A decisão proferida pelo Tribunal Fiscal da Nação no caso "ALPEMAR SRL v. DGA s/ recurso" do processo n.º Nº 36.110-A (21.12.2018/XNUMX/XNUMX), por meio do qual foram abordadas duas questões específicas de importância em matéria aduaneira.
O primeiro ponto que merece destaque é o tratamento dado ao poder do distinto Tribunal Tributário Nacional no exercício do controle constitucional. A segunda diz respeito à razoabilidade das taxas de juros aplicadas às dívidas fiscais aduaneiras.
Vale ressaltar que a decisão foi baseada em três votos dos membros: Dr. Pablo A. Garbarino, Dr. Christian M. González Palazzo e Dr. Ricardo Xavier Basaldúa. Adiantamos que acolhemos as posições do membro Dr. Garbarino quanto à “aplicação de interesses” não inteiramente alinhados com os demais membros, bem como, quanto ao “poder constitucional” de que os juízes associados tenham efetivamente respaldado as considerações do primeiro membro. mencionado.
Poder de controle constitucional
O voto do Dr. Garbarino destaca:
- "Só se pode concluir que este Tribunal não pode ser impedido de declarar a inconstitucionalidade, mas sim obrigado a fazê-lo. (cf. Giuliani Fonrouge, Carlos M.: “Direito Financeiro”, 4ª Edição, pp. 833/834); Portanto, não há obstáculos legais que impeçam tal decisão e o próprio artigo 1164 do Código Aduaneiro é inconstitucional por violar o artigo 18 da Constituição Nacional e as Convenções Internacionais de Direitos Humanos que têm hierarquia constitucional, na medida em que salvaguardam o direito fundamental à proteção administrativa e judicial efetiva (artigos XVIII e XXIV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 8º e 25º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 2º inc. 3º aps. a) e b), e 14 inc. 1° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), conforme indicado pelo abaixo assinado em re “CARGILL SAC e I. c/
DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ recurso”, autos n.º 28.754-A, de 2 de novembro de 2012”.
– “Admitir o contrário significaria restringir injustificadamente o amplo e
direito efetivo dos administrados de acessarem plenamente um órgão jurisdicionalmente capaz para reivindicar o reconhecimento dos direitos fundamentais em toda a sua extensão, violando, em última instância, a validade e progressividade do princípio da tutela jurisdicional efetiva em matéria tributária (aduaneira), que se encontra amparado tanto em diversos tratados internacionais de que são titulares, como bem destacou o Supremo Tribunal de Justiça do
Nação, em Decisões 315:1492…”.
Essas bases lançadas pelo vocalista Garbarino foram formadas pelos vocalistas restantes. Consequentemente, a decisão deixa claro que o Tribunal Fiscal tem poderes de controle constitucional.
comentar:
A posição sustentada por esta decisão é digna de consideração, tanto do ponto de vista positivo quanto de uma necessidade para a comunidade. Embora o artigo 1164 do Código Aduaneiro, ao tratar das competências do Tribunal Tributário, especifique que este não terá competências deste tipo. A evolução das regulamentações internacionais e nacionais desde a reforma da Constituição Nacional em 1994 exige um escopo maior de poderes para tribunais como o próprio Tribunal Tributário Nacional. Mas é preciso ser ainda mais preciso, e é que tais poderes são mais eloquentes ao analisar este destacado Tribunal, que, embora esteja dentro da estrutura do Poder Executivo, sua idoneidade, especialidade na matéria e devida administração da justiça, exige que o administrado possa contar com garantia plena e clara na proteção de seus direitos fundamentais. Restringir tais poderes em um tribunal como este cria um constrangimento ao devido exercício de defesa pelos contribuintes, que podem ver suas garantias afetadas pela limitação do tratamento de questões que necessariamente demandam revisão de suas alegações de inconstitucionalidade. Principalmente quando se trata de um Tribunal que sustenta a fundamentação do caso, ampla produção de provas e medidas cautelares em busca de
verdade objetiva. O conjunto dessas competências, somadas às de especialidade e de destaque, justificam a adoção dessa posição de poder de controle constitucional.
Além disso, para aqueles que sustentam que o poder de controle constitucional é limitado apenas em seu exercício pelos juízes que compõem as bancadas do Poder Judiciário, deve-se considerar que a falha não está em limitar o controle constitucional em uma Corte como esta, mas que esse órgão de justiça não está incorporado ao Poder Judiciário da Nação, devendo ser removido da órbita do Poder Executivo. Sua imparcialidade, objetividade e especialidade são pressupostos que devem sustentar esta posição.
