Em Buenos Aires, no dia 15 do mês de julho de 2002, os membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo esta última membro nomeada como presidente, a fim de resolver o processo intitulado: «GRAFICA HAM SA v. DGA s/apelo», expediente n.º 13.872-A, ao qual se anexa o expediente n.º 13.887-A. Nº XNUMX-A, intitulado “Paraná Insurance Corporation v. DGA s/appeal.”
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que às fls. 8/11, a Gráfica Ham SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 1800 do Departamento de Processos Legais Aduaneiros, expedida nos autos nº 603.433/98. Ele afirma que importou, através do DIT nº 1767-8/95, um lote de papel impregnado com melamina, com a finalidade de utilizá-lo na fabricação de rótulos para a empresa Pepsi Cola México, e que quando expirou a suspensão temporária, o papel não foi reexportado e que isso motivou a abertura do inquérito de infração. Ele ressalta que as exportações para o México foram interrompidas porque seus clientes não conseguiram operar com cartas de crédito ou pagar suas obrigações. Ele argumenta que quase todo o papel introduzido sob suspensões temporárias de importação foi usado em operações de exportação para consumo. Ele sustenta que não conseguiu reexportar para o México, invocando o "caso fortuito ou força maior" que se estabeleceu a partir do cumprimento dos dois requisitos: imprevisibilidade e irresistibilidade, já que o desequilíbrio da economia mexicana não pode ser considerado um risco natural e possível dentro da gestão comercial. Argumenta que a importação documentada pelo DIT nº 1767-8/95 foi oficializada em 2 de maio de 1995 e que houve uma mudança radical nas condições de mercado vigentes que deve ser aceita como representativa do "casus". Ele acredita que é arbitrário utilizar outras importações temporárias correspondentes ao mesmo ciclo para influenciar a graduação da pena, uma vez que se tratam de multas de valor monetário muito baixo. Ele argumenta que a formulação da “falta de ação” como elemento negativo da infração com substância própria, praticada pela doutrina penal, é aplicável em matéria aduaneira. Fornece provas e solicita que seja emitida uma sentença revertendo a resolução contestada, com custas.
II) Que está na página 26 atrás. A Paraná SA de Seguros, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 1800, proferida no processo 603.433/98. Afirma que, embora a autora tenha coberto o DIT n.º 3786-1767/8 por meio da apólice de fiança-garantia aduaneira n.º 95, sua obrigação é acessória à obrigação do segurado e que, por não ser definitiva, a seguradora ainda não deveria pagar o valor pleiteado. Apoia o recurso da Gráfica Ham SA, suas provas e solicita que ambos os recursos sejam acumulados. Pede que o recurso seja acolhido, com custas.
III) Que nas fls. 46/54 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Estima-se que, de acordo com o Regime de Importação Temporária, a mercadoria importada temporariamente fica sujeita, desde o momento da liberação, ao cumprimento de uma condição, qual seja, a reexportação antes do término do prazo pactuado. Indica que, de acordo com o disposto no art. 274 do CA, parágrafo segundo, a pessoa que importou a mercadoria responderá pelas obrigações tributárias correspondentes e pelas sanções correspondentes. Afirma que, considerando que o fato gerador dos impostos de importação consiste na “importação para consumo”, e que esta opera automaticamente ao término do prazo de permanência das importações temporárias, é cabível o pagamento do imposto de importação estabelecido pela regulamentação vigente na data do referido término. Ele reserva o caso federal, oferece provas e solicita que a decisão apelada seja confirmada.
IV) Que em fs. 58/65 O Ministério Público responde ao recurso da seguradora. Sustenta que este último é o garantidor, pura e simplesmente, e o principal pagador, devendo responder com a mesma abrangência e medida pela obrigação tributária do segurado. Pede que este recurso seja rejeitado, com custas.
V) Que em fs. 37 É relatado que o importador recorrente foi declarado falido. Em fs. 85 o abaixo assinado dita uma medida para melhor provisão, que é produzida em fs. 95/96 e 98/100. Em fs. 114 O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
VI) Que em fs. 1 do processo EAAA 603.433/1998 contém o relatório de reclamação n.º 2372/98, relativo à alegada não conformidade substancial com o DIT 1767-8/95. Na página 3 consta um envelope contendo o referido DIT, oficializado em 2/5/95, com validade até 28/4/96. Ele também exibe o número de controle de garantia 704.507. Na página 6, a Seção de Liquidações determina os ônus supostamente devidos. Em fs. 9 é ordenada a abertura do sumário e nas fls. 12/14 atrás consta a quitação da autora Gráfica Ham. Em fs. 23 é o relatório de antecedentes desta empresa. Na página 24, é publicada a Resolução nº 1800, de 21/3/00, recorrida neste caso.
VII) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: "Aquele que deixar de cumprir com as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa de uma a cinco vezes o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria..."
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
Não há contestação de que a importação temporária em questão expirou em 28/4/96 sem que o recorrente tenha procedido à reexportação da mercadoria por ela abrangida dentro do prazo concedido (ver o reconhecimento do importador na página 8 do processo).
Que, ainda que, hipoteticamente, tivesse sido reexportado após o término do prazo, isso não implicaria a ausência de sanção do recorrente, já que a Corte Suprema de Justiça da Nação tem sustentado a respeito dos destinos suspensivos que o fato da conversão posterior em definitiva não pode produzir um efeito neutralizante que afaste a ilicitude da atuação do sancionado, ao configurar um caso de prazos máximos expirados ("Di Tata, Emilio Ernesto", 10/2/81; "Fallos", 303-141).
Vale lembrar que a arte. 972 ap. O artigo 2º do CA prevê que o descumprimento da obrigação de reexportação “no prazo acordado afeta a finalidade considerada para a concessão do respectivo regime”.
