InícioOpinião dos juízesMaritime Consultants SRL vs. DGA s/ recurso exp. Não. 12.405-A

Maritime Consultants SRL vs. DGA s/ recurso exp. Não. 12.405-A

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Buenos Aires, 5 de março de 2003.-
CARROS E VISTOS:
Processo nº 12.405-A intitulado Maritime Consultants SRL v. General Directorate of Customs s/ recurso, e
CONSIDERANDO:
I- Isso em fs. 4/9vta. O médico. Fernandez Llorente se apresenta como gerente da empresa Consultores Marítimos SRL (gerência ratificada nas fls. 16) e apela a resolução 50/99 AD SANI, emitida pelo Administrador da Alfândega de San Nicolás no processo SA 59 n.º 11/99, pela qual a autora, na sua qualidade de agente de transporte, é condenada ao pagamento de uma multa nos termos do art. 954 inc. a) e c) do Código Aduaneiro para a mercadoria desaparecida detectada no desembarque do navio Sarah que chegou ao porto de San Nicolás em 1º de maio de 1999, sendo cobrados os impostos pela importação para consumo (irregular) da mercadoria desaparecida. A autora faz referência aos antecedentes da questão e afirma que a embarcação transportou, em dois conhecimentos de embarque, mercadorias do mesmo item tarifário, para as quais, de um lado e em relação à mercadoria de um dos conhecimentos de embarque, foi imputada a falta questionada no processo, e de outro lado e em relação à mercadoria do outro conhecimento de embarque, foi imputado um excedente, para o qual foi elaborado resumo independente. Ressalta que havia requerido devidamente a cumulação do referido sumário com aquele que deu origem à resolução recorrida neste caso, cumulação que foi negada. Sustenta que se se considerar - como alega ser procedente - o total das mercadorias transportadas do mesmo item tarifário (isto é, a abrangida pelos dois conhecimentos de embarque mencionados) e se subtrair, da escassez questionada no caso, o excedente imputado à mercadoria do outro conhecimento de embarque, a diferença resultante (em menos) não excede a tolerância prevista no art. 959 Inc. c) do Código Aduaneiro. Nesse sentido, sustenta ainda que é ilegítima a posição da alfândega, segundo a qual, para fins de aplicação do percentual de tolerância, separou mercadorias do mesmo item tarifário em dois itens. Dispõe que o pagamento de tributos não é cabível nos casos em que ficar comprovado, nos termos do art. 142 do Código Aduaneiro, que a mercadoria desaparecida não foi embarcada ou foi descarregada por engano em um porto de escala. Questiona a própria existência do desabastecimento e, a esse respeito, afirma que a quantidade de cada produto efetivamente desembarcada não está devidamente comprovada. Alega que a declaração foi feita com base em informações prestadas por expedidores estrangeiros, as quais, caso o resultado da medição fosse o pretendido pela alfândega, seriam errôneas, sem que, no caso, o erro cometido pelo expedidor lhe fosse imputável. Ele argumenta que, se a diferença for considerada existente e estiver além da tolerância legal, o valor do inc. 1 não pode ser aplicado ao agente de transporte. c) do art. 954, uma vez que a mera apresentação do manifesto de carga não é adequada para produzir, em especial, o efeito exigido pela referida norma. Invoca jurisprudência sobre o assunto. Além disso, propõe a redução — abaixo do mínimo legal — da multa aplicada, tendo em vista que o agente de transporte é responsável por atos de terceiro. Citação de jurisprudência. Ele apresenta provas e solicita que a multa e o imposto cobrados sejam anulados, juntamente com as custas processuais.
