InícioDoutrinaO momento tributável dos direitos aduaneiros e a previsibilidade

O momento tributável dos direitos aduaneiros e a previsibilidade

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Dentro dos três elementos principais –evento tributável, momento tributável e base tributável que contribuem por Lei para poder determinar o “quantum” que será sujeito à tributação em matéria tributária, resgatamos que, momento tributável É aquela que confere previsibilidade, ou seja, busca dar segurança jurídica quanto ao alcance do regime tributário a ser aplicado, à alíquota, à base e à taxa de câmbio, conforme ensinam os artigos 639 e 728 do Código Aduaneiro. , para aplicação de imposto de importação e imposto de exportação, respectivamente.

Dessa forma, a Lei impõe a aplicação de um imposto que responde a um período de tempo específico e não a outro, para o qual determinou atos expressos que se externalizados servirão para fixar esse momento, devendo o importador/exportador se conformar com o regime tributário vigente em tal temporalidade e o serviço aduaneiro, no exercício de seu controle, deve também ser subsumido àquele que rege tal instância. A tal ponto que qualquer observância que possa ser gerada dentro do poder de controle da Alfândega, mesmo após a liberação das mercadorias, deve ser revista em termos do que estiver em vigor naquele momento e não de outra forma. 

Ora, o artigo 726 do Código Aduaneiro, resgata que, será aplicável o imposto de exportação estabelecido pela regulamentação em vigor na data do registo do correspondente pedido de destino de exportação para consumo, e de igual modo o mesmo acontece relativamente ao artigo 637 do Código Aduaneiro. o mesmo complexo jurídico ao se referir - em sua primeira parte - ao direito de importação. É aqui que surge a questão sobre o que deve ser considerado o “padrão atual”. 

Tal questão surge da leitura de acórdão do Tribunal Tributário Nacional, em que se observam dois critérios distintos em seus votos, e embora a decisão tenha terminado por condenar de uma forma, certamente achamos pertinente destacar as considerações feitas pelo membros do Tribunal Tributário Nacional, quanto ao alcance dos efeitos do “momento tributário” em uma operação de exportação, na qual a alfândega efetuou ajuste no imposto por ter observado que o sistema (SIM), no momento da oficialização da exportação, estabelecia um erro na alíquota, ou seja, não correspondendo àquela estabelecida pelo regime tributário para aquele tipo de mercadoria (Posição Tarifária) e, consequentemente, deveria ser corrigido e exigido o pagamento correto conforme a alíquota estabelecida pela norma -in vigor no momento tributável-. 

No caso, foram apresentadas duas posições quanto ao momento tributável, seus efeitos e o imposto de exportação a ser aplicado.

Primeira posição: A prevalência da lei sobre o sistema informático 

O primeiro deles é o Dr. Héctor Hugo Juarez, que afirmou que, “com base no exposto, conclui-se que os direitos de exportação devem ser liquidados e pagos de acordo com as diretrizes legais vigentes no momento do registro da operação e desde que a empresa exportadora tivesse conhecimento e reconheceu, no caso, que a taxa paga não foi a estabelecida pela Unidade de Monitoramento na data da oficialização das operações, sendo inaceitáveis ​​os argumentos apresentados quanto à alegação de ter pago corretamente os direitos de exportação correspondentes." Da mesma forma, o Dr. Héctor Hugo Juarez Ele indicou que “o Sistema Informático das Malvinas (SIM) é uma ferramenta utilizada pela alfândega para realizar operações de comércio exterior e, consequentemente, não se deve cometer o erro de interpretar a lei com base no funcionamento do sistema informático. É precisamente o contrário, prevalece sempre a lei (ou norma regulamentar) à qual o sistema informático se deve adaptar, e se ocorrerem problemas operacionais, cabe à DGA proceder - no uso das suas competências e fundamentalmente, no cumprimento das mesmas suas obrigações - os ajustes pertinentes ao cumprimento das normas estabelecidas." Aplicando tal decisão - "mutatis mutandi" - a decisão tomada pela Câmara II da Excma. CNACAF, no caso PAN AMERICAN ENERGY LLC SUC. ARGENTINA v. Direção Geral de Alfândegas s/ recurso», processo n.º 15285/2011 (TF 26.805-A), por sentença de 5 de julho de 2011, na qual se decidiu: “Que as taxas formuladas pelo serviço aduaneiro, Quando constatando - no controle de exportação ex post - que a taxa pela qual foram fixados os direitos de exportação não estava em conformidade com a regulamentação mencionada (Resol. 394/2007), eles se baseiam nas faculdades previstas nos arts. 9° ap. 2 acréscimos d) do decreto 18/97 e 23 inc. d) do Código Aduaneiro, o que em nada afeta a segurança jurídica no efeito libertador do pagamento, o que é inaplicável no caso em apreço…”. 

