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Considerações sobre a decisão que indeferiu a aplicação da anistia na Lei 27.541

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Ao longo da história, a prerrogativa de anistia do Estado tem sido discutida sob os pontos de vista dogmático, legal e constitucional. E sobre este assunto, uma análise profunda de suas diferentes abordagens poderia ser realizada por aqueles que puderam, a partir de sua especialidade, se aprofundar neste assunto. Mas certamente a Constituição Argentina permite que o Poder Legislativo faça uso desse poder. Poder absoluto do Congresso Nacional (art. 75 inc. 20 CN)

Nesse sentido, por lei o Estado Nacional pode estabelecer, de forma obrigatória, o indulto em favor de um universo de pessoas que são objeto de acusação em processos penais.

Em 23 de dezembro de 2019, foi promulgada a Lei 27.541 “Lei de solidariedade social e reativação produtiva em contexto de emergência pública.”  A norma, entre outras medidas, estabeleceu um regime de moratória, perdão fiscal e extinção de acções fiscais e aduaneiras de natureza criminal e infracional.

Recentemente, o Tribunal se pronunciou sobre o alcance desta regulamentação para produzir a extinção de processos penais aduaneiros. Decisiva, que em caso concreto, negou o seu pedido por Acórdão de 02 de junho de 2020 no processo n.º 529/2016 (2978) s/contrabando, Tribunal Penal Económico n.º 2.

Na sua decisão, o Tribunal baseou a sua rejeição em duas premissas: a) Que deveria ser limitada em alguns casos de contrabando; b) Limitar o beneficiário do benefício pela sua obrigação tributária.

Com base nessa decisão, é oportuno tecer algumas considerações sobre seus fundamentos, para os quais será feito um comentário sobre cada um deles.

A sentença e sua decisão limitativa em casos de contrabando 

"É sabido que na interpretação das leis a sua primeira fonte é a sua própria letra. No caso, a redação das normas da referida lei não permite interpretação que permita fixar seu alcance. A segunda fonte da hermenêutica é dada pelo seu pano de fundo parlamentar, pano de fundo que, no caso, vincula a intenção do legislador de favorecer as empresas afetadas pela emergência pública a que se refere o Título I. A terceira diretriz para interpretar uma lei é dada pelas consequências de sua aplicação com base nos valores constitucionais e no restante do ordenamento jurídico vigente. É justamente nesta terceira fonte que se estima que seja necessário precisar o alcance dos benefícios da referida lei no que se refere aos crimes de contrabando. Sim, como já foi dito, em todas as hipóteses das artes. Os artigos 863.º e 864.º do CA contêm a omissão do pagamento de direitos aduaneiros, o que delimita o âmbito de aplicação do regime excecional. E é porque o próprio legislador, dentro do arbítrio da sua política criminal, se encarrega, nestes casos, de privilegiar a regularização aduaneira em detrimento da persecução do crime de contrabando, cuja sanção visa proteger o devido controlo do serviço aduaneiro nas importações e exportações. de mercadorias (CSJN Rulings 312:1920). Contudo, quando, com base em simples hipóteses de contrabando, o bem jurídico tutelado é mais severamente afetado, como ocorre nas hipóteses dos arts. 865, 866 e 867 do CA, pode-se afirmar que o regime excepcional não seria aplicável." (conforme decisão 2.6.20 – processo 529/2016- TOPE n.º 2).

comentário

Primeiramente, gostaríamos de ressaltar que não concordamos com os fundamentos utilizados pelo Tribunal. Observe que a lei não deixa dúvidas quanto aos crimes aos quais se aplica.

De fato, a norma, em seu artigo 10, destaca: "A adesão a este regime implica a suspensão das ações penais tributárias e aduaneiras em curso e a interrupção da prescrição criminal, ainda que a queixa-crime não tenha sido formulada até ao momento ou em qualquer fase do processo em que a queixa se encontre." causa, desde que não tenha sentença transitada em julgado".

