O Poder Executivo, por meio do Decreto 33/2025, determinou a unificação dos procedimentos relativos à práticas comerciais internacionais desleais. Após esta reforma, estes procedimentos passarão a ser da competência exclusiva do Comissão Nacional de Comércio Exterior (CNCE).
O principal objetivo dessas alterações é garantir que as medidas antidumping sejam aplicadas de forma mais equilibrada, minimizando seu impacto no nível geral de preços. Além do mais, os prazos de validade são encurtados destas medidas: em vez da duração máxima de cinco anos com renovações ilimitadas, passarão a ter uma validade máxima de três anos, com possibilidade de renovação única por mais dois anos.
Para reforçar a análise abrangente dos casos, o decreto incorpora a participação da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência e da Subsecretaria de Defesa do Consumidor. Ambas as instituições contribuirão com avaliações que considerem o interesse público e os direitos do consumidor, bem como o impacto nas cadeias de valor.
Com essa reforma, o Governo busca fomentar a concorrência, restaurar a função original dos direitos antidumping e promover um comércio exterior mais transparente e equilibrado. Essas medidas também estão alinhadas à política de integração que visa diversificar e aumentar o comércio de bens.
O decreto estabelece novos poderes para as diferentes instituições envolvidas:
- Ministério da Economia: será a autoridade encarregada de emitir resoluções sobre:
-
Direitos antidumping ou compensatórios - provisórios ou definitivos -
-
Aprovação de compromissos de preços.
-
Início do exame de direitos antidumping ou compensatórios, medidas de salvaguarda.
-
- Comissão Nacional de Comércio Exterior: Como órgão descentralizado da Secretaria de Indústria e Comércio do Ministério da Economia, será responsável:
-
A instrução do procedimento.
-
A determinação da existência de dumping ou subsídio ou salvaguarda.
-
A determinação da existência de um produto nacional similar ou diretamente concorrente.
-
A representatividade do requerente.
-
A determinação da existência de dano ao ramo produtivo nacional.
-
A relação causal.
-
Assessoria de interesse público.
-
-
La Ministério da Indústria e Comércio será responsável pela expedição do regulamento complementar no âmbito deste decreto.
Contexto regulatório modificado ou revogado
- Decreto 766/94: Previu a criação da Comissão Nacional de Comércio Exterior, estabelecendo a função de análise, investigação e regulamentação na determinação de dano material à produção nacional nas situações previstas na legislação vigente sobre comércio internacional na Argentina. Esta norma foi modificado pelo Decreto 33/2025 no que diz respeito aos seguintes artigos:
-
-
Art. 1º A COMISSÃO NACIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR, órgão descentralizado no âmbito da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, será a entidade especializada do Governo nacional que intervém na apuração da existência de dumping ou subsídio. ou salvaguardas, sobre a existência de produto nacional similar ou diretamente concorrente, a representatividade do requerente, a determinação da existência de dano ao ramo produtivo nacional, o nexo de causalidade, o aconselhamento sobre interesse público e outras funções nas situações previstas na legislação vigente sobre a matéria. (Artigo substituído pelo art. 122 do Decreto 33/2025).
-
Art. 2º: Revogado pelo art. 123 do Decreto 33/2025.
-
Art. 3º: Substitui as alíneas a) e c) relativas às funções da Comissão.
-
Seção a) Conduzir investigações sobre dumping, subsídios e salvaguardas; Realizar a análise do dumping, do dano à produção nacional, do nexo de causalidade e analisar a conveniência da adoção de direitos antidumping, nos termos do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no quadro de leis e regulamentos que regem sua aplicação na REPÚBLICA ARGENTINA; (Parágrafo substituído pelo art. 124 do Decreto 33/2025)
Seção c) Analisar, a pedido da SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, o aspecto do dano à produção nacional, no contexto da avaliação das medidas de política de comércio exterior decorrentes da aplicação do Código Aduaneiro e demais legislações vigentes no país. matéria. . (Parágrafo substituído pelo art. 124 do Decreto 33/2025).
-
-
Art. 5º: A administração da COMISSÃO NACIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR será exercida por uma Diretoria cujos membros terão a categoria de subsecretário e será composta de UM (1) presidente e QUATRO (4) membros, que serão indicados por proposta do PODER EXECUTIVO NACIONAL do MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Os membros permanecerão no cargo por QUATRO (4) anos, podendo ser reconduzidos. (Artigo substituído pelo art. 125 do Decreto 33/2025)
-
-
-
Art. 9º: São funções do Conselho de Administração: a) Interpretar e aplicar as normas referidas no artigo 3º deste decreto, no âmbito das competências da Comissão. b) Praticar todos os demais atos que sejam especificamente atribuídos à Comissão e, em geral, quaisquer outros que sejam necessários ao cumprimento das suas funções e dos objetivos deste decreto. (Artigo substituído pelo art. 126 do Decreto 33/2025).
-
Art. 10º: O Presidente exercerá a representação legal da Comissão; Em caso de impedimento ou ausência temporária, será substituído por um dos membros designados para esse fim pelo Conselho de Administração. A nomeação, promoção, suspensão e demissão do pessoal serão da responsabilidade do Presidente da Comissão. (Artigo substituído pelo art. 127 do Decreto 33/2025)
-
Art. 16: Na análise e recomendação de medidas, a Comissão se orientará pelos critérios de combate aos danos e evitará utilizar regulamentações para fins protecionistas. Em particular, não deve propor medidas semelhantes à margem de dumping ou à taxa de subsídio determinada se concluir que o dano pode ser reparado por medidas menos restritivas às importações. Em nenhuma hipótese os direitos propostos poderão ser maiores que a margem de dumping estimada ou a taxa de subsídio. (Artigo substituído pelo art. 128 do Decreto 33/2025).
- Art. 20. Os relatórios da COMISSÃO NACIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR e as recomendações do seu Conselho Diretor são os únicos meios de comprovação da existência ou não de dumping, de dano à produção nacional nos casos relacionados com importações em condições de concorrência desleal e à avaliação de medidas de salvaguarda. O relatório da COMISSÃO NACIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR será considerado recomendação ao MINISTRO DA ECONOMIA, para avaliar a conveniência de aplicação de direitos antidumping, compensatórios e medidas de salvaguarda. (Artigo substituído pelo art. 129 do Decreto 33/2025).
