Por assim dizer relatado por Notícias Aduaneiras, A Lei 27.743 instituiu a Regime Excepcional de Regularização das Obrigações Fiscais, Aduaneiras e Previdenciárias, autorizando a AFIP a proceder, no prazo de 15 dias corridos, à regulamentação das normas
medidas complementares necessárias ao planejamento de sua conformidade operacional.
Através do Resolução Geral 5525/2024, a AFIP completou o enquadramento para o cumprimento do referido Regime, com em vigor a partir de quarta-feira, 17 de julho de 2024.
Os aspectos salientes dos regulamentos com efeitos em questões aduaneiras são detalhados abaixo.
Obrigações incluídas
Impostos, alfândega expirado em 31 de março de 2024, incluindo multas e outras sanções firmes decorrentes de infrações cometidas até aquela data, relacionadas ou não àquelas obrigações, bem como juros compensatórios e/ou punitivos.
Excluído
Impostos e/ou multas decorrentes de infrações ao artigo 488 do Regime de Bagagens do Código Aduaneiro -Lei nº 22.415 e suas alterações-.
Obrigações constantes de planos de facilidades de pagamento vencidos, apresentados no regime de regularização regido por esta resolução geral.
Juros compensatórios e/ou punitivos, multas e outros acessórios relacionados com os conceitos anteriores.
As matérias constantes das alíneas i), j), k), l) e m) do artigo 4º da Lei n.º 27.743 (detalhadas na tabela)
requisitos
Apresentaram as declarações ou determinações juramentadas - originais e/ou retificadoras - das obrigações a serem regularizadas.
Declarar no serviço “web” denominado “Declaração CBU”, nos termos da Resolução Geral nº 2.675 e suas alterações, o Código Bancário Uniforme (CBU) da conta corrente ou poupança da qual serão debitados os valores correspondentes ao cancelamento de cada uma das parcelas, somente nos casos em que a adesão ao regime excepcional de regularização for realizada por meio de planos de facilidades de pagamento.
Ter um Endereço Fiscal Eletrônico estabelecido de acordo com as disposições da Resolução Geral nº 4.280 e suas alterações.
modalidades
Para cancelar ou regularizar as obrigações devidas nos termos do art. 6º da Lei 27.743, Dependerá da data de adesão e do método de pagamento escolhido. Para estes fins, ele é dividido em Caso 1 e Caso 2, para melhor descrição:
Caso 1 (Incisos a, b, c e d do artigo 6º da Lei 27.743)
- Pagamento em dinheiro: (conforme estabelecido até 14 de outubro de 2024, inclusive) Para tanto, os contribuintes e/ou responsáveis deverão acessar o sistema “Meus Estabelecimentos” com um Código Tributário disponível no site desta Agência (https://www.afip.gob.ar), opção “Lei nº 27.743 – Regularização Excepcional” e considerar, em seus aspectos pertinentes, o procedimento descrito no artigo 9º deste documento. Da mesma forma, deverão consolidar a dívida e gerar, por meio do referido sistema, o Comprovante de Pagamento Eletrônico (CPP) que terá validade até vinte e quatro (24) horas do dia de sua geração e cujo pagamento será realizado somente por transferência eletrônica de fundos, conforme disposto na Resolução Geral nº 1.778, suas alterações e suplementos.
- Planos de facilidade de pagamento: Planos de até TRÊS (3) parcelas mensais (alíneas a, b e c do artigo 6º da lei 27.743), hipótese em que a taxa de juros do financiamento será determinada com base na classificação do contribuinte e/ou responsável na tempo. da adesão a elas e somente estarão sujeitas ao lançamento de pagamento por conta quando o valor do capital dos adiantamentos, dos pagamentos por conta do imposto de renda estabelecidos nas Resoluções Gerais n.º 5.391, estiverem incluídos no regime de regularização. 5.424, 5.453 e 1 e o valor devido a título de imposto sobre valor agregado por serviços prestados no exterior cuja utilização ou efetiva exploração seja realizada no país - alínea d) do artigo 1997º da Lei do Imposto sobre Valor Agregado, texto decretado em XNUMX e suas modificações-, sendo sua quantidade formada pela soma dos ditos conceitos. A adesão nestas condições pode ser efectuada até 14 de outubro de 2024, inclusive.
Caso 2 (Incisos d e e do artigo 6º da Lei 27.743)
Nestes casos (alíneas d e e do artigo 6º da lei 27.743), as condições referentes ao número máximo de parcelas, à taxa de juros do financiamento e ao percentual de pagamento a prazo serão definidas de acordo com a classificação do objeto no momento. de adesão ao regime. A adesão nestes termos pode ser especificada até 13 de dezembro de 2024, inclusive.
O número máximo de parcelas e o percentual de pagamento por conta dos planos de facilidades de pagamento de que tratam as alíneas d) e e) do artigo 6º da Lei nº 27.743 (vide tabela acima caso 2) serão aqueles indicados na tabela abaixo. . detalhado abaixo:
Características gerais dos planos
Incluem as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 6º da Lei n.º 27.743 (Ver tabela Caso 1 e Caso 2 acima referidas)
As parcelas serão mensais e consecutivas e seu valor será calculado aplicando a fórmula listada no microsite denominado “Novo Pacto Fiscal” (https://www.afip.gob.ar/nuevopactofiscal).
