InícioOpinião dos juízesIgarreta Máquinas SA v. DGA s/ recurso exp. Não. 17.550-A

Igarreta Máquinas SA v. DGA s/ recurso exp. Não. 17.550-A

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Em Buenos Aires, em 21 de maio de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último nomeado presidente, para resolver o processo intitulado IGARRETA MÁQUINAS SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.550-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I. Que em fs. Rodada 12/16. Igarreta Máquinas SA, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a Resolução-Portaria nº 126/02, emitida pelo Administrador da Alfândega de La Plata, em 31/7/02, no expediente SC 33-01-008. Ele afirma que importou temporariamente máquinas Komatsu e Ingersoll Rand com o propósito de exibi-las em exposições e serem objeto de demonstrações e testes; que as referidas importações foram autorizadas pelo serviço aduaneiro de acordo com o Decreto n.º 1001/82. Afirma que as duas máquinas importadas temporariamente através dos despachos números IT05 N° 50011-5/97 e 50060-2/98 foram importadas permanentemente através dos despachos N° 55987-9/98 e 300077-0/98, e vendidas a empresas locais. Ele relata que foi processado por cometer infrações que se enquadram no art. 970 do CA Fornece uma breve visão geral das ações administrativas. Ele entende que a conduta da qual é acusado não se enquadra no art. 970 do CA, considerando que as máquinas foram utilizadas para a finalidade para a qual sua entrada foi permitida em regime de destinação suspensiva e foram importadas definitivamente antes do término do prazo de permanência autorizado. Ele ressalta que não é verdade que as máquinas eram de sua propriedade e que, mesmo que fossem, seria apropriado autorizar sua importação temporária. Afirma que os impostos cobrados na importação final das máquinas em questão foram pagos quando sua importação final foi documentada. Ele considera que a acusação de ter se envolvido em conduta que se enquadra no art. 970 do CA implicaria incriminação por analogia proibida pelo art. 895 do CA refere-se à propriedade das máquinas e dispõe que, da forma como a operação foi instrumentada e o pagamento do preço aos fabricantes foi acordado, não se pode concluir que as máquinas já eram propriedade da Companhia no momento em que foram importadas temporariamente. Ele acrescenta que não é condição essencial para a importação temporária de mercadorias a apresentação em exposições ou a demonstração de que não são propriedade de quem as introduz. Ele argumenta que o fator determinante para que a importação temporária de certos bens seja permitida ou não é a finalidade para a qual a mercadoria deve ser usada. Conclui que nenhuma infração foi cometida e que, em qualquer caso, a violação imputada como infração seria classificada nos termos do art. 972 do CA reitera que os tributos incidentes na importação das duas máquinas objeto da controvérsia foram pagos quando da documentação de sua importação definitiva, de modo que o pedido de recolhimento de tributos contido na resolução recorrida seria inadmissível. Fornece evidências e solicita que a resolução apelada seja revogada, com custos.
II. Isso em fs. 23/25 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Ele argumenta que a importação temporária realizada teria sido utilizada pela empresa importadora como forma de financiar o pagamento de tributos. Ele argumenta que o importador comprou a mercadoria no exterior, trouxe-a para uma zona franca, importou-a temporariamente e, se fosse para ser vendida em uma feira, importava-a para consumo assim que a mercadoria fosse colocada no mercado. Ele acrescentou que a mercadoria não localizada foi, por sua vez, exportada para a zona franca. Considera que a mercadoria ingressada temporariamente sob o DIT 50011-5/97 da Alfândega de La Plata nunca poderia ter sido importada temporariamente, pois não era uma mercadoria passível de tal tratamento, pois, sendo propriedade do importador documentante, não poderia ter sido importada temporariamente, mas somente para consumo. A autora considera que, dessa forma, permitiu que a Alfândega atuasse como financiadora da operação. Ele enfatizou que a importação temporária não era amparada por contrato de consignação ou aluguel, etc. o que nos permite supor que a mercadoria era propriedade dos exportadores, do que se pode deduzir que a mercadoria pertencia à empresa importadora antes da entrada temporária, circunstância que teria sido ocultada. Fornece provas e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