-
Art. 21º A Comissão poderá expedir seu regimento interno e normas de interpretação e esclarecimento relativas às matérias de sua competência, bem como as relativas às formas, prazos e demais modalidades de seu procedimento interno, tudo de acordo com o disposto no art. legislação vigente. (Artigo substituído pelo art. 130 do Decreto 33/2025 BO 16/01/2025).
-
- Decreto 1059/96: Estabeleceu definições dos conceitos de “dano grave”, “ameaça de dano grave” e “ramo de produção nacional”, bem como os prazos para instauração de diligências e determinação da adoção ou não de medidas. Norma revogada pelo artigo 121 do Decreto 33/2025.
- Decreto n.º 1219/06: regulamentou os critérios objetivos a serem aplicados às importações de países sem economia de mercado ou em transição para uma, para fins de determinação da comparabilidade de preços, de acordo com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 . Regulamento revogado pelo artigo 121 do Decreto 33/2025.
- Decreto 1393 / 08: determinou as competências e funções de aplicação a cargo do Ministério da Economia e Produção, Secretaria da Indústria, Comércio e Pequenas e Médias Empresas, estabelecendo que dentro da referida Secretaria, a Subsecretaria de Política e Gestão Comercial será responsável pela instrução de o procedimento, a determinação da existência de dumping ou subsídio e a Comissão Nacional de Comércio Exterior é responsável por determinar a existência de produto nacional similar, a representatividade do requerente, a verificação da existência de dano ao ramo produtivo nacional e o nexo de causalidade relação. Norma revogada pelo artigo 121 do Decreto 33/2025.
Novo quadro regulamentar
O Decreto 33/2025 estabelece um procedimento renovado para a abertura de inquéritos sobre práticas desleais no comércio internacional, nomeadamente no que se refere às importações que envolvam dumping, subsídios e danos causados à produção nacional. O objetivo dessas mudanças é agilizar, tornar transparente e eficiente os procedimentos relacionados ao comércio exterior.
O novo quadro estabelece as suas orientações em cinco (5) Títulos, abordando os seguintes temas:
- Título I: Autoridades e Definições
- Título II: Investigação de dumping e medidas compensatórias
- Título III: Salvaguardas
- Título IV: Disposições Gerais
- Título V: Disposições adicionais
TÍTULO I
As autoridades competentes, suas funções e definições relevantes são estabelecidas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 da OMC.
autoridades
O Ministério da Economia, a Secretaria de Indústria e Comércio e, dentro desta última, a Comissão Nacional de Comércio Exterior (CNCE), adquirem funções e competências específicas. Nesse contexto, O CNCE assume tanto as atribuições que já exercia como aquelas que antes correspondiam à Subsecretaria de Política e Gestão Comercial., juntamente com as disposições do Decreto 33/20025. Consequentemente, o CNCE passa a ser responsável pela instrução dos procedimentos, pela apuração da existência de práticas de dumping, subsídios ou salvaguardas, pela avaliação de produtos similares ou concorrentes nacionais, pela verificação da representatividade do requerente, pela análise de danos à produção nacional. , a relação causal, o aconselhamento do interesse público e todas as demais funções atribuídas por este decreto.
Definições
Para os fins deste decreto, serão aplicáveis as definições estabelecidas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 da OMC (doravante "o Acordo").Acordo sobre dumping«); o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (doravante denominado "Acordo sobre Subsídios«); e o Acordo sobre a Implementação do Artigo XIX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 da OMC (doravante denominado "Acordo de salvaguardas«), todos aprovados pela Lei nº 24.425.
Título II
Este Título detalha o procedimento para a investigação de práticas de dumping e a imposição de medidas compensatórias, organizando o conteúdo em dez (10) capítulos que abordam os seguintes temas:
Etapa anterior ao início da investigação
Possibilitar a instância facultativa de assessoria em favor dos produtores nacionais e das Câmaras ou Associações de fabricantes interessadas em iniciar o procedimento. Esta etapa é voluntária, mas não impede que você envie diretamente uma solicitação de investigação.
Pedido de início de investigação
Para tanto, deverão ser apresentadas todas as provas que sustentem a existência: a) de prática desleal, b) de dano, c) do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping ou subsidiadas e o dano alegado, conforme estabelecido na norma complementar, bem como a legitimidade para poder requerer esta investigação, devendo comprovar, no mínimo, a representatividade de 25% da produção nacional do produto similar produzido pelo ramo produtivo nacional que se sinta afetado pelo suposto dumping ou subsídio.
Início das investigações ex officio
O Ministério da Economia poderá, de ofício, instaurar inquérito ou exame das medidas vigentes previstas no decreto, quando houver indícios suficientes que o justifiquem. Para estes efeitos, o CNCE deverá emitir a sua recomendação no âmbito da sua competência.
Iniciada investigação sobre dumping ou subsídio
Para instauração da investigação, o CNCE deverá emitir seu relatório prévio, contendo os seguintes pontos: A representatividade do requerente, se for o caso; a existência de um produto nacional similar; a existência de provas suficientes relativas à presunção de dumping ou de subsídio; o dano e o nexo de causalidade que justificam o início de uma investigação. O relatório deverá ser elaborado no prazo de trinta (30) dias contados da apresentação do requerimento ou da correção de erros ou omissões, ou do início do exercício do cargo. Da mesma forma, uma vez concluído, o relatório deverá ser submetido ao Secretário, que deverá decidir no prazo de dez (10) dias sobre a oportunidade de abertura de inquérito.
Diante da inadmissibilidade, o CNCE comunicou ato que resolve neste sentido.
Prevê-se ainda que, no caso de pedido devidamente documentado de investigação relativa a subsídios, e antes de proceder à sua abertura, o CNCE notificará o Governo do país exportador envolvido, nos termos do disposto no artigo 13.1 do Acordo. sobre subsídios. .
Requisitos para a resolução de abertura de inquéritoPor outro lado, estabelecem-se os requisitos que a resolução de abertura de inquérito deve conter, nomeadamente:
A definição ou denominação do produto sob investigação junto ao item tarifário da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); sua(s) origem(ões); o período investigado ou a coleta de dados; a base para a alegação de dumping feita na petição ou uma descrição da prática de subsídio a ser investigada; um resumo dos fatores nos quais a alegação de dano e causalidade se baseia; a data do início da investigação. E o dever de ser publicado no Diário Oficial.
