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Frutas Crispino SACIA v. DGA s/recurso, Processo No. Nº 15.944-A de 24/06/2002

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Em Buenos Aires, no dia 24 do mês de junho de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: "FRUTAS CRISPINO SACIA v. Direção Geral de Alfândegas, s/apelação", Processo n.º Não. 15.944-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 7/9 A Frutas Crispino SACIA, por meio de seu representante, recorre da Resolução nº 2924/01 de 24/5/01 do Departamento Jurídico Aduaneiro, expedida nos autos EAAA nº 580.090/96, que rejeita a impugnação apresentada pela autora e confirma a cobrança nº 120/96, formulada em razão da diferença de impostos entre a tarifa geral e a tarifa preferencial em razão da falta de validade do respectivo certificado de origem. A autoridade aduaneira baseou sua acusação no fato de que o certificado de origem havia declarado incorretamente a regra de origem. Ele observa que frutas do Equador entraram no país sem nenhuma observação da Alfândega e que somente meses depois, quando a mercadoria foi comercializada, eles foram notificados da cobrança adicional. Sustenta que a inclusão de uma norma incorreta no certificado de origem constitui um erro imputável à autoridade do país exportador; que houve boa-fé e que a mercadoria não suscitou dúvidas quanto à sua identidade, tendo em vista que houve concordância quanto à nota fiscal, à certificação de origem, à expedição e ao certificado fitossanitário, o que atenderia às exigências regulatórias da ALADI. Ele ressaltou que a Alfândega poderia ter solicitado informações adicionais ao departamento oficial responsável pela emissão dos certificados para esclarecer o caso. Ele alega que houve apenas um erro puramente formal, que não altera a finalidade perseguida pelo documento. Citação de jurisprudência. Ele observa que a Divisão de Ordenação Regulatória e Acordos aceitou as regras de origem mencionadas no certificado de origem como válidas, mas que, em vez de sustentar a contestação pretendida, o conteúdo da acusação original foi alterado, argumentando naquela época que se baseava no fato de que o signatário do certificado, o Sr. Marco Ibarra Villalba, não estava autorizado naquele momento a assiná-lo. Assim, em vez de formular uma nova acusação pelos meios adequados, foram alterados os termos em que se baseava o processo de impugnação e, como “remendo processual”, foi-lhe comunicada esta posição (página 23 dos antecedentes administrativos), a qual não aceitou, com base no fato de que a nova acusação era falha no conteúdo, e mais ainda quando já teria caducado naquela data. Reserva o caso federal. Solicita que a resolução contestada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 23/25 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Nega toda e qualquer declaração que não seja expressamente reconhecida. Fornece uma breve visão geral dos fatos que deram origem ao presente processo. Afirma que a rejeição do recurso pela alfândega se baseia na ausência de requisitos essenciais para comprovar a origem das mercadorias. Ele esclarece que a regulamentação exige um certificado de origem válido para cumprir com o benefício, e acrescenta que uma interpretação contrária implicaria a revogação do regime de origem previsto em regulamentação de nível superior, com as consequências negativas que isso implicaria para as relações internacionais do nosso país. Ele argumenta que, como não foi apresentada certidão válida, ele seria obrigado a pagar impostos pelo regime geral. Reserva o processo federal e requer que a disposição aduaneira seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 40 a causa é declarada como sendo de pura lei. Em fs. Os autos são remetidos à Câmara E e seguem para julgamento.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O EAAA nº 580.090/96 contém a taxa nº 120/96, uma vez que o certificado de origem não é aplicável de acordo com a "Res. 2114/94 B Anexo XII inc. G (Regras Ruins de Origem); de acordo com o Anexo nº 1 da Res. 78 do Comitê de Representantes." Em fs. A figura 2 mostra o envelope DI nº 26.298-4, oficializado em 3/2/95, que contém o certificado de origem nº 06799 datado de 21/1/95 e a fatura comercial nº 6309 datada de 21/1/95. Em fs. Rodada 4/5. constata-se a promoção da contestação da acusação pelo autor. Em fs. 15 considera-se que o recurso foi interposto. Em fs. 31 está disponível o relatório da Divisão de Despachos e Acordos Regulatórios, que é respondido pelo autor em fs. 36/37 e que levanta a questão da preclusão e da prescrição. Em fs. 38/40 Em 24/5/01, foi publicada a Resolução nº 2924/01, recorrida neste caso.
V) Que a arte. O artigo 803 do CA dispõe: "O prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar tributos regidos pela legislação aduaneira será de cinco anos."
Que no presente de acordo com o disposto no art. 804 do CA, tal prescrição começou a correr em 1/1/96, tendo em vista que o fato gerador da obrigação tributária se configurou em 3/2/95 com a oficialização da DI 26298-4/95.
