InícioOpinião dos juízesPor Free SRL expdte. TFN No. 12.288-A

Por Free SRL expdte. TFN No. 12.288-A

-

PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO NÃO ECONÔMICA. SISTEMA MÉTRICO LEGAL ARGENTINO. SISTEMA MARIA. DECLARAÇÃO INCORRETA.

Em Buenos Aires, no dia 2 de maio de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, sendo a segunda das nomeadas presidente, para sentenciar no processo intitulado: Por Free SRL, expediente n.º TFN nº 14.288-A e seu cumulativo, intitulado: GOMEZ, Laura Susana, arquivo. TFN nº 14.382-A;

O Dr. Winkler disse:

I.- Que em fs. 13/19 a assinatura do epígrafe interpõe recurso contra a resolução n.º 1084/00 pela qual é aplicada multa nos termos do art. 954, ap. 1, inc. b) do CA Afirma que, segundo os costumes, foi processado por ter violado uma proibição de importação enquadrada nas não econômicas estabelecidas pelo art. 610 e por violação ao disposto na Lei nº 19.511, Decreto 829/94 e Res. ex – ANA nº 2507/93 e alterações. Ele diz que a mercadoria em questão eram fitas métricas que, junto com outros itens, eram mercadorias que seriam entregues aos seus clientes como promoção da empresa Disco SA. Era uma mercadoria de origem chinesa e de posição SIM 9017.80.10.000 B, diz ele. Como a frente é impressa, nosso sistema métrico legal considera que o que está impresso no verso não é suficiente para considerar a mercadoria abrangida pela proibição não econômica imposta pela alfândega. Além disso, como não está incluído o comprimento total da medida, seja em polegadas, jardas ou pés, nem indica qualquer equivalência, a proibição não foi violada, em sua opinião. Ela se considera prejudicada porque o direito ao devido processo legal não foi respeitado no processo preliminar e considera que a decisão que está contestando é arbitrária, uma vez que as provas devidamente oferecidas não foram aceitas. Além disso, não havendo correspondência entre o objeto da resolução e as questões suscitadas pela parte, considera que o ato recorrido é arbitrário. Faz uma interpretação da regulamentação aplicável ao caso e considera que as fitas importadas distribuídas pela empresa Disco SA em sua campanha publicitária não contêm em nenhuma de suas faces um sistema diferente daquele implementado pelo chamado sistema SIMELA. Fornece provas e solicita que a multa imposta pela alfândega seja cancelada em tempo hábil.
Isso em fs. 68/71 responde à transferência conferida pelo representante fiscal. Após formular uma rejeição genérica das alegações, fatos, documentação e declarações feitas pela parte contrária, que não são objeto de seu reconhecimento expresso, ela faz uma lista dos fatos. Considera que neste caso foi cometida a infração prevista no n.º 1. b) do ap. 954º do art. XNUMX do CA e ressalta que referido preceito legal protege o princípio da veracidade e exatidão nas declarações aduaneiras. Ele cita jurisprudência que tornaria seu direito e os regulamentos aplicáveis ​​em sua opinião. Ele adverte que a imprecisão decorre do campo do próprio item do di envolvido, para o qual ele cita as partes relevantes dos sufixos. Oferece como prova o processo administrativo e requer que o recurso seja rejeitado, confirmando a decisão aduaneira, com custas.
II.- Que em fs. 80/82 e venda. O despachante aduaneiro da seção recorre da mesma decisão. Considera que, nessa qualidade, teve que cumprir com todas as obrigações de sua responsabilidade e afirma que, ao documentar a importação em questão, utilizou a documentação que lhe foi fornecida para esse fim pela empresa importadora, da qual não restou evidenciado que as fitas métricas em questão tivessem outras medidas que não a métrica decimal aceita pelo nosso ordenamento jurídico. Ele esclarece que, no caso de um despacho realizado pelo sistema informático MARÍA, o item foi carregado com a posição tarifária, que envolvia fitas métricas, o Sistema María perguntou se essa mercadoria tinha uma unidade de medida diferente do sistema métrico decimal. Para essa opção, e para continuar com o DI, era necessário responder SIM ou NÃO. Consequentemente, esta parte transferiu a preocupação ao importador, reproduzindo o conteúdo da preocupação, que foi categoricamente respondida; São fitas com sistema métrico decimal (ver páginas 81 e verso do documento de abertura). Ela oferece provas e solicita que a resolução em questão seja anulada oportunamente, isentando-a do pagamento de qualquer valor em forma de multa.
