A situação de emergência que levou à instituição do regime da Lei 27.541 agora se agrava com o aprofundamento da crise gerada pela pandemia. Mais do que nunca, é necessário prever regras claras que limitem a possibilidade de surpresas posteriores na sua aplicação.
Introdução:
Em 23 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei 27.541, por meio da qual, entre outros assuntos, foi estabelecido um regime de “Regularização das Obrigações Tributárias, Previdenciárias e Aduaneiras das PMEs” (ver Capítulo I do Título IV da lei).
A medida é destinada aos contribuintes e responsáveis por tributos e recursos previdenciários, que se qualifiquem e estejam registrados como Micro, Pequenas ou Médias Empresas (conforme os termos do artigo 2º da lei 24.467) para regularizar suas obrigações tributárias devidas conforme art. de 30 de novembro de 2019, estabelecendo como um de seus benefícios a extinção das ações penais vinculadas a tais obrigações tributárias.
Ora, tendo em conta que o prazo para aderir a este regime terminou no passado dia 30 de abril, o Governo procedeu à sua prorrogação até 30 de junho com o objetivo de que a pandemia do coronavírus e o consequente abrandamento da economia, não impeçam os contribuintes de aderirem ao plano de facilidades e assim torná-lo eficaz a recuperação das PME visada pela referida lei ([1]).
Assim, à situação de emergência que motivou a instituição do regime de regularização acima referido junta-se agora o aprofundamento da crise gerada pela pandemia, Tudo isso torna mais necessária do que nunca a previsão de regras claras que limitem a possibilidade de surpresas posteriores, como ocorreu com o antigo regime de regularização previsto na Lei 27.260.
II.- O que estabelece o atual regime de “Regularização das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Aduaneiras das PME”?
O Capítulo I do Título IV da Lei 27.541 estabelece o regime de “Regularização das Obrigações Tributárias, Previdenciárias e Aduaneiras das PMEs”.
Assim, no seu artigo 8º prevê-se que “…os contribuintes e os responsáveis pelos tributos e recursos previdenciários cuja aplicação, arrecadação e fiscalização sejam de competência da Receita Federal, que sejam classificados e registrados como Micro, Pequenas ou Médias Empresas, nos termos do art. 2º da Lei nº 24.467, de 30 de setembro. 2019 e suas alterações e demais regulamentações complementares, poderão ser submetidos, para as obrigações vencidas até XNUMX de novembro de XNUMX, inclusive, ou infrações a elas relacionadas, ao regime de regularização de débitos tributários e aos recursos previdenciários e à remissão de juros, multas e demais sanções estabelecidas por este Capítulo…”.
O mesmo artigo acrescenta que são considerados incluídos no regime “… os acréscimos de impostos de exportação ou importação, as liquidações dos referidos tributos incluídos no procedimento de infrações previsto na Lei 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações e os valores constantes do conceito de incentivos à exportação deverão ser devolvidos ao erário público…”, enquanto o artigo 9º seguinte também inclui “…as obrigações nele previstas que estejam em tramitação administrativa ou sejam objeto de procedimento administrativo ou judicial na data da publicação desta lei no Diário Oficial da União. Gazette, desde que o réu concorde incondicionalmente com as obrigações regularizadas e, quando aplicável, desista e renuncie a todas as ações e direitos, incluindo o direito de regresso, assumindo o pagamento das custas e despesas legais...”.
Por sua vez, a arte. 10 prevê que “… A aceitação deste regime implicará a suspensão das acções penais tributárias e aduaneiras em curso e a interrupção da prescrição penal, ainda que a queixa-crime não tenha sido apresentada até ao momento ou em qualquer fase do processo em que se encontre. . a causa, desde que não tenha sentença transitada em julgado. A anulação total da dívida nas condições previstas neste regime, mediante indemnização, em dinheiro ou através de plano de facilidades de pagamento, importará na extinção da acção penal tributária ou aduaneira, na medida em que não haja trânsito em julgado da sentença. data. de cancelamento…”.
Assim, para fins deste artigo, vale destacar que o regime permite que determinados contribuintes regularizem suas obrigações tributárias vencidas até 30 de novembro de 2019, estabelecendo a extinção da ação penal vinculada a tais obrigações tributárias, ou seja, é uma questão de “anistia” conforme previsto no art. 59 do Código. Penal e arte. 75, inc. 20 da Constituição Nacional.