III. Isso em fs. 31 o caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que profere a sentença.
1. Isso em fs. 25/33 do arquivo. SC 01 008 50011 contém cópias dos DIT Nos. 5-50051, 1-50005, 3-50007, 7-50008, 4-50009, 1-50060, 2-50061, 9-28. Em fs. 29 A autora responde a uma solicitação sobre o status dos DITs cancelados, que mostra que seis deles foram definitivamente exportados e os dois restantes foram importados para consumo. Em fs. 64/92 mostram cópias da documentação que apoia esta resposta. Em fs. 99/09 contém cópias das apólices de seguro emitidas pela FAA Soc. Coop. dos Secs. Ltda. Nº 003.370-01/09, 003.458-09/2865, 09, 3.744-00/2863, 09, 3.743-02/09, 3.519-04/09 e 3.520-02/100. Em fs. 103/125 contém cópias de faturas de compra emitidas pela Dicsa Argentina SA. Nas páginas. 72.675,00 Há uma nota de Marubeni afirmando que ele pagou o valor de US$ 1211125 à Ingersoll Rand Company para pagamento da fatura 131, emitida pela referida empresa ao apelante. Em fs. 132/1 glosa a cópia do diário geral de 7/98/30 a 6/99/140 e, entre outras documentações, nas páginas. 143/20 mostra o resumo dos movimentos da conta corrente nº 034-472950-0-186 cujo titular é CODI SA. Em fs. 187 a instrução do resumo é organizada e em fs. 189/194 mostra uma liquidação realizada pela alfândega de La Plata. Em fs. 196/205 vta. a atriz formula sua alta. Em fs. 208/209 é emitido o parecer jurídico. Em fs. 210/126, Resolução Acórdão n.º 02/XNUMX, recorrida neste caso.
V. Que a arte. 31, ap. 1º daquele DR, no que aqui interessa, dispõe: Para efeitos do disposto no artigo 252.º do Código Aduaneiro e sem prejuízo do disposto em regimes especiais:
1. As seguintes mercadorias são consideradas elegíveis para direitos de importação temporária:
   a) bens de capital que devem ser utilizados como tal em um processo
econômica, desde que o beneficiário da importação temporária não seja o proprietário dos bens e tenha a obrigação de reexportá-los, nos termos do respectivo contrato, para fora da área sujeita à soberania nacional;
   b) bens destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso, competição desportiva ou evento similar, pertencentes a pessoas residentes no exterior;
   c) amostras comerciais, desde que:
   1) pela sua natureza servem para anunciar um artigo específico;
   2) pertencer a pessoa residente no exterior;
  3) foram importadas com a finalidade de serem apresentadas ou objeto de demonstração no País para atender encomendas de mercadorias que devam ser fornecidas do exterior;
  4) não sejam utilizados normalmente, exceto para fins de demonstração, nem sejam vendidos ou utilizados de qualquer forma mediante aluguel ou remuneração durante sua permanência no país;
  5) sejam susceptíveis de serem identificados no momento da reexportação;
  6) sua quantidade deve estar de acordo com a prática comercial….
Isso em relação ao compactador vibratório de solo da marca Ingersoll Rand, modelo SD 150-D, com valor FOB de US$. 72.675, em 19/8/97 o recorrente solicitou autorização à DGA para importar temporariamente este bem de capital, armazenado em sua propriedade na Zona Franca de La Plata, pelo prazo de 8 meses, com a finalidade de exibi-lo nos termos do art. 250 do CA e art. 31 seção 1 subseção C.3 do DR 1001/82 e emendas. com o escopo e os limites dos mesmos, para os investimentos em Bens de Capital que nossos representantes estão realizando nos projetos de Construção e Mineração (página 144 dos autos administrativos).
