BUENOS AIRES, 16 de dezembro de 2002.-
AUTOS E VISTO: Processo nº 10.182-A, intitulado: GENERAL SURETY AND GUARANTEE SA INSURANCE COMPANY v. GENERAL CUSTOMS DIRECTORATE s/ recurso, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. Em 10/12, a empresa GENERAL DE FIANZAS Y GARANTIAS SA COMPAÑÍA DE SEGUROS compareceu, por meio de seu representante, e interpôs recurso contra a Resolução nº 5128/98, expedida no expediente nº 601.061/93, na medida em que a obriga a pagar a quantia de $ 11.611, a título de impostos, acrescidos de juros vencidos até 21/05/96. Ressaltou que por meio da apólice nº 22.058, tornou-se garantidor da empresa Taurus S.A., em relação ao DIT nº 1743/92. Ele alegou que a apólice original foi devolvida a ele pela Alfândega em 31/05/94 e, embora não saiba o motivo da liberação da apólice, ele presume que foi porque o importador pagou os impostos. Ele entendeu que por esse motivo a Fazenda não tem legitimidade para reclamar o pagamento dos tributos, pois nada deve em razão da garantia que foi cancelada e devolvida. Sobre a liquidação realizada, destacou que, conforme declarado pela empresa importadora em cada um dos despachos de importação, a mercadoria está isenta de retenções de IVA e Imposto de Renda, devendo ser deduzido o valor correspondente. Sobre a exigência de recolhimento de tributos, vinculada à DI N° 14.476/93, em razão da indisponibilidade da certidão de recolhimento do Banco, afirmou que tal não é motivo suficiente e acrescentou que os autos do resumo demonstram que o importador nacionalizou a mercadoria e recolheu os tributos correspondentes. Ele ofereceu provas e solicitou que a resolução fosse revogada, com custas.
II.- Que em fs. 26/28 a DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, por meio de seu representante, respondeu à transferência do recurso. Ele levantou exceção de inadmissibilidade formal do recurso, com base no fato de a resolução n.º 5128/98 ter transitado em julgado. Argumentou que a resolução foi notificada em 17-06-98 e embora a autora tenha solicitado esclarecimentos, nos termos do art. 1041 do CA, a interrupção do prazo recursal deve ser contada a partir da petição inicial e não do disposto no art. 59 pelo Departamento. Contencioso. O Tribunal concluiu que o prazo de 15 dias estabelecido pelo CA para recurso havia sido excedido e que, portanto, a decisão era final e transitada em julgado. Alternativamente, ele respondeu à transferência do recurso. Argumentou que, conforme consta dos autos, o importador não cumpriu com as obrigações assumidas em razão do benefício do regime de importação temporária de que trata o DIT nº 1743/92, tendo configurado o incidente que autoriza seu cliente a exigir da seguradora o respectivo pagamento. Afirmou que a garantia em questão encontra-se ativa e pendente de cancelamento, referindo-se às informações prestadas pela Seção de Garantias, por meio da Nota nº 418/98. Ele requereu a improcedência da ação intentada, com custas.
III.- Que em fs. 29 foi encaminhada a impugnação levantada, a qual encontra resposta nas fls. 32/33. A autora afirmou que o recurso foi interposto dentro do prazo, de acordo com as disposições do CA e sua correta interpretação. Ele ressaltou que, uma vez emitida a resolução rejeitando o esclarecimento solicitado, a mesma foi notificada em 22/10/98 e o recurso foi interposto perante o Tribunal em 05/11/98. Acrescentou que decorreram dez dias úteis entre a data da decisão que indeferiu a declaração e a interposição do recurso, e que, na pior das hipóteses, considerando o tempo decorrido entre a prolação da decisão condenatória e a declaração e entre a decisão de declaração e a interposição do recurso, o recurso foi interposto no dia 15, ou seja, dentro do prazo fixado no art. 1133 da CA-
Isso em fs. 36 Foi decidido tratar do assunto com base no mérito, com exceção da coisa julgada, e abrir o caso para produção de provas. Em fs. 115 foi decretado o encerramento do período probatório. Em fs. 120 os arquivos foram elevados à Sala F e colocados para discussão, somando-se aos fs. 124/125 e seguintes. 127/128 os argumentos do autor e do réu, respectivamente. Em fs. 130 o caso foi encaminhado para sentença.-
IV.- Que o processo administrativo nº 601.061/93 teve origem na reclamação apresentada pela alfândega, em relação ao DIT nº 1743/92, em decorrência da intempestividade do registro de consumo em nome dos despachos de importação mencionados. Em fs. 26 o processo foi levado ao conhecimento da empresa importadora TAURUS SA e nas páginas. 28 sua rebelião foi declarada. Em fs. 41 a empresa GENERAL DE FIANZAS Y GARANTIAS SA foi notificada na sua qualidade de garante da obrigação tributária. Em fs. Foi editada a Resolução nº 44/45, pela qual, no que aqui interessa, foi cobrada da seguradora a quantia de R$ 5128, acrescida dos juros acumulados desde 98/11.611/21.