O valor mínimo do componente de capital de cada uma das parcelas será de dois mil pesos (US$ 2.000).
No caso dos planos de facilidades de pagamento previstos nas alíneas d) e e) do artigo 6º da Lei nº 27.743, o pagamento por conta será calculado sobre o débito consolidado, conforme fórmula constante do microsite supracitado.
Ao referido adiantamento será acrescido, quando aplicável, o valor do capital dos adiantamentos e os pagamentos do imposto de renda estabelecidos nas Resoluções Gerais n.º 5.391. 5.424, 5.453 e 1 e o valor devido a título de imposto sobre valor agregado por serviços prestados no exterior cuja utilização ou efetiva exploração seja realizada no país - alínea d) do artigo 1997º da Lei do Imposto sobre Valor Agregado, texto decretado em XNUMX e suas modificações-.
No caso dos planos de facilidades de pagamento previstos nas alíneas a), b) e c) do referido artigo 6.º, caso seja exigido pagamento por conta, este será constituído exclusivamente pelos conceitos referidos no número anterior.
O valor mínimo do pagamento por conta será - em todos os casos - de dois mil pesos (US$ 2.000).
Data de consolidação
A data de consolidação da dívida será a data correspondente ao cancelamento do pagamento por conta ou, quando aplicável, à apresentação do plano.
Taxa de juros
A taxa de juros mensal do financiamento será variável e será determinada com base na classificação dos contribuintes e responsáveis referidos no artigo 6º deste diploma no momento da adesão ao regime, conforme indicado abaixo:
Para tanto, para as parcelas com vencimento até o mês de dezembro de 2025, inclusive, será considerada a taxa geral da carteira vigente no dia 20 do mês imediatamente anterior ao início de cada trimestre civil (janeiro/março, abril /Junho). , Julho/Setembro e Outubro/Dezembro).
Para as parcelas com vencimento em janeiro de 2026 e posteriores, a taxa geral da carteira a ser considerada será a vigente no dia 20 do mês imediatamente anterior ao início de cada semestre civil (janeiro/junho e julho/dezembro). ).
A taxa de juros mensal de financiamento obtida em decorrência do cálculo a que se refere esta seção será expressa em valor percentual, truncado na segunda casa decimal.
Perdão de juros
O percentual de perdão dos juros compensatórios e/ou punitivos será determinado com base na data de aceitação deste regime de regularização e na forma de cancelamento escolhida, de acordo com o disposto anteriormente no art. 6º da Lei nº 27.743 ( Veja tabelas de benefícios com base na forma de pagamento indicada acima).
tipos de assuntos
Estão indicadas aquelas estabelecidas no artigo 6º da Lei 27.743.
a) Pessoas físicas e patrimônios indivisos (exceto aqueles caracterizados como “Pequenos Contribuintes” ou aqueles que sejam Micro ou Pequenas Empresas)
b) Pequenos contribuintes, assim entendidos os indivíduos e os patrimónios indivisos caracterizados no “Sistema de Registo” com o código “547”.
c) Micro, Pequenas e Médias Empresas - Artigos 1.º e 2.º - com “Certificado MiPyME” – Esclarecendo que, as pessoas singulares ou os patrimónios indivisos que tenham a natureza de Médias Empresas - Artigos 1.º e 2.º -, serão incluídos na alínea a) do n.º XNUMX do artigo XNUMX.º do Código das Sociedades Comerciais. este artigo.
d) Entidades sem fins lucrativos registradas na AFIP: Associação, Fundação, Cooperativa, Cooperativa Efetora, Consórcio de Proprietários, Mútua, Cooperadora, Outras Entidades Civis, Instituto de Vida Consagrada, Associação Simples, Igreja, Entidades Religiosas, Igreja Católica.
e) Outros contribuintes não incluídos nas alíneas anteriores.
Esquema para solicitação de adesão
Parte 1 – adesão
Você deve acessar com seu Código Tributário o sistema “Meus Estabelecimentos”, opção “Lei nº 27.743 – Regularização Excepcional”, que está disponível no site desta Agência (https://www.afip.gob.ar), cujas características, funções e aspectos técnicos estão especificados no microsite “Novo Pacto Fiscal” (https://www.afip.gob.ar/nuevopactofiscal).
No caso de obrigações aduaneiras, o sujeito deverá, antes de entrar no sistema “Minhas Facilidades”, cumprir o procedimento descrito no microsite acima mencionado e, posteriormente, incluí-las em um plano de facilidade de pagamento independente.
Validar, modificar, incorporar e/ou eliminar as obrigações pendentes a serem regularizadas.
Selecione o tipo de plano de pagamento que corresponde à natureza da obrigação a ser regularizada.
Selecione o Código Bancário Uniforme (CBU) a ser usado.
