Em Buenos Aires, em 25 de junho de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado FEM SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.736-A
I) Que em fs. Rodada 11/17. A Fem SA, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a Resolução – Sentença nº 15/02, emitida pela Alfândega de Mendoza no Expediente EA 38-99-7861, pela qual se confirma a acusação nº 1318/99. Ele afirma que através do DI nº 9212-2/94 documentou em 16/6/94 a importação de mercadoria do Chile que foi realizada sob o regime de garantia por falta de certificado de origem, a qual foi apresentada em 4/5/99. Indica que a Alfândega formulou a Impugnação n.º 1398/99, a qual, segundo ela, carece de fundamento. Considera que, por se tratar de mercadoria originária da República do Chile e negociada tanto no PAR 4 quanto no ACE 16, nenhuma objeção formal pode justificar um afastamento unilateral por parte da alfândega argentina do nível de tributação acordado entre ambos os países. Entende-se que se não for negada a qualidade da mercadoria, nem que seja originária do Chile, nem que esteja devidamente negociada, ela deverá ser despachada sob o regime ALADI. Citação de jurisprudência. Ele argumenta que a falta de menção à regra de origem poderia ser considerada uma violação de alguma obrigação, mas não teria autoridade para modificar o status da mercadoria no momento da tributação. Ressalta que a descrição da mercadoria contida no certificado de origem é quase idêntica àquela contida no despacho de importação, de modo que seria fácil deduzir que se trata da mesma mercadoria. Ele alega que não conseguiu apresentar nenhuma prova na alfândega porque a acusação era infundada. Refere-se à liquidação da cobrança e afirma que ela é incorreta porque aplica os juros fixados para impostos liquidados e garantidos em pesos, enquanto o desembaraço de importação foi liquidado em dólares americanos. Conclui que a alíquota aplicável seria de 1% e não de 3% ao mês até 3/4/98, pois a Resolução nº 91/91 estava em vigor na época da constituição da garantia. Fornece evidências e solicita que a resolução apelada seja revogada, com custos.
II) Que em fs. Rodada 26/29. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Entende-se que a recorrente pretende que lhe seja aplicado um regime preferencial, para o qual a apresentação atempada do certificado de origem é um requisito essencial. Citação de jurisprudência. Ressalta que o regulamento não estabelece que a origem das mercadorias possa ser comprovada de qualquer forma, mas que o certificado de origem deve detalhar corretamente as mercadorias a serem importadas. Indica que o interessado não apresentou o certificado de acordo com a regulamentação vigente na ocasião, não podendo dele se beneficiar sem ter cumprido os requisitos da regulamentação vigente. Ele alega que a concessão de tal vantagem implicaria uma injustiça com as empresas que cumpriram pontualmente a regulamentação, violando abertamente o art. 16 do CN. Conclui que a autora não conseguiu anular a decisão impugnada. Reserva o caso federal, oferece provas e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 35 a causa é declarada de lei pura. Em fs. 41 Os autos são remetidos à Câmara E, que profere sentença sobre eles.
IV) Que em fs. 1/5 do arquivo EA38 99 7861 é o recurso interposto pelo autor contra a acusação n.º 1318/99. Em fs. 15 A acusação 1318/99 é movida por um total de $ 3.400,25 como multa e diferença em taxas. Em fs. A figura 17 mostra o despacho de importação nº 9212/2 em um envelope, oficializado em 16/6/94, e no verso há um relatório da UTV que mostra que o certificado de origem foi entregue com atraso. Em fs. 20 o caso é aberto para provas. Em fs. 21 Há um relatório técnico da área de verificação que mostra que o certificado de origem não pode ser considerado válido, pois contém o acordo AAR nº 4 e na DI está abrangido pelo ACE 316.7. Em fs. Resolução 30/31 – É proferida decisão nº 15/02, recorrida neste caso.
V) Que o motivo pelo qual foi formulada a cobrança em questão foi o exposto no ponto anterior, pois o certificado de origem faz referência ao Convênio AAR nº 4, além de mencionar no campo 3 a Resolução 78 do Comitê de Representantes da ALADI, Capítulo I, Artigo 1. Entretanto, no campo 47 do DI 9212-2/94 consta que é Merc. Preferência percentual negociada pela ALADI 50%. AAPCE 16.7, ou PAR 4, dependendo dos itens.
Que, exceto nos casos da manteiga do item 6 da DI e da iguaria do item 8 da referida DI, não vejo concordância entre os itens tarifários expressos em ambos os documentos, o que por si só torna o certificado de origem inaplicável exceto nesses casos.
Além disso, de acordo com os termos do art. 1143 do CA, que, quaisquer que sejam os critérios baseados na discrepância entre acordos internacionais, o certificado de origem de 22/7/94 faz referência expressa ao regime da Resolução nº 78 do Comitê de Representantes da ALADI, que em seu art. 7° dispõe que: Os certificados de origem emitidos para fins do regime de redução tarifária terão prazo de validade de 180 dias, contados da data da certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.
A autora reconhece que o certificado de origem foi apresentado à alfândega em 4/5/99 (ver páginas 11 do processo; ver também páginas 6 do processo administrativo anterior), ou seja, o prazo de validade concedido foi confortavelmente ultrapassado.