Isso em fs. 92 e vta. Os membros competentes da alfândega plena resolveram em 4.10.01 acumular os arquivos em questão, após o Tesouro ter respondido à transferência conferida pelo membro que impediu o procedimento antes da acumulação. Nessa resposta, a Fazenda afirma que a responsabilidade é da empresa de navegação, com base no disposto no art. 902 do CA cita jurisprudência e doutrina que respaldariam seu direito e solicita que o recurso do coautor seja rejeitado, com custas.
III.- Que em fs. 94 o caso é aberto para provas. Produziu o mesmo, em fs. 181 vta. ref., encerrado o prazo probatório, os autos são elevados à Câmara E, que os coloca para discussão em fs. 182. Em fs. 191/194 contém as alegações do co-autor da Free SRL, não tendo o co-autor nem o Tesouro feito quaisquer alegações. Em fs. 196 O processo está pronto para uma decisão, então o caso está pronto para ser resolvido.
IV.- Que, no que agora interessa, da comparação do processo sumário EAAA nº 603.293/95, verifica-se que em 9.6.95 (página 1) foi apresentada uma reclamação porque se constatou que uma mercadoria proibida foi introduzida no escritório de importação IC04 nº 030698 N/95 em violação ao Art. 610 do CA, Lei 19511/72, Decreto 829/94, Resol. ANA 2507/93 e suas alterações. Resolução. 1485/94 e 441/95. Em fs. 3/5 A fatura emitida pela coautora By Free a favor da Disco SA, relativamente ao que ora interessa, refere-se apenas a fitas métricas. Em fs. 8/11 cópia de trabalho do escritório e fs. 17 o resumo é aberto. Os procedimentos em fs. foram revistos. 18, fs. 26/31 responde o recorrente, impugnando o procedimento já nas fls. 37/39 a co-corrente. Em fs. 40 é aberto o procedimento probatório, sendo considerado nulo o direito de produção das provas oferecidas pelo importador nas fls. 43. 79 e se preparando para executar uma medida para melhor prover. Uma vez concluído isso, em fs. 80 rodadas. o arquivo é passado para ser resolvido em fs. 84/1084 Resolução DEPLA nº 00/XNUMX é emitida, apelada aqui.
V.- Que, previamente, é necessário pronunciar-se sobre o importador.
Que suas queixas relativas à violação de seu direito ao devido processo legal durante o processo sumário não podem ser aceitas, como será visto. Embora nem todas as etapas exigidas no procedimento aduaneiro tenham sido cumpridas, conforme despacho em fs. 40 da abertura da prova, a acusada foi informada de que deveria apresentar o documento para comparação e assinatura no prazo de dez dias, sob pena de tê-lo considerado retirado, mas a notificação de fs. 42 foi entregue em um endereço diferente daquele indicado no fs. 26 pelo interessado, não cabe declarar a nulidade, pela própria nulidade. Com efeito, ao comparecer perante este Tribunal, a autora pôde oferecer todas as suas provas e ser ouvida, de modo que tal agravo deve ser indeferido, sem custas, tendo em vista que não houve nenhuma atividade processual por parte da outra parte a esse respeito e porque, devido às circunstâncias mencionadas, a primeira poderia ter-se considerado credivelmente autorizada a suscitar tal defesa no processo.
Que o ato recorrido também não padece de arbitrariedade, pois está devidamente fundamentado e a autoridade administrativa não está obrigada a se pronunciar sobre todas e cada uma das alegações suscitadas pelo administrador, devendo resolver conforme a verdade jurídica objetiva. As demais alegações levantadas pela By Free SA em sua resposta, por outro lado, podem ser objeto de análise neste caso, de modo que, neste sentido, a resolução impugnada não está, a meu ver, viciada por uma nulidade absoluta e insanável.
VI.- Que, quanto à questão de fundo, importa referir que o importador é acusado de ter efetuado uma declaração inexata que constitui uma violação de uma proibição de importação (alínea b) do art. 954, ap. 1º do CA).
Essa arte. 621 do referido órgão regulador estabelece que, quando se tratar de importação, as proibições de natureza não econômica não se estendem, salvo disposição em contrário, a qualquer mercadoria que não tenha sido liberada para importação para consumo antes da data de entrada em vigor da medida.