Início da Investigação
O CNCE dará ciência à representação diplomática do(s) país(es) exportador(es) envolvido(s), ao requerente e às demais partes cujo interesse seja conhecido com base nos antecedentes do processo já constantes da Subsecretaria de Defesa do Consumidor e Fidelidade Comercial da Secretaria da Indústria e Comércio Exterior. Comércio do Ministério da Economia, para que as associações de consumidores sejam notificadas.
Qualquer pessoa singular ou coletiva interessada em participar na investigação poderá apresentar por escrito todos os elementos de prova que considere relevantes, através da entrega de questionários que estarão disponíveis no sítio oficial do CNCE, https://www.argentina.gob.ar/cnce.
Prazo para submissão Para estes efeitos, será considerado um prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da resolução de abertura do inquérito no Diário Oficial da União.
A pedido de uma parte, uma extensão de dez (10) dias para enviar os questionários e outras evidências que você pretende usar. Em nenhuma hipótese serão concedidas prorrogações além do prazo para apresentação de provas.
Recebidos os questionários, o CNCE procederá à sua análise e, caso faça observações ou solicite a correção de algum erro ou inconformidade, comunicará tal circunstância à parte, concedendo-lhe um prazo máximo de dez dias úteis. dias. (10) dias.
Todas as partes interessadas têm a oportunidade de defender seus interesses. Nenhuma parte será obrigada a comparecer à reunião, e sua ausência não prejudicará sua causa. Os interessados terão o direito de prestar quaisquer informações que considerem pertinentes às finalidades da investigação, dentro das fases processuais previstas neste artigo.
Nos casos em que o interessado negue, restrinja ou limite o acesso às informações necessárias ou não as forneça nos prazos estabelecidos neste decreto, o CNCE poderá formular sua recomendação preliminar ou definitiva, positiva ou negativa, com base nos fatos disponíveis. , tendo em conta as disposições do Anexo II do Acordo Anti-Dumping.
Determinação preliminar de dumping ou subsídio, dano e causalidade e de medidas antidumping ou compensatórias provisórias .
Aos noventa (90) dias contados da abertura da investigação, o CNCE deverá elaborar relatório e emitir parecer preliminar sobre a existência de dumping ou subsídio e de dano ao setor produtivo nacional e de nexo de causalidade entre este e o dumping ou subsídio. , conforme apropriado.
Também apresentará suas recomendações ao Ministério da Indústria e Comércio, incluindo uma análise do mercado internacional que oferece o produto sob investigação.
Efeitos
Recomendação positiva O CNCE poderá propor medidas provisórias que sejam adequadas para mitigar os danos e indicará a metodologia utilizada para o cálculo da medida.
Recomendação negativa A Secretaria determinará o encerramento do inquérito e publicará a decisão no Diário Oficial da União.
Ausência de relatório Se, cumprido o prazo para a emissão do relatório, o CNCE, com as provas disponíveis nessa fase, não puder emitir uma decisão positiva, nem determinar o encerramento do inquérito, poderá prosseguir com o inquérito até à fase final. mas sem aplicar quaisquer medidas.
Requisitos que a resolução preliminar deve conter
A definição ou nome do produto investigado, com a posição tarifária da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); o país ou países exportadores em causa; as margens de dumping estabelecidas ou o montante do subsídio estabelecido; considerações relacionadas à determinação da existência de dano e causalidade; as principais razões em que se baseia a determinação preliminar; a medida a ser aplicada e sua duração, se aplicável; as instruções pertinentes à Direção-Geral das Alfândegas, se aplicável. Da mesma forma, a resolução preliminar deverá ser intimada pelo CNCE às partes credenciadas na investigação no prazo máximo de cinco (5) dias contados da publicação do ato administrativo no Diário Oficial da União.
Fase probatória, investigações no local, fatos essenciais e argumentos finais
Fase probatória.
- Dez (10) dias úteis administrativos contados da notificação da decisão liminar proferida pelo CNCE para a oferta de provas e para instrução da instrução. Também fica estabelecido que, ao oferecer provas, as partes deverão expressar os pontos que pretendem provar com cada um dos meios utilizados na presente instância.
- O CNCE terá o prazo máximo de cinco (5) dias para determinar a produção de provas sobre os fatos invocados e que conduzam à conclusão final.
- Máximo de trinta (30) dias para produção. Estabelecer que a decisão tomada pelo CNCE é irrecorrível.
Investigações “IN SITU”
-
O CNCE poderá realizar diligências in loco, no país ou no exterior, ou efetuar qualquer outro tipo de verificação. Para estes fins, o CNCE comunicará a data marcada para a realização da investigação in loco à parte a ser verificada e, quando for o caso, ao governo do país estrangeiro, com antecedência mínima de CINCO (5) dias.A referida parte deverá manifestar seu consentimento expresso para sua realização, no prazo máximo de cinco (5) dias.
Relatório sobre fatos essenciais e argumentos finais
- Concluída a fase probatória e, se for o caso, realizadas as diligências in loco, o CNCE emitirá o relatório de fatos essenciais, que servirá de base para sua recomendação final. As partes credenciadas serão notificadas e poderão apresentar suas alegações no prazo de dez (10) dias úteis administrativos contados do dia seguinte ao da notificação da incorporação do relatório. Envios feitos após o prazo não serão levados em consideração.
Compromisso de preço. Os exportadores podem oferecer compromissos de preços voluntariamente, de acordo com os Artigos 8.1 do Acordo de Dumping e 18.1 do Acordo de Subsídios. A CNCE também poderá sugerir compromissos de preços, mas nenhum exportador será obrigado a aceitá-los.
Prazo
- A oferta de compromisso de preços deverá ser apresentada após a constatação positiva preliminar de dumping ou subsídio, dano e nexo de causalidade entre ambos ou a partir da abertura do inquérito, observados os prazos máximos de investigação previstos nos artigos 33 e 38. Lembrando que O artigo 33 estabelece que as investigações sobre dumping e subsídios deverão ser concluídas no prazo de oito (8) meses após a publicação da resolução de abertura no Diário Oficial e no artigo 38, o exame por alteração de circunstâncias ou por decurso do prazo de vigência da medida concluir-se-á normalmente no prazo de oito (8) meses após a publicação da resolução. resolução de abertura do exame no Diário Oficial. Esclarecendo que, em circunstâncias excepcionais, os prazos estabelecidos no Artigo 5.10 do Acordo de Dumping e no Artigo 11.11 do Acordo de Subsídios poderão ser aplicados, mediante autorização prévia da Secretaria. Como resultado da revisão, o direito antidumping ou compensatório poderá não durar mais
Relatório
- Dentro de trinta (30) dias após a apresentação da proposta sem erros ou omissões ou, se for o caso, depois de corrigidas estas, a CNCE deverá emitir o seu relatório de avaliação do compromisso de preço, submetendo as suas conclusões ao Ministério da Indústria e Comércio.
inadequação
- Caso o Ministério da Indústria e Comércio determine que a aceitação do compromisso apresentado não é adequada, notificará o proponente da recusa.
