Buenos Aires, 26 de março de 2003.
CARROS E VISTOS:
Processo nº 14.759-A, intitulado: FERROSIDER SA v. GENERAL DIRECTORATE OF CUSTOMS s/ recurso, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. Rodada 10/11. A empresa FERROSIDER SA comparece, por meio de seu representante, e interpõe recurso contra a Resolução nº 2324/2000 SDG OAI, expedida no expediente ADGA 432.192/99, que indefere o pedido de devolução de $ 7.420, a título de taxa estatística, referente ao despacho de importação nº 057-3/94, da Alfândega de San Nicolás. Ele afirma que documentou a importação para consumo de mercadoria do Brasil e que recolheu o imposto estatístico à alíquota de 10% do seu valor CIF, conforme a declaração aduaneira. Ele entende que o marco regulatório correto para determinar a taxa é o ACE 14, segundo o qual ele era obrigado a pagar 3% como taxa de estatística e não 10% como fez. Ele cita jurisprudência e solicita que a tentativa de novo julgamento seja permitida.
II.- Que em fs. 18/22 o Ministério Público responde à remessa do recurso e requer o seu indeferimento, com custas. Ressalta que é incabível o deferimento do pedido, uma vez que não há registro de cancelamento do certificado de origem e que, caso não seja fornecido, os benefícios tarifários do ACE 14 não são aplicáveis. Destaca que o parecer 1176/99 é destinado exclusivamente às mercadorias importadas sob o regime ACE 14. Adverte que as declarações da recorrente carecem de sustentação fática e jurídica e que, portanto, a repetição é improcedente, uma vez que em nenhum momento, nem na instrução do processo administrativo nem junto à petição inicial, foi fornecido qualquer elemento que comprove a existência do certificado de origem. Conclui que, sem prejuízo da supremacia dos tratados internacionais sobre a legislação interna, a ausência de comprovação da origem da mercadoria importada, de acordo com os requisitos impostos pelos tratados, enseja a rejeição da tentativa de repetição.
III.- Que em fs. 26 a causa é declarada de lei pura. Em fs. 30 A autora junta fotocópia simples de um certificado de origem, que corresponderia à transação em questão. Em fs. 36 solicita-se que acompanhe o original do documento, juntando-o ao fs. 38 uma nova cópia simples, da qual em fs. 42 o réu é notificado. Em fs. 46 o recorrente anexa o certificado de origem original s/n°. Em fs. 48 O caso é remetido à Câmara F e prossegue para sentença.
IV.- Que através do expediente ADGA-1999-432.192, a empresa FERROSIDER SA apresentou solicitação de devolução da quantia de $ 7.420.-, a título de diferença da taxa estatística paga pelo despacho de importação n.º 057-3/94. Em fs. 23 informa a Seção de Registro da Alfândega de San Nicolás e fs. 26 é emitido o parecer jurídico. Em fs. Em 28/30, foi publicada a Resolução nº 2324/2000 SDG OAI, que indeferiu o pedido de restituição apresentado pelo importador. O recurso em questão é interposto contra esta decisão.
V.- Que mediante DI nº 057-3, registrado em 27-01-1994 na Alfândega de San Nicolás, a empresa FERROSIDER S.A. documentou a importação para consumo de chapas de aço não ligado, norma SAE 1008, em bobinas, PANADI 7208.23.000, pagando nessa ocasião os direitos de importação e a taxa estatística correspondentes ao regime geral, sem declarar que estava sujeita a um regime especial.
Que em agosto de 1999, o importador solicitou à alfândega a restituição de 7%, que considerou ter sido pago a maior a título de imposto estatístico, fundamentando seu pedido no fato de que a mercadoria que importou por meio do despacho em questão era originária e procedente do Brasil e, no marco do Acordo de Complementação Econômica 14, firmado com a República do Brasil, tinha direito no momento da importação a um imposto estatístico de 3% e não de 10% como havia pago.
Ressalta-se que a redução da alíquota estatística está prevista para mercadorias que ingressam no território aduaneiro mediante a utilização de regime especial e para determinadas mercadorias negociadas no âmbito do MERCOSUL, neste caso, no âmbito do Acordo de Complementação Setorial Siderúrgica, Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-14.
Que o referido regime, por ser um regime especial e excepcional, apresenta certas vantagens, como o gozo de preferências tarifárias e redução da taxa estatística, sujeito ao cumprimento de certos requisitos específicos, entre os quais se destacam a comprovação da origem da mercadoria por meio de certificado de origem expedido por entidade autorizada para esse fim e a sujeição a uma cota anual de importação autorizada para a referida mercadoria.
Não há dúvidas de que, no momento da documentação da importação para consumo em questão, a autora não invocou nem utilizou esse regime especial, mas sim declarou em conformidade com o regime geral de importação. Caso assim o tivesse feito (no regime especial), teria que, entre outras exigências que não cumpriu, apresentar o certificado de origem ou, na sua falta, garantir os ônus pela não apresentação do certificado de origem e a multa automática pela não apresentação no prazo e imputar a mercadoria à cota autorizada para aquele exercício fiscal.
Que, pelo contrário, a autora limitou-se a gerir a restituição da diferença entre os 10% e os 3% da taxa estatística, mas sem juntar o certificado de origem à alfândega, omissão que justifica plenamente a decisão aduaneira que rejeita a repetição.
Que a autora não pode pretender, cinco anos depois, beneficiar-se de um regime especial que não invocou nem utilizou em momento oportuno, uma vez que a sua aceitação estava condicionada ao cumprimento de determinados requisitos que deviam ser cumpridos no momento da expedição da operação, e isto independentemente de a mercadoria poder ou não ser documentada mediante o referido regime, o que não é objeto de litígio. Portanto, a exposição feita pela recorrente em fs. é intempestiva e não modifica a solução alcançada. 46, além de o certificado não estar acompanhado de número de individualização e não estar em conformidade com o formato adotado no Acordo.
Note-se que a autora não explica nem justifica o motivo pelo qual não se valeu do regime excepcional naquele momento, e cinco anos depois não o faz sequer integralmente, mas sim parcialmente, pois apenas pede a redução da alíquota estatística, mas não a repetição dos tributos pagos sob a forma de direitos de importação.
Que, com base no exposto, pode-se concluir que, tendo em vista que a importação para consumo em questão foi documentada sob o regime geral de importação, não é adequada a aplicação do percentual da alíquota estatística previsto para importações realizadas no âmbito do ACE 14 - Décimo Primeiro Protocolo Adicional - Acordo de Complementação do Setor Siderúrgico e, portanto, não é admissível a restituição solicitada pela autora.
Que esta Câmara F decidiu no mesmo sentido no processo n.º 14.795-A, do mesmo título, sentença de 03-06-2002.
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Confirmar a Resolução nº 2324/2000 SDG OAI, emitida no processo ADGA-1999-432.192, com custas.
2.- Regular os honorários profissionais do Dr. … pela sua atuação na dupla qualidade de advogado representante do réu, no valor de quinhentos pesos ($ 500.-), de acordo com o disposto nos arts. 1163 da CA e 6, 7, 9, 37 e 38 da Lei 21.839, alterada pela Lei 24.432.
Cadastre-se e receba notificações. Que seja assinado pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, retorne o processo administrativo ao seu local de origem e, oportunamente, arquive-o.