II.- Que em fs. 31/35 o Ministério Público acompanha o processo administrativo e responde à remessa do recurso. Refere-se ao contexto da questão e às queixas da autora e sustenta que no caso em apreço ficou demonstrada uma falta de quitação que não se justificava no prazo peremptório estabelecido pelo art. 142 do Código Aduaneiro e em qualquer das formas estabelecidas na referida norma ou nas disposições regulamentares pertinentes. Ele afirma que, de acordo com as disposições do inc. c) do art. 956 do Código Aduaneiro, a declaração inexata feita pelo autor no manifesto de carga geral constitui infração descrita e sancionada pelo art. 954 inc. a) e c) do Código Aduaneiro. Afirma que a embarcação consignada à autora transportou na mesma viagem dois lotes distintos de mercadorias (sendo um deles o objeto do caso) de um mesmo item tarifário, porém sem fungibilidade em razão das diferentes granulometrias e consequentemente valores distintos de cada um deles, o que impede que ambos os lotes sejam considerados em conjunto para fins de apuração se a comprovada escassez excede a tolerância legal. Por fim, sustenta que a atenuação pretendida no subsídio é inadmissível e destaca que a autora não manifestou qualquer objeção ao ato de medição ou à avaliação da mercadoria. Cita jurisprudência e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
III.- Que, uma vez produzidas as provas ordenadas no processo, às fls. 105 o período probatório é encerrado e os autos são remetidos à Câmara G. Às fls. 106 os carros são colocados em discussão. Em fs.113/115 atrás. e fs. 116/117 são os argumentos do autor e da autoridade fiscal, respectivamente. Na página 119 o processo é chamado a julgamento.
IV.- Que, conforme resulta dos autos administrativos -expediente SA 59 n.º 11/99- e do expediente SA 59 n.º 12/99 anexos em cumprimento da ordem emitida no processo (fls. 96/102 do processo), a autora declarou no manifesto geral da carga do navio Sarah quando este chegou ao porto de San Nicolás em 1.º de maio de 1999, pelos conhecimentos n.ºs. 1 e 2, respectivamente, 31.344.000 kg de minério de ferro tipo granulado BF, a granel e 7.640.000 kg. de minério de ferro do tipo sinter feed, também a granel, toda mercadoria consignada à Siderar SAIC (ver páginas 5/7 do arquivo SA 59 11/99). Em decorrência da medição realizada pelo sistema Draft Survey, a alfândega apurou, referente ao conhecimento nº 1, uma falta de 1.293.380 kg. (dados constantes do relatório de medição, cuja cópia autenticada se encontra nas páginas 3/4 e no relatório da página 1 do referido processo administrativo, que por sua vez coincidem com os registrados no correspondente relatório de lançamento de depósito, cuja cópia se encontra na página 9 do referido processo e na declaração posterior realizada ao documentar a importação para consumo, página 8 do mesmo processo). Da mesma forma, foi cobrado um excedente de 796,73 MT em relação à mercadoria de conhecimento n.º 2 (ver páginas 3 do processo SA 59 12/99). Em decorrência das divergências decorrentes da verificação, em relação ao declarado no respectivo manifesto, foram iniciadas duas diligências, uma pela sobra de mercadoria correspondente ao conhecimento 2 e outra pela falta de mercadoria abrangida pelo conhecimento 1, as quais tramitaram nos autos SA59 12/99 e SA 59 11/99, respectivamente. Foi negada a cumulação de ambos os processos requeridos pela autora, tendo sido cumpridos os atos processuais correspondentes em cada um deles, tendo sido expedidas, respectivamente, as resoluções AD SANI 51/99 e AD SANI 50/99, ambas condenatórias. A primeira dessas resoluções tornou-se final e a segunda foi apelada no processo.
V.- Que, antes de tudo, se deve destacar que o caso em questão deve ser resolvido independentemente da resolução -sobre o excedente- emitida no expediente SA59 012/99 e da atitude assumida pelo autor a respeito dela (isso sem prejuízo de que -pelo contrário e como se verá- o excedente intrínseco não será desconsiderado).
VI.-Que, nos termos do disposto no art. 142 do Código Aduaneiro, quando, ao finalizar a descarga, se verificar falta da mercadoria que havia sido declarada no respectivo manifesto geral da carga e tal falta não for justificada em nenhuma das formas legal ou regulamentarmente estabelecidas, no prazo para esse fim estabelecido, presumir-se-á, sem admitir prova em contrário, para efeitos fiscais apenas, que a mercadoria faltante foi importada para consumo. Da mesma forma, a referida escassez será suscetível de comprometer a responsabilidade do transportador e do seu agente por infração quando exceder a tolerância prevista no art. 959 inc. c) do referido Código.
Conforme resulta das atas registradas em fs. 2/3 do arquivo SA59 011/99 e págs. 3 do processo SA 59 012/99 a autora interveio nas respectivas operações de medição de profundidade sem levantar qualquer objecção a este respeito naquela ocasião. Consequentemente, uma vez que os atos de medição, como atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e o autor não credenciou ou sequer invocou (durante as medições ou posteriormente nos respectivos resumos ou no processo) fatos ou irregularidades específicos suscetíveis de invalidar tais operações, os resultados das mesmas devem ser considerados certos e credíveis.
