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Compreendendo as Holdings de Títulos Estrangeiros

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A elaboração de um plano de negócios internacional envolve a utilização de estruturas jurídicas como veículos de negócios, a seleção de jurisdições nacionais para a execução das diversas etapas que compõem a cadeia de valor, decisões quanto à estrutura de capital e seu financiamento, bem como a análise da tributação global da joint venture e da tributação local para cada uma das unidades independentes.

A seleção de veículos jurídicos pode ser motivada pela busca de diferentes objetivos, tais como: atomização dos acionistas, regionalização, eficiência na administração, mitigação de riscos, regime jurídico aplicável a determinada atividade e, por que não, tributação.

Além da seleção do veículo legal, como planejadores internacionais, devemos trabalhar no regime tributário aplicável a esse veículo. Um regime tributário nem sempre exige um veículo jurídico específico e um veículo jurídico nem sempre tem um regime tributário associado.

Além disso, e mais importante, as estruturas podem ser criadas com base em uma motivação empresarial legítima e utilizadas em total conformidade com as disposições legais estrangeiras (aquelas que regulam a estrutura jurídica ou seu regime tributário) e as disposições locais (aquelas vinculadas à jurisdição de residência do contribuinte).

Nesse contexto, há veículos legais associados a regimes tributários que podem ser utilizados sob diretrizes de aplicação regulatória adequadas, enquanto outros serão aplicados a esquemas de abuso de direito ou, diretamente, como instrumento de ocultação de ativos (fraudes societárias, econômicas, civis ou fiscais, entre outras).

Neste ponto, achamos interessante rever as regras que regulam o funcionamento de um regime tributário, não necessariamente associado a uma estrutura jurídica específica, amplamente utilizado pelos contribuintes latino-americanos quando motivados a expandir seus negócios para o exterior. Estamos nos referindo a empresas registradas sob o regime ETVE (Foreign Securities Holding Companies) em vigor no Reino da Espanha.

Essas empresas são úteis para agrupar participações societárias (holdings), sendo o principal benefício do regime de referência a não tributação dos rendimentos recebidos de dividendos de participadas e de ganhos de capital. Além disso, o Reino da Espanha conta com uma extensa rede de tratados internacionais para evitar a dupla tributação que lhe permite conectar-se com um número significativo de jurisdições na América Latina e, naturalmente, na Zona do Euro. Como a República Argentina celebrou um tratado com essa jurisdição, há várias razões para conhecer o regime.

Desde a aplicação da legislação local, essas estruturas receberam uma espécie de novo arcabouço tributário motivado pela modificação prevista na Lei 20.628 no que hoje é o Art. 130. A utilização dessas estruturas exige o que no direito tributário internacional conhecemos como substância e motivo empresarial.

No entanto, antes de iniciar qualquer aventura corporativa em uma jurisdição estrangeira, será necessário conhecer o arcabouço regulatório que informa o regime de referência, mas, sobretudo, como ele foi interpretado e aplicado na história e como é atualmente. Ou seja, propomos um conhecimento sistematizado do regime ETVE estabelecido no Reino da Espanha.

Para isso, preparei um documento no qual abordarei cada tópico que considero prudente com a devida detalhamento, com a intenção de fornecer uma interpretação introdutória completa.

O leitor deve lembrar que o regime de referência é um sistema excepcional mesmo na jurisdição de tributação originária. Um erro de enquadramento motivado por aplicação incorreta da norma, abuso de direito ou simulação (entre outros) desencadeará efeitos fiscais não apenas na República Argentina, mas também, neste caso, no Reino da Espanha.

Sergio Carbone é Contador Público (UBA)

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