Obviamente, o legislador não só especifica as causas que sustentam a aplicação deste regime, como indica expressamente “ações criminais fiscais e aduaneiras em curso”, mas especifica, para evitar qualquer interpretação contrária, que se refere a todas as causas, textualizando “qualquer que seja a fase do processo em que o caso se encontra”, estabelecendo uma única limitação, "que não tem um julgamento final".

Neste sentido, a decisão do tribunal demonstra uma exegese imprópria e ilógica, uma vez que a norma é devidamente e por aplicação da sua primeira fonte de interpretação. -a carta-, especifica o escopo no causas alfandegárias, sem fazer qualquer discriminação quanto aos crimes de que tratam.

A partir deste ponto, não há mais possibilidade de a Justiça tentar diferenciar crimes aduaneiros discriminando a proteção da Lei 27.541. Muito menos que se baseie em exceções, afastando-se da letra clara da norma, que de forma alguma as impõe. Exercendo poderes indevidos e, dessa forma, desconsiderando o poder que a Constituição Nacional conhecia, com maior ou menor simpatia por tais prerrogativas, de fazer recair sobre o legislador a imposição de um indulto geral.

Além disso, e com base na mesma base utilizada na decisão, no que diz respeito “a terceira diretriz para interpretar uma lei é dada pelas consequências de sua aplicação com base nos valores constitucionais e no restante do ordenamento jurídico vigente”(conforme decisão de 2.6.20 – processo 529/2016- TOPE n.º 2), Importa referir que o artigo 863.º do Código Aduaneiro é o quadro que define a bem legal protegido em relação ao crime de contrabando –o exercício adequado das funções que as leis conferem ao serviço aduaneiro para o controlo das importações e exportações -, e inclui todos “atos ou omissões que impeçam ou dificultem”, sem prejuízo das formas como são expressas.

Isto indica que o crime de contrabando é único, podendo ser denunciado por meio de diferentes atos que estão indicados nos demais artigos concordantes do Título I, Capítulo I do Código Aduaneiro. Mas todos eles constituem crime de contrabando em sua espécie, sem prejuízo da forma como se comprovou a conduta do autor do fato criminoso e dos efeitos que ela pode ou poderia ter produzido em sua prática final. Demonstrando que a presença de um crime não é a declaração de certeza de todas as consequências do fato que a norma pode considerar, mas sim seus próprios efeitos penais.

Por essa razão, a maioria dos principais juristas da área acredita que se trata de um crime autônomo. Em consonância com isso, podemos acrescentar que a forma como se tenta executar a ação ilícita e os efeitos que tal ação ilícita pode acarretar em consequências diversas, não envolvem a questão de crimes distintos. Tenha cuidado, todas essas más condutas –atos ou omissões que impeçam ou dificultem  levar à prática do crime de contrabando, na medida em que tenha sido violado o bem jurídico protegido expressamente indicado no art. 863 do Código Aduaneiro.

Portanto, não é admissível, mesmo em conjunto com o restante da legislação vigente, que se tente subtrair todos os casos aduaneiros à proteção desta lei -27541-. Obviamente, porque os processos penais aduaneiros se referem aos processos em que foi denunciada a prática do crime de contrabando, sem prejuízo da sua conduta e efeitos particulares. Nesse sentido, deve-se dar prioridade ao método literário para fins de sua eventual interpretação, pois se observa que não há limitação como a sentença pretende impor.

A interpretação adotada pelo tribunal não é razoável, revela contradições e expõe um ato fora da lei, desviando-se arbitrária e absolutamente da aplicação racional do direito e causando dano de difícil reparação, tendo em vista o prazo previsto na lei. regra para que o falecido cumpra o regime que permite a extinção.

Se fosse do interesse do legislador discriminar entre perdões em casos alfandegários, ele teria especificado essas condutas ilegais como uma exceção. Como já fez em outras ocasiões ao se referir ao crime de contrabando. Basta lembrar o artigo 31 da Lei 25.986 ou o artigo 250 da Lei 27.430, quando nestes casos, ao estabelecer o benefício da tipificação do crime de contrabando como infração, em razão do valor venal da mercadoria, afirmou literalmente para que as suposições do crime seriam limitadas.