Origem
- O compromisso de preço aceito no âmbito de uma investigação que culmine na aplicação de um direito antidumping ou compensatório entrará em vigor para o exportador que o ofereceu, com a publicação da Resolução correspondente no Diário Oficial da União.
Revisão de conformidade
-
Após a aceitação do compromisso de preços, a Direção Geral das Alfândegas deverá informar a CNCE, a cada seis (6) meses, contados a partir da entrada em vigor de cada compromisso, de todas as operações de importação realizadas no âmbito do mesmo. Por sua vez, o CNCE avaliará o cumprimento dos compromissos de preços aceitos mediante a elaboração periódica de relatórios técnicos, conforme estabelecido na norma complementar. Para tanto, as empresas exportadoras deverão fornecer informações e documentação relativas às suas operações de exportação dos produtos objeto do Compromisso para a Argentina a cada seis (6) meses, contados a partir da aprovação de cada compromisso. Não obstante o acima exposto, o CNCE poderá solicitar informações e documentação adicionais às empresas exportadoras.Uma vez que o CNCE tenha se pronunciado sobre a análise do cumprimento do compromisso de preço, o mesmo será encaminhado à Secretaria, instância que fará as recomendações correspondentes e o Ministério deverá deliberar sobre o compromisso.
Determinação final
No prazo máximo de trinta (30) dias, contados do encerramento do prazo correspondente para apresentação das alegações, o CNCE deverá proferir decisão final sobre a existência de dumping ou subsídio, dano ao setor produtivo nacional e nexo de causalidade entre ambos. Esse relatório e recomendações devem ser submetidos ao Ministério da Indústria e Comércio.
Recomendação positivaPoderão ser propostas medidas definitivas que sejam adequadas para mitigar o dano, levando em consideração as circunstâncias da política geral de comércio exterior e do interesse público, indicando a metodologia utilizada para seu cálculo. Por sua vez, a Secretaria decidirá sobre a oportunidade de aplicar medida definitiva, submetendo suas conclusões ao Ministério, que deverá expedir resolução pertinente, de acordo com as atribuições estabelecidas no art. 9.1 do Acordo de Dumping.
Recomendação negativa Se a determinação de dumping ou subsídio, dano e causalidade for negativa, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA será recomendado a encerrar a investigação.
Requisitos que a recomendação final deve conterO CNCE deverá conter seção com considerações sobre as circunstâncias da política geral de comércio exterior e do interesse público, incluindo o parecer do CNCE, bem como os relatórios fornecidos pela Comissão Nacional de Defesa da Concorrência e pelo Subsecretário de Defesa do Consumidor. e Comércio Justo, quando aplicável.
Fica estabelecido, ainda, que as áreas acima mencionadas deverão apresentar tais relatórios, emitindo parecer não vinculante, no prazo de até cento e vinte (120) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da resolução que abriu a investigação. Transcorrido o prazo acima mencionado sem que tenha recebido qualquer resposta, o CNCE baseará sua recomendação nas informações contidas no processo.
Prazo para conclusão da investigaçãoAs investigações sobre dumping e subsídios serão concluídas no prazo de oito (8) meses contados da publicação da resolução de abertura no Diário Oficial da União.
Período excepcional Em circunstâncias excepcionais, os prazos estabelecidos no Artigo 5.10 do Acordo de Dumping e no Artigo 11.11 do Acordo de Subsídios poderão ser aplicados, mediante autorização prévia do Secretariado.
Requisitos de resolução final: As decisões finais devem conter todas as informações relevantes sobre as questões de fato e de direito e os motivos que levaram à imposição de medidas definitivas e/ou à aceitação de compromissos de preços.
Notificação: O CNCE notificará as partes credenciadas sobre a adoção ou não de medidas definitivas.
Competência e função da Direção-Geral das Alfândegas:A Direção Geral das Alfândegas tem competência para cobrar direitos antidumping e compensatórios estabelecidos em decorrência de investigações antidumping ou de subsídios, de acordo com as disposições contidas neste decreto.
Da mesma forma, a Direção Geral de Alfândegas deverá fornecer, a pedido da CNCE, informações sobre os volumes e valores das importações sujeitas a direitos antidumping e compensatórios, discriminadas por origem e montantes de direitos cobrados.
Direito antidumping ou compensatório:O direito antidumping ou compensatório, provisório ou definitivo, pode assumir a forma de direitos ad valorem, direitos específicos, valores mínimos FOB de exportação ou uma combinação destes. O montante do direito antidumping ou do direito compensatório será definido prospectivamente e não excederá a margem de dumping ou o montante do subsídio, conforme aplicável, determinado como resultado de uma investigação.
Prazo do direito antidumping ou compensatório:Não pode durar mais de três (3) anos contados da data de sua imposição.
Revisão de direitos antidumping ou compensatórios
O pedido de revisão por decurso do prazo de vigência do direito antidumping ou compensatório definitivo poderá ser apresentado apenas uma vez.
Termo: O exame por alteração de circunstâncias ou por decurso do prazo de validade da medida concluir-se-á normalmente no prazo de oito (8) meses a contar da publicação da resolução de abertura do exame no Diário Oficial. Em circunstâncias excepcionais, os prazos estabelecidos no Artigo 5.10 do Acordo de Dumping e no Artigo 11.11 do Acordo de Subsídios poderão ser aplicados, mediante autorização prévia do Secretariado. Como resultado da revisão, o direito antidumping ou compensatório não poderá durar mais de dois (2) anos.
procedimento:Para requerer o exame de um direito vigente em razão de alteração de circunstâncias e/ou por expiração de seu prazo de vigência, o interessado poderá dirigir-se ao CNCE para habilitar a instância consultiva facultativa e conhecer os requisitos necessários à apresentação dito pedido estabelecido no artigo 3º do Decreto 33/2025.