Não parece duvidoso concluir que este bem de capital não cumpria o regime de amostras comerciais da secção c)-3, ap. 1 da norma invocada pelo autor, uma vez que não cumpria o requisito do artigo 2. XNUMXº daquele artigo, que exige que as amostras pertençam a uma pessoa residente no exterior.
Que de acordo com o art. 560 do CA: Consideram-se amostras os objetos representativos de certa categoria de mercadorias já produzidas, que se destinem exclusivamente a exposições ou demonstrações para organizar operações comerciais com as referidas mercadorias, e os objetos que sejam modelos de mercadorias cuja produção se projete, desde que em ambos os casos sua quantidade não exceda o usual para esses fins.
Ressalta-se que para o regime amostral em questão deverão ser atendidos os seis requisitos previstos no parágrafo 1º. c) do ap. 31º do art. XNUMX do referido DR reiterando que uma delas é a de pertencerem a pessoa residente no exterior, o que não ocorre no caso em questão, como será explicado adiante.
Que a importação temporária do bem de capital a que se refere (no que se refere à outra usina em questão) não pode ser incluída nas alíneas a) ou b) do art. 31 do DR parcialmente transcrito, para o qual se exige que o importador temporário não seja o proprietário das mercadorias, enquanto no caso o autor detinha a propriedade das mesmas.
Que, com efeito, decorre do processo que a recorrente importou temporariamente este bem de capital em 27/8/97 pelo DIT 97 033 IT 05 50011-5 (página 1 do adm. ant.) e que em 23/4/98 solicitou levá-lo ao imóvel que alugou na VII Feira Internacional de Materiais e Tecnologias para a Construção, FEMATEC 98, de 4 a 9 de maio de 1998 na Sociedad Rural Argentina; A DGA deferiu o pedido (ver cópia do processo 651/98 de fls. 154/156 dos antecedentes administrativos).
Que em 28/4/98 através do DIT 98 033 IT 04 500060-2 importou temporariamente uma retroescavadeira, registrando a nota fiscal como KK934 e foi autorizada pelo art. 31 ap. 1 inc. b) do DR do CA (fls. 18/19 dos autos administrativos); Esta fatura foi emitida em seu favor em 12/12/97, com financiamento fornecido pela Marubeni, que emitiu a fatura.
Que as duas máquinas em questão foram importadas definitivamente para consumo pelos DI 55987-9 de 179/98 e DI 300077-0 de 1/10/98, respectivamente (ver páginas 28, 30/31, 59/60, 162/163 e 205 dos documentos administrativos anteriores).
Que a autora faturou as máquinas em questão à Codi SA- Conevial ​​​​e Antonio Noguera, em 17/9/98 e 26/10/98, respectivamente (ver faturas n.º 0000-00002945 de fs. 102 da adm. ant. e 0000-00003274 de fs. 100 da adm. ant.). Embora essas faturas sejam datadas após a nacionalização dos bens, elas foram emitidas em virtude da condição da autora como proprietária de tais máquinas, que decorre das faturas que cobriam as importações temporárias em questão.
Que a máquina faturada à Codi SA-Conevial, por sua vez, havia sido faturada à recorrente em 31/3/97 (cerca de cinco meses antes da oficialização do DIT), conforme se depreende das fs. 147 e 180 da formiga. adm. (observe que a fatura 1211125 na página 147 dos registros administrativos foi adicionada ao DIT 50011-5, levando em consideração o selo em sua parte superior). No Conhecimento de Embarque 783187 de 6/4/97, essa máquina aparece consignada ao autor (ver páginas 148 dos registros administrativos anteriores).
Que o agente aduaneiro reconheça que o importador era o único proprietário das mercadorias em fs. 160 da formiga. adm.
Que, da mesma forma, os pagamentos efetuados pela Codi-Conevial ​​à autora são verificados pelas cópias arquivadas em fs. 131, 134/143 da formiga. adm. No que se refere a Antonio Noguera, decorre da fatura de fs. 100 da formiga. adm. que pagou o valor resultante por cheque.