Tanto é assim que a arte. O artigo 275 do CA prevê que a DGA (conforme decreto 618/97) "poderá autorizar a reexportação da mercadoria, findo o prazo convencionado para tanto, desde que pagos os tributos incidentes na importação para consumo e cumprida a sanção imposta..." (grifo nosso).
Que não ficou demonstrado no caso em apreço nenhum caso fortuito ou de força maior, pois as circunstâncias relativas ao “efeito tequila” constituem parte do risco empresarial que em nada implica a prática da ação típica reprimida pelo art. 970 da CA
Que, por outro lado, nenhum caso fortuito ou de força maior poderia ser configurado nos termos dos arts. 260 e 261 do CA, o que tornaria cabível a isenção de tributos sem prejuízo, no que couber, do disposto no art. 262 do CA-, e que, por necessária implicação, impediria que o fato ilícito imputado pela alfândega fosse considerado cometido, uma vez que não ficou provado que a mercadoria sofreu dano nos termos do art. 260 do CA, nem foi alegado que foi totalmente destruído ou irremediavelmente perdido, de acordo com o art. 261 do CA
Que, diante de uma situação crítica, nada impedia o importador recorrente de, no prazo estipulado, requerer tempestivamente a nacionalização da mercadoria (art. 271 do CA) ou sua reexportação, ou de optar pela possibilidade prevista no art. 270 da CA
Essa arte. 270, ap. 1º do CA prevê como isenção da obrigação de reexportação para consumo “quando a mercadoria em questão for abandonada a favor do Estado nacional, destruída ou tratada de modo que fique privada de valor comercial, sob o controle do serviço aduaneiro. O pedido deve ser feito pelo menos um mês antes do término do período de estadia acordado.
Do exposto se depreende que, caso tivesse ocorrido um desastre financeiro e se a isso se somasse a impossibilidade de reexportação definitiva da mercadoria, a alternativa era o seu abandono ou destruição, de acordo com o disposto no art. 270 da CA
Que, consequentemente, a alegada infração se considera configurada (o que acarreta a correspondente sanção) e constitui fundamento para a notificação dos tributos.
Que, no entanto, sou a favor de que a multa seja fixada em uma vez e meia o mínimo legal (conf. art. 915 do CA), tendo em vista que o importador recorrente possui apenas um precedente registrado em fs. 23 da formiga. adm. A multa deve, portanto, ser limitada a US$ 16.496.
VIII) Que o fato gerador da obrigação tributária em relação às infrações aos regimes suspensivos de destino, como o aqui tratado, se consuma no momento da transformação irregular em importação definitiva em razão do decurso do prazo; No caso, isso ocorreu em 28/4/96, de modo que a importação foi tributada naquela data nos termos dos arts. 274 ap. 1 inc. a), 638 inc. e), 639 do CA, com a consequência de que “quem tiver importado temporariamente a mercadoria responderá pelas obrigações tributárias correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes” (art. 274 ap. 2 do CA).
Que, no entanto, sou favorável à revogação da determinação tributária, tendo em vista que, embora não haja provas de seu cancelamento, a garantia foi liberada.
Isso, na verdade, em fs. 85 dos autos o assinante solicitou que a DGA anexasse a fiança nº 3786 referente ao formulário de Controle de Garantia nº 704507, apresentado em 7/5/95, cuja cópia está glosada no envelope contêiner do DIT em questão na fs. 3 da formiga. adm.
Que, em virtude de tal medida, em fs. 95 Consta que “conforme impressão da tela de consulta da garantia nº 704.507 (...), ela foi liberada e entregue em 25/07/96”, ou seja, após o término do DIT do sub-item. Esta informação é corroborada em fs. 98/100 dos carros, tendo glosado a serigrafia relativa àquela garantia, da qual decorre sua liberação em 25/7/96 e a data de expiração do DIT 1767 (28/4/96).
Que tendo sido entregue a apólice objeto do litígio, os recorrentes não devem ser considerados devedores da cobrança efetuada a título de tributos.
Contudo, tendo em conta que o pagamento da dívida tributária não decorre da verificação dos autos administrativos, nem foi invocado pela seguradora recorrente, tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento do Diretor-Geral das Alfândegas para os fins que este entenda convenientes.
Estou feliz que nenhum custo seja imposto à alfândega a esse respeito, pois foi resolvido de acordo com os poderes do art. 1143 da CA
Que a forma como a questão tributária é resolvida torna desnecessária a consideração das questões levantadas pela seguradora.
Portanto, voto em:
1º) Alterar a Resolução nº 1800, de 21/3/2000, do Chefe do Departamento. Procedimentos Legais, fixando a multa aplicada ao importador recorrente em US$ 16.496 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e seis pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Revogar a cobrança do imposto formulada no art. 3º da citada Resolução 1800/2000. Sem costas.
3º) Comunicar ao Diretor-Geral das Alfândegas as circunstâncias previstas no ponto VIII) deste documento, por meio de documento oficial a ser emitido pelo Secretário do Gabinete da 15ª Nomeação.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Alterar a Resolução nº 1800, de 21/3/2000, do Chefe do Departamento. Procedimentos Legais, fixando a multa aplicada ao importador recorrente em US$ 16.496 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e seis pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Revogar a cobrança do imposto formulada no art. 3º da citada Resolução 1800/2000. Sem costas.
3º) Informar o Diretor Geral das Alfândegas sobre as circunstâncias expostas no ponto VIII do voto do Dr. García Vizcaíno, por meio de documento oficial a ser expedido pelo Secretário do Gabinete da 15ª Nomeação.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








