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Buenos Aires Zona Franca La Plata SA v. DGA s/recurso Arquivo No. Não. 12.581-A

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Buenos Aires, 21 de outubro de 2002.-

AUTOS E VISTO: Processo nº 12.581-A, intitulado: BUENOS AIRES ZONA FRANCA LA PLATA SA v. DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/recurso, e

CONSIDERANDO:

I.- Que em fs. 4/10 a empresa BUENOS AIRES ZONA FRANCA LA PLATA SA é apresentada por procuração e apela contra a Resolução nº 065/99, emitida pela Alfândega de La Plata, no expediente SA 33-98-61, pela qual é condenada ao pagamento de multa de $ 2.676,50, pela prática da infração prevista no art. 954, alíneas a) e c), do CA e solicita-se o pagamento da quantia de R$ 932,62, a título de impostos que incidem sobre a importação para consumo da mercadoria que estaria em falta no depósito do SD. Equipamientos SRL, localizada na Zona Franca de La Plata. Afirma que o processo foi instaurado em consequência da fiscalização efetuada pelo serviço aduaneiro na Zona Franca de Entrepostos Gerais, registada sob o processo U0348, com o objetivo de verificar a existência física da mercadoria do utilizador direto SD Equipamientos SRL, em decorrência do qual foi constatada uma escassez de 250 dúzias de push locks, correspondentes ao item 3 da declaração de estoque, registrada através do documento 97.001 TRAS 008206B. Ele ressalta que o pronunciamento condenatório se baseou, fundamentalmente, no que decorre do contrato original firmado entre SD Equipamentos SRL e Buenos Aires Zona Franca La Plata SA, tendo esta última o caráter de depositária, tendo verificado a escassez durante a vigência do contrato, e seu mandante, como concessionário da Zona Franca La Plata, é responsável por exercer o controle sobre as atividades realizadas pelos usuários, razão pela qual deveria ter informado à Alfândega as diferenças detectadas através do controle de estoques e inventários que lhe compete. Ele afirma que a cobrança de impostos e a reivindicação feita pela Alfândega são baseadas nas disposições do inc. 2), ponto III, Anexo VII, da Res. ANA Nº 3235/96, cuja inconstitucionalidade se argui, sob o fundamento de que este órgão não tem competência para fixar impostos de importação ou criar presunções fiscais na Zona Franca, sendo esta competência privativa do Congresso Nacional. Sobre a infração, após recordar que se trata de uma escassez detectada em um armazém localizado dentro da Zona Franca de La Plata e que tal diferença resultou entre a declaração de estoque feita pelo depositário e a existência real, sustenta que o valor aplicado (art. 954 CA) exige que a inexatidão ocorra nas operações de importação ou exportação ou nos destinos, enquanto a declaração de estoque não tiver essa qualidade, de acordo com o disposto no art. 9º do CA, segundo o qual importação ou exportação é a introdução ou extração de mercadoria de um território aduaneiro e a zona franca não faz parte dele. Subsidiariamente, sustenta que, na data da verificação da escassez, seu cliente não era o depositário da mercadoria, mas sim a empresa Depósitos Generales de Zona Franca SA, registrada sob o registro U0348, em virtude do contrato de concessão subscrito e aprovado pelo Ente Zona Franca La Plata, datado de 20 de outubro de 1997, conforme consta na Disposição 01317/97. Ele conclui que a ação não pode ser dirigida contra seu mandante, invocando a falta de legitimidade passiva. Apresente provas.
II.- Que em fs. 30/37 o Ministério Público responde à transferência do recurso. Ele alega que o autor, custodiante da mercadoria em estoque introduzida na zona franca, prestou declaração divergente do que foi apurado na investigação realizada pela Alfândega, causando prejuízo fiscal. Sustenta que a autora é sujeito passivo da imputação, pois sua qualidade de depositária decorre do contrato celebrado com a empresa usuária da mercadoria faltante – contrato de armazenagem em depósito ou armazéns gerais –, sendo o instrumento contratual plenamente eficaz na data dos fatos. Entende que, por sua condição de concessionária, para fins da Lei 24.331 e regulamentações, é responsável pelas infrações à legislação aduaneira. Afirma que a autora deixou de comunicar à alfândega a transferência da mercadoria e que a mercadoria que estava no depósito teria sido transferida para outro depositário. Quanto à inconstitucionalidade suscitada em relação à Res. 3235/96, ressalta que a referida resolução foi editada no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inc. i) da CA e se enquadra no âmbito da Lei 24.331, do Regime Geral de Zonas Francas e do Decreto 1788/93, que regulamentou a Zona Franca de La Plata, sem prejuízo das normas básicas do Código Aduaneiro.