Segunda posição – Regra atual, no singular, utilizada pelo art. 726 refere-se a todas as normas legais e regulamentares que regulam a determinação de direitos

A segunda reside no voto do Dr. Juan Manuel Soria que dizia: “O entendimento da autoridade tributária sobre a norma transcrita se baseia na manutenção de que como nova alíquota decorrente do Decreto 1719/12 - que seria a “regra vigente” a que se refere o art. 726 do CA - havia sido definido pela Unidade de Monitoramento no momento da oficialização da exportação (e apesar de o Sistema Maria não ter sido "atualizado", nem a Alfândega o ter fornecido ao exportador naquele momento) é apropriado aplicar-se em conformidade. Em qualquer caso, a nova taxa a posteriori, através da liquidação suplementar do art. 1053 inc. a) do CA, para dar cumprimento ao disposto no art. 726 do CA e art. 2º do Decreto 1719/12. Entendo que a interpretação do art. 726 do CA realizado pela alfândega não é juridicamente rigoroso, pois: 1) Parece incorrer na confusão -comum- entre a expressão "direito de exportação" utilizada pelo art. 726 do CA, sendo utilizado o elemento isolado “alíquota” para quantificar tal direito; 2) Parece considerar que a expressão genérica “norma vigente”, no singular, utilizada pelo art. 726 (que se refere ao conjunto das normas legais e regulamentares que regulam a determinação dos direitos) permite considerar, separada e especificamente, cada uma das diversas normas vigentes no momento da oficialização, de forma divorciada entre si e, inclusive, como no caso - quanto à alíquota - claramente divergente no momento do fato gerador (em que haveria duas alíquotas). Tudo isso independentemente dos princípios, regras e outros elementos que regem cada fato gerador específico (material, subjetivo, formal, temporal, espacial); 3) Por fim, ignora o sentido jurídico natural do art. 726 do CA, que deve ser entendido em harmonia com o art. 728, como se fosse uma regra única.”

 Desta forma, o Dr. Juan Manuel Soria afirma os seguintes conceitos:

"Arte. 726, na sua correta interpretação jurídica, estabelece que os direitos de exportação são determinados (conjunção de todos os seus elementos essenciais: fato gerador, valor tributável, taxa, lugar, etc.) no momento da tributação normativamente previsto (o que é, em si mesmo, um fator essencial). elemento, o temporário) de acordo com o sistema regulatório abrangente que os regula, vigente no momento do registro do pedido de exportação. Nesse mesmo momento (que é a “data do registo do (...) pedido de destino da exportação”) ocorre a intervenção dos diferentes sujeitos do processo de determinação do imposto, que constituem também, em termos jurídicos, outro dos elementos essenciais ao fato gerador do imposto”. 

"Por essa razão, tais sujeitos também devem estar legalmente qualificados para atuar naquele momento temporal específico de determinação do imposto. Tais sujeitos são o erário, o contribuinte e, ainda, poderão ser alguns terceiros desde que - como dito - estejam legal e expressamente autorizados a intervir em tal momento de relevância jurídica. Quando arte. 726 utiliza a expressão “regulamentação vigente” que estabelece o direito de exportar, está utilizando uma expressão genérica que se refere a todo o sistema regulatório que se reúne, no momento do fato gerador, para determinar o direito de exportar e cujo escopo correto estamos discutindo aqui. decidindo. Nem é preciso dizer que os direitos de exportação são regulados por mais de uma norma.” 

"O fato de que, na data da oficialização, nos termos do art. 2º do Decreto 1719/12, a Unidade de Monitoramento tenha fixado uma taxa, isso não significa que a referida taxa seja válida nos termos dos arts. 726 e 728 do CA. Resta, no âmbito do sistema global de normas que regulam a configuração do elemento alíquota, que a mesma Unidade de Acompanhamento comunique a nova alíquota à Alfândega (art. 2º in fine do Decreto 1719/12) para que a Alfândega, nos termos das normas do Maria e as do Código Aduaneiro, lhe conferem validade efetiva."

“O contribuinte não aplica na sua determinação do imposto outras alíquotas além daquelas que a Alfândega lhe informa por meio do Sistema Maria. A “regulamentação vigente” (artigos 726 do CA e 2 in fine do Decreto 1719/12) atribuiu o ônus de fornecer a alíquota aplicável ao imposto de exportação ao chefe da Alfândega, e não ao contribuinte. Tal cobrança, ressalta-se (extemporânea ou extemporânea, imputável ou não a erro tributário) é competência exclusiva da Alfândega no atual regime de determinação de tributos da AC; Não é responsabilidade do exportador nem da Unidade de Monitoramento.”

