InícioOpinião dos juízesFord Argentina SA s/ rec. apelar, arquivo TFN No. 17.419-A

Ford Argentina SA s/ rec. apelar, arquivo TFN No. 17.419-A

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Correção de declarações aduaneiras. Declaração de posição tarifária imprecisa – Sistema Maria – Aplicação do CER –
Em Buenos Aires, no dia 27 do mês de maio de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, presidindo o segundo dos citados, para sentenciar no processo intitulado: FORD ARGENTINA SA s/ rec. apelar, arquivo TFN nº 17.419-A;

O Dr. Winkler disse:

I.- Que em fs. 49/66 e venda. A assinatura do epígrafe, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a sentença nº 44/02 da Alfândega de Campana, que a condena ao pagamento de multa nos termos do inc. a) do art. 954 do CA e diferenças fiscais são necessárias. Ele afirma que, por meio do número de importação 99 008IC0500363, importou 17 caminhões pesados ​​(Cargo 1730 Diesel) que foram declarados erroneamente em um item tarifário correspondente a caminhões com tratores, quando na realidade eram caminhões sem tratores (ver fs. 49 do início da redação). Ele acrescenta que a diferença se deve a uma placa ou disco que a unidade possui que serve como engate de reboque, e que o restante do veículo é o mesmo, embora seja classificado em uma posição diferente. Como a fatura comercial era ambivalente para ambos os caminhões, a declaração repetiu o pa do cos que, por engano, continha o correspondente ao caminhão que possui aquele disco de engate. Vale ressaltar que, como o canal laranja foi atribuído ao despacho, a verificação física da mercadoria não foi realizada, e a verificação documental realizada de acordo com o canal atribuído não causou nenhum inconveniente. Acrescenta que, ao serem iniciados os procedimentos no Registro de Propriedade de Veículos, aquela entidade se recusou a validar a importação devido à diferença nos caminhões, pelo que, de imediato, sua parte solicitou a retificação do despacho pertinente. Após a solicitação, diz ele, acompanhou os certificados complementares de origem nos quais constava o respectivo PA, a fim de corrigir o erro incorrido. Considera que tais documentos são complementares na medida em que apenas modificam um campo, apesar disso adverte que a alfândega rejeitou esses documentos, invocando também a Diretiva CCM n.º 12/96, que proíbe essa circunstância. O Tribunal considera que não há prejuízo fiscal, uma vez que a origem declarada é correta, e, portanto, considera que a pretensão aduaneira incorre em um rigorismo formal que lhe é prejudicial. Ele acrescenta que a aplicação pretendida do art. 20 da Lei 23.905 pela Receita Federal é ilegítima e ela a desenvolve com fundamentos que, a seu ver, significam que não lhe pode ser imputada nenhuma infração e, menos ainda, que não lhe pode ser exigida a cobrança de diferenças tributárias. Ele cita jurisprudência que respalda seu caso, fica prejudicado com o cálculo de impostos e se reserva o direito de registrar uma queixa federal.
II.- Que em fs. 76/83 responde à transferência conferida pela representação fiscal. Após fazer uma negação genérica de todos os fatos e do direito que não são expressamente reconhecidos, ele se refere às queixas do autor, às quais responde. Considera que a autodeclaração regulada no art. 917 não é aplicável neste caso. 1394 do CA, já que neste caso a mercadoria foi despachada para a praça. Embora reconheça que sim, sem que tenha ocorrido a conferência física da mercadoria, em relação ao canal laranja, destinado à operação, ressalta que a diferença de classificação surge no momento do registro das unidades no Registro de Propriedade de Veículos Automotores. Cabe ressaltar que o importador realiza sua declaração através da posição marcada pelo Sistema MARÍA, portanto deverá ter extrema diligência. Quanto à defesa da recorrente, fundada no fato de que se trataria de erro que não poderia passar despercebido, pois decorre da comparação da documentação complementar do cartório, ela diz que ela própria reconhece que o erro não decorre do cartório e cita jurisprudência que respaldaria seu direito. Ele cita a seu favor as disposições da Resolução nº 97/2463 e sua emenda, nº 97/XNUMX, alegando que a alfândega nada mais fez do que cumprir a regulamentação sobre a matéria. Considera, portanto, que os certificados apresentados são inválidos, tendo em vista que em caso de violação substancial o importador não pode beneficiar de um regime preferencial, devendo ser aplicado o regime extrazona. Considera inaplicável ao caso o sistema de consulta ao país que certifica a origem das mercadorias importadas, faz referência ao alcance supralegal dos tratados firmados com a Argentina e solicita que a decisão recorrida seja confirmada tempestivamente.