Que, consequentemente, a prescrição deveria ter surtido efeito em 1/1/2000, se não houvesse causas suspensivas ou interruptivas.
Que, porém, em 6/5/96 ocorreu a interrupção da prescrição em razão da notificação da liquidação fiscal contida na cobrança nº 120/96 -conf. arte. 806 inc. a) do CA; veja fs. 3 da formiga. adm.-, o que significa que o novo prazo da prescrição teria operado em 5/5/2001, não ocorrendo outras causas suspensivas ou interruptivas. Com a impugnação desta acusação (apresentada em 20/5/96; vide fls. 4/5 verso dos antecedentes administrativos) a prescrição foi suspensa “até decisão que viabilize sua execução” art. 805 inc. c) do CA-.
Que, portanto, os atos e poderes da Fazenda Pública para apurar a obrigação tributária ainda não prescreveram, a que se acrescenta que em 19/3/99 o conteúdo da cobrança foi alterado (fls. 31 da ant. adm.), sendo questionado pelo autor em 10/4/2001 (fls. 36/37 da ant. adm.), ou seja, antes da prescrição produzir efeitos.
VI) Que quanto ao mérito, cumpre registrar que a resolução impugnada considerou válida a regra de origem constante do certificado, reduzindo a impugnação ao certificado de origem em questão ao fato de que “conforme consta nas fls. 30 pela Área de Origem de Mercadorias, dependente da Subsecretaria de Comércio Exterior, o Sr. Oficial Marco Ibarra Villalba não estava autorizado naquele momento a assinar o mesmo …».
Que o certificado de origem nº 06799 foi emitido em 21/1/95 pelo Departamento Econômico da Câmara de Indústrias de Guayaquil, com o Eng. Marco Ibarra Villalba como signatário (ver container na fs. 2 do adm. ant.).
Que o referido certificado de origem faz referência expressa à fatura comercial n.º 6309 que cobria a mercadoria documentada pelo escritório em questão.
Isso, no entanto, em fs. 30 da formiga. adm. O Coordenador da Área de Origem de Mercadorias informa que "o funcionário Marco Ibarra Villalba, pertencente à Câmara de Indústrias de Guayaquil, foi habilitado em 6 de abril de 1995, conforme consta na última atualização emitida pela Secretaria Geral da ALADI (Documento ALADI/Sec/di 183/Rev. 29) de 26 de novembro de 1998".
Que, consequentemente, o abaixo assinado emitiu a medida para melhor fornecer fs. 30, de cuja produção decorre que o Coordenador da Área de Origem de Mercadorias da Subsecretaria de Política e Gestão Comercial informa que "o certificado em questão corresponde a uma operação tramitada por meio do Convênio de Complementação Econômica de Alcance Parcial n.º 21 (AAPCE n.º 21) celebrado entre a Argentina e o Equador" e que "com relação ao funcionário Eng. Marco Ibarra Villalba pertencente à Câmara de Indústrias de Guayaquil, cabe destacar que na data de emissão do certificado, ele não estava autorizado a assinar certificações, pois a data a partir da qual foi autorizado pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) era 06/04/95" (página 31 dos autos). Que se o signatário não estava autorizado a ter um certificado de origem, este não é válido para o tratamento preferencial pretendido, especialmente porque o autor não ofereceu nenhuma evidência para comprovar a origem da mercadoria em questão, além do certificado de origem inválido.
Além disso, tendo visto o relatório sobre fs. 31, nenhuma observação foi feita pelo autor.
Que, consequentemente, deve prevalecer a determinação proferida pela DGA, que goza de presunção de legitimidade e cabe a quem a impugnar fazê-lo com provas conclusivas e categóricas.
Foi afirmado que, quando se trata de determinações tributárias, aplicam-se regras diferentes quanto ao ônus da prova em relação às aplicadas em outros julgamentos (Sentenças, 268-514 e 289-514, consideração 8; CNCont.- Adm. Fed. Cap., Sala 1, «Guzmán, Oscar A.», de 26/6/79; no mesmo sentido, CNCont.- Adm. Fed. Cap., Sala 3, «Figueiro, José Ramón», de 30/10/79), e que quando as declarações dos contribuintes não são apoiadas por provas categóricas, as estimativas ou liquidações ex officio realizadas pelo erário são legítimas; e cabe a quem os impugna provar os fatos (CNCont.- Adm. Fed. Cap., Sala 1, «Willman Argentina SAIC s./ Appeal-income tax», datado de 22/5/92, Tax Criteria, novembro de 1992, p. 75).
Portanto, voto em:
Confirmar a Resolução n.º 2924/01 na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Confirmar a Resolução n.º 2924/01 na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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