III.- Problemas surgidos na aplicação do anterior regime de regularização.
Embora o regime da Lei 27.260 estabelecesse uma anistia semelhante à atual, naquela ocasião discutiu-se se a liberação penal ali estabelecida se limitava aos crimes tributários ou se se estendia também aos delitos aduaneiros, já que alguns promotores e juízes questionaram sua inclusão. , gerando diversos precedentes judiciais que analisaram a questão.
Assim, cabe lembrar que a Lei 27.260 instituiu um “Regime Excepcional de Regularização de Obrigações Tributárias” que também incluiu hipótese de extinção da ação penal consistente no pagamento pelo contribuinte da totalidade do valor devido em dinheiro ou por meio de plano de crédito. de pagamento (ver art. 54 da lei).
Foi assim que, depois de várias pessoas terem aceitado o regime acima mencionado (e pago o que a AFIP considerava ser devido), quando requereram judicialmente a extinção da acção penal, encontraram alguns pareceres jurídicos que consideravam que a lei só era aplicável relativamente a crimes fiscais, o mesmo não ocorre com os crimes aduaneiros.
A este respeito, considerou-se que as disposições deste regime não poderiam ser aplicadas às infrações aduaneiras, uma vez que estas não estavam especificamente mencionadas na lei.
Diante dessa discussão suscitada em alguns tribunais de primeira instância, a questão foi transferida para o Tribunal de Apelações Penais Econômicas, onde foi adotada uma posição mais ampla. Assim, entendeu-se que “... da referida norma decorre, apesar da sua formulação pouco clara, que a referida regularização abrange, ao contrário do que sustentou o a quo, as ações penais, tributárias e aduaneiras, devendo considerar-se abrangidas pelo art. regime tanto os crimes fiscais como os crimes aduaneiros, desde que envolvam uma obrigação tributária não paga…” ([2]).
Posteriormente, essa posição também foi acolhida pelo Tribunal Federal de Cassação Criminal, que afirmou que "... Embora da leitura da norma transcrita se possa interpretar que somente as infrações aduaneiras são contempladas, não se referindo literalmente a "crimes aduaneiros", A verdade é que ali se contemplavam crimes tributários e cambiais, bem como crimes aduaneiros... da redação literal da norma fica claro que o legislador se referiu no plural a “ações criminosas” e depois mencionou “crimes tributários e aduaneiros”. ações." Neste sentido, se tivesse pretendido excluir as acções penais aduaneiras – como o tribunal interpretou – deveria ter-se referido – no singular – à “acção penal tributária”, por um lado, e à “acção aduaneira”, por outro. o outro..." ([3]).
Por fim, após vários meses de tramitação de recursos em diferentes expedientes, ficou claro que as disposições da Lei 27.260 poderiam ser aplicadas tanto aos crimes tributários quanto aos aduaneiros, desde que gerassem obrigações tributárias a serem regularizadas.
IV.- Regime de regularização tributária da Lei 27.541 para crimes aduaneiros. Necessidade de fornecer certeza quanto à sua aplicação.
Conforme exposto nos pontos anteriores, face à proximidade do termo do prazo de aceitação, surge a necessidade de dar segurança quanto à aplicação deste novo regime de regularização tributária ([4]).
Neste sentido, embora se mantenha como eixo da política criminal uma marcada tendência para a cobrança de impostos ([5]), acrescenta-se agora uma espécie de reconhecimento do aprofundamento da crise económica provocada pela referida pandemia, o que exige uma abordagem ainda mais interpretação complexa. mais ampla para que esse novo começo na relação administração-administrado possa funcionar.
Assim, para incentivar a decisão de adopção do regime e respeitar a proposta de recomeço prosseguida pelo legislador, é essencial proporcionar ao cidadão a tranquilidade de que não haverá surpresas posteriores, como as que ocorreram no passado. regime.
As regras do jogo devem ser claras e os seus benefícios não podem ser distorcidos por interpretações jurídicas restritivas, e os princípios de em dubio pro reo ([6]) e pró-homens([7]).
Nesse sentido, embora seja um regime aplicável somente aos contribuintes e responsáveis por tributos e recursos previdenciários que estejam inscritos como Micro, Pequenas ou Médias Empresas (nos termos do art. 2º da Lei 24.467 e alterações), É importante esclarecer que o efeito da extinção deve ser transferido a todos os acusados no processo.