Da mesma forma, o requerente deverá considerar os prazos estipulados nos artigos 51 e 54 deste decreto para esse fim. Lembrando que o artigo 51 estabelece que, poderá ser instaurado a requerimento do interessado, desde que decorrido um (1) ano da publicação no Diário Oficial da União do respectivo ato e o artigo 54 que,
O pedido de revisão de direito antidumping ou compensatório em razão do término de seu prazo de vigência deverá ser apresentado com antecedência mínima de três (3) meses do término do período para o qual foi imposto o direito antidumping ou compensatório pretendido. ou em nome da indústria nacional.
Na ausência do órgão consultivo facultativo:Caso o interessado não se faça valer do disposto na instância consultiva facultativa, deverá apresentar informações positivas que comprovem a necessidade do exame, acompanhadas da documentação correspondente, nos termos do disposto na norma complementar, nos termos do art. para que o CNCE avalie a adequação do exame no prazo máximo de dez (10) dias. Para tanto, o requerente deverá considerar os prazos estipulados nos artigos 51 e 54 deste documento, acima referidos.
Caso o CNCE faça observações sobre o requerimento, ou solicite a correção de qualquer erro ou inconformidade, notificará o requerente sobre tal circunstância, concedendo-lhe o prazo de dez (10) dias para a correção e/ou apresentação das informações requeridas. e documentação.
Persistindo erros ou omissões, ou em caso de silêncio do requerente, o CNCE encaminhará nova solicitação concedendo prazo de dez (10) dias. O prazo para resposta às observações poderá ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período.
Expiração dos prazos:Decorrido o prazo para a segunda solicitação, se persistirem erros ou omissões ou se o requerente permanecer em silêncio, o CNCE dará prosseguimento ao arquivamento do procedimento. Nesse caso, a Comissão Nacional notificará o requerente deste fato. A decisão tomada pelo CNCE é final.
Esclarecimento sobre o arquivo: O arquivamento do processo, nos termos do parágrafo anterior, não impede que o interessado volte a exercer os seus direitos em novo processo.
resolução: No prazo de trinta (30) dias contados da apresentação do requerimento sem erros ou omissões ou da sua correção, ou da sua instauração de ofício, o CNCE deverá emitir o seu relatório antes da Abertura do Exame e apresentará o seu parecer. conclusões à Secretaria de Indústria e Comércio, que deverá decidir se abre ou não o exame.
Requisitos para a resolução de abertura do exame: Deve conter o produto sob revisão e a resolução pela qual os direitos revisados foram aplicados; a(s) origem(ões) do produto sob exame; se o direito permanecer em vigor enquanto o exame estiver ocorrendo; o período de coleta de dados; a base da alegação em que se baseou a Abertura; as comunicações correspondentes à Direção Geral das Alfândegas. Da mesma forma, tal resolução de abertura de concurso emitida pelo Ministério da Economia deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
NotificaçãoO CNCE comunicará a resolução de abertura do exame à representação diplomática do(s) país(es) exportador(es) envolvido(s), ao requerente, às demais partes cujo interesse seja conhecido com base nos elementos constantes do processo já expedidos pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor e Comércio Justo, para notificar as associações de consumidores. A resolução de abertura do exame deverá ser divulgada por meio de seu site oficial https://www.argentina.gob.ar/cnce e pelo site oficial do Portal Único de Comércio Exterior da Argentina.
Direito de se apresentar: Qualquer pessoa singular ou coletiva interessada em participar na investigação poderá apresentar por escrito quaisquer elementos de prova que considere relevantes, através da submissão de questionários que estarão disponíveis no sítio oficial do CNCE, https://www.argentina.gob.ar/cnce.
Termo: Para tanto, será concedido o prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da resolução de abertura do exame no Diário Oficial da União, para remessa ao CNCE da respectiva resposta, da documentação comprobatória e demais comprovantes de que se trata a tentativa de abertura do exame. para valer-se, no âmbito das disposições da norma complementar.
Extensão: A pedido da parte, o CNCE poderá conceder prazo de dez (10) dias para a entrega dos questionários e demais provas que pretenda utilizar. Em nenhuma hipótese serão concedidas prorrogações além do prazo para apresentação de provas.
Revisão: Recebidos os questionários, o CNCE procederá à sua análise e, caso faça observações ou solicite a correção de algum erro ou inconformidade, comunicará tal circunstância à parte, concedendo-lhe um prazo máximo de dez dias úteis. (10) dias. Uma vez publicada a Abertura do Inquérito, todas as partes interessadas terão plena oportunidade de defender seus interesses. Nenhuma parte será obrigada a comparecer à reunião, e sua ausência não prejudicará sua causa. Os interessados terão o direito de prestar quaisquer informações que considerem pertinentes às finalidades da investigação, dentro das fases processuais previstas neste artigo.
Teste e prazos No prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da publicação da resolução de abertura do exame no Diário Oficial da União, os interessados terão prazo para apresentar provas e juntar documentação. Na oferta de prova, eles devem expressar os pontos que pretendem provar com cada um dos meios utilizados nesta instância. O CNCE, no prazo máximo de cinco (5) dias, determinará a produção de provas relativas aos fatos invocados e que sejam relevantes para a recomendação final, concedendo prazo máximo de trinta (30) dias para sua produção. A decisão tomada pelo CNCE é final.
Investigações no local. O CNCE poderá realizar diligências in loco no país, no exterior ou fazer qualquer outro tipo de verificação. Neste caso, deverá comunicar a data marcada para a realização da perícia in loco à parte a ser verificada e, se for o caso, ao governo do país estrangeiro, com antecedência mínima de cinco (5) dias. A referida parte deverá manifestar seu consentimento expresso para sua realização, no prazo máximo de cinco (5) dias.
Relatório de fatos essenciais do exame e argumentação:Concluído o período probatório e, se for o caso, realizadas as diligências in loco, o CNCE emitirá o relatório correspondente que servirá de base para sua recomendação final. As partes credenciadas deverão ser notificadas do referido relatório, podendo apresentar suas alegações no prazo de dez (10) dias úteis administrativos contados do dia seguinte ao da notificação da incorporação do relatório. Envios feitos após o prazo não serão levados em consideração.