VI.I.-Que não se discute no processo que a autora não fundamentou, nos termos formais previstos no art. 142 do Código Aduaneiro, a existência da escassez detectada. Além disso, em fs. 69 O expedidor apenas informa que embarcou devidamente o valor total declarado no respectivo manifesto, correspondente à soma dos dois conhecimentos de embarque.
Portanto, o fato prima facie se enquadra no art. 954 do Código Aduaneiro, na medida em que tenha havido diferença quantitativa entre uma declaração exigida numa operação de importação (declaração contida no manifesto de carga, conf. art. 956 inc. c) do Código Aduaneiro) e a respetiva verificação pela alfândega.
Ela se enquadra particularmente em inc. a) do referido art. 954 na medida em que ocorreu o dano fiscal no caso, consistente na falta de pagamento dos tributos correspondentes à importação irregular para consumo da mercadoria faltante, nos termos do disposto no art. 142 do Código Aduaneiro.
Da mesma forma, e por sua vez, a diferença em questão, em princípio, também se enquadra na hipótese de inc. c) do art. 954 na medida em que resulta em uma diferença forçada de valor, igual ao valor da mercadoria faltante, situação que a doutrina do STJN no caso Bunge y Born Comercial SA e no caso Free Port Importación SRL (sentenças de 11.6.98, para um caso de exportação e para outro de importação, respectivamente) considerou dentro dessa regra, entendendo assim o alcance e o significado da entrada ou saída - se for o caso - de quantias diferentes das correspondentes às referidas na regra como efeito requerido para a punibilidade da diferença, e sem que seja obstáculo que o regime cambial que regulava a entrada ou saída correspondente e referida de moeda estrangeira tenha ficado ineficaz (desde 1991), jurisprudência (a mencionada do STJN) que os abaixo assinados, deixando de lado sua opinião contrária, aplicam por razões elementares de economia processual. Se assim fosse, seria aplicada uma multa (tal como a aplicada no caso em apreço) equivalente ao montante da diferença de valor indicada, ou seja, a multa prevista no n.º c) maior do que o que corresponderia ao inc. a-, isto de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 954.
VIII.- Que a autora sustenta que a aplicação da pena prevista no art. 954 ao caso é inadequada. 8660 inc. c) porque a declaração contida no manifesto geral da carga não pode por si só produzir a despesa desde ou para o exterior de uma quantia paga ou a pagar diferente do valor correspondente, coincidindo isto com os critérios expressos por esta Câmara G em numerosos pronunciamentos (Alpemar SRL TF 27.10.98-A de 10.566 e Consultores Marítimos SRL TF 16-A sent. de 4/02/954, entre muitos outros). Não obstante o exposto, razões básicas de economia processual levam os abaixo assinados, deixando intacta sua opinião contrária, a aplicar a doutrina da Corte Suprema de Justiça da Nação exposta no caso Agencia Marítima Río Paraná SA v. DGA s/ recurso, no qual, adotando os termos do parecer do Procurador-Geral da República, considerou-se que a declaração contida no manifesto geral da carga é apta a produzir o efeito previsto no inc. c) do art. XNUMX do Código Aduaneiro, comprometendo a responsabilidade do transportador e do seu agente.
IX.- Que, por outro lado, a autora pretende afastar sua responsabilidade penal pela falta, ao salientar que a mercadoria coberta pelo conhecimento de embarque n.º 1 (em relação à qual foi verificada a falta) fazia parte de uma remessa maior, também composta pela mercadoria declarada no manifesto em questão como imputada ao conhecimento de embarque n.º 2, com a mesma posição tarifária da mercadoria em questão, uma vez que foi verificado um excedente em relação à qual. O exposto se expõe de tal forma que, estabelecendo-se a comparação entre o que foi declarado e o que foi resultado da verificação no seu conjunto, para ambos os conhecimentos acima mencionados, a quantidade faltante no dito conjunto seria inferior à tolerância estabelecida pela aplicação do art. 959 inc. c) do Código Aduaneiro (no caso de 4% por se tratar de granéis sólidos, ponto 11.2 do Anexo III Resol ANA 2914/94).
