O Imposto de Renda tributa toda renda, lucro e enriquecimento. Esse lucro pode ser de origem argentina ou estrangeira. A República Argentina aplica o princípio da Neutralidade da Exportação de Capitais (renda mundial), consequentemente a obrigação tributária sobre lucros de origem estrangeira será aplicada se o sujeito do imposto for um residente argentino.
importações
Por sua vez, a arte. O artigo 9º da Lei do Imposto de Renda estabelece que os lucros dos exportadores estrangeiros na introdução de seus produtos no território serão de origem estrangeira e não serão tributados com este imposto. Esta regra não se aplica se o exportador for do exterior e residir na Argentina. Mas Sim, é cobrada uma taxa –valor adicional- del Imposto de renda sobre importações de caráter definitivo. O regime de percepção sobre os lucros nas importações definitivas está regulado no Art. 5º da Resolução Geral 4579/2019 da AFIP: a alíquota será de 6% sobre o preço normal definido para aplicação dos direitos de importação, aos quais serão acrescidos todos os impostos incidentes sobre o produto importado. ou em conexão com a importação e quaisquer taxas aplicáveis; No caso de importação definitiva de bens destinados ao uso ou consumo pessoal do importador, a alíquota a ser aplicada será de 11%..
Embora esta percepção possa ser passível de dedução para efeitos de obtenção da base de cálculo dos adiantamentos, o próprio regime presume-a como continuação do rendimento anual, obrigando o contribuinte a efetuar os adiantamentos por conta do imposto do ano em curso e com base no declaração juramentada do ano anterior- Resolução Geral AFIP nº 327/99 -, portanto, semelhante à percepção do Imposto de Renda que foi liquidado na importação.
Isso significa situações desfavoráveis para o importador, agravadas ainda mais pela crise econômica causada pela emergência sanitária.
Adiantamento de imposto COVID-19
As importações não devem ser tributadas com o imposto criado para incidir sobre a renda e não sobre as compras. Nem mesmo como adiantamento. Porque a determinação e a liquidação fazem com que a percepção se torne um quase imposto sobre um fato que não é tributável por lei.
Ninguém ignora a delicada situação que a Argentina e os demais países atravessam em decorrência da crise sanitária e, com ela, a forte queda da atividade comercial interna e externa. Nesse sentido, É razoável que as autoridades fiscais presumam que o contribuinte pode gerar os mesmos lucros do período fiscal anterior?
Embora exista a possibilidade de beneficiar da redução de pagamentos por conta, quando os responsáveis considerem que o montante a pagar em tal conceito ultrapassa o montante final da obrigação do período fiscal a que deve ser imputado, podem optar por efetuar os referidos pagamentos por conta. , por um montante equivalente ao resultado da estimativa que estimam. Esta ação exige o cumprimento de requisitos que deveriam ser dispensados no contexto da crise atual.
Note-se que o regime facultativo opera quando o contribuinte enfrenta uma quebra significativa no nível dos seus rendimentos, opção que pode ser exercida a partir do terceiro pagamento antecipado (inclusive). Contudo, poderá ser efetuada a partir do primeiro adiantamento quando se considerar que o valor total a ser pago em tal conceito –pelo regime geral– excederia em mais de 40% o valor estimado da obrigação para o período fiscal a que é imputável.
Sem dúvidas, esse benefício serve para evitar que o contribuinte faça pagamentos antecipados excessivos e gere saldo positivo na declaração juramentada.
Ora, tendo em vista a grave situação de retração econômica em razão do dispositivo do PEN (Decreto nº 297/20) que determinou o isolamento social preventivo e obrigatório a partir de 20 de março de 2020, o benefício supracitado não é suficiente. Ainda que a opção possa ser exercida por qualquer sujeito obrigado, o ônus da prova recai sobre o contribuinte e a Fazenda se reserva o poder de admiti-la ou não. Entende-se, então, que o benefício é limitado e excepcional.
No âmbito da quarentena obrigatória, ninguém pode escapar, nem mesmo o Estado que resolveu medida tão extraordinária, que o contribuinte não esteja gerando os mesmos lucros do exercício fiscal anterior; por meio do qual o benefício da redução dos pagamentos antecipados deve ser automático, sem a necessidade de aprovação da AFIP. Pelo menos excepcionalmente, dado o contexto atual, seria apropriado providenciar para que o ônus da prova fosse invertido para o sujeito ativo e não para o contribuinte. Isso facilitaria o esquema de determinação de impostos e tornaria a cobrança eficaz, ao mesmo tempo em que salvaguardaria seu próprio espírito e propósito pretendido. Ainda mais quando o próprio Tesouro tem o poder de cobrar juros em decorrência da redução de adiantamentos injustificados. Com efeito, se o contribuinte reduzir injustificadamente os adiantamentos, e a AFIP o detectar, mediante a apresentação de declaração juramentada na qual se verifique um lucro superior àquele em proporção ao qual foram contabilizados os adiantamentos reduzidos, o contribuinte fica obrigado ao pagamento de juros sobre o montante as somas cuja entrada foi omitida. Essa medida funciona como uma garantia em favor do sujeito ativo, o Estado. Isso reforça ainda mais a possibilidade de automatizar esse benefício na situação atual.
Entende-se que a finalidade da arrecadação antecipada como percepção é proporcionar um fluxo regular de recursos ao Estado para que este possa assegurar a arrecadação de tributos e assim poder atender às necessidades do erário público sem esperar o fim do exercício fiscal. ano. Entretanto, esse espírito de arrecadação de impostos não pode exceder a capacidade de pagamento de impostos nem o princípio da razoabilidade, muito menos se tornar confiscatório. Esses aspectos devem ser ajustados diante de um universo de contribuintes que verão seus rendimentos reduzidos em 2020.
O imposto de renda é cobrado anualmente, mas os adiantamentos são coletados em determinados meses e em momentos em que a economia está em total desaceleração. Dada a situação atual, tal exigência tributária poderia ser considerada confiscatória, uma vez que o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente em toda imposição tributária.
Conclusão
A quarentena imposta pelo Governo Nacional exige esforço, responsabilidade e solidariedade de todos os cidadãos, mas o próprio Estado também deve se somar com medidas que protejam as garantias dos contribuintes.
Embora as importações definitivas atualmente exijam o pagamento antecipado de Imposto de Renda, elas ainda funcionam como base para o cálculo dos pagamentos antecipados. Essa exigência é imposta antes do evento gerador da obrigação tributária, ou seja, antes do lucro. Em suma, tributa um fato gerador que não ocorreu e é ainda mais prejudicial ao importador, quando no contexto atual é claro que ele não ocorrerá.
Consequentemente, a cobrança do imposto de renda na importação, em momento em que não há comprovação do fato gerador do imposto nos termos da Lei do Imposto de Renda, viola a garantia da propriedade e o princípio da legalidade.
Neste sentido, o imposto liquidado na importação, bem como os adiantamentos exigidos pela Fazenda, devem ser passíveis de revisão, não só pela sua eventual inconstitucionalidade por afetar princípios fundamentais em matéria tributária, mas também no atual contexto da crise sanitária decorrente da COVID-19, o que expõe a falta de razoabilidade em sua determinação.
por: Dr. Felipe Coronel de la Torre. Advogado na Guifecor Law Firm – Advogados de Direito Aduaneiro
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.