Determinação final: Decorrido o prazo para apresentação das alegações e no prazo máximo de trinta (30) dias, o CNCE procederá à prolação de decisão final sobre a reincidência do dumping e a repetição ou continuação do dano. Tal recomendação deve ser submetida ao Ministério da Indústria e Comércio do ME. A recomendação final do CNCE deve incluir uma seção com considerações sobre as circunstâncias da política geral de comércio exterior e o interesse público, incluindo a opinião do CNCE, bem como assim como os relatórios fornecidos pela Comissão Nacional de Defesa da Concorrência e pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor e Fidelidade Comercial, quando aplicável. As áreas acima mencionadas deverão apresentar tais relatórios, emitindo parecer não vinculante, no prazo de até cento e vinte (120) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da resolução de abertura do exame. Transcorrido o prazo acima mencionado sem que tenha recebido qualquer resposta, o CNCE baseará sua recomendação nas informações contidas no processo.
Exame por alteração de circunstâncias
RevisiónQualquer resolução que imponha um direito antidumping ou compensatório pode ser revista ex officio ou a pedido de uma parte. Poderá ser instaurada a requerimento do interessado, desde que decorrido 1 (um) ano da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
Estudo:A avaliação considerará se é necessário manter o imposto para compensar o dumping e se o dano provavelmente continuaria e/ou ocorreria novamente se o imposto fosse removido ou modificado.
resolução: Caso, em decorrência de exame realizado de acordo com o disposto na norma para seu estudo, se determine que o direito antidumping não é mais justificado, este deverá ser imediatamente revogado.
procedimento:Nos exames por alteração de circunstâncias, o CNCE emitirá sua decisão final sobre a necessidade de modificar ou não o direito examinado. Poderá também propor quaisquer medidas definitivas que sejam relevantes, indicando a metodologia utilizada para o seu cálculo.
Exame por decurso do prazo de validade do direito
Qualquer direito antidumping ou compensatório pode ser revisto apenas uma vez após o término de seu prazo e abrangerá tanto o dumping ou o subsídio quanto o dano, com a obrigação de determinar se a expiração do direito levaria à continuação ou à reincidência do dumping ou do subsídio e de dano.
Prazo para submissão:O pedido de revisão de direito antidumping ou compensatório em razão do término de seu prazo de vigência deverá ser apresentado com antecedência mínima de três (3) meses do término do período para o qual foi imposto o direito antidumping ou compensatório pretendido. ou em nome da indústria nacional.
Faculdade do Ministério da Economia:
O Ministério poderá iniciar uma revisão ex officio em razão do término do prazo de validade do direito antidumping ou compensatório.
Requisitos:O pedido de instauração do exame será apresentado seguindo as diretrizes, requisitos e formalidades estabelecidas para esse fim pela Secretaria da Indústria e Comércio Exterior e deverá conter evidências de que a retirada do direito acarretaria a continuação ou repetição do dano e do dumping ou da conceder.
Relatório CNCE:O CNCE emitirá seu relatório sobre a abertura do exame e determinará se há indícios suficientes quanto à presunção de reincidência de dumping ou subsídio e dano à indústria produtiva nacional.
Da mesma forma, ao decidir iniciar o exame de um direito antidumping ou compensatório em razão do término de seu prazo de validade, poderá recomendar a conveniência de realizar um exame conjunto em razão de uma alteração das circunstâncias, podendo continuar a aplicar ou não o direito pendente. o resultado do exame.
Esclarecimentos sobre o compromisso de preçoNo caso de, na abertura de um exame de um direito antidumping ou compensatório, a Autoridade de Execução decidir continuar a aplicar o direito durante o decurso do exame, o compromisso de preços que fazia parte da medida em exame permanecerá em vigor até que a aplicação da medida. do seu resultado.
Além disso, no âmbito do exame detalhado, o exportador deve comunicar sua disposição de ter um novo compromisso de preço avaliado perante a CNCE, de acordo com as disposições do Capítulo 5, que trata dos compromissos de preço.
Exame de Novo Exportador
Exame individual: Quando um produto estiver sujeito a um direito antidumping, o produtor ou exportador que não tiver exportado para a Argentina durante o período de investigação que concluiu com a aplicação, modificação ou extensão de um direito antidumping em vigor poderá solicitar uma revisão do direito antidumping. - direito antidumping em vigor, para efeitos de determinação da sua margem de dumping individual.
Apresentação e Requisitos: A Autoridade de Aplicação estabelecerá os formulários, procedimentos e requisitos necessários para este exame. O interessado deverá efetuar a apresentação juntamente com a documentação correspondente, nos termos do disposto na norma complementar, para que o CNCE possa avaliar a idoneidade do exame, no prazo máximo de dez (10) dias. Havendo observações ou necessidade de correção de qualquer erro ou não conformidade, o CNCE comunicará ao requerente tal circunstância, concedendo-lhe o prazo de dez (10) dias para correção e/ou apresentação das informações e documentação requeridas. Em caso de omissões ou incumprimento, o CNCE enviará nova solicitação concedendo prazo de dez (10) dias. O prazo para resposta às observações poderá ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período.
Arquivo e efeitos: Decorrido o prazo para a segunda solicitação, se persistirem erros ou omissões ou se o requerente permanecer em silêncio, o CNCE dará prosseguimento ao arquivamento do procedimento. Nesse caso, a Comissão Nacional notificará o requerente desse fato. A decisão tomada pelo CNCE é final. A interposição do recurso, nos termos acima indicados, não impedirá que o interessado volte a exercer os seus direitos em novo processo.
recomendação final: Concluído o exame, o CNCE emitirá sua recomendação final para o novo exportador no prazo máximo de cento e vinte (120) dias e submeterá suas conclusões à Secretaria de Indústria e Comércio. O Ministério da Economia, após parecer da referida Secretaria, resolverá a questão.
Elusion
Definição: O artigo 64 do Decreto 33/2025 estabelece que uma medida em vigor é contornada quando: Se exportam para a Argentina partes e/ou peças do produto investigado, de cuja montagem se deriva um produto similar ao investigado, ou um produto semelhante à que está em investigação, que resulte da montagem ou outra operação efetuada num país terceiro, de partes e/ou peças do produto investigado, ou seja utilizada qualquer outra prática que tenda a contornar os efeitos corretivos da medida aplicada , abrangendo todos os casos em que haja alteração nas características do comércio entre terceiros países e a Argentina, resultante de prática, processo ou trabalho para o qual não exista causa adequada ou justificativa econômica que não seja a imposição do direito.