Assim, como nos processos penais aduaneiros costuma haver mais de um réu, caso um deles se comprometa a pagar os tributos devidos, regularizando-se assim a obrigação tributária subjacente ao crime aduaneiro em questão, ocorrerá o efeito previsto no art. 59 inc. 2º do Código Penal (anistia) é transferida aos demais, pois a obrigação tributária é solidária. Vale lembrar que o Código Aduaneiro em seu art. 782 prevê esta situação ao afirmar que “…os autores, cúmplices, instigadores, ocultadores e beneficiários do contrabando de importação ou exportação são solidariamente responsáveis pelos impostos relevantes…”.
Esta posição foi destacada pelo Dr. Guillermo Coronel em trabalho anterior ([8]), citando inclusive uma sentença da Câmara Nacional de Assuntos Penais Econômicos na qual se destacou que “… os efeitos da anistia atingiriam não somente o autor , mas também aos coautores, cúmplices e instigadores. Nesse sentido, o Tribunal Federal de Cassação Criminal decidiu que “...a extinção da ação penal prevista na referida norma é regulada para os casos relativos às obrigações tributárias diretamente pertinentes aos crimes imputados ou imputáveis ao sujeito passivo. que realiza a externalização, ou seja, considerados como elementos do tipo penal objetivo. Com efeito, o benefício da liberdade estende-se às ações penais que estejam sendo ou possam ser perseguidas contra um sujeito, desde que a externalização seja com relação às transgressões que constituem o objeto processual do processo penal em andamento (Confr. CFCP, Câmara IV, 05/06/2017, processo n.º FCB12000035/2012/5/CFC2, Reg. n.º 641/17.4) …”. ([9]).
Deve também ser esclarecida a questão de saber se o regime em causa se aplica a todas as infrações aduaneiras ou apenas a algumas delas, uma vez que também aqui é possível que sejam adotadas interpretações restritivas contrárias aos princípios que temos vindo a enunciar.
A este respeito, no mesmo precedente citado nos parágrafos anteriores, a Câmara de Recursos Criminais Econômicos afirmou que a extinção do regime da lei anterior não era automática, uma vez que a “natureza da manobra e a finalidade perseguida” deveriam ser previamente analisado. pelo mesmo em cada caso particular... pois não se pode considerar que haja uma manobra realizada apenas para evitar o pagamento ou reduzir o valor dos direitos de importação e demais encargos correspondentes à mercadoria envolvida, mas sim que isso envolveria a introdução clandestina no país de mercadorias que, por esta via, também ficariam subtraídas aos controlos vinculados ao cumprimento das normas de segurança eléctrica estabelecidas para o seu consumo no país” ([10]).
Ou seja, apesar de se aceitar a aplicação do regime para os crimes aduaneiros e ainda que a lei não estabeleça qualquer limitação, há uma tendência que procuraria limitar a sua aplicação apenas aos casos em que o arguido do crime de contrabando tivesse só queria fugir do pagamento de impostos.
Esta mesma posição parece surgir de uma interpretação errada da decisão do Tribunal Federal de Cassação citada no ponto anterior ([11]), na qual, retomando um precedente anterior ([12]), seria indicado que seria só será aplicável na medida em que o alegado crime de contrabando esteja relacionado “exclusivamente” com obrigações aduaneiras de natureza tributária, o que, a nosso ver, não é adequado, porque o regime não exige tal exclusividade.
Recentemente, em 2 de junho de 2020, o Tribunal Penal Econômico decidiu sobre o regime de regularização da Lei 27.541, rejeitando sua aplicação ([13]). Neste sentido, seguindo esta posição restritiva que referimos, considera-se que o benefício em causa só seria viável se se tratasse de simples contrabando, pois quando “... o bem jurídico protegido recebe maior impacto, como é o caso dos pressupostos da arte. 865, 866 e 867 do CA, pode-se afirmar que o regime excepcional não seria aplicável. Desafia toda a lógica jurídica, no quadro de um regime democrático de direito, que o legislador tenha pretendido extinguir a ação penal pelo simples pagamento de direitos aduaneiros nesses casos...”.
Dado que a norma não faz a distinção ali pretendida em nenhuma parte do seu texto (a letra da lei como primeira fonte de interpretação da lei), partilhamos do que afirmou Guillermo Coronel em obra semelhante ([14]), uma vez que não é adequado estabelecer um âmbito restritivo com base numa interpretação judicial. A este respeito, o artigo 10.º da lei em causa prevê que a aceitação do regime produz a suspensão da ações criminosas imposto e Alfândega em andamento, mesmo que não haja reclamação e em qualquer fase do processo, com a única exceção de que não haja julgamento final.