Quando coexistirem dois (2) ou mais planos do mesmo contribuinte ou responsável e este desejar utilizar contas distintas da mesma entidade bancária para o débito das respectivas parcelas, deverá acordar previamente essa circunstância com o referido contribuinte. entidade.
Consolidar a dívida e, se for o caso, gerar através do sistema “Minhas Facilidades” o Boleto Eletrônico de Pagamento (BPE) – cuja validade será até a vigésima quarta (24) hora do dia de sua geração – para efetivação do pagamento. depósito em conta de acordo com o procedimento de transferência eletrônica de fundos estabelecido pela Resolução Geral nº 1.778, suas alterações e suplementos.
Quando aplicável, o contribuinte ou responsável deverá providenciar os meios necessários para garantir que os recursos e autorizações de pagamento estejam disponíveis durante a validade do Boleto Eletrônico de Pagamento (BPE).
Caso o pagamento não tenha sido efetuado na conta, você poderá gerar um novo Boleto Eletrônico de Pagamento (BPE) para proceder ao seu cancelamento.
A confirmação do cancelamento do pagamento por conta implicará automaticamente na apresentação do plano de facilidades de pagamento, que será comunicado ao contribuinte através do Endereço Fiscal Eletrônico.
Caso não seja necessário pagamento antecipado, o plano deverá ser enviado.
Baixar, a critério do contribuinte ou responsável, o modelo de declaração juramentada nº 1003 juntamente com o aviso de recebimento da entrega efetuada.
Parte 2 – aceitação –
O pedido de adesão aos planos de facilidades de pagamento não poderá ser retificado e será considerado aceito com a geração sistêmica do aviso de recebimento da apresentação, desde que atendidas integralmente as condições e os requisitos previstos no Título I da Lei nº. 27.743 e nesta resolução geral.
O não cumprimento deste estipulado implicará a rejeição do plano proposto em qualquer das fases de cumprimento em que se encontre, situação que implicará que os valores inscritos não poderão ser cobrados a título de pagamento por conta ou de parcelamento de planos de facilidades de pagamento. , bem como nem como pagamento em dinheiro nos termos da alínea a) do artigo 5.º do presente documento.
Se for o caso, um novo pedido de filiação poderá ser apresentado para as obrigações que devem ser incluídas.
Parte 3 – pagamento de taxas –
As parcelas vencerão no dia 16 de cada mês, a partir do mês imediatamente subsequente ao da consolidação da dívida, e serão canceladas por meio de débito em conta bancária.
Caso o pagamento da taxa não tenha sido efetuado até o prazo geral de vencimento estabelecido no parágrafo anterior, será realizada nova tentativa de débito direto na conta corrente ou poupança no dia 26 do mesmo mês.
As parcelas que não tenham sido debitadas em nenhuma das oportunidades acima indicadas, poderão ser reabilitadas através do sistema “Meus Facilidades”, podendo o contribuinte ou responsável optar pelo débito em conta no dia 12 do mês imediatamente subsequente ao mês de vencimento. a solicitação de reabilitação ou, mediante pagamento por meio de transferência eletrônica de recursos mediante geração de Boleto Eletrônico de Pagamento (BPE), conforme procedimento previsto na Resolução Geral nº 3.926 e suas alterações.
O atraso no pagamento dessas parcelas acarretará juros compensatórios correspondentes ao período de inadimplência, que deverão ser pagos juntamente com a respectiva parcela.
Quando o dia marcado para a cobrança da taxa coincidir com feriado ou dia não útil, a tentativa de débito será transferida para o primeiro dia útil imediato. Caso seja feriado local, o débito será efetuado nos dias seguintes, dependendo das especificidades da respectiva operação bancária.
Para o correto procedimento de débito direto, os fundos deverão ser creditados nas contas declaradas a partir de ZERO (0) horas do dia em que será realizado.
Caso o pagamento ou parcelamento de outro plano de pagamento vigente esteja vencido e não haja recursos suficientes para quitar todas as obrigações, esta Administração Federal não estabelecerá nenhuma prioridade para a cobrança de nenhuma delas.
Quando o valor total a pagar for igual ou superior a CEM MILHÕES DE PESOS (US$ 100.000.000) ou, em situações excepcionais que impossibilitem -por motivos operacionais- a realização do débito direto das parcelas, aplicar-se-á o disposto no art. os artigos 4º e 5º, respectivamente, da Resolução Geral nº 5.279 e suas alterações.
Serão considerados como prova válida da prestação o extrato emitido pela respectiva instituição financeira, constando o valor da taxa, bem como o impresso com todos os detalhes da obrigação e do pagamento que será emitido pelo sistema informático habilitado por esta Agência. pagamento.
O requerimento de restituição da taxa não paga não impedirá a caducidade do plano de facilidade de pagamento caso seja verificada a existência de qualquer das causas estabelecidas no artigo 13 deste diploma, no prazo até a data prevista para o pagamento. a cota acima mencionada.
Parte 4 – Cancelamento Antecipado –
Os sujeitos que aderirem aos planos de facilidades de pagamento aqui previstos poderão solicitar, por uma única vez, o cancelamento antecipado total do saldo da dívida neles incluída, a partir do mês de vencimento da segunda parcela.