O documento n° 95/073/IC04 030698 N foi oficializado em 4.4.95. A mercadoria envolvida corresponde à posição SIM 9017.80.10.000B e, no que interessa agora, o importador validou N para a opção SIMELATEXVAL, que conforme informado no fs. 78 do processo administrativo, por meio da Nota nº 39/00- referiu-se ao seguinte texto: A mercadoria declarada é ou tem incorporado instrumentos de medida com unidades diferentes do sistema métrico legal argentino (Lei 19.511/72).
Que naquela data estava em vigor a referida lei, que em seu art. 1° estabeleceu que o Sistema Métrico Legal Argentino (Simela) será composto pelas unidades, múltiplos e submúltiplos, prefixos e símbolos do Sistema Internacional de Unidades (SI), conforme recomendado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (…). Por sua vez, a arte. O artigo 15 da referida norma legal estabelecia que o referido sistema era de uso obrigatório e que era proibida a fabricação, importação, venda, oferta, publicidade, anúncio ou exposição de instrumentos de medida graduados em unidades diferentes do Simela, mesmo quando as unidades legais correspondentes fossem registradas paralelamente. Exceções poderão ser permitidas no caso de instrumentos de medição destinados à exportação, ao controle de operações relacionadas ao comércio exterior ou ao desenvolvimento de atividades culturais, científicas ou técnicas.
Consequentemente, a referida mercadoria foi proibida de importar (ver também a antiga resolução ANA n.º 2507/93, BO de 18.10.93/441/95, alterada pela 20.2.95/XNUMX, BO de XNUMX/XNUMX/XNUMX).
VII.- Decidi que não se pode ignorar que quando uma operação de destino é formalizada no Sistema Informático Maria - já que a descrição da mercadoria está sujeita aos limites que lhe são atribuídos por um sistema informático - é praticamente impossível, do ponto de vista factual, realizar uma descrição completa e detalhada da mercadoria na medida em que o documento esteja sujeito a um texto preestabelecido; e isto tem a consequência lógica de que, por um lado, a obrigação do importador ou exportador é ter extremo cuidado para escolher o texto que melhor corresponda à mercadoria em questão, mas, por outro lado, não se descuida da circunstância de que dito contribuinte tenha ou tenha tido no caso as condições mínimas asseguradas para exercer corretamente sua opção (doc. de Disporteko SA, sentença Sala E, meu voto, de 24.2.99, Revista de Estudios Aduaneros, n.º 13, folhas 178/180).
No caso, ficou comprovado que o importador declarou não na opção que deveria ter sido validada, formalizando declaração inexata que violou proibição de importação (vide corpo do despacho, fs. 10 e relatórios nas fs. 76 e fs. 78).
Que deve ser rejeitada a defesa da autora de que nas fitas métricas em questão não havia correspondência paralela entre a frente e o verso, da qual se poderia inferir que a mercadoria não se enquadrava na definição da Lei 19.511, que incluía a mercadoria como tal, ainda que as unidades métricas legais argentinas estivessem registradas em paralelo.
De fato, a partir das evidências em fs. 36 do processo sumário verifica-se que de ambas as partes se registam dois sistemas diferentes, um deles contrário a Simela.
Essa arte. O artigo 15 da referida lei, ao se referir à proibição, refere-se expressamente aos instrumentos de medida graduados em unidades diferentes de Simela e então diz: mesmo quando as correspondências com nosso sistema foram indicadas em paralelo. Se os instrumentos que traduzem, por assim dizer, os diferentes sistemas métricos estão incluídos, então ainda mais, por implicação razoável, estão aqueles que não têm correspondência, no anverso e no reverso, entre um sistema e o outro. Portanto, a operação em questão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 15 da referida lei, a meu ver, a multa está de acordo com a lei, devendo a decisão recorrida ser confirmada em relação ao importador, com custas.
VIII.- Que, em relação ao despachante aduaneiro, cabe destacar que, embora os autos administrativos não contenham a fatura complementar do despacho, as declarações prestadas pelo importador e a fatura constante das fls. 3/5 (elaborados por este último para a empresa Disco SA, que os utilizou como campanha publicitária) é possível inferir que, como este último não considerou que a mercadoria estava proibida de importar, poderia plausivelmente ter dado tal instrução ao despachante. Observe que a fatura local indica fitas métricas sem fazer qualquer distinção em relação à legislação vigente no momento do registro da remessa.
