uma das declarações feitas pela outra parte. Faça uma breve revisão dos fatos. Afirma que a autora foi devidamente notificada e que, portanto, não caberia declarar a nulidade do processo, prova disso é que nos fls. Em 11 dos processos administrativos, o mesmo foi apresentado, informando domicílio e solicitando fotocópias dos atos praticados até então. Citação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ele argumenta que, no caso em questão e dadas as evidências das ações do autor ao longo do processo, deferir o pedido de anulação seria declarar a anulação pela anulação. Quanto ao mérito da questão, o autor alega que violou o art. 969 do CA por não ter cumprido a exportação de 90% da mercadoria no prazo estabelecido no DJVE nº 0061/92 leis 21453 e 22415. Considera adequado que a resolução recorrida tenha fixado a multa em 12% do valor aduaneiro da mercadoria em questão. Forneça provas. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 91 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas páginas. 108, 118 e 125. Em fs. 114 é emitida uma medida para melhor provisão que é produzida em fs. 115. Em fs. 134/135 alega o autor; o Tesouro não fez nenhuma alegação. Em fs. 137 os carros são passados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do processo administrativo EAAA n.º 600730-1997 apresenta reclamação contra a empresa INTERAGRI SA por não ter cumprido a exportação de 90% da mercadoria no prazo estabelecido no DJVE n.º 4415/95 Leis 21453/ 22415. Às fls. 5 A instrução do resumo está disposta nos termos do art. 1090 inc. c) do CA por uma alegada violação prima facie do crime punível pelo CA. Em fs. 6 relatório da Divisão de Registro de Exportação detalhando que o valor aduaneiro da mercadoria na Alfândega com relação ao DJVE é de US$ 418.446. Em fs. 11 o autor comparece, estabelece endereço; Da mesma forma, ele solicita que seja tirada uma cópia e fotocópias. Em fs. 20/37 o autor responde à audiência, suscita nulidade, apresenta defesa, oferece provas e requer a absolvição. Em fs. 38/75 obras diversas, acompanhadas de documentação fotocopiada. Em fs. É expedida a Resolução nº 83/85, de 7250 de novembro de 01, da qual cabe recurso neste caso.
V) Que a nulidade suscitada pelo recorrente no presente caso está diretamente ligada às alegações que embasam o recurso, de modo que, como ensina Francesco Carnelutti, ... do princípio da absorção da invalidade na impugnação deriva também para o processo penal a regra formulada pelos doutrinadores do processo civil, no sentido de que os vícios do despacho impugnado constituem fundamento de impugnação; Isto significa que, assim que uma disposição falha é contestável, o poder de invalidação não coincide com o poder de contestação, mas é absorvido por este último, assim como a anulação é absorvida pela rescisão. Tal absorção está no ponto de chegada de uma evolução histórica que não posso sequer traçar aqui em seus pontos gerais; Em termos muito gerais, apenas indico que a anulação do ato injusto constitui um passo à frente em relação à anulação do ato defeituoso; É aqui que se expressa o pensamento, que se desenvolve lentamente, de que os requisitos do ato, e em particular os requisitos formais, não são válidos em si mesmos, mas como meios para o fim de sua justiça, verdade essa, mesmo quando óbvia, não teve um caminho fácil na história do direito... (Lições sobre o processo penal. Vol. III, p. 217. Editores Bosch e Cia., Buenos Aires. 1950).
Por outro lado, tem sido repetidamente dito que é doutrina do STF que a acusação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Julgamentos, 243-560, 246-266 , 248- 584, 249-549), salvo certos casos que não ocorrem no caso em apreço, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto e outros). , datado de 26/11/91).
Disse-se, ainda, que quando a restrição da defesa em juízo ocorre em procedimento que se processa em sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir essa restrição em um estágio jurisdicional posterior. Decisões, 205-549, 247-52 conside. 1º, 267-393 consider. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é atendido ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Sentenças, 205-549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides, 27/5/86, López Arispe, José, 5/9/88-.).
Que, além disso, sendo a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39).
Que, pela forma como voto sobre a questão da nulidade, sou favorável à não imposição de custas.
VI) Que na resposta à audiência realizada no processo de infração aduaneira, a autora alegou a nulidade por omissão de intervenção perante a autoridade administrativa designada como autoridade executora pelo Poder Executivo.