Esta solicitação deverá ser feita através do serviço do Código Tributário denominado “Apresentações Digitais”, para o qual deverão selecionar o procedimento “Planos de Pagamento – Cancelamentos, cancelamentos antecipados totais e outros” e informar previamente o número do plano a ser cancelado.
Para fins de determinação do valor do cancelamento antecipado, serão consideradas as parcelas vencidas, não pagas e as ainda não vencidas, sem levar em consideração a parcela do mês em que a solicitação for realizada.
Quando o cancelamento for feito por meio da geração de Boleto Eletrônico de Pagamento (BPE), deverá ser observado o procedimento estabelecido pela Resolução Geral nº 4.407.
Caso a opção pelo cancelamento antecipado seja feita através do procedimento de débito direto, o sistema “Minhas Facilidades” calculará o valor do débito a cancelar – capital mais juros de financiamento – no dia 12 do mês imediatamente posterior ao pedido, data em que será efetuado o cancelamento. debitado da conta corrente ou poupança habilitada, em parcela única.
Quando o dia definido para cobrança do valor do cancelamento antecipado coincidir com feriado ou dia não útil, a tentativa de débito será transferida para o primeiro dia útil imediato. Caso seja feriado local, o débito será efetuado nos dias seguintes, dependendo das especificidades da respectiva operação bancária.
Para o correto procedimento de débito direto, os fundos deverão ser creditados nas contas declaradas a partir das zero (0) horas do dia em que será efetuado.
Caso o pagamento ou parcelamento de outro plano de pagamento vigente esteja vencido e não haja recursos suficientes para quitar todas as obrigações, esta Administração Federal não estabelecerá nenhuma prioridade para a cobrança de nenhuma delas.
Caso tenha optado pelo cancelamento antecipado, não haverá possibilidade de continuar pagando as parcelas conforme o plano de pagamento original.
Caso o valor do cancelamento antecipado não possa ser quitado, o contribuinte ou responsável poderá solicitar o débito do seu restabelecimento no dia 12 do mês subsequente ou pagá-lo por meio de Boleto Eletrônico de Pagamento (BPE).
Nos casos indicados nos parágrafos anteriores, ao montante apurado acrescerão os juros compensatórios correspondentes.
O pedido de reabilitação não impedirá a caducidade do plano de facilidades de pagamento caso seja verificada a existência de qualquer das causas estabelecidas no artigo 13 deste diploma, no prazo até a data prevista para pagamento do valor da multa. cancelamento antecipado acima mencionado.
Quando o valor total a cancelar for igual ou superior a cem milhões de pesos ($ 100.000.000.-) ou, em situações excepcionais que impossibilitem - por razões operacionais - a realização do débito direto do valor do cancelamento antecipado , serão aplicáveis as seguintes disposições: disposições dos artigos 4º e 5º, respectivamente, da Resolução Geral nº 5.279 e suas alterações.
Expiração. Causas e efeitos
A extinção dos planos de facilidades de pagamento operará automaticamente e sem necessidade de qualquer intervenção desta Administração Federal, quando ocorrer qualquer das causas que, de acordo com o número de parcelas de cada plano, estão indicadas a seguir.
Efeitos da expiração
Tal situação será levada ao conhecimento do contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico.
A Agência estará autorizada a iniciar ações judiciais para cobrar o valor total devido, emitindo a respectiva nota de débito.
Seus efeitos são a partir da ocorrência do evento que o gera e ocasionarão a perda do perdão previsto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 27.743, na proporção do débito em aberto no momento de sua ocorrência. Para esses fins, serão consideradas como tal as dívidas que não tenham sido integralmente canceladas (principal e juros e multas não perdoados, consolidados no plano de facilidades de pagamento) com as parcelas efetivamente pagas.
Tratando-se de dívidas aduaneiras e tendo expirado o prazo de prescrição, o Sistema Informático das Malvinas (SIM) procederá automaticamente nos termos da alínea c) do artigo 1122.º do Código Aduaneiro, ou seja, procederá à sua execução, aplicando as medidas que pode ser apropriado.
Após o término do plano de pagamento, os contribuintes e/ou responsáveis deverão pagar o saldo devedor integral por meio de transferência eletrônica de fundos, de acordo com as disposições da Resolução Geral nº 1.778, suas alterações e suplementos.
Este saldo será constituído pelas obrigações pendentes decorrentes da imputação gerada pelo sistema, que poderão ser consultadas no sistema “Meus Estabelecimentos”, opção “Detalhe da Imputação de Cotas” e/ou “Detalhe da Dívida Não Paga” do ““Impressões” correspondentes ao plano apresentado, às quais serão acrescidas a diferença de juros não consolidados em razão da perda do perdão estabelecido no art. 6º da Lei nº 27.743, as multas pertinentes, bem como os juros vencidos até a presente data do seu pagamento efetivo.
Possibilidade de refinanciamento dos atuais planos de facilidade de pagamento
Os planos de facilidades de pagamento apresentados até 31 de março de 2024, inclusive, e que estejam em vigor, poderão ser incluídos neste novo regime e, consequentemente, usufruir do benefício da remissão de juros e multas estabelecidos em lei (Título I da Lei 27.743).