Essa arte. 902, ap. 1º do CA estabelece que nenhuma sanção será aplicada a quem tiver cumprido todos os deveres inerentes ao regime, operação, destino ou qualquer outro ato ou situação em que intervenha ou se encontre.
Que das inferências feitas neste voto é possível considerar que, de acordo com o art. 908 do referido órgão regulador, o despachante demonstrou ter cumprido as obrigações a seu cargo (doc. De Garibotti, Armando, CSJN, Fallos, 287: 191).
Que, pelos motivos acima expostos, voto pela revogação da resolução recorrida, na medida em que impõe multa à empresa de navegação, sem custas, uma vez que, não tendo esta apresentado prova específica quanto ao cumprimento das suas obrigações, a alfândega poderia considerar-se credivelmente habilitada a condená-la.
Portanto, voto em:
Confirmar a resolução recorrida quanto ao importador, com custas, e revogá-la, deixando sem efeito a multa aplicada quanto ao despachante, sem custas. Assine o presente, dê entrada ao coautor Por Free SRL a taxa de ação lei 22.610 e modifique.. no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de lavratura de certidão de débito.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Que concorda com o voto do Dr. Winkler quanto ao mérito e quanto à ordem de imposição de custas à empresa importadora. Quanto à revogação da condenação do despachante aduaneiro, entendo que as custas devem ser impostas na forma ordenada, pelas razões expostas no parecer precedente.
Que esta Câmara do Tribunal, como se verá, tem o poder de impor custas em sua ordem, no ponto em que foram impostas.
Que, na opinião dos abaixo assinados, a reforma introduzida pela lei 25239, no seu ponto 18, ao art. 184 da Lei 11683, deve ser interpretado de forma ampla, tendo em vista que também reforma o art. 1163 do Código Aduaneiro. Não há outra interpretação possível, tendo em vista que se trata do mesmo Tribunal, com exercício de competências jurisdicionais semelhantes em ambas as áreas, não havendo razão para diferenciá-las no que se refere à imposição de custas. Está dada a base precisa para a interpretação extensiva: o legislador neste caso, ao sancionar a lei minus dixit cuam voluit, isto é, expressou na letra menos do que corresponde à sua verdadeira intenção real, que foi a de devolver ao mesmo, sem distinção alguma, a faculdade de isentar de custas quando justificado. A reforma introduzida pela Lei 25239, ponto 18, é também expressiva de um princípio geral, consagrado em todos, ou quase todos, os Códigos de Processo, em relação ao exercício da função jurisdicional. Afirmar que o Tribunal Fiscal pode aplicar este princípio apenas parcialmente, sem qualquer justificação possível, excede as margens da interpretação razoável.
Se o caso fosse abordado do ponto de vista das lacunas do direito, e não do ponto de vista da interpretação extensiva, poder-se-ia afirmar que a situação ocorre, como discute Karl Larenz na Metodologia da Ciência do Direito, Ediciones Ariel SA, Barcelona, ​​​​1966, p. 293, um caso de brecha regulatória oculta. Ou seja, no caso em questão aplica-se a regra do art. 1163 do Código de Publicidade. Ela subsiste, mas não é mais aplicável porque, de acordo com os princípios da ordem jurídica (contidos no caso nos diversos Códigos Processuais) ou em norma posterior para situações análogas (art. 184 lei 11683 com a reforma da lei 25239), seu alcance deve ser reduzido ou modificado para aplicar os princípios da norma posterior para casos análogos ou da ordem jurídica, levando em consideração as finalidades desta, que decorrem neste caso dos fundamentos da própria lei 25239.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
Compartilho da opinião resultante do voto do Dr. Winkler, que não se comove com as provas produzidas neste caso (ver relatório às páginas 150/151 da Metrologia Legal e 168/170 da Divisão de Classificação Tarifária).
É nisso que eu voto.
De acordo com a votação acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1.- Confirmar a resolução recorrida quanto ao importador, com custas, e revogá-la, deixando sem efeito a multa aplicada quanto ao despachante, sem custas.
2.- Uma vez assinado, o co-ator By Free SRL deverá pagar a taxa de ação lei 22.610 e mod.. no prazo de até quinto (5º) dia, sob pena de emissão de certidão de dívida.
Registrar, notificar, devolver prontamente os registros administrativos adicionados e arquivá-los.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS