InícioDoutrinaQual é o verdadeiro escopo da taxa estatística?

Qual é o verdadeiro escopo da taxa estatística?

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Há um debate de longa data sobre se a “taxa estatística” é classificada dentro do grupo de direitos aduaneiros como uma “taxa” ou um “imposto”. Se for feita uma análise da compensação direta que o “contribuinte” deve receber do “pagador ativo” pelo pagamento deste conceito, o tipo de imposto não é categoricamente observado. Isto porque a prestação de serviços estatísticos é absorvida por um universo de importadores e exportadores, sem prejuízo de terem solicitado a utilização deste serviço prestado pelo Estado. Consequentemente, deste ponto de vista, pode ser considerado mais próximo de um imposto do tipo “imposto aduaneiro” do que de uma “taxa aduaneira”. 

Recentemente o Poder Executivo Nacional (PEN) através Decreto 332 / 2019 Determinou que a “taxa estatística” prevista no artigo 762.º do Código Aduaneiro fosse elevada de 0,5% para 2,5%.

Sobre os poderes do Poder Executivo Nacional

O artigo 762 do Código Aduaneiro deveria indicar que não institui este imposto, apenas o menciona como uma das taxas que podem estar presentes nos impostos aduaneiros, mas se for criado, deverá ser feito sob os preceitos estabelecidos pela Constituição Nacional. Constituição. Ou seja, deve ser instituída por Lei, pois o Congresso Nacional é o único poder com competência tributária (art. 4º, 17, 52,75 inc.1, 76 e 99 inciso 3º, parágrafo terceiro da Constituição Nacional). .

Assim, o respaldo deste decreto está fundamentado na Lei 23.664, que oportunamente estabeleceu o alcance da “alíquota estatística” para importações e exportações de caráter definitivo e suspensivo temporário.

A partir deste momento, o PEN, juntamente com a referida lei e o artigo 764.º do Código Aduaneiro, considerou-se habilitado a aplicar a “taxa estatística” e a determinar a sua taxa. Isso variou entre 10%, até 0,50% e agora, pelo decreto 332/19, foi elevado para 2,5%.

Apesar deste enquadramento legal que pode sustentar as competências do PEN para determinar este tipo de imposto, esta decisão contraria certamente a actuação nos termos do art. VIII do GATT de 1994, que estabelece: “1 a) Todos os direitos e encargos de qualquer tipo, exceto taxas de importação e exportação... serão limitados ao custo aproximado dos serviços prestados..."e que a República Argentina se comprometeu, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a ajustar as disposições do artigo VIII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994, a porcentagem"ad valorem"como um imposto de serviço estatístico que tributa importações extrazonais, limitando o valor absoluto das somas de dinheiro cobradas dos importadores para essa finalidade. 

Embora o próprio decreto em suas considerações faça uma justificativa com base no fato de que essa taxa foi reduzida há 20 anos, deve-se destacar que a incorporação de sistemas digitalizados e informatizados nos estados de processamento e sistematização de dados com a força da internet, deve gerar efeitos de menor custo. Consequentemente, tendo em conta a atuação em conformidade com o art. VIII do GATT – compromisso por acordo internacional - A “taxa estatística” deve ter aplicação limitada ao longo do tempo e não gerar um aumento. Imposto que, se existir, deve estar razoavelmente relacionado aos custos deste serviço, limitado pelo acordo GATT. 

Eventos tributáveis ​​e exceções

Lei 23.664 e regulamentos previstos – decretos n.º 2274/94, n.º 389/95 e n.º 690/2002, estabeleceu exceções às diversas operações previstas no Código Aduaneiro no artigo 289.º – “entreposto de armazenagem” – artigos 344.º e 355.º – “exportações suspensivas e definitivas”; Artigo 499 – “bagagem”-; Artigo 508 – “estoque”, “mercadorias de expedição” ou “suprimentos de transporte”; Artigo 519 e 525 – “lixo”; Artigos 531 e 532 –“franquias diplomáticas”-; Artigo 561 – “amostras”-; Artigo 582.º e 584.º – “envios de assistência e salvamento”, sem prejuízo dos específicos ao tipo de mercadoria.

Essas exceções poderiam ser consideradas nulas, pelo menos pela aplicação do decreto n.º 332/2019 até 31 de dezembro de 2019, tendo em vista que seu artigo 2º assim o dispõe, ficando sem validade, entre outros, o art. 26 e 27 do decreto 690/2002. Disto surge a seguinte questão: 

Quais operações são tributadas por este decreto n.º 332/2019?

Nesse sentido, podemos considerar dois aspectos substanciais da própria norma para responder ao escopo desse imposto: 

Em primeiro lugar, o artigo n.º 1º do Decreto 332/19 determina que os destinos definitivos de importação e os destinos suspensivos temporários serão tributados pela “alíquota estatística”. Portanto, a norma é precisa nesse ponto e determina quais eventos são tributáveis ​​para serem abrangidos por esse tipo de imposto.

Em segundo lugar, embora o Artigo n.º 2 do Decreto 332/19, revoga diversas normas, entre elas os artigos 26 e 27 do Decreto 690 de 2002, que estabeleciam “exceções quanto ao alcance da taxa estatística”; Isto não significa que se estenda a outras operações aduaneiras que não tenham sido pré-estabelecidas pelo artigo 1º do decreto 332/19, onde, como foi assinalado, se limita a dois tipos de operações, a “importação definitiva para consumo” e a “importação suspensões temporárias de importação”.

Cabe destacar também que o decreto n.º 2284/91, que no seu artigo n.º 71, aboliu expressamente a taxa estatística para exportações.

Assim, poder-se-ia estabelecer que os destinos de importação com caráter de trânsito suspensivo não seriam tributados (art. 296 do CA); entreposto de armazenagem (art. 286 do CA) e destinos definitivos de exportação para consumo (art. 725 do CA) ou exportação suspensiva em suas diferentes modalidades (art. 349 temporária; art. 374 trânsito; art. 386 suprimido).

por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional

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