V.- Que a questão preliminar suscitada pelo réu é totalmente inadmissível.-
Que, com efeito, a arte. 1041 do CA prevê a possibilidade de requerimento de esclarecimentos sobre a resolução final, que deverá ser formulada no prazo de 5 dias, contados da notificação, e interromperá o prazo para recurso.
Que o princípio geral é que os prazos começam a correr a partir da notificação; Obviamente, no caso, o novo prazo recursal começará a correr a partir da notificação do ato que resolve o pedido de esclarecimentos, notificado em 22 de outubro de 1998. Assim, a interposição do recurso perante este Tribunal, efetuada em 5 de novembro de 1998, está dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 1133 da CA-
VI.- Que pelo art. 3º da resolução n.º 5128/98, a alfândega exigiu o pagamento e cobrou da seguradora General de Fianzas y Garantías SA Cía. Seguro, na qualidade de fiador, da diferença de impostos não pagos em razão da nacionalização intempestiva da mercadoria importada temporariamente pela empresa Taurus SA, através do DIT nº 1743/92.-
Que a autora invoca, em primeiro lugar, que o original da apólice n.º 22.058 foi devolvido pela Alfândega, razão pela qual lhe falta legitimidade para reclamar o pagamento dos impostos.
Para corroborar o exposto, o autor anexou fs. 6/7 o original da apólice n.º 22.058, correspondente à garantia n.º 631901 e, pela qual a autora assegurou a antiga ANA, o pagamento em dinheiro até o valor máximo de US$ 26.000, mais o que resultar em excesso pela aplicação do art. 1122 do CA, que deve ser realizada pela Taurus SA, em decorrência da operação de importação temporária de máquinas.
Que esta defesa já havia sido suscitada pela autora na repartição aduaneira (ver fls. 47 e 48 do ato administrativo) e motivou a intervenção da Seção de Garantias, que às fls. 58 informou que a garantia nº 631.901 estava ativa, aguardando liberação.
Para esclarecer as defesas da recorrente, devem ser analisadas as disposições que regulam os contratos de seguro.
Que a empresa importadora da mercadoria sob o regime de admissão temporária garantiu o pagamento dos tributos devidos em decorrência de seu eventual descumprimento, nos termos do disposto no art. 453, inc. c) do CA e utilizou para esse fim a fiança prevista no art. 455 do CA, concedido pelo recorrente aqui.-
Essa modalidade de seguro está prevista na Lei 20.091, cujo art. 7° autoriza as entidades mencionadas no art. 2 a operar em seguros. XNUMXº e na alínea b) estabelece: Podem conceder cauções ou garantir obrigações de terceiros quando constituam operações de seguro econômica e tecnicamente aprovadas.
Que, consequentemente, dita forma de garantia, enquanto constituinte de seguro, é regulada pelas leis 17.418 e 20.091-
Que o contrato de seguro se aperfeiçoa com o consentimento das partes (art. 4º lei 17.418) e constitui um contrato não formal.
No caso em questão, estamos diante de uma fiança, que constitui um seguro em nome de outrem (art. 21 lei 17.418), com designação de terceiro (conf. Juan M. Farina, Fiança, Revista de Direito Comercial e Obrigações, ano 14, páginas 521 a 545).
Que as artes. Os artigos 23 e 24 da referida lei, invocados pela autora, regulam a relação entre o tomador do seguro e o segurado, buscando proteger seus direitos. Assim, na Seção 7 Por conta alheia, art. 23, sob o título Direitos do segurado, dispõe: Direitos. Tomador. Na posse da apólice, o segurado poderá dispor dos direitos emergentes do contrato em seu próprio nome. A seguradora também pode cobrar indenização, mas tem o direito de exigir que o segurado comprove previamente o consentimento do segurado, a menos que o segurado prove que contratou por ordem do segurado ou em razão de obrigação legal. Na arte. 24, sob o título Direitos do segurado, estabelecem-se os seguintes Direitos: Segurado. Os direitos derivados do contrato correspondem ao segurado se este for o proprietário da apólice. Caso contrário, ele não poderá dispor desses direitos ou fazê-los valer judicialmente sem o consentimento do segurado.
Que, por outro lado, os direitos do segurador são derivados do contrato de seguro. Este contrato de seguro é um contrato consensual, informal e de boa-fé.
Que o simples fato de a apólice ter sido devolvida não pode dar ensejo à rescisão do contrato de seguro e à quitação da seguradora.
Que o contrato de seguro existe independentemente da apólice. Pode até haver um contrato de seguro sem apólice. Assim, a Lei 17.418 dispõe em seu art. 4°, já mencionado, que o contrato de seguro é consensual, os direitos e obrigações recíprocos do segurador e do segurado iniciam-se desde o momento da assinatura do contrato, antes mesmo da emissão da apólice.