III.- Que em fs. 86 os autos são remetidos à Câmara E, que os encaminha para julgamento nas fls. 89, ficando o caso pronto para ser resolvido. Que da comparação do resumo contencioso SA 08 N° 034/99 resulta que, em 16.7.99, o acusado teve que solicitar uma retificação do despacho 99 008 IC05 000363 C em relação ao subitem 1 subitens 0003 e 0004 referente aos veículos da marca Ford, carga 130 Diesel modelo Z 997 e Z 998, correspondentes às faturas comerciais n.º 9910522 e 9910521. Isto é assim, uma vez que a referida mercadoria está classificada no pa 8704.22.10.900, sufixos de valor CA 00 ZA1998 ZB 8.270 cm3 e ZC 17.500 kg, tudo o que resulta da comparação das referidas faturas e do despacho em vista, mencionado (ver pasta de contêiner de fs. 15, escritório e sua documentação de suporte).
Que da comparação do exposto com o respectivo despacho, faturas e certificados originalmente anexados, fica evidente que houve erro não só na marcação do item tarifário, mas também no valor da mercadoria declarada, cuja retificação é solicitada. Com efeito, no DIE foi declarado um valor FOB em moeda norte-americana de 781.311,80, que correspondia à mercadoria do item 1 segundo os valores parciais dos subitens para 27.567,44, 55.134,88, 74.722 e 88, enquanto que se fossem aplicados os valores corrigidos correspondentes às faturas 623.886,60 e 9910522, no valor de US$ 9910521 e 413.840, respectivamente, o valor teria sido de US$ 281.226 (777.768, valor correspondente às referidas faturas, mais os 32 e 695.966 referentes aos subitens não corrigidos). Em razão das faturas supracitadas, a autora teve que apresentar novos certificados de origem, datados de 27.567,44 (vide fls. 55.134,88/26.8.99 do processo em questão), o que fez juntamente com a apresentação de pedido de reconsideração nas fls. 33/34, em 35. O despacho foi oficializado em 39 e, segundo os certificados de conformidade, o despacho para a praça ocorreu em 1.9.99. Na página 1.6.99, datada de 3.6.99, é aberto o resumo e é determinada a audiência do acusado, a qual é notificada em 40 (ver registro na página 16.9.99 do verso). Em fs. 21.9.99/42 o réu responde à audiência, produzindo a argumentação, após a produção das provas, em fs. 43/49. Em fs. 89 A dívida tributária é liquidada em dólares norte-americanos, calculando-se os juros a partir de 116/120/29.10.99, também nessa moeda, valor que se transforma em pesos aplicando-se a taxa de câmbio livre de mercado ao valor de 14.6.02/121/125, data em que se efetua o cálculo. Em fs. 44/02, proferida sentença n.º XNUMX/XNUMX, recorrida.
IV.- Que do exposto resulta que, com efeito, o erro na declaração contida no despacho em questão decorre da mera comparação do despacho com a sua documentação complementar.
Com base nesse fato, a autora, entre seus argumentos, considera que não são cabíveis nem a exigência do imposto aduaneiro nem a aplicação de multa.
Não obstante essa arte. 957 do CA estabelece que a classificação pautal inexata não é punível se todos os elementos necessários que permitam à alfândega classificar corretamente tiverem sido indicados e que inc. a) do art. 959 prevê que a inexatidão não é punível quando verificada pela simples leitura da própria declaração; no caso concreto em análise, o que a meu ver é analisável, a título preliminar, é se o declarante, ou seja, o importador, poderia legitimamente exercer o seu direito de retificar a sua declaração.