Ou seja, o próprio texto da lei estabelece anistia em relação a todas as ações penais aduaneiras, indistintamente, desde que envolvam casos geradores de obrigações tributárias regularizáveis. Assim, se o legislador tivesse pretendido fazer alguma distinção entre os crimes aduaneiros aplicáveis, tê-lo-ia feito expressamente, resultando que a interpretação restritiva pretendida seria contrária ao que a letra da lei estabelece, pondo em causa a repartição de competências prevista na Constituição Nacional.
Por outro lado, importa referir que nem em todos os casos previstos no crime de contrabando simples (arts. 863.º e 864.º do CA) há “omissão de pagamento de direitos aduaneiros” ([15]) e para os Por esse motivo, entendemos que o legislador, no âmbito da discricionariedade de sua política criminal, decidiu privilegiar a arrecadação tributária em detrimento da persecução do crime em questão, mas apenas nos casos em que haja obrigações tributárias a regularizar.
Por essa mesma razão, não é oportuno fazer restrição à sua aplicação mediante menor ou maior afetação do bem jurídico protegido pela norma, pois, precisamente como decidiu o Tribunal no precedente "Legumbres" citado pelo Tribunal Oral, , “... o legislador concebeu o crime de contrabando como algo que ultrapassa a mera presunção de sonegação fiscal (Acórdãos: 296:473 e 302: 1078), pois o fator determinante da punição é que ele tende a frustrar o adequado exercício das competências legais das alfândegas, conceito que foi especificado na redação do artigo 863 do Código Aduaneiro, limitando tais competências de controlo, no que respeita ao contrabando, apenas aos factos que impeçam ou dificultem o exercício adequado das funções que a leis concedem ao serviço aduaneiro. "para o controle de importações e exportações."
Isto é, se o fundamento da punição do crime de contrabando não se encontra na afetação da arrecadação tributária, mas na violação do exercício adequado, normal e eficaz da função de controle do tráfego internacional de mercadorias atribuída às alfândegas ([ 16 ]), não cabendo encontrar limite na aplicação do regime analisado na menor ou maior afetação do referido controle que a conduta ajuizada possa apresentar, mas tão somente na existência ou não da obrigação tributária a ser regularizada ([ 17]). Se assim não fosse, enquadrar-se-ia, por exemplo, no crime de contrabando qualificado por envolver mercadoria de valor superior a US$ 3.000.000 (ver art. 865, inc. i) do Código. Alfândega).
Reiteramos, tendo em vista que a Lei 27.541 não estabelece qualquer limitação, que é evidente que em todos os casos em que se cometa crime aduaneiro (isto é, crime de contrabando simples – arts. 863 e 864 do CA -, agravado – arts. 865 do CA), o CA –, a sua tentativa – art. 871 do CA – ou o crime de ocultação – art. 874 do CA –), Desde que tenha gerado obrigação tributária regularizável, é elegível para enquadramento no regime em questão..
Portanto, entendemos que não cabe fazer qualquer distinção em função do que o acusado teria pretendido ou se se trata de caso em que, além da referida obrigação tributária sonegada, houve algum efeito adicional como, por exemplo, a possível não conformidade com uma restrição que pode ser facilmente corrigida posteriormente. É importante lembrar que uma coisa é lidar com mercadorias proibidas e outra bem diferente é se sua entrada ou saída exigir intervenção prévia de outro órgão como SEDRONAR, ANMAT, INAL, RENAR, etc. e que constitui apenas uma restrição à importação e exportação ([18]).
Nesse sentido, se o crime aduaneiro analisado em processo penal possui obrigação tributária regularizável, o benefício em questão deve ser concedido, ainda que alguma outra função de controle do serviço aduaneiro também tenha sido afetada.
Por tudo isso, a nova Lei 27.541 não deverá enfrentar situações conflitantes, sendo clara ao dispor no parágrafo segundo do artigo 10 que “... A extinção total da dívida nas condições previstas neste regime, mediante indenização, em à vista ou por meio de plano de facilidades de pagamento, acarretará a extinção da ação penal tributária ou aduaneira, na medida em que não houver trânsito em julgado da sentença na data do cancelamento…”.