Cabe ressaltar que é requisito que esteja formalizado através do sistema “Minhas Instalações” e que todas as obrigações constantes dos referidos planos são suscetíveis de regularização nos termos do referido complexo legal.
As seguintes diretrizes também devem ser observadas:
a) O refinanciamento será realizado para cada plano através do sistema “Minhas Instalações”, opção “Refinanciamento de planos vigentes”.
b) Poderá optar pelo cancelamento mediante pagamento à vista ou mediante adesão a um plano de pagamento em até três (3) parcelas, conforme disposto na alínea a) e no ponto 1 da alínea b), respectivamente, ambos do artigo 5º desta resolução geral. , no prazo de noventa (90) dias corridos, contados da entrada em vigor desta resolução.
c) Para determinação do valor total a ser refinanciado, o sistema considerará todos os pagamentos efetuados até o último dia do mês anterior ao do pedido de refinanciamento e, sobre o saldo não pago de juros compensatórios e/ou punitivos - desde que não tenham ocorrido cancelado -seu capital-, aplicar-se-á a tolerância de trinta por cento (30%) estabelecida no parágrafo segundo do artigo 6º da Lei nº 27.743.
Nesse sentido, a suspensão dos débitos que estavam previstos para o mês em que for concluído o refinanciamento do plano, ou o estorno dos débitos efetuados, deverá ser solicitada no prazo de trinta (30) dias corridos contados de sua efetivação.
d) Na medida em que o principal da obrigação tiver sido quitado com as parcelas lançadas e calculadas a partir do plano de pagamento original sem que tenham sido cancelados os respectivos juros compensatórios e/ou punitivos, sobre elas será aplicado perdão de cem por cento. (100 %) previsto no artigo 8º da Lei nº 27.743.
e) O plano deve ser apresentado mesmo que o refinanciamento não resulte em cancelamento de saldo. Neste caso, será gerado o formulário “F”. 1242 – Refinanciamento de planos sem saldo a ser cancelado” como comprovante de apresentação.
f) As parcelas serão mensais e consecutivas e seu valor será calculado aplicando a fórmula listada no microsite denominado “Novo Pacto Fiscal” (https://www.afip.gob.ar/nuevopactofiscal). O valor mínimo do componente de capital de cada uma das parcelas será de DOIS MIL PESOS (US$ 2.000).
Serão devidos no dia 16 de cada mês a partir do mês imediatamente subsequente àquele em que for concluído o refinanciamento da dívida e seu pagamento estará sujeito às demais disposições do artigo 11 deste documento.
g) A data de consolidação do plano de facilidade de pagamento original será mantida.
h) A taxa de juros mensal do financiamento será variável e será determinada com base na classificação dos contribuintes e responsáveis referidos no artigo 6º deste documento no momento da solicitação do refinanciamento, conforme abaixo indicado:
1. Pessoas físicas e patrimônio indiviso -exceto pequenos contribuintes, Micro e Pequenas Empresas-: será equivalente a noventa e cinco por cento (95%) da taxa fixada pelo Banco de la Nación Argentina para operações comerciais de desconto (taxa de carteira). em geral).
2. Micro e Pequenas Empresas -incluindo as pessoas físicas que assim se qualifiquem-, pequenos contribuintes e entidades sem fins lucrativos: será equivalente a noventa por cento (90%) da taxa fixada pelo Banco de la Nación Argentina para operações de comércio exterior. descontos (taxa geral de portfólio).
3. Médias Empresas Seções 1 e 2 -exceto pessoas físicas e patrimônio indiviso-: será equivalente à taxa fixada pelo Banco de la Nación Argentina para operações comerciais de desconto (taxa geral de carteira).
4. Restante dos contribuintes: será equivalente a um vírgula três (1,3) vezes a taxa fixada pelo Banco de la Nación Argentina para operações de desconto comercial (taxa de carteira geral).
Para o efeito, a taxa geral da carteira a considerar será a que vigorar no dia 20 do mês imediatamente anterior ao início de cada trimestre civil (Julho/Setembro, Outubro/Dezembro e Janeiro/Março) em função do vencimento das obrigações. cada uma das taxas.
A taxa de juros mensal de financiamento obtida em decorrência do cálculo a que se refere esta seção será expressa em valor percentual, truncado na segunda casa decimal.
i) Uma vez refinanciado o plano, ele não poderá retornar à situação do plano original.
j) Os planos de facilidades de pagamento refinanciados poderão ser cancelados antecipadamente nos termos do artigo 12 desta resolução geral.
k) O não pagamento das parcelas implicará na caducidade do plano de facilidade de pagamento refinanciado quando verificada a causa indicada no ponto 1 do artigo 13.º deste diploma.
Possibilidade de cancelamento e nova aplicação
Em caso de erros, poderá ser necessário cancelamento e nova adesão.
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Termo: Até 9.12.2024.
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Requisitos: Justifique sua solicitação.