Que a faturação da recorrente à Codi-Conevial ​​e a Antonio Noguera implica a titularidade dos bens, independentemente do financiamento que tenha obtido, já que não poderia faturar os bens a terceiros (o que significa sua tradição simbólica nos termos do art. 463 inc. 3 do Código Comercial) se não fosse proprietária. Além disso, não é permitido faturar produtos de outras pessoas como se fossem seus. Tanto é assim que a arte. 173 inc. O artigo 9º do Código Penal classifica como caso especial de fraude quem vende como se fosse seu o bem alheio.
Portanto, os argumentos da autora de que ela não era a proprietária dos ativos em fs. não podem prosperar. 15/vta de automóveis (invocando que foram financiados após a sua importação temporária e mesmo após a sua importação definitiva, esta última no caso da máquina nacionalizada pelo D:I: 300077-0/98-), pois os únicos títulos que possuía para os facturar (vender) a favor de terceiros eram as facturas emitidas pelos seus fornecedores que acrescentava aos destinos da importação temporária.
VI. Não há contestação de que as duas máquinas do sub-lite foram definitivamente importadas em tempo hábil (ver páginas 205 dos antecedentes administrativos).
A entidade impugnada acusa a recorrente de violar a finalidade do regime ao importar temporariamente a mercadoria do DIT 50011-5/97, tendo em vista que a adquiriu sem nacionalizá-la e que a importou definitivamente cerca de um ano depois, a qual vendeu a terceiro (Codi SA-Conevial) fs. 205 da formiga. adm.-. Chega também a conclusão semelhante em relação às mercadorias importadas temporariamente pelo DIT 50060-2/98, atribuindo à recorrente a propriedade da mercadoria no momento da oficialização da importação temporária em questão.
Que tal infração teria sido cometida a critério da alfândega, uma vez que a mercadoria foi importada sob regime em que a mercadoria deve ser de propriedade de residente no exterior, entendendo-se que não pode ser utilizada no país, apenas em caso de demonstração, a norma não teria sentido se fosse entendida em sentido contrário, exigindo a reexportação da mercadoria cujo proprietário seja residente no país (fls. 206 da ant. administrativa). Portanto, conclui-se que a recorrente deveria ter recolhido os impostos de importação quando da oficialização de cada um dos destinos temporários por ela documentados.
Que os costumes invocam que segundo o art. 252 do CA estabelece que a regulamentação determinará as mercadorias que poderão ser submetidas ao regime de admissão temporária, inclusive. a)- e a finalidade para a qual poderá ser utilizado, desde que não prejudique a atividade econômica nacional, inc. b)-.
Contudo, a autora alega que a presunção do artigo 5.º do art. 31 do DR do CA (fls. 15 verso/16 do processo), que dispõe: A Administração Aduaneira Nacional poderá incluir no regime outras mercadorias que por sua similaridade ou finalidade possam ser incluídas no âmbito do que está elencado no inciso 1 deste artigo de forma específica ou genérica.
Esta faculdade não poderá ser exercida no caso de veículos automotores de uso particular e para transporte de passageiros, os quais serão regidos pelas disposições específicas estabelecidas no código e neste regulamento ou por outras normas especiais que sejam aplicáveis.
Que desta norma o recorrente infere que a propriedade das mercadorias não é essencial para o regime de importação temporária.
Contudo, considero que tal disposição não é aplicável no caso em questão, uma vez que nem sequer foi invocada uma resolução aduaneira geral que abrangesse o caso de importação temporária de bens de capital pelos seus proprietários. Não pode ser compreendido no ap. 5º do art. 31 do DR do CA a autorização aduaneira efetuada em casos específicos, que é concedida tendo em conta o regime solicitado pelo importador temporário.
Que embora os bens tenham sido exibidos na forma solicitada pelo recorrente, a finalidade do regime não foi cumprida, uma vez que a sua titularidade obstaculizava a concessão do referido regime. Portanto, a violação do art. 970 da CA
Tanto que a partir da análise da arte. 252 do CA e art. 31 inc. a) e b) do CA DR, entendeu-se que o proprietário deve ser uma pessoa diferente do beneficiário do destino da cit. inc. a)- e que quando o cit. inc. b) quando se refere a pessoas residentes no exterior, não se refere à nacionalidade, mas sim à residência (Tosi, Jorge Luis, Código Aduaneiro Comentado e Anotado, pp. 323/324, Universidade de Buenos Aires, 1997).