Embora a autoridade que aplicava a Lei 21.453 fosse o National Grain Board, este órgão foi dissolvido pelo art. 36, Anexo I do decreto 2284/91, razão pela qual através da Resolução da antiga ANA nº 1791/92, criou no âmbito desta administração o registro de declarações juramentadas de vendas ao exterior (DJVE) a que se refere a citada lei 21.453 e que atua como entidade descentralizada para conseguir um melhor controle das operações e receitas de impostos gerados pela exportação das mercadorias envolvidas nas referidas operações (Considerando a citada Res. 1791/92).
Essa arte. 20 inc. a) da referida Resolução estabeleceu que o prazo de embarque do DJVE gozará de prorrogação automática de sessenta (60) dias corridos para completar o embarque da tonelagem declarada, findo o qual ocorrerá o vencimento do mesmo.
Que a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca, como órgão executor, conceda as prorrogações solicitadas pelos interessados, nos termos do art. 18 da referida Resolução. Tanto que é arte. 20 inc. b) desde que, nos casos fortuitos ou de força maior verificados antes do término do prazo do DJVE, seja concedida, a requerimento da parte e por ato expresso da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca, prorrogação extraordinária de (60) sessenta dias corridos. Esta última declaração deve ser inserida no setor correspondente, que é disponibilizado para esse fim no formulário OM-2098 pelo Registro Aduaneiro.
Que no envelope do contêiner de fs. 3 da formiga adm. É apresentada a Declaração de Vendas no Exterior nº 4415 do autor, na qual a data de fechamento da venda foi registrada como 13/3/95 com relação à Porotos Alubia 191/220 - safra de 1995 - por 378 toneladas ao preço de US$. 1000 por tonelada (preço total de US$ 378.000), com prazo de embarque expirando em 30/10/05 e extensão automática em 29/12/95. Não há registro de que o órgão de execução tenha concedido qualquer prorrogação extraordinária, apesar de, de acordo com o art. 18 da citada Res. 1791/92, os interessados deverão comunicar à alfândega as prorrogações concedidas, mencionando o número do correspondente expediente de apresentação, por meio de simples Requerimento Particular antes do término do prazo acima mencionado. Certificado que será lançado na respectiva seção do formulário OM-2098 pela referida Alfândega.
Que essa ausência de provas no sub-lite leva à consideração de que o recorrente não fez nenhuma apresentação ao órgão requerente e que nem mesmo tentou provar a ele que um evento fortuito ou de força maior havia ocorrido. Portanto, o princípio da boa-fé não pode ser aplicado.
Que não cabia à alfândega, mas sim ao recorrente, dirigir-se ao órgão de execução para apurar, se for o caso, as causas que excluíam a sua culpabilidade relativamente à alegada infração. Para tanto, o requerente teve que demonstrar conclusivamente àquele órgão (ver art. 731 do CA) que não exportou por motivos de caso fortuito ou de força maior.
Além disso, como a resolução apelada claramente aponta, a prova documental em fs. 38/39 da formiga. adm. e 7/28 dos autos constituem apenas uma demonstração de certos preparativos para realizar o embarque comprometido (arrendamento de campos para produção).
Que os cancelamentos do contrato relatados nas páginas 6 não são um obstáculo às conclusões a que cheguei. 18, 125 e XNUMX do processo, uma vez que nada impediu a recorrente de comparecer perante o órgão de execução dentro do prazo e provar os factos alegados.
Além disso, deve-se notar que a aceitação voluntária do regime das leis n.º 21453 e 22415 (Código Aduaneiro) resultantes do DJVE em questão não podem levar a uma contestação posterior à aplicação do Código Aduaneiro, uma vez que fazê-lo de outra forma significaria violar a doutrina dos próprios atos.
Note-se ainda que nos casos de incumprimento ou anulação de operações relativas a declarações de vendas registadas, aplica-se o art. O artigo 9º da Lei 21.453 prevê multa de 15% do valor de venda FOB da parcela não cumprida da declaração, até o limite de 90% do valor declarado. No caso, a multa seria de R$ 51.030, valor superior ao aplicado ao autor nos termos do art. 969 da CA
VII) Acrescente-se que o Supremo Tribunal declarou que às infrações aduaneiras são aplicáveis as disposições gerais do Código Penal, segundo as quais somente poderão ser punidos os culpados, ou seja, aqueles a quem se possa atribuir a ação punível tanto objetiva quanto subjetivamente (Sentenças, 290-202, 5ª consideração e suas citações) (SAFRAR Sociedad Anónima Franco Argentina de Automotores, 27/12/88, Sentenças, 311-2779). Isto não prejudica a posição do Hon. Supremo Tribunal Federal quanto ao ônus da prova quanto à presunção de culpa inerente aos elementos materiais da atuação do sujeito ativo da infração, conforme será exposto a seguir.
