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Articulação dos Instrumentos de Defesa Comercial com os Princípios Gerais da OMC

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Os países que fazem parte da Organização Mundial do Comércio (OMC) são responsáveis ​​por 98% do comércio mundial. A assinatura do Acordo de Marrakesh, que estabeleceu a OMC em 1º de janeiro de 1995, foi o ponto final de um processo de negociação multilateral que aprofundou o antigo sistema GATT e moldou um conjunto de regulamentações comerciais internacionais. Mais de 160 países adotaram suas regulamentações, com o objetivo de garantir maior abertura na circulação de bens e serviços em nível global, dentro de um marco de previsibilidade, transparência e não discriminação. Esses compromissos redesenharam as ações de seus membros, que tiveram que se ajustar às disposições da OMC.

Os princípios gerais da OMC são essenciais nas relações comerciais internacionais, a fim de alcançar uma concorrência justa e não distorcida. Assim, a arte. I do GATT refere-se àa cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF) Para garantir a igualdade de tratamento entre os membros, as condições concedidas a qualquer parte contratante, sejam elas tarifárias ou não tarifárias, devem ser estendidas a todos os outros membros da OMC. Por sua vez, o princípio da Tratamento Nacional, cuja regra central é o Artigo III do GATT, busca evitar a discriminação entre produtos nacionais e estrangeiros por meio de práticas discriminatórias dentro do mercado de cada país-membro, à qual se soma a consolidação tarifária, como compromisso legal das partes de não exceder tarifas em determinado nível, impedindo assim o aumento de tarifas acima das mesmas (tarifa consolidada).

Os Acordos da OMC são baseados nesses princípios, que também permitem exceções, como a possibilidade de aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping e antissubsídios e medidas de salvaguarda, que são detalhadas abaixo). O Acordo de Salvaguardas permite a aplicação de “medidas emergenciais” para neutralizar os efeitos adversos à produção nacional causados ​​pelo aumento intempestivo das importações, que causam sérios prejuízos aos produtores nacionais. Essas medidas limitam temporariamente as importações, independentemente de sua origem, e visam “salvaguardar” os setores de produção afetados e facilitar sua readaptação.  

Por sua vez, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 da OMC (Acordo Antidumping) e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias autorizam os governos a adotar medidas antidumping ou direitos compensatórios contra práticas desleais no comércio internacional. O objetivo da aplicação deste tipo de medidas é estabelecer condições de concorrência equitativas entre importações de países específicos e bens produzidos na Argentina.

Esta solução normalmente envolve a adição de um direito antidumping ou compensatório ao preço de importação que pode ser aplicado à unidade importada (direitos específicos), como uma percentagem do valor do produto importado (imposto ad valorem) ou estabelecer um valor mínimo por unidade do produto pelo qual as importações devem entrar no mercado argentino (FOB mínimo).

No caso de medidas compensatórias, elas são aplicadas para neutralizar um subsídio específico, direto ou indireto, concedido pelas autoridades do país exportador, com o objetivo de ajustar a vantagem artificial que o bem subsidiado possui e equalizar seu preço de importação ao que seria se o subsídio não existisse em seu mercado de origem.

Medidas antidumping são aplicadas se for comprovada a discriminação de preços entre o mercado interno e o mercado de exportação por uma empresa privada, devendo ser estabelecido que essas importações objeto de dumping causam ou ameaçam causar danos significativos ao ramo produtivo nacional que produz um bem similar ao importado.

De todo o exposto, percebe-se que as medidas de defesa comercial adotadas pelos Acordos da OMC têm por objetivo restabelecer, diante de condutas desleais, condições de comércio não prejudiciais, contribuindo para a proteção das atividades do setor produtivo nacional e, consequentemente, do emprego das empresas afetadas.

É essencial observar os princípios subscritos pelos membros da OMC, mas sobretudo não perder de vista que, em caso de configuração de qualquer uma das práticas desleais descritas, existem Acordos específicos que permitem a defesa comercial, cumprindo um procedimento que oferece garantias de defesa às partes envolvidas e analisando uma série de variáveis ​​econômicas e financeiras que, em última instância, permitem impor medidas corretivas.

As medidas de defesa comercial permitem às autoridades dos países que as implementam manter uma economia próspera, salvaguardando empregos, uma vez que o impacto no setor produtivo nacional se traduz em emprego nacional afetado, o que é um indicador muito relevante para qualquer país. Os países em desenvolvimento se beneficiaram, portanto, de instrumentos de proteção, sendo o Acordo Antidumping o mais amplamente aplicado.

Advogado pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialização em Advocacia de Estado - Procurador-Geral da República. Gerente de Normas e Instruções Comerciais da Comissão Nacional de Comércio Exterior (CNCE), órgão descentralizado do Ministério da Economia. Professor do Bacharelado em Comércio Internacional, do Diploma em Direito Aduaneiro e da Pós-Graduação em Especialização em Negócios Globais na Universidade CAECE.

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