III.- Que em fs. 38 o caso é aberto para provas e é encontrado produzido nas páginas. 43/55, em fs. 56 é declarado o encerramento do período probatório. Em fs. 61 os arquivos são elevados à Sala F e colocados para discussão, acrescentando-se ao fs. 64/65 e 66/67 os argumentos das partes. Em fs. 69 carros são sentenciados. Em fs. 72 dispõe sobre a elaboração de medidas para melhor atendimento, cujo cumprimento consta nas fls. 89/112 e 117/124.-
IV.- Que as ações administrativas têm origem no Registro de Verificação de Estoques de Mercadorias constante do fs. 2, elaborado ao verificar a existência física de mercadoria pertencente ao usuário SD Equipamientos SRL, declarada em estoque pelo Concessionário da Zona Franca de La Plata, que informa uma escassez de 250 dúzias correspondentes ao item 3 do documento aduaneiro TRAS 8206 B. A fs. 16 a instrução de um resumo contencioso é ordenada e fs. 20 São revistas as atuações realizadas pela empresa SD Equipamientos SRL (usuário nº 0348) e imputada a ela a suposta prática da infração prevista no art. 954, inc. c), do CA, que é respondida nas págs. 24/26. Em fs. 36/37 o Administrador da Alfândega de La Plata declara a nulidade do processo, desvinculando a referida empresa da causa e ordena a abertura de um resumo contencioso contra o depositário Buenos Aires Zona Franca La Plata SA, que nas fls. 41 o processo é instaurado perante ele e é acusado da alegada prática do crime previsto no art. 954, inc. c), do CA, respondido em fs. 44/46. Em fs. 75/76, foi proferida a Resolução-Acórdão n.º 065/99, pela qual foi determinada a aplicação de multa no valor de R$ 2.676,50 pela prática da infração prevista no art. 954, seções a) e c), do CA e é feita uma cobrança pelos impostos devidos, no valor de $ 932,62. Contra a decisão indicada, foi interposto o presente recurso perante este Tribunal pela empresa Buenos Aires Zona Franca la Plata SA.
V.- Que decorre dos autos administrativos agregados que, entre outras mercadorias estrangeiras, ingressaram na Zona Franca de La Plata, no dia 06/10/97, através do TRAS Nº: 8206-B/97, 1000 dúzias de push locks, documentadas pela SD Equipamientos SRL, sem novidades, conforme solicitado pelo guarda aduaneiro.
Que também decorre do trânsito acima mencionado que a mercadoria era destinada ao Usuário 0489 e que, de acordo com os registros do sistema de computador (ver fs. 10), a remessa foi desconsolidada em 08/10/97, resultando nas 1000 dúzias documentadas, das quais 500 foram posteriormente documentadas e enviadas ao território geral pelo despacho de importação nº 50.908/6 em 13/10/97 e 250 pelo despacho de importação nº 51.966/7 em 23/12/97, sem importar 250 dúzias que permaneceram em estoque e não puderam ser encontradas quando do procedimento descrito na ata em fs. 2, que deu origem ao resumo.-
Tendo em vista que nem a investigação aduaneira nem a realizada no caso permitiram conhecer o destino das 250 dúzias de mechas que não estavam documentadas para consumo, fica plenamente demonstrada a inexistência da mercadoria, o que, por outro lado, não é negado pela recorrente. No entanto, esta última nega ter sido depositária e que por isso, ou por ser concessionária da Zona Franca, não deve ser responsabilizada pelas consequências do desabastecimento.
Em relação às referidas recusas, que a recorrente suscita em sua defesa, cumpre destacar que em 01/09/97, ou seja, antes da entrada da mercadoria em questão, foi aprovado o contrato de Armazenagem em armazéns ou armazéns gerais que foi celebrado com o proprietário daquela que se revelou desaparecida e pelo qual este se obrigou a prestar o referido serviço de forma remunerada pelo prazo de 12 meses a partir da primeira entrada da mercadoria do usuário (ver fls. 28/29 ato administrativo).