Determinação: A verificação da existência de práticas evasivas será realizada a requerimento da parte ou de ofício, com base nos principais elementos constitutivos colhidos na investigação ou exame cuja medida está sendo sonegada.
Instância consultiva opcional: Antes da apresentação formal do pedido, o interessado poderá requerer a fase consultiva nos termos do artigo 3.º do decreto 33/2025.
Falta de opção de aconselhamento prévio:Caso o interessado não faça uso desta alternativa, deverá apresentar informações positivas que comprovem a suposta prática evasiva juntamente com a documentação correspondente, nos termos do disposto na norma complementar, para que o CNCE possa avaliar a adequação da decisão. do pedido, no prazo máximo de dez (10) dias.
procedimento: Caso o CNCE faça observações sobre o requerimento, ou solicite a correção de qualquer erro ou inconformidade, comunicará tal circunstância ao requerente, concedendo-lhe o prazo de dez (10) dias para correção e/ou apresentação de as informações e a documentação necessárias. Persistindo estas infrações, será expedido novo requerimento concedendo prazo de dez (10) dias. O prazo para resposta às observações poderá ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período.
Arquivo e efeitos: Decorrido o prazo para a segunda solicitação, se persistirem erros ou omissões ou se o requerente permanecer em silêncio, o CNCE dará início ao arquivamento do procedimento, notificando o requerente dessa decisão. A decisão tomada pelo CNCE é final. O arquivamento do processo, nos termos do parágrafo anterior, não impede que o interessado volte a exercer os seus direitos em novo processo.
Relatório de abertura da investigação
O CNCE, no prazo de trinta (30) dias contados da apresentação do requerimento sem erros ou omissões ou da correção do mesmo, deverá emitir seu relatório antes da abertura da investigação da suposta prática evasiva e submeterá suas conclusões à Secretaria de Indústria e Comércio, que devem decidir sobre a oportunidade da abertura.
Abertura de inquérito por suposta sonegação fiscal:
Publicada no Diário Oficial da União a resolução de abertura de inquérito sobre a alegada prática sonegadora, o CNCE dará ciência à representação diplomática do(s) país(es) exportador(es) envolvido(s), ao requerente e aos demais interessados. informações básicas nos procedimentos. Da mesma forma, divulgará a resolução para abrir uma investigação sobre a suposta prática evasiva, por meio de seu site oficial https://www.argentina.gob.ar/cnce e por meio do site oficial do Portal Único de Comércio Exterior da Argentina.
Direito de se apresentar: Qualquer pessoa física ou jurídica interessada em participar da investigação poderá apresentar por escrito todas as provas que considere pertinentes, mediante a entrega de questionários que estarão disponíveis no site oficial do CNCE, https://www.argentina.gob.ar/cnce. Para tanto, será concedido o prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da resolução que abrir o inquérito sobre a suposta prática sonegadora no Diário Oficial da União, para encaminhamento da respectiva resposta e documentação comprobatória ao CNCE. e demais provas que pretende utilizar, no âmbito do disposto na norma complementar.
Extensão:
O CNCE poderá, a requerimento de qualquer das partes, conceder prazo de dez (10) dias para a entrega dos questionários e demais provas que pretenda utilizar.
Recebidos os questionários, o CNCE procederá à sua análise e, caso faça observações ou solicite a correção de algum erro ou inconformidade, comunicará tal circunstância à parte, concedendo-lhe um prazo máximo de dez dias úteis. (10) dias.
Relatório de fatos e alegações essenciais: Com base nas evidências dos autos, o CNCE emitirá um relatório sobre os fatos essenciais, que servirá de base para sua recomendação final. As partes credenciadas serão intimadas, podendo apresentar suas alegações no prazo de dez (10) dias úteis administrativos, contados do dia seguinte ao da notificação da incorporação do relatório. Envios feitos após o prazo não serão levados em consideração.
recomendação final: No prazo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União da resolução que abriu o inquérito sobre a suposta prática evasiva, o CNCE emitirá parecer final sobre a prática evasiva e o submeterá ao Secretário de Indústria. e O Comércio e o Ministério da Economia, após relatório do referido Secretário, resolverão a questão.
Suspensão de uma medida O Ministério da Economia poderá, excepcional e temporariamente, suspender a aplicação de direito antidumping ou compensatório definitivo ou de medida de salvaguarda vigente ou de compromisso de preço, por motivos relacionados à política geral de comércio exterior e ao interesse público. Esta suspensão não afetará a duração da medida.
sanções O artigo 73 do Decreto 33/2025 estabelece que toda a documentação, dados ou outras informações fornecidas pelos usuários terão o caráter de Declaração Juramentada. Dispõe ainda que em caso de inexatidão, falsidade ou omissão, de natureza essencial, de qualquer dado ou informação que nela conste ou da não apresentação que, no seu caso, seja necessária para comprovar o cumprimento da declaração, poderá dar lugar à disposto no artigo 110 do Regulamento de Procedimentos Administrativos, Decreto nº 1759/72 – TO 2017. Lembrando que tal norma especifica: “A inexatidão, falsidade ou omissão, de natureza essencial, de quaisquer dados ou informações que constem de um Termo de Responsabilidade A declaração ou a não apresentação à Administração da documentação eventualmente necessária à comprovação do cumprimento da declaração poderá resultar em sanção, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou administrativa que dela possa decorrer. Da mesma forma, a resolução da Administração Pública que declare tais circunstâncias poderá determinar a obrigação do interessado de repor a situação jurídica ao momento anterior ao reconhecimento ou exercício do direito ou ao início da atividade correspondente, tudo de acordo com o termos estabelecidos nas “regras de aplicação”. (cfr. art. 110 do Decreto 1759/72).
TÍTULO III
Este título estabelece o seguinte: medidas de salvaguarda, que só poderá ser aplicada após investigação realizada pela Autoridade de Execução, de acordo com o disposto no Decreto 33/2025.
Para tanto, a norma de seis capítulos se concentra em determinar o procedimento para realizar a revisão da necessidade dessas ações, destacando os seguintes pontos.