Foi dito que o regime de admissão temporária se baseia no princípio de introdução de mercadorias sem a finalidade de incorporá-las definitivamente ao consumo no mercado interno, e com um objetivo definitivo, que uma vez cumprido e dentro dos prazos acordados implica a obrigação de reexportá-las (CN Cont.-Adm. Fed. Cap, Sala1, Frers e Cibils Sa, 28/12/89; citado por Gottifredi, Marcelo A., Código Aduanero Contado, p. 242, Macchi, Buenos Aires, 2000).
Do processo pode-se inferir que a intenção da autora era vender os engenhos no mercado interno, para o que foram expostos, e, portanto, considero que a finalidade do regime foi violada.
O que corrobora o exposto, de que a regulamentação, aqui parcialmente transcrita, estabeleceu condições para a importação temporária de bens de capital, as quais deveriam ter se baseado mais na impossibilidade de obter esses bens no mercado interno a preços relativamente competitivos com os do exterior do que no fato de o importador ter ou não a propriedade do bem ou estar obrigado perante terceiros, geralmente pessoas físicas residentes no exterior, a devolver a mercadoria em questão (Barreira, Enrique C., Código Aduaneiro- Comentários Fundos- Concordâncias, V. II-B, p.38, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1993). Este autor acrescenta que isso desestimula a alienação de bens de capital por empresas transnacionais para transferi-los para outro país por um determinado período de tempo, e posteriormente devolvê-los ao seu local de origem, pois nesses casos elas seriam obrigadas a importar a mercadoria em questão para consumo, desestimulando, por meio de direitos de importação, uma contribuição tecnológica que poderia ser muito útil à economia nacional (objeto e lug. citados).
Uma vez que deve ser aplicada a normativa vigente, além das considerações doutrinárias que promovem sua reforma, reitero que ficou configurada a infração imputada pela alfândega.
VII. Quanto à pretensão de incidência de tributos, entendo que a autora tem parcial razão, uma vez que as mercadorias em questão foram importadas definitivamente com o consequente pagamento parcial de tributos.
Que, com efeito, por meio do DI 55987-9/98 foi lançada a quantia de $ 38.450,97 (página 162 dos registros administrativos anteriores), mas $ 48.453,78 tiveram que ser pagos para a inclusão da percepção do imposto de renda (ver página 188 dos registros administrativos anteriores).
Que pelo DI 300077-0/98 foi pago o valor de $ 21.357,28 (fs. 59 do adm. ant.), enquanto pela liquidação do fs. 187 da formiga. adm. (refere-se erroneamente ao DIT 04-500060-2/98, pois suas especificações mostram que corresponde ao DIT 05-50011-5) teve que pagar 26.913,71, pela inclusão da percepção do imposto de renda.
Que, consequentemente, o autor deve a quantia de $ 15.559,24.
Portanto, voto em:
1°) Modificar a Resolução-Portaria nº 126/02, confirmando-a quanto à multa aplicada e revogando parcialmente a cobrança do imposto, que fica limitada a R$ 15.559,24, acrescidos dos juros do art. 794 do CA Costas conforme os prazos de vencimento.
2°) O autor deverá recolher a quantia de R$ 311,50 a título de custas processuais tributárias, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros.
3°) Com a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Modificar a Resolução-Portaria nº 126/02, confirmando-a quanto à multa aplicada e revogando parcialmente a cobrança do imposto, que fica limitada a R$ 15.559,24, acrescidos dos juros do art. 794 do CA Costas conforme os prazos de vencimento.
2°) O autor deverá recolher a quantia de R$ 311,50 a título de custas processuais tributárias, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros.
3°) Com a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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