No manifesto geral da carga em questão foram declarados 1 kg para conhecimento da BRVTR Victoria Nº31.344.000. a granel de minério de ferro do tipo bf lump e, para conhecimento da BRVTR Victoria No. 2, 7.640.000 kg a granel de minério de ferro do tipo sinter feed (ver páginas 7 do arquivo SA 59 No. 011/99). Além do fato de que as declarações acima mencionadas do manifesto acima mencionado (uma para cada conhecimento de embarque) mostram intrinsecamente uma diferença qualitativa entre as mercadorias de uma declaração e da outra (especificamente em termos do tipo de minério de ferro), decorre das declarações contidas nos despachos n.º 059 IC04 000049/99 e 059 IC04 000048/99, que documentaram as respectivas importações para consumo das mercadorias de ambos os conhecimentos, que embora todas as referidas mercadorias fossem da mesma posição tarifária, os valores FOB eram diferentes conforme se tratasse de mercadoria do conhecimento nº 1 ou nº 2 (ver os respectivos despachos nas páginas 8 do processo SA59 011/99 e nas páginas 7 do processo SA59 012/99).
Esta Câmara G teve como critério considerar todas as remessas (e não somente uma em relação à qual se detectou e imputou escassez) para efeito de cálculo da tolerância legal de escusação, quando essa totalidade se referisse a mercadorias homogêneas e -particularmente- fungíveis e especificamente a granel, transportadas sem necessidade de qualquer diferenciação, as quais deveriam então ser descarregadas e entregues ao(s) importador(es) nas quantidades indicadas em cada respectivo conhecimento de embarque e em cada respectivo despacho e nas quais a eventual confusão produzida seria absolutamente irrelevante.
Ao contrário, os abaixo assinados consideram que, para efeitos do referido cálculo da tolerância legal, cada uma das remessas deve ser considerada separadamente nos casos - como o que está em causa - em que se trate de dois lotes diferentes de mercadorias que podem ser diferenciados (pelas suas diferentes características intrínsecas determinando, por exemplo, valores diferentes por sua vez devido a diferentes qualidades ou tipos) e que, logicamente, deveriam ter sido transportados separadamente, identificando-os no armazém para serem entregues ao destinatário nas respetivas quantidades previamente acordadas e documentadas em cada conhecimento de embarque. Nas circunstâncias indicadas, não poderia ocorrer razoavelmente um tipo de confusão compensando escassez com excedentes, uma vez que tal confusão seria materialmente impossível, dadas as diferentes características intrínsecas indicadas e o diferente valor FOB, mesmo que ambos os itens estivessem no mesmo item tarifário.
Por outro lado, admitir a compensação por faltas e sobras de mercadorias diferentes, com qualidades e valor FOB diferentes, ainda que se trate do mesmo item tarifário, colidiria com o próprio sistema de declaração prévia, de despacho confidencial e das diferentes esferas de responsabilidade reguladas pelo Código Aduaneiro, ao transferir indevidamente a responsabilidade ao importador ou importadores (se declararam conforme o valor indicado nas faturas) pela inexatidão anteriormente sofrida pelo transportador.
Portanto, a interpretação que é imposta pela regra do art. 959 inc. c) é que somente poderão ser consideradas em conjunto, para efeito de cálculo da tolerância legal, diversas remessas, quando se tratar de mercadorias homogêneas e fungíveis; Isto porque a intenção do legislador não poderia ser outra senão a de possibilitar a harmonização da referida norma com o restante das disposições que regulam a importação e as respectivas áreas de competência dos sujeitos envolvidos em cada uma das etapas da sequência operacional que se inicia com a chegada e culmina com a liberação no mercado da mercadoria importada. Tudo isso com base na doutrina do Supremo Tribunal de Justiça da Nação segundo a qual… nunca se presume a inconsistência e a falta de previsão no legislador, e por isso… a interpretação das leis deve ser feita sempre evitando dar-lhes um sentido que coloque suas disposições em conflito, destruindo umas com outras e adotando como verdadeira aquela que as concilia e deixa a todas com valor e efeito (Acórdãos: 297:142; 300:1080 e 303:1041); e que, além do que as leis parecem dizer literalmente, é dever dos juízes investigar o que elas dizem legalmente. Nessa interpretação, não é possível ignorar as palavras da lei, mas também não se pode cumpri-las rigorosamente quando uma interpretação razoável e sistemática assim o exigir (Juízes 303:612).