Assim, os sujeitos que aderirem a este regime de regularização, desde que cumpram com os pagamentos previstos neste artigo, gozarão do benefício de ficarem isentos de qualquer ação pelos crimes de direito penal aduaneiro que lhes forem aplicáveis.
Portanto, a Justiça deve limitar-se a verificar se foram cumpridos os requisitos exigidos pelo regime, especialmente o cumprimento do cancelamento dos tributos devidos, pois se esse pagamento foi efetuado, é cabível a aplicação do benefício de suspensão e/ou extinção, sem estabelecer, por meio de interpretação, requisitos não previstos em lei.
V.- Conclusões
Por todo o exposto, importa destacar que se trata de um regime de regularização que se funda nos já mencionados princípios constitucionais prohomine e in dubio pro reo, bem como no princípio da legalidade (art. 18.º e 19.º do CN). e a competência exclusiva do Congresso Nacional para fins de determinação do imposto, seus elementos essenciais, o conteúdo e o alcance da anistia prevista na Lei 27.451 e as isenções de procedimento criminal estabelecidas por este regime especial (cfr. art. 4º, 52, 75, inc. 1, 2 e 20 e 99, inc. 3 do CN.
Sobre este último, vale lembrar que nosso Supremo Tribunal Federal já afirmou que “a Constituição Federal não exclui a possibilidade de o Congresso legislar sobre outros conteúdos da anistia, desde que mantido seu caráter essencial de anistia geral, uma vez que essa anistia é essencialmente geral, abrange todos os envolvidos em uma classe de crimes, e é de competência do Poder Legislativo, único poder que tem competência para declarar a criminalidade dos atos, criar sanções e extinguir seus efeitos.
E assim a causa determinante da aceitação (e do seu sucesso) é a confiança depositada no Estado, não apenas na sua futura capacidade de gestão, mas na conduta dos seus órgãos implementadores no cumprimento dos benefícios oferecidos pela Lei 27.541.
Este último implica o compromisso de uma interpretação ampla a favor do contribuinte de todos aqueles aspetos omitidos ou pouco claros na sua carta, com vista a conseguir a recuperação dos MiPyMes, ainda mais agora que se extinguiu a situação de emergência que motivou a emissão da regime em questão, foi aprofundado pela crise gerada pela pandemia.
Por: Guillermo e Santiago Vidal Albarracín. Jornal Judicial
Notas
[1] Ver a este respeito a referência feita no artigo “Crimes económicos e a pandemia” de Fernando Albano Quartarone publicado no Diario Judicial em 21/4/2020: https://www.diariojudicial.com/nota/86222
[2] Por exemplo, veja-se a resolução da Câmara de 8 de junho de 2017 no processo n.º Ordem 30.725 Reg. Interno 303/2017, entre outros.
[3] A Câmara IV resolveu a decisão “RUCHTEIN, Sergio Leonardo s/ recurso de cassação” datada de 25 de junho de 2019 com o Reg. No. 1269/19.4.
[4] A este respeito, a mesma questão foi recentemente levantada pelo Dr. Aguinsky no processo n.º 529/2016 em trâmite perante o Juízo Nacional Penal Econômico n.º 6, evidenciando a evidente tensão normativa que poderia existir entre os benefícios da Lei 27.541 e do Decreto de Necessidade e Urgência n.º 51/2017 em relação ao exercício do direito de propriedade sobre as mercadorias doadas, bem como sobre as mercadorias que ainda aguardam verificação e vistoria pela alfândega para avaliar se são ou não passíveis de procedimento criminal.
[5] Ver a posição de Hernán De Llano levantada em “Uma abordagem à política criminal argentina sobre crimes econômicos”, publicado em Direito Penal Econômico, Volume I, Ed. Marcial Pons, 2010, pp. 303 e segs.
[6] Luis M. García recorda que a Corte Interamericana de Direitos Humanos identificou expressamente o princípio pro homine como um “princípio de interpretação extensiva dos direitos humanos e restritivo de suas limitações” (CIDH, OC 5/85) – Luis M. . García “Direito internacional dos direitos humanos: uma questão de direito internacional ou uma questão de direito interno?”