Portanto, fica evidente que a Lei 27.541 não pretendeu fazer qualquer diferenciação entre as ações ou omissões que levaram ao contrabando. Consequentemente, sua finalidade é abranger todos os casos penais aduaneiros, logo, sem limitar as hipóteses prescritas pelo Código Aduaneiro.

A decisão de limitar o assunto do destinatário

Outro dos fundamentos expressos na decisão refere-se ao sujeito que seria titular do benefício, limitando a regulamentação das obrigações tributárias ao credor titular. Assim sustentado:

“A segunda análise que deve ser realizada para determinar a admissibilidade da exceção interposta deve ser direcionada à determinação de quem são os destinatários do regime estabelecido ou, em outras palavras, os titulares dos benefícios que ele estabelece. Neste sentido, como já foi dito, são os contribuintes e responsáveis ​​pelos impostos e recursos previdenciários cuja aplicação, arrecadação e fiscalização competem às AFIP, inscritas como Micro, Pequenas ou Médias Empresas. Da própria carta, fica claro que o descumprimento das respectivas obrigações fiscais ou aduaneiras omitidas deve ser de responsabilidade do destinatário do regulamento. Como se recorda, a Lei nº 24.467 teve por objetivo promover o crescimento das pequenas e médias empresas por meio de políticas gerais (art. 1º), aspecto expressamente previsto no art. 8. 27.541° da Lei nº 782. Em outras palavras, a regularização das obrigações tributárias somente será cabível quando tais obrigações tiverem sido imputadas aos contribuintes e aos responsáveis ​​diretos pela conduta imputada. Assim, ainda que um dos obrigados a comparecer em juízo esteja registado como titular de uma micro, pequena ou média empresa, se não existir um nexo directo entre a actividade empresarial e o incumprimento de obrigações fiscais e aduaneiras (para além das a responsabilidade solidária que o artigo 27.541 do CA estabelece para o pagamento de tributos relativos aos cúmplices, instigadores, dissimuladores e beneficiários do crime de contrabando) será-lhes alheio o beneficiário da regularização de obrigações tributárias da Lei nº 27541… “a importador como responsável pelas obrigações tributárias aplicáveis ​​e, consequentemente, as circunstâncias de eventual conluio entre suas autoridades e os demais acusados ​​não dão origem a qualquer obrigação nestes nos termos da lei XNUMX e, portanto, estão isentos de serem titulares dos benefícios do regime jurídico acima mencionado.” (conforme decisão 2.6.20 – processo 529/2016 – TOPE n.º 2).

Este postulado encontra-se em contradição, não só com o seu fundamento primário ao abraçar a terceira forma de interpretação da norma com o resto do ordenamento jurídico vigente, mas também por estar ausente no momento de resolver a aplicação do resto da norma. normas válidas para o caso.

Com base na Lei 27.541 e tendo como princípio norteador em matéria tributária, a lei define quem é responsável pela obrigação tributária. Especificando, “contribuintes e responsáveis ​​pelos impostos”(art. 8º Lei 27.541) como destinatários.

Aqui, então, é oportuno destacar que a Lei 22.415, em seu Título II, Capítulo I, estabelece com imensa relevância, Todos os sujeitos que são considerados devedores e responsáveis ​​por uma obrigação tributária. Considerando prudente destacar dois artigos específicos do capítulo supracitado, que ajudarão a esclarecer a que se refere a Lei 27.541 quando indica seus destinatários como contribuintes ou responsáveis ​​tributários.

Assim, o artigo 777 do Código Aduaneiro identifica como devedores aqueles que praticam ato tributado com direitos estabelecidos na legislação aduaneira. Nesse sentido, assume o papel de devedor qualquer pessoa que pratique um ato sujeito à aplicação de um imposto nos termos da regulamentação aduaneira. E consequentemente o sujeito ativo –Estado- será seu credor.

Agora, Qual fato gera a obrigação tributária na legislação aduaneira?