Considerando decisões adequadas como as destacadas nesta decisão quanto ao seu poder de administrar a justiça. Para caminharmos em direção a uma pronta incorporação ao Poder Judiciário da Nação de um Tribunal que sempre se destacou em sua atuação na administração da justiça. Por conseguinte, embora seja um Tribunal pertencente à órbita do Poder Executivo, sua atuação jurisdicional, pela objetividade e imparcialidade de suas decisões, merece abraçar a posição positiva dos poderes no exercício do controle constitucional.
Razoabilidade da aplicação de juros
A outra questão abordada nesta decisão é a dos juros aplicados às dívidas fiscais aduaneiras. Embora não tenha sido objecto de tratamento do ponto de vista da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, não lhe sendo rejeitada por falta de competência em tal exercício de controlo constitucional que o Tribunal Fiscal assume julgar conforme indicado no ponto anterior , considerando que não há provas claras quanto à natureza confiscatória dos bens de que o recorrente se queixa.
Em todo caso, o Tribunal realizou, com base na opinião do membro Dr. Garbarino, uma análise dos interesses e de sua razoabilidade.
Assim, o Juiz Dr. Garbarino declarou:
– “Que, no entanto, o facto de no caso em apreço não ser adequado proceder ao controlo de constitucionalidade requerido pela recorrente não implica, por si só, que o juiz não possa aplicar os princípios gerais de direito para analisar a razoabilidade de uma taxa de juros em moeda estrangeira (dólar americano) que, no atual contexto econômico, chega a 3% ao mês, já que a sociedade lhe confiou a mais alta das funções a que um cidadão pode ter acesso, que não é aplicar as regras mecanicamente, mas sim impingir a justiça em todo o seu esplendor.”
– “Que sob tais premissas, a Resolução Geral (AFIP) nº 3271/12 dispôs que, na liquidação de débitos por tributos aduaneiros (impostos de importação e exportação, entre outros) por fatos geradores gerados após a sanção da Lei 25.561, o valor do imposto originalmente determinado em dólares norte-americanos, deverá ser mantido nessa moeda até o dia anterior ao seu cancelamento. Em suma, o capital da obrigação tributária
Permanece “atualizado em dólares até seu efetivo pagamento”. Da mesma forma, a referida Resolução sobre os juros aplicáveis dispõe que os mesmos deverão ser calculados sobre o capital devido - em pesos - até a data do pagamento, de acordo com o disposto no art. 794 e disposições relacionadas do Código Aduaneiro.”
– “Tanto em matéria tributária como aduaneira, a taxa e o mecanismo de aplicação dos juros compensatórios e punitivos são fixados, em geral, pela SECRETARIA DA FAZENDA, nos termos dos arts. 37 e 52 da Lei 11.683, e arts. 794 e 797 do Código Aduaneiro, respectivamente. É nestes termos que em 2010 o Ministério da Economia e Finanças Públicas editou a Resolução n.º 841 pela qual elevou a taxa aplicável aos juros compensatórios para três por cento (3%) ao mês e a taxa correspondente aos juros remuneratórios.
punitiva em quatro por cento (4%) ao mês, mantendo-se em cinquenta e cem por cento (0,50%) a alíquota aplicável aos casos de reincidência.
– “Consequentemente, atualmente sobre o principal em dólares - já que a taxa de câmbio para converter as somas de dólares em pesos é a vigente no dia anterior ao efetivo pagamento - aplica-se uma taxa de juros anual de 36% e 48% para juros compensatórios e punitivos, respectivamente; sem que se possa tomar para tais fins o parâmetro máximo estabelecido pelo artigo 794 do Código Aduaneiro, já que a medida de melhor provimento ordenada no presente caso demonstra que não há taxa de juros de desconto para documentos comerciais para dívidas em dólares norte-americanos (vide resposta do Banco Nación de la República Argentina registrada nas fls. 158/160).”
– “Portanto, na espécie, A Fazenda Nacional (AFIP-DGA) pretende cobrar uma dívida em moeda estrangeira, aplicando juros compensatórios manifestamente exorbitantes, e que não encontram parâmetro nem justificação na realidade social e econômica do nosso país.".
– “E se é verdade que o atraso dos contribuintes no cumprimento do seu dever social de contribuir para a manutenção do Estado através do cumprimento das suas obrigações tributárias cria a possibilidade de fixação de uma taxa de juro elevada – que não favorece uma pessoa específica mas sim a sociedade no seu conjunto –, Isso não é adequado nem compatível com os princípios essenciais de justiça, ética e equidade quando essa alíquota é manifestamente desproporcional e acaba afetando claramente os direitos constitucionais e convencionais dos contribuintes.".