[7] Mónica Pinto afirma que o princípio pro homine contém um critério hermenêutico que informa todo o direito dos direitos humanos, em virtude do qual se deve recorrer à norma mais ampla, ou à interpretação mais extensiva, quando se trata de reconhecer direitos protegidos e, inversamente, à norma ou à interpretação mais restrita quando se trata de estabelecer restrições permanentes ao exercício de direitos ou sua suspensão extraordinária. Este princípio coincide com a característica fundamental do direito dos direitos humanos, ou seja, estar sempre a favor do homem (por exemplo, art. 5 PIDCP; art. 29 CADH) art. 5 (PIDESC) art. 1.1 Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: art. 41 Convenção sobre os Direitos da Criança) - Mónica Pinto, O princípio pro homine. Critérios e diretrizes hermenêuticos para a regulamentação dos direitos humanos em “A aplicação dos tratados de direitos humanos pelos tribunais locais”, Cels. Puerto Editores, 2004, p. 163.
[8] Coronel, Guillermo Felipe, A extinção penal aduaneira por efeito da lei de solidariedade social publicado em 27 de fevereiro deste ano no site:
https://aduananews.com/blog/La-extinci%C3%B3n-penal-aduanera-por-efecto-ley-solidaridad-social
[9] Conforme Incidente de aceitação da Lei 27.260 – processo n.º 529/2016, intitulado: “NN S/INF. LEI 22.415, JNPE No. 6, Sec. No. 11 – Arquivo No. Não. CPE 529/2016/205/84/CA132- Despacho n.º 28.850 – Câmara B – Tribunal Penal Econômico Nacional – 25.3.2019.
[10] Acórdão citado na nota anterior, em que se afirmou que “…os crimes previstos na legislação aduaneira, na medida em que estejam vinculados a obrigações decorrentes de cobrança adicional de impostos de exportação ou de importação,…estão abrangidos pelas hipóteses de suspensão e interrupção do exercício da ação penal previstas no art. 54 da Lei 27.260, e pela nova causa de extinção da ação penal prevista nos arts. 46 e 54 da referida norma. Entretanto, esses benefícios não se aplicam automaticamente a todos os casos de contrabando, mas é necessário analisar a natureza da operação e a finalidade perseguida por ela em cada caso específico."
[11] Decisão “RUCHTEIN, Sergio Leonardo s/ recurso de cassação” da Câmara IV datada de 25 de junho de 2019 com Reg. No. 1269/19.4.
[12] Decisão “GUIDO, Diego Esteban e outros s/ rec. “cassação” da Câmara III de 29.3.2019 – Reg. 278/19. Assim, destacou-se que: “... os fatos constitutivos do crime de contrabando não se vinculam em todos os casos tão somente ao descumprimento de obrigações tributárias, na medida em que podem estar relacionados a condutas que afetem outros bens jurídicos. diferente da atividade fiscal … Com base no exposto, destacou-se que tendo em vista que a Lei 27.260 foi concebida como instrumento de política criminal vinculado à atividade financeira e econômica do Estado, relativa à arrecadação de recursos para cobertura de gastos públicos, pode-se concluir que a adoção do regime excepcional de regularização previsto em seu Título II e, portanto, os benefícios previstos para quem aderir a tal regime, somente são aplicáveis se as obrigações aduaneiras não cumpridas forem de natureza tributária...” .
[13] Caso 529/16(-B)/TO2 (2978) – decisão TOPE 2 datada de 2/06/20. “PALOMINO ZITTA, Víctorio Esteban e outros sobre o contrabando”.
[14] Coronel, Guillermo Felipe, Considerações sobre a sentença que indefere a aplicação da anistia na Lei 27.541 publicada em 7 de junho deste ano no site:
https://aduananews.com/blog/Consideraciones-sobre-el-fallo-que-rechaza-la-aplicaci%C3%B3n-de-la-amnist%C3%ADa-en-la-Ley-27541.
[15] Assim, por exemplo, tal omissão não se observa no pagamento de impostos nos casos do chamado contrabando de divisas (art. 864, inc. d) do CA).
[16] Cfr. Héctor Guillermo Vidal Albarracín, Direito Penal Aduaneiro, Ed. Didot, Buenos Aires, 2018, pág. 82 e segs.
[17] Nesse sentido, os casos de tráfico de drogas não podem ser incluídos no regime, não porque impliquem maior impacto no bem jurídico tutelado, mas porque não têm obrigação tributária de regularização.
[18] O STJN decidiu neste sentido no precedente “NATE” de 12/6/2012 – N. 6. XLVI. REX
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