Que embora, em regra geral, as violações sejam de natureza objetiva, dada a dificuldade de determinar o elemento subjetivo que tornaria ilusórias muitas normas repressivas, como bem afirmou este Tribunal no âmbito do direito penal, mesmo quando se trata deste tipo de violação, o fundamento da pena encontra-se na intenção do autor; Entretanto, em tais violações o mesmo procedimento leva à presunção de culpa, produzindo assim uma inversão do ônus da prova, embora isso não pressuponha a configuração do delito independentemente de qualquer elemento infracional (Escalante Pitt, Moisés MC 13/567 de 8/6/78).
Tenho sustentado (Direito Tributário, Tomo II, pág. 260, 1ª edição de 1997- e pág. 334, 2ª edição de 2000-. Depalma. Buenos Aires) que isso implica que, após a análise objetiva do fato examinado (...), deve-se examinar o aspecto subjetivo, ou seja, a imputabilidade (...) e a culpabilidade, para avaliar a prova produzida a fim de estabelecer se a referida presunção de culpabilidade foi superada. A imputabilidade consiste no conjunto de condições que um sujeito deve reunir para ser criminalmente responsável por sua ação. A imputabilidade do autor em relação à lei de infração aduaneira não é discutida neste processo.
Que, nos crimes fiscais (aduaneiros e tributários) o ónus da prova da inexistência de culpa - seja por dolo ou culpa, conforme o caso - recai sobre o alegado infrator, ao contrário dos crimes fiscais, em que o
As autoridades fiscais devem provar a intenção do autor do crime. Contudo, deve-se notar que a intenção é comprovada por fatos externos e concretos (ob. cit., V. II, pp. 259 e segs. 1ª edição de 1997- e pp. 334 e segs. 2ª edição de 2000-).
Tanto é assim que no livro citado, entre outros pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, mencionei o de Wortman, Jorge Alberto, et al., de 8/6/93, em que, mesmo em se tratando de infrações formais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, decorrendo do processo a existência de elementos materiais - ou objetivos - e, portanto, a adequação ao tipo penal pertinente, cabe ao acusado suportar o ônus da prova tendente a demonstrar a inexistência do elemento subjetivo. No mesmo sentido, o Tribunal Supremo considerou que o ônus da prova recai sobre o recorrente no que se refere à multa imposta, pois, como tem reiteradamente destacado diante da materialidade da infração..., cabe ao infrator apresentar prova em sua defesa -Acórdãos: 198, 310- para a qual não basta a alegação de desconhecimento dos preceitos legais -Acórdãos: 182, 384 e outros- (Julio E. Real de Azúa v. Impostos Internos, Acórdãos, 206-508).
Conforme expliquei no ponto anterior, a Interagri SA não apresentou qualquer demonstração que invalidasse o ato ilícito que a alfândega lhe imputou, ou que produzisse dúvida na mente do abaixo assinado.
VIII) Contudo, entendo que a multa deve ser fixada em R$ 37.660, referente ao mínimo legal aplicado a 90% do valor aduaneiro da mercadoria infratora (vide art. 9º da lei 21.453 e art. 969 do CA), uma vez que não decorre dos autos que o recorrente possuía antecedentes criminais.
Portanto, voto em:
1º) Alterar a Resolução DEPLASAC nº 7250/01 do 2º Chefe do Departamento. de Processo Penal, fixando a multa em $ 37.660 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Após a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar o 2º da multa pela qual for efetivamente condenada, a título de custas processuais da Lei 22.610 e alterações, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Alterar a Resolução DEPLASAC nº 7250/01 do 2º Chefe do Departamento. de Processo Penal, fixando a multa em $ 37.660 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Após a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar o 2º da multa pela qual for efetivamente condenada, a título de custas processuais da Lei 22.610 e alterações, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