“A taxa em vigor no momento da “liquidação” dos direitos de exportação é a prevista pelo Sistema Maria à época, em virtude do caráter temporário da determinação dos direitos de exportação, sendo a Alfândega – e não a Unidade de Monitoramento – a entidade que o único sujeito legalmente qualificado para intervir no processo de determinação. Esta taxa é a concretização da vontade administrativa, na parte que corresponde à Alfândega, no processo de determinação do imposto de exportação. A ata da Unidade de Monitoramento que fixou a taxa - anterior a esse momento - nada mais é do que um ato preparatório que carece de força enquanto a própria Aduana não cumprir com seu ônus de incorporá-la ao Sistema Maria, conforme dispõe o art. 2 no final do Decreto 1719/12. Neste sentido, não é adequado falar de uma “taxa desatualizada” (ver página 6 quarto parágrafo e página 13 terceiro parágrafo da resposta da Alfândega à transferência, ver IF-2021-57570829-APN-DTD#JGM) no momento da exportação. porque a Unidade de Monitoramento já havia criado uma nova, diferente daquela que, naquela época, fornecia o Sistema Maria. A alíquota do Sistema Maria vigente no momento da exportação era a vigente nos termos dos arts. 726 e 728 do CA, e sua chamada “atualização” somente será cumprida, legal e juridicamente, quando concluído o procedimento que se inicia com a informação (art. 2º in fine do Decreto 1719/12) pela Unidade de Fiscalização Aduaneira. . da nova taxa fixa e está incorporada ao Sistema Maria. O voto do Dr. Juan Manuel Soria foi respeitado pelo Dra. Cora M. Musso. 

Conclusão 

No que se refere ao fato específico que originou dupla posição quanto ao alcance do momento tributário e seus efeitos em matéria tributária, entendemos que a Lei é favorável ao considerar que neste caso o ato reconhecido como momento da incidência de um tributo , observa-se o regime aplicável naquela data, além do que está expresso no domínio informático que atualmente possa existir ou que seguramente venha a ser estabelecido no futuro para o registo de uma operação aduaneira. Aquilo que o legislador dotou de um elemento de tão imensa importância e que acaba por ser uma “previsibilidade”, que pode ser obtida no momento tributável, deve ser protegido.  

Não obstante, apoiamos a posição da Dr. Juan Manuel Soria, no que se refere a que, “a carga é de competência exclusiva da Alfândega no atual regime de determinação de impostos da AC; Não é de responsabilidade do exportador nem da Unidade de Monitoramento", e na ausência de conduta adequada do serviço aduaneiro para proceder à incorporação da atualização do sistema, tal erro não pode ser transferido para a responsabilidade do administrador. 

Neste contexto, estimamos que a eventual situação como a que denota o facto do caso em apreço, invoca, a nosso ver, a aplicação da doutrina dos actos próprios, tendo como consequência a não exigência de ajustamento, não por efeito de uma diferenciação do conceito e premissa do “momento tributário”, que invoca sempre o regime a aplicar no instante da ocorrência do facto que dará origem a uma determinada data, e consequentemente, os seus efeitos em nos termos do artigo 639.º do CA para a importação e do artigo 728.º do CA para a exportação, mas, uma vez que o erro da Fazenda Pública - ao incorporar um regime tributário no sistema informático - não pode pesar sobre o contribuinte, sendo válido fundamentar a rejeição qualquer pretensão de ajuste, a mencionada doutrina dos próprios atos. 

Lembrando que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação Indicou que “os atos administrativos firmes, emanados de autoridade competente, que preencham todos os requisitos formais e tenham sido expedidos sem grave erro de direito, não podem ser anulados pela autoridade que os expediu, se gerarem direitos subjetivos que foram incorporados ao ordenamento jurídico”. bens dos seus destinatários (Acórdãos: 175:368; 285:195; 308:601; 310:1045; 327:5356, entre muitos outros), uma vez que não há qualquer disposição "que declare instáveis, revogáveis, revogáveis ​​ou anuláveis ​​os actos administrativos de qualquer natureza e a qualquer tempo, ficando os direitos nascidos ou consolidados sob sua proteção à mercê do arbítrio ou critério diverso das autoridades, cujo quadro de pessoal sofre frequentes alterações por força constitucional, legal ou executiva do ministério” (Acórdãos: 175:368; 338:212)”. Assim, se o regime imposto pelo sistema habilitado a constituir um pedido de exportação denotou requisitos a serem cumpridos, e o exportador submeteu suas ações a estes, tal ato resultante deve ser considerado válido, quando sua modificação -pretendida- posteriormente denote efeitos prejudiciais sobre o administrador. Recordando que a doutrina dos atos próprios foi definida como “um princípio geral de direito, fundado na boa-fé, que impõe um dever jurídico de respeito e submissão a uma situação jurídica previamente criada pela conduta do mesmo sujeito, evitando assim a agressão contra o interesse alheio e o consequente dano” (cf. Fueyo Laneri, Fernando, “Instituições do Direito Civil Moderno”, Ed. Jurídica de Chile, Santiago, 1990, p. 310), ao que se acrescenta que “Quem tenta desprezar o valor persuasivo que sua conduta provocou em seu interlocutor, tentando "desfazer" o que foi feito, não poderá dar relevância à sua nova declaração, sem incorrer em incoerência jurídica."

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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