X.-Que, não obstante o que aqui se afirmou, se constata que, do relatório produzido pelo próprio serviço aduaneiro em fs. 29vta. do processo EA59-012/99, verifica-se que a mercadoria constante do conhecimento de embarque BRVTR-Victoria n.º 2, minério de ferro tipo sinter feed (por cujo excedente de 796 MT o autor foi condenado no processo SA59 n.º 112/99) constitui varredura e/ou desperdício de minério de ferro tipo BF Lump, ou seja, a mercadoria declarada no conhecimento de embarque BRVTR-Victoria n.º 1 (ou seja, a envolvida neste caso). Nas circunstâncias indicadas, os abaixo assinados consideram ser inteiramente razoável que todo, ou pelo menos parte do excedente, tenha sido constituído por restos ou desperdícios da mercadoria constante do conhecimento de embarque n.º 1, de modo que, a rigor, não houve uma falta da magnitude daquela cobrada pelo serviço aduaneiro, mas sim uma falta muito menor, uma vez que a maior parte da falta detectada passou a fazer parte do excedente como desperdício produzido durante o transporte ou movimentação da mercadoria nas respectivas operações de carga e/ou descarga. Isto ocorre levando em consideração a natureza da mercadoria e a forma como ela foi transportada (a granel).
Acrescenta-se a isso a circunstância de que a escassez imputada pela alfândega excede a tolerância legal em apenas 0,1264%, o que torna mais do que plausível a possibilidade alegada de que parte da mercadoria do conhecimento de embarque n.º 1 (minério de ferro tipo bf granulado) tenha passado a aumentar a quantidade de mercadoria do conhecimento de embarque n.º 2, como sucata do primeiro, reduzindo assim a escassez até ficar abaixo da tolerância declarada. Tudo isso leva o abaixo assinado a concluir que há dúvida razoável no caso sobre a entidade da escassez no que diz respeito ao aspecto infrator (em particular no que diz respeito ao fato de que parte da escassez poderia ter sido constituída por desperdício da mercadoria embarcada que assim se tornou parte do excedente do conhecimento de embarque n.º 2 e que, portanto, a diferença resultante não excedeu efetivamente a margem de tolerância) e, portanto, o autor deve ser absolvido da alegada violação pela aplicação do art. 898 do Código Aduaneiro.
XI.- Quão diferente é a solução que pode ser alcançada no aspecto tributário. Com efeito, tanto a tolerância estabelecida pela aplicação do disposto no art. 959 inc. c) do Código Aduaneiro conforme princípio consagrado no art. 898 do referido código só produzem efeitos no aspecto penal, carecendo de relevância no aspecto tributário.
No caso em apreço, verificou-se, de forma tempestiva e adequada, a existência de carência injustificada, pelo que se verifica a presunção jure et de jure prevista no art. 142 do Código Aduaneiro, que dá origem à responsabilidade tributária da autora. Portanto, a cobrança feita pelos impostos deve ser confirmada.
XII.- Que pela forma como se resolve, confirmando a exigência tributária e revogando a multa imposta, e porque a absolvição na vertente penal se ordena pelo princípio da dúvida e fundamentalmente com base em questão introduzida de ofício (no exercício das faculdades do art. 1143 do Código Aduaneiro), é conveniente impor as custas na ordem causada. Deve-se acrescentar que é opinião desta Câmara G que tal método de imposição de custas (no caso baseado no fato de que as razões anteriormente indicadas seriam mérito suficiente a este respeito) é aplicável neste caso em virtude das disposições do art. 184 da Lei 11683, com a redação dada pela Lei 25.239, de aplicação obrigatória e necessária às atribuições deste Tribunal em matéria aduaneira (art. 1163 do CA), com o que o texto do referido art. fica sem efeito. 1163 dada pelo decreto 1.684/93 (sobre este critério ver os votos da maioria -quanto ao referido aspecto- na sentença da Sala E deste Tribunal no processo 10694-A Molinos Río de la Plata de 16/11/2000.-
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Revogar a resolução 050/99 AD SANI emitida no expediente SA59 011/99, na medida em que condena a autora ao pagamento de uma multa de trinta e um mil quatrocentos e seis pesos e seis centavos ($31.406,06), multa que fica anulada, e confirmá-la quanto à exigência tributária de quatorze mil trinta e oito pesos e cinquenta e um centavos ($14.038,51).
2.- Custas em ordem.
Registrar, notificar e devolver prontamente os arquivos SA 59 No. 11/99 e SA 59 No. 12/99 e arquivá-los.

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