Todos aqueles que são considerados eventos tributáveis. Que pode se apresentar como regular ou irregular –este último de uma ação ilegal-. Ou seja, quem faz uma importação ou exportação de destino para consumo -definitivo-estará em dívida pela obrigação tributária. Mas também será o caso de quem praticar um acto tributário considerado irregular, que resulte de uma acção alinhada com a conduta dolosa, entre estas “a prática do crime de contrabando” (artigo 638 inc. “A” Lei 22.415).

Assim, a Lei 22.415 (Código Aduaneiro) estabelece como devedor todo sujeito que tenha praticado ato tributado pela legislação aduaneira, seja ele proveniente de um daqueles caracterizados como regulares ou irregulares.

Acontece que quem é acusado de ser responsável por um evento tributário irregular, Tratando-se de cometimento de contrabando, a obrigação tributária recai sobre todos aqueles que geraram aquele ato, de acordo com sua responsabilidade penal e que levou justamente à determinação de estarem diante de um fato gerador irregular.

Não se deve confundir que antes de um fato regular -destino de importação ou exportação– documentado por um sujeito como importador/exportador e, portanto, naquele momento, detendo o status de devedor, pode ser o caso de tal responsabilidade tributária ser transferida para outros. Isto acontece se aquele fato regular, em razão da verificação de uma situação punível em matéria de crime de contrabando, se transforma em fato novo, reconhecido como “fato tributário irregular” e é quando a responsabilidade tributária passa para os titulares de todos os sujeitos que são acusados.

A isto se acrescenta a figura do artigo 782 do Código Aduaneiro, que ao contrário do que sustenta a sentença aqui comentada, especifica com maior ênfase o caráter de responsáveis ​​tributários da obrigação em todos os sujeitos envolvidos em processo penal aduaneiro. Norma que não resgata o caráter solidário, mas sim dos responsáveis ​​diretos, em consonância com o artigo 777 do mesmo complexo legal.

Esclarecer que a responsabilidade solidária a que se refere o artigo 782.º do Código Aduaneiro não é da pessoa que pratica o acto regular –importador/exportador- Pelo contrário, a lei determina quem é obrigado a pagar impostos em caso de fato gerador irregular - o contrabando. E para não diminuir a responsabilidade de ninguém, já que todos são igualmente obrigados, o legislador manifestou solidariedade entre eles. Mas de forma alguma deixam de responder diretamente pelas obrigações que possam advir do fato gerador irregular, originado da constatação de situação reprovável como o crime de contrabando em sede aduaneira. Sem prejuízo de que tenha existido um fato regular e um responsável antes de sua verificação. –importador/exportador-.Tal responsabilidade tributária por parte de todos os acusados ​​está em conformidade com as sanções penais para o crime de contrabando especificado nos artigos 876, parágrafo 886.º. “c” e XNUMX do Código Aduaneiro.

A este respeito, a norma (Lei 27.541) ao atribuir o regime aos contribuintes e responsáveis, em termos de obrigação tributária e obrigados, demonstra que abrange todos os sujeitos envolvidos em um processo aduaneiro, pois cada um é responsável tributário. de acordo com a lei 22.415.

Conclusão

Caso a Lei 27.541 atribua o regime aos contribuintes e/ou responsáveis ​​por obrigações tributárias, todos os sujeitos passivos em processo aduaneiro, sendo responsáveis ​​pelos tributos, direta ou solidariamente, têm a possibilidade de concordar com o cancelamento destes nos termos especificado pela norma com seus requisitos.

Cumpridos os preceitos impostos pela lei, a saber: a) ser acusado em processo penal aduaneiro, b) estar inscrito como Micro, Pequena ou Média Empresa – Art. 2º Lei 24.467 – e c) ter cancelado as obrigações correspondentes antes do dia 30 de de novembro de 2019, não há razão para negar a aplicação da norma quanto à extinção da ação penal aduaneira.

Em nenhum caso poderão ser aplicadas exceções que a norma não estabeleça, o que resultaria em ato ilegítimo, pois o próprio juiz estaria excedendo sua função de administração da justiça, modificando a norma para decidir contrariamente a ela e, consequentemente, legislando, poder que lhe é próprio. proibidos de exercer a justiça pela Constituição Nacional.

por: Guillermo Felipe Coronel, Advogado especialista em Direito Aduaneiro

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