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Forma: Através do serviço do Código Tributário denominado “Apresentações Digitais”, caso em que deverão selecionar o procedimento “Planos de Pagamento – Cancelamentos, cancelamentos antecipados totais e outros”.
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Reconhecimento. O valor correspondente ao pagamento à vista, bem como ao pagamento a prazo e/ou às parcelas dos planos de facilidades de pagamento, poderá ser debitado à anulação das obrigações que o contribuinte considerar pertinentes, exceto aquelas vinculadas a outro pagamento à vista. pagamento a prazo e/ou parcelamento de planos de pagamento. Entretanto, esses encargos não serão cobertos pelos benefícios previstos no Título I da Lei nº 27.743.
Efeitos sobre ações criminosas
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suspensão: As ações penais tributárias e aduaneiras em curso, bem como a interrupção da prescrição das ações penais, ocorrerão no dia da adoção do regime.
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Retomada: A recusa de adesão ao regime por inobservância dos requisitos estabelecidos para o efeito ou o seu cancelamento sem nova aceitação, implicará a retomada ou promoção da ação penal e o início da contagem da prescrição do imposto penal. ação, costumes. Da mesma forma, o processo penal ou a promoção de processos penais aduaneiros serão retomados quando expirarem os planos de facilidade de pagamento do atual regime.
Perdão de juros
O benefício da remissão de juros compensatórios e/ou punitivos previsto no artigo 6º da Lei nº 27.743 será aplicado na medida em que forem regularizados nos termos desta resolução geral.
Esclarecimento
Por sua vez, nos casos em que o imposto ou capital originário tenha sido cancelado após 31 de março de 2024 e antes da data de entrada em vigor do Título I da Lei nº 27.743, o benefício do perdão mencionado no parágrafo anterior somente será aplicam-se aos juros calculados sobre os juros transformados em capital de que trata o parágrafo quinto do artigo 37 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, e desde que tanto - os juros transformados em capital quanto sua correspondente remuneração - estão regularizados no âmbito deste regime.
O benefício da remissão de juros compensatórios e/ou punitivos estabelecido no artigo 8º da Lei nº 27.743 aplicar-se-á às obrigações de capital incluídas neste regime, desde que canceladas até 31 de março de 2024, inclusive.
Da mesma forma, o perdão será aplicável aos juros transformados em capital a que se refere o parágrafo quinto do artigo 37 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, quando o imposto ou capital original tiver sido pago até a data indicada. . no parágrafo anterior, desde que esteja incluída entre as obrigações constantes deste regime.
No caso de juros compensatórios e/ou punitivos correspondentes a pagamentos por conta ou adiantamentos não pagos, a remissão será aplicável nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo 8.º.
Perdão de multas
Multa formal e dever de cumprimento de obrigação
O benefício do perdão de multas e outras sanções por incumprimento de obrigações formais passíveis de correcção aplicar-se-á na medida em que não sejam definitivas ou pagas e o respectivo dever formal seja cumprido antes de 13 de dezembro de 2024.
Multas alfandegárias formais
O benefício será aplicado às multas automáticas por infrações formais detalhadas nos seguintes artigos do Código Aduaneiro:
Da mesma forma, as multas correspondentes ao universo de infrações previstas nos seguintes artigos do Código Aduaneiro:
Esclarecimento
O benefício da isenção de multas e outras sanções correspondentes a obrigações substanciais de natureza tributária ou previdenciária será aplicável quando se verificar alguma das seguintes condições:
a) O pagamento integral da obrigação substancial foi efetuado até 31 de março de 2024, inclusive, desde que a sanção não seja final ou cancelada a partir dessa data.
b) A obrigação substancial e os juros não perdoados tenham sido regularizados mediante pagamento em dinheiro ou plano de pagamento nos termos deste regime, na medida em que a sanção não seja definitiva ou cancelada na data da sua aceitação.
c) A obrigação substancial e seus respectivos juros tenham sido regularizados por meio de planos de facilidades de pagamento vigentes, constituídos antes da entrada em vigor do Título I da Lei nº 27.743, desde que a sanção não seja definitiva ou cancelada naquela data.
O perdão de multas em matéria aduaneira será cabível desde que as infrações materiais tenham uma obrigação tributária associada ou, alternativamente, envolvam valores pagos indevidamente a título de incentivos à exportação, classificados nos artigos 954.º - n.º 1, alínea a) -, 965.º - alínea b) ) e c)-, 966 -quando o benefício for isenção tributária-, 970, 971 e 973, todos do Código Aduaneiro -Lei nº 22.415 e suas alterações-.
Infrações aduaneiras cuja penalidade não é determinada com base em impostos
No caso das infrações previstas no referido Código Aduaneiro - exceto a infração de contrabando leve - cuja sanção pecuniária não seja determinada com base em impostos de importação ou exportação, a anulação da multa mínima estabelecida para essas infrações importará na extinção do a ação penal aduaneira se o precedente não for registrado, na medida em que não haja sentença transitada em julgado na data da aceitação deste regime.
