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O elemento subjetivo nas violações aduaneiras

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As disposições penais aplicam-se aos actos que são considerados no próprio Código Aduaneiro como crimes e infrações, de modo que o Código Aduaneiro se estrutura com base nessa dupla classificação, entendendo-se por crimes os atos que implicam uma sanção privativa de liberdade; enquanto o termo “infração” se refere a uma conduta que, em princípio, poderia ser considerada de menor importância em relação ao termo anterior e acarreta uma penalidade financeira. 

Dito isto, devemos concentrar-nos no critério de distinção de ambas as figuras, que nada mais é do que uma continuação doutrinária e jurisprudencial da distinção entre crimes y violações. Por se tratar de tema recorrente na doutrina penal, encontramos duas posições bem distintas sobre o assunto; o primeiro qualitativo e o segundo quantitativo.

Na primeira posição, há uma postura que enfatiza o que se considera como algo de essencial entre crime e infração, pois separa o ordenamento jurídico penal do ordenamento jurídico infracional ao considerar que o primeiro se destina à proteção de bens jurídicos individuais e sociais e o segundo à proteção de bem jurídico de natureza administrativa; Ou seja, ele diferencia o que considera serem qualidades diferentes. 

Em relação à doutrina que assume a chamada posição quantitativa, a diferença que ela faz é apenas uma questão de grau, sendo considerado crime de maior hierarquia ou entidade. Então, para poder culpar alguém por algo, basta sentir culpa; A fraude seria quase como uma exceção, pois então o elemento intencional é adicionado à conduta, o que significa que quanto maior o grau de responsabilidade, maior o grau de sanção. 

Deixando de lado esta diferenciação doutrinária, a diferença entre delito e violação Dentro do Código Aduaneiro é de natureza jurídica, pois o mesmo órgão legal estabelece que a Infração é equiparada a um ato culposo, como a não observância de conduta correta que impõe em determinadas circunstâncias. Contudo, é ainda necessário que para a correta configuração de uma infração não seja exigida apenas a configuração material do fato, mas também o elemento subjetivo dela; isto é, a participação do seu autor, pois o contrário daria origem a uma responsabilidade perigosa, meramente objetiva, que só é determinada pela consequência de um resultado.  

No âmbito do Código Aduaneiro e da prática aduaneira nesta área, a responsabilidade objetiva baseia-se em salientar que a Alfândega é responsável por investigar e julgar apenas com base em fatos, quase desconsiderando o elemento intencional do autor do ato. Entretanto, o próprio código coloca a responsabilidade no cumprimento ou não de certos deveres impostos como condição determinante para considerar se um regime específico foi cumprido ou não. Isto não constitui de modo algum obstáculo à isenção da sanção prevista, tendo em conta o elemento subjetivo e em virtude de determinadas circunstâncias. 

No caso da arte. 970 do CA é usual levar em consideração apenas o elemento objetivo; ou seja, o mero decurso do prazo de admissão temporária, sem levar em conta qualquer elemento adicional, quando muitas vezes se trata de circunstâncias alheias à vontade do sujeito acusado, acrescidas do tempo que a Secretaria da Indústria costuma levar para decidir sobre as prorrogações solicitadas; ainda mais importante quando a finalidade para a qual a mercadoria foi importada sob aquele regime ainda não foi alcançada devido a algum evento fora do controle do importador. O simples fato ocorrido é suficiente ou é necessário também o elemento subjetivo para determinar a responsabilidade do acusado pela infração indicada no art. 970? Seria preciso levar em conta se os pedidos de prorrogação foram apresentados tempestivamente e se o sujeito agiu de forma a refletir sua clara intenção de regularizar a situação, levando em conta, inclusive, o que o próprio CA determina em seu art. 902, especialmente quando não houve ação negligente por parte do acusado.                 

Em matéria de infrações, o CA adota um sistema pelo qual a responsabilidade é levada em conta em relação ao cumprimento de determinadas diretrizes como condições de um regime específico. Mas, embora em princípio o simples fato de não atingir o cumprimento estabelecido gere a transgressão, a própria responsabilidade do sujeito pode ser motivo para a não aplicação da pena. Ou seja, a pessoa pode ser isenta de sanção desde que o elemento subjetivo não tenha estado presente na conduta do acusado, como no caso em que a não exportação de mercadoria que chega ao território aduaneiro em regime suspensivo tenha ocorrido por motivos alheios à vontade do acusado. Às vezes acontece que o importador tenta nacionalizar a mercadoria devido ao impedimento de obter seus pedidos de prorrogação em tempo hábil, o que às vezes é impossibilitado pelo bloqueio gerado na importação suspensiva.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido em diversas decisões que no julgamento das infrações é adequado seguir a mesma linha dos crimes, o que implica transitar dentro dos princípios gerais do direito penal; o que significa que esta deve ser a regra apesar da natureza específica da matéria aduaneira, pois o contrário implicaria uma violação dos princípios gerais do direito penal, dada a natureza punitiva da sanção imposta às infrações aduaneiras. (Falhas: 311:2779; 303:1548; 297:215; 310:1822).

Diante do entendimento do mais alto tribunal nacional, que segue a mesma linha para o julgamento de delitos e para o julgamento de crimes, não seria cabível presumir antecipadamente a culpa do suposto autor do delito, exigindo-se a inversão do ônus da prova, por se tratar também de princípio constitucional. Se a diferença entre um crime e uma infração for qualitativa ou quantitativa, as diretrizes do direito penal geral são aplicáveis ​​às contravenções. Considerar que a dificuldade de apuração da culpa do acusado enseja uma ilusória sanção punitiva é impor arbitrariamente uma diferenciação igualmente ilusória entre crime e infração, uma vez que ambos são julgados com a imposição de penas, além de uma ser privativa de liberdade e a outra de natureza pecuniária. 

Consequentemente, deve-se considerar que o fundamento da punição encontra-se na ação do autor, ou seja, que o elemento subjetivo deve ser validamente considerado pelo juiz para chegar à determinação do grau de responsabilidade punitiva em matéria de infração antecipadamente e além da possibilidade de ser merecida para a graduação da pena nos termos do art. 915 e 916 do Código Aduaneiro. 

por: Dr. Guillermo J. Salário

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