O Tribunal Supremo de Justiça da Nação (STJN) estabeleceu duas medidas importantes no caminho para a digitalização completa dos processos, por meio do Acordo 12. Essas medidas entrarão em vigor a partir de 20 de abril de 2020.
A primeira disposição aprova a utilização do assinatura eletrônica e digital, em relação à Todos os juízes e funcionários dos tribunais inferiores que exercem sua atividade junto ao Sistema de Gestão Judicial.
O segundo consiste no Aprovação do procedimento de recebimento de reclamações, interposição de recursos diretos e reclamações perante a Câmara.
Essas decisões são tomadas durante a feira extraordinária ditada pela CSJN através do Convênio nº. 6/20 e prorrogado duas vezes, a última até 26 de abril de 2020, inclusive.
Medidas do Tribunal Superior desde a pandemia
Acordo 3/20 (11.3.20): O SCJN concede licença excepcional para juízes, funcionários e empregados que retornam ao país de áreas com circulação e transmissão da COVID-19.
Acordo 4/20 (16.3.20): O Tribunal Superior decide declarar os dias de 16 a 31 de março de 2020 como dias não úteis, com prestação mínima de serviços durante o período. Suspende a audiência pública, exceto nos casos em que a presença do advogado e da parte seja imprescindível. A partir de 18.03.20 de março de XNUMX, todas as petições realizadas no âmbito da Justiça Nacional e Federal serão totalmente digitais, por meio do sistema IEJ.
Acordo 5/20 (19.03.20/20.00/XNUMX): O Supremo Tribunal Federal determina, a partir do primeiro dia útil de março, a extensão do horário para deixar bilhetes digitais até às XNUMXh.
Acordado em 6/20 (20.3.20): O CSJN resolve decretar a feira extraordinária de 20.3.20 a 31.3.20.
Aprovado em 8/20 (01.4.20/1.4.20/12.4.20): O Supremo Tribunal Federal estende o feriado extraordinário de XNUMX/XNUMX/XNUMX para XNUMX/XNUMX/XNUMX.
Aprovado em 9/20 (03.04.20/XNUMX/XNUMX): O CSJN possibilita a realização de pagamentos exclusivamente eletrônicos de alimentos, verbas rescisórias, indenizações por acidente de trabalho, indenizações por acidente de trânsito, honorários profissionais para todos os processos e que o juiz julgar conveniente remotamente – por meio de seu rede privada virtual (VPN).
Acordado em 10/20 (12.04.20/13.4.20/26.4.20): O tribunal superior estende o feriado extraordinário de XNUMX/XNUMX/XNUMX para XNUMX/XNUMX/XNUMX inclusive.
Aprovado em 11/20 (13.4.20): A CSJN aprova o uso de assinaturas eletrônicas e digitais no âmbito da CSJN, no que se refere aos diferentes atos jurisdicionais e administrativos assinados pelos Ministros e Secretários do Tribunal.
O início da digitalização na Justiça
O processo de modernização da prestação do Serviço de Justiça está em andamento há quase uma década. A CSJN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Nacional e pelas leis 26.685 e 26.856, proferiu diversas decisões en com vistas a instituir a informatização e digitalização dos processos.
Assim, por meio do Convênio 31/2011, foi regulamentado o sistema de notificação eletrônica, que gradativamente se tornou obrigatório em diferentes instâncias. A primeira delas foi em 7.5.2012, referente aos recursos de denegação de recurso extraordinário tramitados nas Salas sediadas na Cidade Autônoma de Buenos Aires.
Em 2013, sua obrigatoriedade foi incorporada a todos os recursos extraordinários, recursos de reclamação por indeferimento de recursos extraordinários processados nos Tribunais Federais sediados nas províncias, recursos ordinários e recursos de reclamação por indeferimento. Da mesma forma, reclamações de demora e negação de justiça e diversas apresentações, inclusive para as Câmaras e Tribunais Orais.
Finalmente, em 1.4.2014, tornou-se obrigatório para todos os Tribunais e Cortes das Câmaras Nacional e Federal. E desde 1.4.2015, o sistema de notificação eletrônica foi estendido a todos os processos em tramitação no Poder Judiciário da Nação, de modo que este sistema tornou-se obrigatório e exclusivo.
Em conformidade com a implementação do sistema de notificação eletrónica para todos os processos, o CSJN estava a tomar medidas para garantir a boa utilização dos novos sistemas informáticos em vigor, tanto para aqueles que devem exercer a administração da justiça, como para as partes e advogados envolvidos ou usuários.
Por exemplo, o Acordo n.º 3/2015, estabelece:
- Padronização de capas, avisos, formulários, ordens, editais, cartas, entrada de casos na web. Elevações experimentais e certificados de elevação.
- Utilização obrigatória do sistema de gestão LEX100, que permite aos utilizadores consultar todos os dados e atividades produzidas durante a tramitação dos processos judiciais.
- Declaração de dados mínimos de upload de conteúdos sob a responsabilidade de juízes e funcionários, conforme estabelecido pelos códigos de processo civil e penal e pela legislação e regulamentação vigentes.
- A entrada de cópias digitais é aplicável a todos os autos em tramitação, bem como a todos os autos cuja tramitação seja reaberta ou iniciada e respeitante a todos os atos processuais, e implicará declaração sob compromisso de honra quanto à sua autenticidade em relação aos advogados que as apresentarem, sem prejuízo do disposto no art. a isenção do art. 121 do CPCCN.
- A apresentação de mera diligência processual dispensará a apresentação de documentação. Caso as partes sejam órgãos do Estado ou Ministério Público, mediante acordo de adesão, aplica-se também a notificação eletrônica.
- Em matéria penal, será obrigação do Secretário ou Secretário Adjunto que tiver contato com o documento em papel proceder imediatamente à sua digitalização e incorporação ao sistema LEX 100.
O impacto da Covid-19: justiça inteligente
Tendo em vista as importantes medidas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em resposta à crise da COVID-19 (“uso de assinaturas eletrônicas e digitais por juízes e servidores de tribunais inferiores” - Resolução nº 12/20-; “aprovação do procedimento de recepção de reclamações e recursos”-Acordado nº 12/20-; “o juiz natural poder resolver remotamente através da sua VPN” -Acordado nº 9/20-) e o sistema informático de notificação e processamento estar em vigor com utilização obrigatória , tanto para todos os advogados envolvidos nas diferentes jurisdições, como para os próprios Tribunais, É evidente que a feira judicial poderia cessar. Dessa forma, os processos judiciais teriam continuidade para obtenção de justiça, sem necessidade da presença do público no tribunal. Poderá ser combinada com outras medidas que permitam a realização de audiências por meio de canais digitais, nos casos em que seja urgente a tramitação de um processo.
É claro que não haveria razão para continuar com o recesso judicial, ao menos para aqueles processos que permitem a utilização do atual e válido sistema informatizado. Assim, a justiça pode ser obtida por meio da emissão de sentenças e/ou resoluções pelos juízes e câmaras, sem a necessidade da presença das partes.
A CSJN, já há algum tempo, tem como objetivo o fortalecimento institucional do Poder Judiciário da Nação para alcançar uma justiça rápida e transparente. Para tal, tomou medidas para garantir que, perante uma situação tão delicada como a que actualmente afecta a comunidade mundial, se proveja uma justiça digital, que se baseie em directrizes harmonizadas, ordenadas e obrigatórias para quase um século. década.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Advogado especialista em Direito Aduaneiro
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