Somente poderão ser aceitas as violações cometidas até 31 de março de 2024, inclusive, que tenham sido enquadradas nos artigos 954 - § 1º, alíneas b) e c) -, 955, 962, 963, 969 e 977 - quando se tratar de regime. -quando se trata de um regime barato-, 978 -quando se trata de um regime barato-, 979 -quando se trata de um regime barato-, 980, 981 -quando se trata de regimes baratos ou franquias diplomáticas-, 982 - quando se tratar de - regimes de pequena escala ou franquias diplomáticas-, 983 – artigos 2º, 985, 986, 987 e 991, todos eles do Código Aduaneiro - Lei nº 22.415 e suas emendas-.
Para tanto, o contribuinte e/ou responsável deverá manifestar seu interesse na aceitação do regime perante a instância de processamento da ação para que a alfândega determine o valor mínimo da multa, nos termos do referido Código Aduaneiro.
Uma vez determinado o valor mínimo da multa, o sujeito deverá declarar sua aceitação desse regime, produzindo o efeito previsto no parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei nº 27.743 – extinção da ação pela anulação ou suspensão da execução. a ação de entrada no plano de pagamento.
Violações aduaneiras excluídas
Violações do artigo 488 do Código Aduaneiro – Regime de Bagagem
Eles são punidos apenas com a sanção de confisco
Violações menores de contrabando, quando as mercadorias envolvidas são originárias de operações de importação e/ou exportação proibidas.
Esclarecimento
Para efeito de remissão de multas e demais sanções decorrentes de atos administrativos, consideram-se definitivos aqueles que forem pactuados ou executados de acordo com as normas processuais aplicáveis, independentemente da instância em que se encontrem - administrativa, contenciosa. ou judicial-.
Responsável pela solidariedade
Os solidariamente responsáveis, haja ou não contra eles crédito por obrigações tributárias e aduaneiras correspondentes ao devedor principal, ainda que este esteja excluído por qualquer das causas previstas no art. 4º da Lei nº 27.743, poderão, conforme assim, aderir a este regime de regularização.
requisitos
O devedor principal deverá ser identificado e a obrigação estabelecida na alínea a) do artigo 4º desta resolução geral não se aplicará ao autor da reclamação.
Para a adesão aos planos de facilidades de pagamento previstos no Título I da Lei nº 27.743, as suas condições – número máximo de parcelas, taxa de juros do financiamento e percentual de pagamento a prazo, conforme o caso – serão determinadas em função do tipo de financiamento. do contribuinte em que, de acordo com o disposto no artigo 6º deste diploma, esteja incluído o devedor principal.
Deudas em processos administrativos, contencioso-administrativos, judiciais ou de execução fiscal
Cumprimento
Antes da data da adesão, as ações, reclamações e recursos em curso deverão ser apresentados e/ou retirados incondicionalmente, bem como todas as ações e direitos - incluindo o direito de regresso - deverão ser renunciados quanto aos conceitos e montantes para os quais a adesão é formulado, assumindo o pagamento das custas e despesas processuais.
Apresentar a declaração juramentada modelo n.º 408/PD, através do serviço com Código Tributário denominado “Apresentações Digitais”, selecionando o procedimento “Apresentação F. 408 – Entrega ou Desistência”.
Esta Administração Federal, uma vez efetuados os controles pertinentes e verificada a origem do procedimento, comunicará ao interessado o recebimento do referido formulário para sua posterior apresentação perante o órgão administrativo, contencioso-administrativo ou judicial em que se encontre. o caso está sendo ouvido.
Reinicialização de ações
Quando o pedido de adesão for cancelado ou for declarada a rejeição ou caducidade do plano de facilidades de pagamento por qualquer motivo, esta Agência iniciará ações destinadas à cobrança do débito em questão, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor.
Arquivo
Nos casos em que os únicos conceitos reclamados correspondam aos perdoados, o representante fiscal ou o juiz administrativo envolvido, conforme o caso, requererá o arquivamento do processo lavrado para seu requerimento.
No caso de débitos em execução fiscal, comprovada no processo a adesão ao regime, será proferida a resolução judicial que formaliza a aceitação do crédito fiscal e regulariza integralmente os conceitos correspondentes ao débito reclamado, os honorários e as custas. custas do julgamento -tudo de acordo com os termos desta norma-, esta Administração Federal solicitará ao juiz interveniente o arquivamento do processo.
Esclarecimento
Quando o pedido de adesão for cancelado ou o plano de facilidade de pagamento for rejeitado por qualquer motivo, esta Agência dará continuidade às ações destinadas à cobrança do débito em questão, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor. Se o plano de pagamento expirar, uma nova execução será iniciada para o saldo pendente.
Medidas preliminares bloqueadas. Efeitos da aceitação no regime.
Quando se tratar de dívidas em execução fiscal que tenham sido objeto de embargo de fundos e/ou valores mobiliários de qualquer natureza ou de contas a receber, bem como quando tenha sido efetuada a intervenção judicial de numerário, uma vez decretada a aceitação do regime, acreditada a dívida reclamada, o órgão interveniente desta Administração Federal providenciará o levantamento da respectiva medida cautelar, sem transferência dos valores efetivamente apreendidos, os quais permanecerão à disposição do contribuinte.
Caso o embargo tenha sido imposto aos depósitos a prazo, o levantamento será comunicado após o seu vencimento.
No caso de medida cautelar executada sobre valores e/ou valores depositados em cofres, o levantamento da medida deverá ser determinado pelo juiz que a decretou.
A falta de pagamento da totalidade dos honorários a que se refere o artigo 38.º do presente diploma, ou da primeira prestação do plano de pagamentos correspondente aos mesmos, não obsta ao levantamento das medidas cautelares, desde que se verifiquem as seguintes condições: juntando-se ao regime.
O levantamento dos embargos afetará apenas os débitos incluídos na regularização. O mesmo critério será aplicado quanto ao levantamento das medidas cautelares remanescentes, que deverão ser requeridas antes do ajuizamento judicial.
Os valores principais apreendidos gerarão perdão de juros somente na medida em que a transferência para as contas de cobrança ou o pagamento em espécie nos termos da Resolução Geral nº 4.262 tenha sido feito até 31 de março de 2024, inclusive.
Taxas
Não vai corresponder
Quando o caso tratar exclusivamente da aplicação de multas e juros compensatórios e/ou punitivos que sejam perdoados de acordo com o disposto na Lei nº 27.743.
Redução
Nos demais casos, os honorários serão cobrados do contribuinte ou responsável que tiver formulado a contestação da impugnação tributária e/ou a desistência dos recursos ou ações interpostas, hipótese em que serão reduzidos em cinquenta por cento (50%). quando a Adesão ao regime ocorrer dentro dos primeiros noventa (90) dias corridos contados da entrada em vigor desta resolução geral, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 27.743.
As disposições deste artigo não se aplicarão às taxas pagas antes da data de vigência deste documento.
Forma de pagamento
O pagamento à vista ou mediante parcelamento em parcelas mensais, iguais e consecutivas, que não poderão exceder doze (12), não renderá juros e seu valor mínimo será de dois mil pesos (US$ 2.000).
A solicitação do referido plano de pagamento deverá ser efetuada através do serviço do Código Tributário denominado “Apresentações Digitais”, devendo para tal ser selecionado o procedimento “Execuções Fiscais – Plano de Pagamento de Taxas”.
Efeitos da adesão ao regime
Reconhecimento de dívida
A adesão a este regime de regularização nas condições estabelecidas no Título I da Lei nº 27.743 e neste regulamento implicará para o interessado o reconhecimento da dívida nele incluída e a interrupção da prescrição quanto aos atos e poderes do devedor. ao Fisco para apurar e executar a obrigação em questão e seus acessórios, bem como aplicar e executar as multas correspondentes, ainda que seja rejeitada a adesão ou ocorra a posterior expiração dos planos de facilidade de pagamento.
O pagamento de cada uma das parcelas do plano referente ao saldo devedor terá o mesmo efeito.
Isenção de apresentação de queixa-crime
Os funcionários competentes desta Administração Federal ficarão isentos de propor ação penal contra os contribuintes e/ou responsáveis que regularizarem as obrigações devidas nas condições estabelecidas no Título I da Lei nº 27.743 e neste regulamento, quanto aos crimes previstos. no Título IX da Lei nº 27.430 – Regime Penal Tributário – e no Código Aduaneiro – Lei nº 22.415 e suas alterações –, relativos aos conceitos e valores incluídos na regularização.
A mesma isenção será aplicável à formulação de reclamações contra aqueles que tiverem cancelado tais obrigações antes da data de entrada em vigor do Título I da Lei nº 27.743, desde que não estejam sujeitos a nenhuma das causas objetivas e /ou exclusão subjetiva prevista no referido regime jurídico e na presente regulamentação.
Benefícios de aderir ao regime
A adesão a este regime excepcional de regularização, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos nesta resolução geral, permitirá ao contribuinte ou responsável:
a) Obter o levantamento da suspensão ordenada pela repartição administrativa, no âmbito da alínea c) do artigo 1122 do Código Aduaneiro -Lei n.º 22.415 e suas alterações-. Isto será feito através dos serviços competentes uma vez que a Agência valide, pelos meios estabelecidos para o efeito, a consistência de todas as informações prestadas pelo contribuinte para determinar a dívida à qual se aplica este regime.
Perda de lucros
O cancelamento ou rejeição da adesão ao regime, bem como a caducidade do plano de facilidades de pagamento por qualquer dos motivos previstos para o efeito, implicará a perda dos benefícios acima indicados. Em caso de rejeição do plano, a perda dos benefícios produzirá efeitos a partir da notificação da respectiva resolução.
Validade e ativação do sistema My Facilities
Esta resolução geral entrará em vigor em 17 de julho de 2024.
O sistema “As Minhas Facilidades”, para que os solidários e os sujeitos falidos e insolventes adiram a este regime e, se for o caso, solicitem o refinanciamento dos planos de facilidades de pagamento em vigor, estará disponível a partir das datas que forem indicadas no microsite denominado “ Novo Pacto Fiscal” (https://www.afip.gob.ar/nuevopactofiscal) do site institucional.
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.