Além disso, cabe ressaltar que a apólice não constitui um instrumento de garantia ou crédito, sendo tal instrumento necessário para o exercício do direito nela incorporado. Nesse sentido, Halperín ensina que as Apólices não são instrumentos de crédito destinados à circulação; ainda que sejam expedidos sob a forma de à ordem ou ao portador: não são títulos de direitos abstratos, mas estão vinculados a um contrato, do qual são instrumentos, e os direitos neles estabelecidos dependem do cumprimento das obrigações e ônus expressos (Halperín, Isaac, Seguros. Exposição crítica da lei 17.418, De Palma, Bs. As., 1970, p. 633).-
Que o segurador fica isento se cumprir com seus benefícios (conf. arts. 1°, 10 in fine, 13, 18 e 158, lei 17.418). As cláusulas que impõem a caducidade dos direitos do segurado são passíveis de interpretação restritiva (conf. Halperín, op. cit., p. 214).
No caso, a alfândega informou que a apólice está ativa.
Que, por outro lado, está provado que os despachos de importação através dos quais se documentou a importação para consumo da mercadoria anteriormente inscrita em admissão temporária, foram todos registrados em 12 de janeiro de 1993, enquanto a expiração do DIT nº 1743-5 ocorreu em 30-12-92 e os pagamentos efetuados pela empresa importadora não incluíram os valores correspondentes à taxa estatística e ao IVA adicional. Tais itens, ao contrário do que alega a recorrente, estavam garantidos quando do registro da imputação suspensiva, de modo que dificilmente poderá agora ignorar a obrigação de pagamento.
Que a posição assumida pela autora leva a desvirtuar a garantia concedida à Alfândega para autorizar a importação da mercadoria em regime que possibilita a introdução da mercadoria isenta de impostos.
Que o fato de devolver a apólice à seguradora não pode, por si só, ter o efeito de anular as obrigações assumidas pela seguradora no contrato de seguro. Com efeito, o direito de exigir o pagamento dos impostos em questão, exercido pela alfândega, tem origem nas obrigações contraídas pela seguradora no contrato de seguro-caução celebrado entre o tomador do seguro - empresa importadora - e o autor, em benefício da Alfândega.
Que esta Câmara F decidiu no mesmo sentido no caso nº 13.667-A Cía. Arg. Seguros Visión, sentença de 07/05/02, entre outros.-
Conclui-se, portanto, que a alfândega tem legitimidade para cobrar os tributos devidos, nos termos do contrato em questão, à seguradora ora recorrente.
VII.- Que de acordo com o exposto, é necessário analisar se o valor exigido pela alfândega é o valor efetivamente devido ou não pelo importador e, portanto, pagável à seguradora.
Que para os escritórios de importação n.º 14.512-4, 14.510-0, 14.477-0, 14.476-3 e 14.508-7, todas registradas em 12 de janeiro de 1993, a empresa importadora Taurus SA pagou os valores correspondentes ao IVA, resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre o valor tributável, no caso, valor CIF equivalente a US$ 44.407,68.
Que, como já foi referido, o importador deixou de pagar a taxa estatística e isso afeta a determinação da base tributável do IVA e do IVA adicional, além da falta de pagamento deste último. Estes conceitos são aqueles que decorrem da liquidação efetuada pela Alfândega nas págs. 24, retificado em fs. 40 e que rendeu um valor de $ 11.611, reclamado do importador e do fiador.
Embora os conceitos constantes da liquidação fiscal estejam corretos, o valor apurado deve ser modificado da seguinte forma: o valor de R$ 8.793, registrado como IVA, deve ser deduzido do valor de R$ 7.985,02, efetivamente pago pelo importador referente a esse conceito, conforme consta nos recibos de depósito constantes do processo administrativo. A diferença é de US$ 807,98, aos quais deve ser adicionado o valor de US$ 4.441, referente à taxa de estatística, e US$ 4.396, referente ao IVA adicional, o que resulta em um total devido de US$ 9.644,98.
Em relação à DI nº 14.476-3, entende-se que a falta de juntada da certidão de recolhimento dos tributos pela alfândega não impede que o pagamento seja considerado certo, dada a existência do comprovante de depósito no Banco de la Nación Argentina e da certificação expedida pela referida entidade, constantes das fls. 116 carros.-
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Rejeitar a exceção de inadmissibilidade formal do recurso interposto pelo réu, com custas.
2.- Confirmar parcialmente o art. 3º da Resolução nº 5128/98, pois incumbe à empresa General de Fianzas y Garantías SA Cía. Seguro até o valor de nove mil seiscentos e quarenta e quatro pesos e noventa e oito centavos (US$ 9.644,98), mais juros compensatórios acumulados desde 21 de maio de 1996.
3.- Custas às partes segundo os respectivos vencimentos, que se distribuem da seguinte forma: 85% ao autor e 15% ao réu, em relação à resolução do artigo 2º deste diploma.
4.- Uma vez declarado o número de inscrição na DGI e o estatuto fiscal dos profissionais envolvidos no processo, os honorários serão regulados.
Cadastre-se e receba notificações. Que seja assinado pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, retorne o processo administrativo ao seu local de origem e, oportunamente, arquive-o.