V.- Não se pode ignorar que, neste caso, o escritório foi constituído de acordo com o SISTEMA MARIA.
Que eu condenei em re: Disporteko SA, enviado. de 24.2.99, que se for discriminado um item tarifário diferente daquele correspondente à mercadoria, o tratamento tributário que o próprio sistema lhe impõe também será diferente e, portanto, o titular do documento terá pago, ou pagará, tributos diferentes daqueles que lhe correspondem. (…) E isto tem como consequência lógica que, por um lado, a obrigação do importador ou exportador é ter extremo cuidado para escolher o texto que melhor corresponda à mercadoria em questão, mas, por outro lado, não se descuida da circunstância de que dito contribuinte tenha ou tenha tido as condições mínimas asseguradas para exercer corretamente sua opção. Por isso, no referido precedente, de natureza diversa da que ora se analisa, considerei que as violações contempladas na norma ora em questão não poderiam ser resolvidas com os parâmetros jurisprudenciais com os quais haviam sido resolvidas até a adoção do sistema informatizado MARíA.
Que, no caso, a alfândega não contesta que o item tarifário declarado incorretamente (o que deveria ter sido validado não era esse: 8701.20.00.900, mas 8704.22.10.900) não alterou o tratamento tributário da mercadoria, se sua origem não fosse controversa. Não se pode também olvidar que, tendo a autora pago IVA por montante superior ao que lhe correspondia, tendo na sua retificação também ajustado o valor da mercadoria por montante inferior, não produziu nem poderia produzir, em princípio, o prejuízo fiscal contemplado pela taxa de inc. a) do ap. 1º do art. 954 do CA. Contudo, o que a alfândega pretende é arrecadar impostos sobre a mercadoria como se a importação fosse de fora da zona, em virtude de considerar inaplicáveis ​​os novos documentos que a autora apresentou, retificando o pa e a descrição destes últimos.
Mesmo quando se trata do sistema MARÍA, a meu ver, o poder contemplado no art. 225 do CA não fica invalidado, desde que levados em consideração os princípios que informam o sistema, conforme o precedente citado.
Dito isto, arte. O texto diz: A alfândega autorizará a retificação ou ampliação da declaração aduaneira quando a inexatidão for verificável pela simples leitura da mesma ou pela leitura dos documentos complementares a ela anexados e tiver sido solicitada antes que a diferença tivesse sido notada por qualquer meio pela alfândega, antes que tivesse sido iniciada a inspeção aduaneira ou antes que tivessem sido iniciados os atos preparatórios do desembaraço ordenados pelo agente verificador (grifo meu).
A questão consiste em determinar se, no caso concreto em análise, quando foi atribuído o canal laranja (controle documental) à operação em questão, já se tinha verificado alguma das circunstâncias previstas no referido regulamento, ou seja, se já tinham ocorrido atos aduaneiros preparatórios, antes da apresentação da autora em 16.7.99, pois, como expliquei, a diferença residia no tipo de comparação do despacho com a documentação complementar.
Ressalte-se que a referida apresentação foi feita após o despacho da mercadoria para a praça, o que, como disse, ocorreu em 3.6.99 (vide envelope contêiner na página 15 do processo administrativo).
VI.- É verdade que tal poder foi regulado, sucessivamente, pelas antigas resoluções ANA n.º 1237/97 e 2643/97. Este último, vigente à época dos fatos, dispôs sobre a modificação do ponto 2.3 do Anexo III do primeiro, determinando que nas solicitações de destinação afetadas pelo CANAL VERMELHO ou LARANJA não se procederá à retificação, modificação ou prorrogação da declaração comprometida, uma vez ocorrida a cessão do referido canal, o que determina o início dos atos preparatórios do despacho, de acordo com o disposto no artigo 225 e conexos da Lei 22.415, (…).
Que, em decorrência das Resoluções SEH nº 215 e 217/00 (B.0. de 21.6.00/1/2001), foi expedida a Instrução Geral nº XNUMX/XNUMX DGA, que dispõe textualmente: A mudança para o CANAL VERMELHO realizada após a cessão dos Canais Verde e Laranja, ao ser oficializada, constituirá o início da fiscalização aduaneira para os fins estabelecidos na norma legal citada no parágrafo anterior, não cabendo, portanto, autorizar a retificação quando esta tenha sido solicitada uma vez efetuada a referida mudança de canal.