Que, portanto, deve ser aplicado ao presente caso o critério da Corte Suprema, por maioria, no caso Autolatina Argentina SA, de 10/4/03, no sentido de que a validade dos certificados de origem expira ao expirar o prazo de 180 dias concedido (embora se refira ao ACE 14 e ACE 18, solução que parece se estender ao sub-lite) e que, por serem apresentados tardiamente, carecem de capacidade para comprovar a origem da mercadoria, conforme prescreve a regulamentação aplicável a tais operações. Além disso, na decisão supracitada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa falta de idoneidade do certificado de origem não pode ser suprida pelo laudo homologatório da autoridade do país exportador, pois o contrário significaria desconhecer a regulamentação específica estabelecida pelas partes signatárias sem qualquer justificativa válida. O Tribunal Superior destacou que tal conclusão, longe de se basear em ritualismo estéril ou de dificultar o processo de integração regional, está de acordo com o princípio norteador de que esta só pode ser realizada em estrita observância das regras que compõem o regime jurídico que a sustenta.
Portanto, sou favorável à confirmação da resolução impugnada na medida em que formulou a autuação tributária das diferenças entre os regimes preferencial e geral, com custos, levando em consideração, em especial, as discrepâncias entre o certificado de origem e o despacho de importação.
VI) Que quanto à impugnação dos juros liquidados, formulada na fls. 16vta./17 dos autos, a autora não contesta sua aplicação antes da formulação da taxa (ver fs. 15 do ant. adn.), mas apenas considera que a taxa a ser considerada desde a data da constituição da garantia até 3 de abril de 1998 não é de três por cento (3%) ao mês, mas de um por cento (1%) ao mês (fs. 16 vta.).
Portanto, de acordo com o princípio dispositivo, somente a taxa de juros será examinada a partir da constituição da garantia no momento da oficialização da referida operação.
Essa arte. O artigo 20 da Lei 23.905 dispõe que: Os direitos de importação, os direitos de exportação, bem como outros impostos incidentes sobre importações e exportações serão determinados em dólares americanos.
O pagamento pode ser feito na moeda mencionada, em títulos de crédito à exportação…, ou em australes. Neste último caso, a equivalência será determinada de acordo com a taxa de câmbio vigente no dia anterior ao efetivo pagamento.
A Lei 23.905 foi publicada no Diário Oficial da União em 18/2/91, e estava em vigor na data da liberação oficial da importação em questão.
Que em 4/5/91 entrou em vigor a Resolução nº 38/91 da Subsecretaria de Fazenda Pública, que faz eco ao disposto nos arts. 794, 797 e 799 do CA, da Lei 23.928 sobre conversibilidade e do referido art. 20 da Lei 23.905. Fica expressamente estabelecido na Consideração que as taxas de juros da Res. 5/89 foram adaptadas à nova ordem (entende-se que nos casos de débitos anteriores à Lei 23.905) e que, ainda, em razão da recente sanção da Lei 23.905 e em virtude do disposto em seu artigo 20, também é adequado fixar as taxas de juros aplicáveis aos casos de valores de impostos liquidados em dólares norte-americanos.
Que, consequentemente, o cit. A Resolução 38/91 fixou a taxa de juros a que se refere o art. 794 do CA à taxa de 7% ao mês (art. 1º); mas fixou a taxa do art. 1 em 794% ao mês. 5 do CA quando se tratar de valores liquidados em dólares norte-americanos (art. XNUMXº).
Essa é a citação. A Res. 38/91 vigorou até 31/8/91, quando entrou em vigor a Resolução 91/91 da Subsecretaria de Fazenda Pública, com o objetivo de adequar as taxas de juros às novas condições do mercado financeiro (veja o item sobre esta última Resolução). Arte. 5º da cit. A Res. 91/91 fixou a taxa de juros para a situação prevista no art. 1/794 em XNUMX% ao mês. XNUMX do CA quando se tratar de valores liquidados em dólares americanos.
Que a modificação introduzida pela Resolução nº 21/91 da Secretaria da Receita Pública ao cit. A Res. 91/91 não alterou as disposições relativas ao art. 5º deste, para que a taxa de juros de 1% ao mês continuasse a incidir sobre as dívidas decorrentes do art. 20 da Lei 23.905, situação que vigorou até a entrada em vigor da Resolução nº 360/96 (5/6/96). Esta última Resolução fixou a taxa de juros do art. 794 da CA à taxa de 36% ao ano, equivalente a 3% ao mês (art. 1º), sem considerar especificamente os casos de débitos apurados em dólares norte-americanos, nos termos da lei 23.905, razão pela qual estes se regem pelo regime geral. Assim, nestes casos, a taxa de juros de 3% ao mês também será aplicada a partir de 5/6/96, tendo em vista a revogação do cit. Resolução 21/91 e qualquer outro regulamento que seja contrário à Res. 360/96.
Que, portanto, fazendo uso dos poderes da arte. 1143 do CA pelas razões aqui expostas, é apropriado deferir o pedido do apelante até 4/6/96 com relação à taxa de juros de 1%.
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução-Resolução nº 50/02 da Alfândega de Mendoza, confirmando a cobrança de 3400,25 referente às diferenças tributárias liquidadas, uma vez que a multa automática não foi impugnada pelo recorrente, e determinar que até 4/6/96 seja aplicada a taxa de juros de 1% ao mês, confirmando em todos os demais aspectos a liquidação dos juros dos impostos. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) Intimar o autor para pagar o saldo remanescente da taxa processual, no prazo de 5 dias, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
3º) Determinar à DGA que proceda à liquidação nos termos do art. 1166 da CA
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar a Resolução-Resolução nº 50/02 da Alfândega de Mendoza, confirmando a cobrança de 3400,25 referente às diferenças tributárias liquidadas, uma vez que a multa automática não foi impugnada pelo recorrente, e determinar que até 4/6/96 seja aplicada a taxa de juros de 1% ao mês, confirmando em todos os demais aspectos a liquidação dos juros dos impostos. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) Intimar o autor para pagar o saldo remanescente da taxa processual, no prazo de 5 dias, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
3º) Determinar à DGA que proceda à liquidação nos termos do art. 1166 da CA
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