– “Além disso, Sala “V” do Excma. A Câmara Federal de Contencioso Administrativo chegou a conclusão semelhante no processo nº 28.208-A intitulado “Procesadora de Boratos Argentinos SA” onde sustentou que “…a taxa de juros utilizada na transação impugnada conduz a um resultado excessivo, uma vez que o valor resultante da a aplicação das alíquotas previstas nas Resoluções MEyP n.º 492/06 e 891/10, de 2% e 3%, respectivamente, superou significativamente a expectativa razoável de preservação do patrimônio do Tesouro e a correspondente remuneração pela privação do uso do capital ; o que resulta em enriquecimento sem causa para o credor, uma vez que diverge claramente do montante total de juros que incidiriam sobre a mesma dívida, considerada em dólares americanos."
- "Portanto, Portanto, por estritas razões de equidade, a dívida aduaneira em questão deve ser fixada dentro dos seus limites justos e éticos, especialmente no atual contexto social de instabilidade e crise económica e financeira. Portanto, é cabível acolher a reclamação formulada pela empresa autora a este respeito, moderar a taxa de juros aplicada pela AFIP-DGA na resolução impugnada e ordenar que seja efetuada nova liquidação aplicando-se a taxa de juros correspondente às obrigações em questão. dólares. previsto na Resolução ME nº 21/91 -para efeito de referência-, que era de um por cento (1%) mensal.”
As considerações notáveis feitas pelo membro em seu voto não foram apoiadas pelos demais membros, que sustentaram que "Vale a pena mencionar o que foi dito pela Câmara III da Excma. Câmara Nacional de Recursos em Matéria Administrativa e Contenciosa Federal em “Borate Processor C/ DGA” (Processo 21840/2012, TF 28.181-A) onde afirma claramente que “o acesso a esta fase do caso, sem mediar a produção de teste adequado, à desclassificação das taxas de juros fixadas pelas Resoluções 492/06 (MEyP) e 841/10 (MEyFP), aplicar uma taxa que não esteja em vigor (ex.: a taxa prevista na Resolução ME 21/91), implicaria substituir a Administração na sua esfera de discricionariedade sem suficiente suporte factual e jurídico. Na verdade, a fixação da taxa de juro aplicável aos créditos tributários é efetuada com base em critérios de oportunidade, mérito e conveniência que não estão sujeitos a controlo judicial, cabendo apenas aos juízes controlar a legitimidade da atuação do autoridades administrativas, não estando autorizado a substituí-las na apreciação de circunstâncias alheias ao campo jurídico (CSJN; REGULAMENTOS 308:2246 e suas citações 311:2128; 321:1252, espc. Consid. VII e suas citações)…” .
comentar:
A justiça deve salvaguardar a equidade e a razoabilidade em matéria tributária e, embora o Estado, a partir do seu poder de sujeito ativo, seja responsável pela exigência do pagamento dos diferentes tributos, não parece que tal ação deva sobrepor-se a qualquer coação a estes princípios norteadores. a matéria. tributária, que deve estar sempre alinhada à proteção das garantias constitucionais.
Tentar impor impostos em dólares e mantê-los ao longo do tempo, acrescentando juros que eram considerados para pesos, mas aplicá-los em dólares, mostra a qualquer mortal a ausência de equidade e razoabilidade. Perturbando a garantia da propriedade e o alcance de uma situação confiscatória estatal, com base em um dos grandes males que a Argentina tem em sua economia, como a constante desvalorização de sua moeda.
Portanto, além dos argumentos claros e precisos apresentados pelo membro Dr. Garbarino, ousamos respeitosamente estender as seguintes considerações:
O Código Aduaneiro especifica em seus artigos 637 e 638 os diferentes “momentos tributários” entre eles e em linhas gerais, o mais adequado é quando se oficializa um destino definitivo de importação (o registro do correspondente pedido de destino de importação para consumo – cfr. Inc. B art. 637 do CA). Da mesma forma, a arte. 639 do mesmo complexo legal, determina que para fins de liquidação dos impostos de importação e demais tributos que incidam sobre as importações destinadas ao consumo, o regime de tributação, a alíquota, a base de cálculo e a taxa de câmbio para conversão de moeda estrangeira em moeda com curso legal, em vigor nas datas indicadas nos artigos 637 e 638.