Que, à luz dos fatos discutidos, a alfândega não verificou fisicamente a mercadoria neste caso, fato reconhecido pelo serviço aduaneiro na motivação da resolução ora recorrida.
Isso, porém, a meu ver, é uma aplicação textual da regra contida no art. 225 do CA, além da Instrução e resoluções comentadas, expedidas pela alfândega. Na verdade, na minha opinião não faz sentido que um destino cuja mercadoria já foi despachada para o mercado possa ser objeto de qualquer retificação. Em termos simples, no caso em apreço, ainda que se considerasse conforme a referida Instrução 1/2001 da DGA - de que não houve início de fiscalização aduaneira, uma vez que apenas foi atribuído o canal laranja ao destino - houve operação concluída, pelo que parece razoável considerar que a respetiva declaração, já registada, com o despacho correto, era inalterável em todos os aspetos, de acordo com o princípio contido no art. 224 do CA
Embora a referida regulamentação contemple uma faculdade do importador, uma vez que o princípio é a inalterabilidade das declarações aduaneiras, esta é regulada especificamente, não sendo possível fazer uma aplicação analógica ou literal da exceção, o que, como no caso, estaria consagrando um absurdo: retificar uma declaração, cuja mercadoria já foi nacionalizada e despachada para o mercado, nos termos.
VII.- Portanto, os certificados retificadores de origem não podem ser aplicados, por serem intempestivos, e a meu ver não são aplicáveis ​​os precedentes citados a seu favor e anexados pela autora.
Que, portanto, a exigência do imposto aduaneiro é cabível, uma vez que a mercadoria deve ser considerada importada com os tributos correspondentes a uma operação extrazona.
Que a autora não contesta o cálculo do valor e do montante dos impostos levados em conta pela alfândega (ver fs. 120 do ant. adm.) limitando-se a questionar a questão da conversão e dos juros aplicados. Isto deve ser considerado o objeto da disputa.
Que, de acordo com o cálculo acima mencionado, a Alfândega de Campana deveria converter o cálculo dos impostos, liquidados em dólares americanos ao câmbio livre na data ali indicada, em pesos.
Que a metodologia utilizada é contrária à lei, como se verá.
VIII.- Que o decreto nº 214/02, em vigor a partir de 3.2.02 (ver art. 18), estabeleceu que a partir da data deste Decreto, todas as obrigações de pagamento de quantias de dinheiro, de qualquer causa ou origem judicial ou extrajudicial, expressas em DÓLARES AMERICANOS, ou outras moedas estrangeiras, existentes no momento da promulgação da Lei nº 25.561 e que ainda não tenham sido convertidas em PESOS, serão convertidas em PESOS. Portanto, a conversão feita pela autoridade aduaneira está incorreta.
Isto sem prejuízo da aplicação, a partir de 3.2.02, do Coeficiente de Estabilização de Referência (CER) previsto no art. 4° da referida norma, por referência ao seu art. 8°. Note-se que esta última regra se refere às obrigações executáveis ​​de entrega de quantias de dinheiro, não vinculadas ao sistema financeiro (ver também as leis 25.561 e 25.713, especialmente o art. 1º in fine da última norma legal mencionada).
Que a sua aplicação no caso em apreço não poderá exceder o valor resultante da mercadoria em causa, ficando diferida tal questão até que este Tribunal aprove a respectiva liquidação que ora determino, nos termos do art. 1166 da CA
IX.- Que, tendo a dívida tributária sido convertida em pesos, não é procedente a aplicação dos acessórios efetuados pela alfândega nas folhas 120. 23.905, enquanto a Lei nº 20 estabelece em seu art. 214 que os direitos de importação (…) bem como outros impostos incidentes sobre as importações (…) serão determinados em dólares americanos e que o pagamento deverá ser feito nessa moeda, sendo aplicável a aplicação do decreto 92/XNUMX e demais normas mencionadas. supra).
Que, portanto, para efeitos dos impostos devidos, deve ser considerado o referido montante de $ 189.145.21, com a correspondente aplicação do CER, sem prejuízo de se ter em conta o disposto na parte final do art. 8 de dezembro. 214/02, devendo ser acrescidos os juros conforme estabelecido no art. 794 do CA. Tais juros devem ser calculados a partir de 29.10.99 para não agravar a situação tributária do recorrente, tendo em vista o cálculo à fls. 120, embora devam ser calculados de acordo com o prazo de dez dias úteis a que se refere o art. tendo em conta que a notificação de fs. 42 rodadas. operado em 21.9.99, ou seja, a partir de 6.10.99.
X.- Que, quanto à multa, ela deve ser confirmada, pois poderia ter ocorrido o dano fiscal a que se refere o art. 954. a) do art. 1, ap. XNUMXº do CA, conforme já foi explicado, tendo em vista que a mercadoria é tributada segundo o regime tributário extrazona.
Entretanto, tendo em vista que o abaixo assinado considera que no caso em questão o pedido de retificação da autora foi feito antes que a alfândega pudesse perceber a diferença, embora seja discutível pelos fundamentos expostos que tenha havido início de fiscalização aduaneira no caso, especialmente porque a Instrução 01/01 DGA não estava em vigor à época dos fatos, entendo que a multa deve ser reduzida, fixando-a no valor de R$ 113.487,12. Os custos a este respeito serão impostos de acordo com os prazos de vencimento mútuos.
XI.- Que, portanto, voto a favor:
1°) Modificar a resolução recorrida, declarando que a autora é devedora da quantia de R$ 189.145, a título de impostos, aos quais deverá ser aplicada a CER a partir de 21, sem prejuízo de que no caso se aplica a parte final do art. 3.2.02º do decreto n.º 8/214, questão que pode ser adiada até ao momento em que for aprovada a liquidação ordenada no número seguinte. A este montante devem ser acrescidos os juros do art. 02 do CA, de 794/29.10.99/XNUMX, até seu integral e efetivo pagamento. Os custos são impostos de acordo com os prazos mútuos de vencimento.
2°) Determinar à Alfândega que liquide a obrigação tributária nos termos do art. 1166 conforme disposto no art. 1º.
3°) Modificar a decisão recorrida quanto à multa, fixando-a no valor de R$ 113.487,12, e imputando-lhe as custas conforme os respectivos vencimentos.
4°) Assinada esta notificação, o autor deverá recolher a taxa de processo prevista na Lei nº 22.610 e alterações - referente à multa, no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir o correspondente recibo de débito.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
I.- Que se refere à relação de fatos contida no voto anterior.
II.- Que o pedido de retificação da declaração comprometida de fs. 1/2 dos autos administrativos, demonstrando a existência de erro cometido na declaração, o qual deve ser considerado, à primeira vista, declaração inexata, nos termos do art. 954 do Código de Publicidade. Trata-se da mercadoria de caminhões que não podem ser considerados tratores, pois não possuem gancho ou disco para acoplamento de semirreboque.
Que a declaração errônea apresentada é consistente com a descrição errônea da mercadoria nos certificados de origem apresentados com a expedição, e com uma descrição ambígua, que carece dos detalhes necessários da fatura comercial.
Que a declaração do item tarifário incorreto deve, no caso em análise, ser considerada como constituinte da infração de declaração inexata prevista no art. 954 do Código Comercial, tendo em vista que não foram indicados nos documentos complementares da expedição (certificado de origem e fatura comercial) todos os dados relevantes para a classificação da mercadoria.
Conforme já manifestei em precedentes anteriores, a avaliação sobre se foram declarados todos os dados necessários à classificação da mercadoria, para fins de apreciação da aplicação do art. 957 do Código, no caso de declarações por meio do Sistema Maria, que contém as limitações do Sistema e a forma como foi concebido, deve ser resolvido levando em consideração os dados fornecidos na documentação complementar do cartório. E assim, no caso em apreço, a referida documentação não forneceu os dados correspondentes à mercadoria efetivamente verificada à fl. 55 do processo administrativo, portanto art. 957 do Código de Publicidade. é inaplicável.
Que os certificados de origem 18108 e 18109, adicionados ao fs. 15 do arquivo. adm., são inválidos conforme resolvido no fs. 27 do processo administrativo.
Que com relação aos certificados de origem 30390 e 30391, adicionados em cópia no fs. Os artigos 26 e 27 do processo são inaplicáveis ​​ao caso porque foram emitidos fora dos prazos previstos nos Acordos do MERCOSUL aplicáveis. De fato, elas foram emitidas em 26 de agosto de 1999, quando a data do conhecimento foi adicionada ao fs. 15 do arquivo. adm., e portanto o embarque foi em 27/5/99. Que o abaixo assinado aplica neste ponto os critérios da Corte Suprema de Justiça da Nação refletidos no caso Autolatina Argentina SA (TF 7079-A), sentença de 10 de abril de 2003.
Diante do exposto, a declaração inexata efetuada deve ser considerada como causadora de dano fiscal, nos termos da alínea a) do art. 954 do Código de Publicidade.
Que a mercadoria tendo sido despachada para o mercado, no momento da apresentação do pedido de retificação da expedição, e as diferenças a serem retificadas não decorriam da própria expedição ou da documentação complementar então apresentada, o pedido de retificação era inadmissível nos termos do art. 225 do Código AD.
Diante do exposto, entendo que a multa aplicada deve ser confirmada, tendo em vista que o pedido de retificação foi apresentado em razão de problemas no registro dos caminhões no Registro de Veículos Automotores, e não por decisão espontânea do importador.
Quanto aos impostos a serem aplicados, concordo substancialmente com o voto do Dr. Winkler.
Que as custas devem ser cobradas de acordo com os prazos de vencimento.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
Concordo com o voto do Dr. Krause Murguiondo, exceto no que se refere ao acúmulo do Coeficiente de Estabilização de Referência e à graduação da multa.
Que em relação ao mencionado Coeficiente de Estabilização de Referência, conforme sustentei, entre outros, na Agência Marítima Neto de 16/4/03 (expediente 17.128-A), é oportuno declarar que, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 8º e concordantes do decreto 214/02 e alterações, no momento da emissão desta portaria, não é cabível a conversão em dólares dos valores solicitados pela alfândega. Portanto, a demanda por impostos deve ser convertida à taxa de um dólar americano por peso.
Que, no entanto, sou favorável à aplicação deste Coeficiente com relação aos impostos do subitem a partir de 1/10/02, observada a prorrogação prevista no art. 1° da Lei 25.642 (BO, 12/9/02), por entender que estão preenchidas as condições previstas neste regulamento. Tudo isso sem prejuízo dos interesses da arte. 794 do CA, cujo vencimento é computado a partir de 29/10/99.
Quanto ao valor da multa, concordo com a mitigação proposta pelo Dr. Winkler, levando em consideração os critérios emanados das Resoluções n.º 215. 00/217 e 00/XNUMX da Secretaria da Fazenda, que, embora eu não concorde, merece redução da multa.
É assim que eu voto.-
De acordo com a votação acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1°) Modificar a resolução recorrida, declarando que a autora é devedora da quantia de R$ 189.145, a título de impostos, aos quais deverá ser aplicada a CER a partir de 21, sem prejuízo de que no caso se aplica a parte final do art. 3.2.02º do decreto n.º 8/214, questão que pode ser adiada até ao momento em que for aprovada a liquidação ordenada no número seguinte. A este montante devem ser acrescidos os juros do art. 02 do CA, de 794/29.10.99/XNUMX, até seu integral e efetivo pagamento. Os custos são impostos de acordo com os prazos mútuos de vencimento.
2°) Determinar à Alfândega que liquide a obrigação tributária nos termos do art. 1166 conforme disposto no art. 1º.
3°) Modificar a decisão recorrida quanto à multa, fixando-a no valor de R$ 113.487,12, e imputando-lhe as custas conforme os respectivos vencimentos.
4°) Assinada esta notificação, o autor deverá recolher a taxa de processo prevista na Lei nº 22.610 e alterações - referente à multa, no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir o correspondente recibo de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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