Do expediente aduaneiro agregado decorre também que a SD Equipamientos SRL também foi admitida como usuária indireta, em razão da homologação do contrato (fl. 49) que, com efeitos a partir de 20/10/97, a vinculava ao usuário Depósitos Generales Zona Franca SA em cujas instalações se realizou a Verificação de Estoque, o que deu lugar à instauração do resumo que culminou na condenação da empresa aqui recorrente.
Cabe destacar que quando a mercadoria entrou na Zona, o contrato que vinculava o proprietário com os Depósitos Gerais ainda não estava em vigor e, como vimos, pelo contrário, tinha um contrato operacional com o revendedor que se comprometeu a prestar serviços de armazenagem. Além disso, como decorre do contexto administrativo exposto, quando os itens faltantes foram introduzidos na Zona Franca de La Plata, a SD Equipamientos SRL ainda não era usuária indireta dos Depósitos Generales, que, como locatária do recorrente, explorava o armazém de Tunquelen (ver fs. 48 ato administrativo), onde se pretendia colocar a mercadoria durante o procedimento de verificação de sua existência, com a intervenção da empresa concessionária e locadora e sem que houvesse provas de que o proprietário das mercadorias ou o locatário do armazém tivessem participado.
Que a medida de melhor provisão produzida no processo, embora não tenha permitido esclarecer todas as questões sobre as quais foram solicitadas informações, confirmou-se que, segundo os autos constantes do fs. 27/28 (refere-se às referidas folhas dos autos administrativos) e tendo em conta a data de chegada da mercadoria, esta foi recebida pela empresa Buenos Aires Zona Franca La Plata SA e de acordo com o contrato constante das fls. 27/28 a mercadoria entrou no armazém da Buenos Aires Zona Franca SA (ver páginas 120).-
Também não se verifica que o titular dos objetos desaparecidos tenha solicitado a sua transferência ou a mudança de depositário, mas, mesmo que isso tivesse ocorrido, são questões inoponíveis à Alfândega e fora da sua jurisdição, uma vez que as obrigações e direitos que correspondem entre o concessionário e os utilizadores são regidos pelas regras do direito comum, salvo as disposições especiais que possam ser aplicáveis ​​(art. 216.º do CA). Além disso, é aplicável ao caso a responsabilidade solidária atribuída ao concessionário pela lei das Zonas Francas. Assim, a alínea j) do art. O artigo 20 da Lei 24.331 dispõe: O concessionário responderá solidariamente com os usuários que infringirem a legislação aduaneira e os regulamentos da zona franca e o art. 23 da mesma lei estabelece: Com as exceções estabelecidas nesta lei e no art. 590 do CA, serão aplicáveis ​​às zonas francas todas as disposições penais que regem o território aduaneiro geral.
Que, por outro lado, a regulamentação da Zona Franca de La Plata, aprovada pela Resolução nº 420/94 da Secretaria de Comércio e Investimentos, estabelece o art. 22: Todas as mercadorias armazenadas na Zona Franca de La Plata deverão ser registradas pelo usuário e pelo respectivo concessionário por meio de um sistema informatizado de controle de estoque compatível com os utilizados pelos demais concessionários, previamente aprovado pela Administração Nacional de Alfândegas e pela Entidade de Administração e Exploração da Zona Franca de La Plata, organizações essas que terão acesso permanente ao sistema. Este sistema de controlo deve demonstrar as melhores garantias de transparência e segurança operacional…
Que, pelas razões acima expostas, se entende que a empresa Buenos Aires Zona Franca La Plata, seja como depositária direta ou como concessionária, pode ser objeto de processo pela falta injustificada de mercadorias ingressadas na Zona Franca La Plata. Consequentemente, não cabe sua defesa de falta de legitimidade passiva, uma vez que lhe foi outorgada a concessão da Zona Franca La Plata nas condições legais e regulamentares que preveem sua responsabilidade solidária com os usuários e sua obrigação de controlar o uso que estes fazem das instalações.