Neste quadro, se o facto gerador da obrigação for o destino definitivo, tanto o imposto a aplicar como a taxa de câmbio devem estar sempre alinhados com a data certa daquele elemento fundamental em matéria fiscal aduaneira, que é o “momento tributário” nos termos do art. para a arte. 637 e 638 do CA conforme cada caso.
Portanto, as liquidações, sejam elas originárias ou complementares, devem ter início a partir do correspondente “momento tributário”. Caso contrário, se estivesse alinhado com a posição contraditória estabelecida pela Resolução AFIP 3271/2012 –taxa de câmbio fixada no dia anterior ao seu pagamento efetivo- , sob este critério, poder-se-ia considerar também que o regime a aplicar também poderia ser modificado ao longo do tempo. O que seria ilógico aos olhos de qualquer sujeito. Gerando um estado de incerteza e insegurança jurídica no campo do comércio exterior. No mesmo sentido, se a lei estabelece claramente a “taxa de câmbio” em função do “momento tributário”, esta não pode ser modificada em nenhuma outra direção.
Por outro lado, tanto a Lei 22415 quanto a Resolução nº. 841/10 do ME e FP, prevêem a aplicação de juros sobre a determinação em “pesos”. Ou seja, esses juros serão acumulados com base na moeda “pesos” e não com base na moeda “dólares americanos”. Portanto, sua porcentagem é determinada e atualizada com base na moeda nacional “pesos”. Basta observar que a Resolução n.º 841 do ME e FP corresponde ao ano de 2010, quando os juros eram liquidados com base em pesos ao câmbio do momento da tributação e contados a partir do dia seguinte ao inadimplemento em que o contribuinte se encontrasse (art. 794 do CA)
Acrescentar o postulado de manter a exigência do imposto em dólares e ser pago em pesos ao câmbio do dia anterior ao seu efetivo pagamento, complementando os juros que eram impostos para a moeda peso com o critério de mantê-los em dólares, como destacou o deputado Dr. Garbarino, "é exorbitante".
Embora não concordemos que a taxa de câmbio do dia anterior ao pagamento efetivo deva ser considerada para essas dívidas fiscais. Porque isso foge à premissa estabelecida no art. 639 lei 22.415. No seu caso, se a Res. 3271/2012 for aplicada, você não poderá adicionar juros equivalentes à moeda “pesos” sobre uma base que surge de “dólares” à taxa de câmbio do dia anterior ao pagamento efetivo. Com o agravante de que tais interesses têm data de início para
Sua aplicação é retroativa ao momento do inadimplemento, o que em termos de razoabilidade, naquele momento (início do inadimplemento), nunca resultará em um montante de capital em pesos igual ao tomado para obter a determinação dos juros. Fornecer evidências precisas de ação confiscatória do Tesouro ao proceder dessa maneira. O que conduz a uma clara arbitrariedade e, portanto, à inconstitucionalidade do regime que a Alfândega aplica actualmente ao impor a Resolução Geral 3271/2012 nas liquidações suplementares e conjugando-a com
a liquidação de juros nos termos do art. 794 da CA
Como bem sustenta a doutrina, “uma interpretação harmoniosa da Lei 23.905 em conjunto com as Leis 23.928 e 25561, implica limitar a dolarização apenas ao propósito de que os diversos valores necessários à liquidação do imposto de forma “original” cumpram seu papel de forma mesmo momento, sem que isso possa ser interpretado como possibilidade de aplicação deste sistema aos casos de posteriores determinações “suplementares”, pois isso violaria a proibição das leis 23928 e 25.561” (cfr. Código Aduaneiro Comentado – pág. 337 Volume II – Mario Alsina, Enrique C. Barreira, Ricardo Xavier Basaldúa, Juan P. Cotter Moine, Hector Vidal Albarracin – Ed. Abeledo Perrot).
Concluindo, os argumentos apresentados pelo Deputado Dr. Garbarino são típicos de uma visão de justiça que amplia sua visão em direção ao equilíbrio entre o poder do Estado em matéria tributária e o dano que ele causa ao contribuinte. Isso se baseia, aliás, em um esquema de direito positivo, com suficiente suporte fático e jurídico, e não na atribuição de contradizer os poderes da administração quanto à fixação da taxa.
de interesse aplicável. Ao contrário, entendemos que sua análise abrange a competência dos juízes, que é controlar a legitimidade da atuação das autoridades administrativas.
Aspectos como esses são os que justificam ainda mais a necessidade de este Tribunal exercer a função de controle constitucional nos casos em que os cidadãos são afetados em suas garantias em matéria tributária.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel
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