A esse respeito, vale lembrar que a Zona Franca de La Plata foi criada pela Lei 5.142, que não foi regulamentada até a edição do Decreto 1991, em 1668, posteriormente substituído pelo Decreto 1788/93, a partir do qual passou a operar, desenvolvendo atividades de armazenagem, comércio, serviços e indústria para exportação.
Que posteriormente e de forma geral, foi aprovada legislação sobre Zonas Francas por meio da Lei 24.331.
Que as disposições citadas determinam as funções e obrigações de todos os envolvidos nas atividades autorizadas nas referidas áreas, criadas para promover o comércio e a indústria exportadora. Para tanto, pretende-se facilitá-los mediante redução de custos, inclusive de direitos aduaneiros, desde que observadas as finalidades pretendidas, sem restrições econômicas ou depósitos prévios.
Neste sentido, previa-se que o antigo Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos seria a Autoridade Implementadora. Além disso, cada província onde opera uma Área de Livre Comércio deve estabelecer um comitê de avaliação e seleção, com funções como comitê de monitoramento. No caso da Zona Franca de La Plata, esta é designada na regulamentação como Órgão de Administração e Exploração, de caráter público, e com a participação de diferentes setores, atribuindo-lhe funções de regulação, controle e fiscalização.
Por outro lado, ficou estabelecido que a exploração das Zonas Francas seria feita mediante concessão e licitação pública. Foi também determinado que os utilizadores poderão ser pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que adquiram o direito de exercer atividades dentro da zona mediante o pagamento de um preço acordado, devendo manter contas separadas para as atividades que exerçam fora dela.
Como vimos, as disposições previstas dizem respeito aos diferentes sujeitos que participam da exploração destas Áreas, alguns deles de natureza pública - a Autoridade de Aplicação e o Órgão Provincial de Fiscalização e Administração - e ao concessionário e, por fim, aos utilizadores.
Isso na arte. O artigo 20 da Lei 24.331 estabelece as obrigações da concessionária, dentre as quais se destacam as seguintes: h) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de operação e funcionamento e os regimentos internos; j) O concessionário responderá solidariamente com os usuários que infringirem a legislação aduaneira e os regulamentos das zonas francas; l) Outros que lhe forem atribuídos pelas normas desta lei. Em relação a este último parágrafo, o art. 46 dispõe que os órgãos intervenientes, com jurisdição sobre o funcionamento das zonas francas, ditarão os regulamentos complementares correspondentes.
Que todas as obrigações impostas ao concessionário na área de concessão não podem ser ignoradas por este último, que participou de um processo licitatório por meio do qual é avaliada sua solvência financeira para fazer frente às obras que lhe são confiadas e também para responder ao erário pelos danos fiscais que possam advir de sua conduta incorreta ou da dos usuários, dados os importantes interesses em jogo.
VI.- Que também não pode ser acolhida a alegação do reclamante quanto à inconstitucionalidade do inc. 2) ponto III, Anexo VII da Res. 3235/96 ANA, pois não é por meio deste dispositivo que se criam os tributos na Área de Livre Comércio, mas apenas se aplicam as disposições legais que regem a matéria.
Que, embora a Zona Franca não seja um território aduaneiro geral nem especial (art. 3º do CA) e, portanto (art. 590 do CA), a introdução e extração de mercadorias não esteja sujeita a tributação, exceto as taxas de serviços, nem afetada por proibições econômicas, isto é, quando se encontram reunidas as condições normais de entrada e saída e tudo isso é registrado no inventário previsto pela regulamentação do sistema.
O que também está previsto no art. 593 que: A introdução de mercadorias na zona franca… será considerada como importação… e em tudo o que não estiver previsto nas disposições que a criaram e nos arts. 590 a 599 que…as regras gerais da legislação aduaneira relativas às importações são aplicáveis ​​à zona franca….-
Nesse sentido, é inquestionável que, no caso de mercadoria de origem estrangeira não nacionalizada, sua introdução na Zona se deu na forma de depósito com prazo máximo de permanência de cinco anos, nos termos do art. 7º do decreto nº 1788/93. Nessa condição, o depositário deverá responder pelos tributos quando houver falta da mercadoria, pois presume-se, sem admissão de prova em contrário, que a mesma foi importada para consumo, sem prejuízo de sua responsabilidade pelas sanções que corresponderem aos ilícitos praticados (art. 211 do CA). Estas obrigações permanecerão em vigor (art. 215 do mesmo Código)…até que a mercadoria saia do armazém e seja posteriormente recebida por pessoa autorizada, cumpridas as formalidades correspondentes (ênfase acrescentada). As disposições citadas também são aplicáveis ​​ao armazém de armazenagem.
Do que foi dito conclui-se que não é o Resol. ANA 3235/96, que impõe ao concessionário a obrigação de recolher os impostos de importação sobre a mercadoria faltante, mas sua responsabilidade tributária decorre da lei em razão de sua condição de depositário ou de sua solidariedade com o depositário, conforme já explicitado.
VII.- Que a inaplicabilidade oponível da alegada infração se baseia no fato de que o art. 954 do CA exige que o evento ocorra durante uma operação de importação ou exportação, uma vez que o art. O artigo 9º deste Código define estas operações como a introdução ou a extração de mercadorias de um território aduaneiro e a zona franca não sendo território aduaneiro, não merece a devida consideração do disposto no art. 593 do referido CA. Com efeito, como já foi dito, a introdução de mercadorias numa zona franca será considerada como se fosse uma importação (art. 593, ap. 1, do CA).
Que também estabelece o art. 956 do CA dispõe: Para efeitos de aplicação do disposto no 954: a) as declarações relativas a operações de importação ou destinos são consideradas como se fossem importações para consumo…. A parte transcrita da arte. 956 tem seu antecedente no art. 167 da Lei Aduaneira, alterado pela Lei 19.881, que em sua parte final dispôs que…para fins exclusivos das sanções deste artigo, as declarações de depósito temporário e admissão serão consideradas como se fossem de liberação para consumo local….-
Assim, o Código Aduaneiro manteve a instituição de tratamento sancionatório similar para declarações inexatas e outras divergências injustificadas na documentação de destinos definitivos e suspensivos. A Exposição de Motivos do Código explica as dificuldades que podem surgir de declarações imprecisas para os demais destinos e operações aduaneiras, que não são tributadas.
Que o Supremo Tribunal considerou estarem abrangidas pelo disposto no art. 956 (complementar ao art. 954, que poderá ser consultado para determinação da penalidade aplicável) qualquer declaração inexata na documentação necessária à realização de uma operação de importação.
A este respeito, afirmou-se... Que a apresentação do manifesto, como declaração dos bens que se encontram a bordo para descarga, constitui, sem dúvida, o antecedente necessário desta operação, que se refere à importação - aliás, num quadro de razoabilidade, é um ato desprovido de finalidade em si mesmo se for separado desta última. E como o CA considera importada toda mercadoria que tenha atravessado a linha de demarcação do território aduaneiro, o art. 9° - este aspecto que a quitação pressupõe, só é possível atribuir ao ato em questão a condição de ter sido realizado para completar uma operação de importação sem que isso implique, evidentemente, prejulgamento sobre o destino aduaneiro que posteriormente lhe possa corresponder... CSJN in re AGENCIA NORDICA SA, enviado. de 11-06-1985.-
Que os conceitos expressos pelo tribunal superior, embora se refiram a outros tipos de documentação, são plenamente aplicáveis ​​à declaração inexata comprovada no caso. Nesse sentido, fica claro que a declaração de estoque é necessária para a realização de uma das atividades autorizadas por lei na zona franca, entre as quais estão a importação e a exportação, além do entreposto de armazenagem.
Que, em conclusão, a falta de veracidade do inventário que o concessionário da Zona Franca de La Plata deve manter atualizado por obrigação, constitui a infração sancionada no art. 954 do CA e é a conduta desvalorizante na qual a empresa apelante incorreu pela qual ela deve ser penalizada.
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1º) Confirmar em todas as suas partes a Portaria nº 065/99 expedida pela Alfândega de La Plata, com custas.
2º) Regular os honorários profissionais da Dra. … pela sua atuação na dupla qualidade de advogada representante do réu, no valor de setecentos e trinta e seis pesos (US$ 736), de acordo com o disposto nos arts. 6, 7, 9, 37 e 38 da Lei 21.839, alterada pela Lei 24.432.-
Cadastre-se e receba notificações. Que este documento seja assinado pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, os autos administrativos sejam devolvidos e, oportunamente, arquivados.

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