Fase preliminar antes da abertura do inquérito
Apresentação da candidatura:As investigações de salvaguarda iniciar-se-ão mediante requerimento apresentado ao CNCE pelo ramo nacional de produção, devidamente credenciado pela representação que invoca, que se sinta afetado pela evolução das importações, acompanhado dos elementos probatórios necessários para determinar se as mesmas estão a causar ou a causar danos. ameaçando causar danos sérios.
Esta exigência não se aplicará quando a investigação for realizada de ofício pelo Ministério da Economia ou pela Secretaria de Indústria e Comércio, desde que tenham provas suficientes para justificá-la. Cabe ressaltar que, apesar desta competência, o CNCE será chamado a emitir sua recomendação no âmbito de sua competência.
Instância consultiva opcional: Produtores e câmaras ou associações nacionais que se sintam afetados por um aumento significativo nas importações podem solicitar ao CNCE a habilitação do serviço de assessoria opcional e conhecer os requisitos necessários para submeter o pedido.
Não utilização da sessão consultiva opcional: Caso o interessado não faça uso do serviço de assessoria facultativa previsto no art. 3º do Decreto 33/2025, deverá apresentar informação probatória positiva, acompanhada da documentação correspondente, nos termos do disposto na norma complementar, para que o CNCE possa avaliar a sua proveniência, no prazo máximo de dez (10) dias. Havendo observações quanto ao requerimento, ou sendo necessária a correção de qualquer erro ou inconformidade, o requerente será notificado de tal circunstância, concedendo-se prazo de dez (10) dias para a correção e/ou apresentação das informações e documentação necessárias. Persistindo erros ou omissões, ou em caso de silêncio do requerente, o CNCE encaminhará nova solicitação concedendo prazo de dez (10) dias. O prazo para resposta às observações poderá ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período.
Arquivo e efeitos:Decorrido o prazo para a segunda solicitação, se persistirem erros ou omissões ou se o requerente permanecer em silêncio, o CNCE dará início ao arquivamento do procedimento, notificando tal medida. A decisão tomada pelo CNCE é final. O arquivamento do processo, nos termos do parágrafo anterior, não impede que o interessado volte a exercer os seus direitos em novo processo.
Abertura da investigação
Se o requerimento não contiver erros ou omissões, ou se estes tiverem sido corrigidos no prazo concedido para o efeito, o CNCE deverá emitir parecer sobre a abertura do inquérito e submetê-lo à Secretaria, no prazo máximo de sessenta dias. (60) dias. ) dias.
Requisitos para a recomendação de abertura de inquérito: O CNCE analisará o pedido e deverá decidir sobre a existência de produto nacional similar ou diretamente concorrente, no que se refere à existência de ramo produtivo nacional; se as importações desse produto para o seu território tiverem aumentado em tal quantidade, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, como resultado de acontecimentos imprevistos; e se forem realizadas em condições que causem ou ameacem causar danos graves à indústria nacional, para justificar o início de uma investigação de salvaguarda. Da mesma forma, tal relatório deve conter uma análise do comércio entre a Argentina e o país ou países exportadores do produto em questão.
Inclusão de medidas provisórias com a abertura do inquérito: Caso o requerente demonstre, através das provas constantes do requerimento, que existem circunstâncias críticas em que qualquer tipo de atraso causaria danos de difícil reparação e tornaria necessária a adoção de uma medida imediata, o CNCE incluirá em sua recomendação: para abrir uma investigação uma análise de todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável que permitam avaliar a pertinência da aplicação da medida, podendo recomendar à Secretaria de Indústria e Comércio a oportunidade de abrir uma investigação juntamente com a adoção de uma medida de salvaguarda provisória. Nesse caso, a Secretaria encaminhará as conclusões ao Ministério para decisão.
Esboço da medida de salvaguarda provisória e duração: As medidas devem assumir a forma de aumento dos direitos de importação em relação ao seu nível atual quando esta tiver por objetivo prevenir ou remediar dano grave, e sua duração não poderá exceder duzentos (200) dias. Além disso, a norma estabelece que a prévia para a adoção de uma medida de salvaguarda provisória, o CNCE notificará o Comitê de Salvaguardas.
Requisitos para a resolução de abertura de investigação de salvaguarda: Deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a identidade do(s) requerente(s), se aplicável; a mercadoria importada objeto da investigação e sua classificação tarifária; a determinação do aumento das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional; a descrição das circunstâncias imprevistas; um resumo dos fatores nos quais se baseia a alegação de dano grave ou ameaça de dano à indústria nacional; a relação causal entre o aumento das importações e o dano grave ou a ameaça de dano grave; a determinação das circunstâncias críticas que levaram à aplicação de medidas provisórias, se aplicável; um detalhe da medida provisória a ser adotada e sua duração. Deve ser publicado no Diário Oficial.
Começo da investigação
O CNCE notificará a resolução de abertura de investigação ao Comité de Salvaguardas, em conformidade com as disposições do artigo 12.º do Acordo sobre Salvaguardas, ao representante do(s) Governo(s) do(s) país(es) exportador(es) envolvido(s), ao requerente. s), ao Subsecretário de Defesa do Consumidor e Fidelidade Comercial e às demais partes cujo interesse seja conhecido com base nas informações constantes do processo. Da mesma forma, deve divulgar a resolução de abertura da investigação por meio de seu site oficial. https://www.argentina.gob.ar/cnce e através do site oficial do VRegistro Único de Comércio Exterior Argentino.
Direito de comparecimento:Qualquer pessoa física ou jurídica interessada em participar da investigação poderá apresentar por escrito qualquer prova que considere pertinente, mediante a entrega de questionários que estarão disponíveis no site oficial do CNCE, https://www.argentina.gob.ar/cnce. Para tanto, será concedido ao CNCE o prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da Resolução de Abertura de Inquérito no Diário Oficial da União, para encaminhar a respectiva resposta, a documentação comprobatória e demais provas que pretenda obter. obter. valer-se, no âmbito das disposições da norma complementar.
Extensão: A pedido da parte, o CNCE poderá conceder uma extensão para a entrega de questionários e outras provas que possam ser utilizadas.
Investigações “in situ”: O CNCE poderá realizar diligências in loco em empresas credenciadas, localizadas no País ou no exterior, ou fazer qualquer outro tipo de verificação. A data marcada para a realização da perícia in loco deverá ser comunicada à parte a ser verificada e, quando for o caso, ao governo do país estrangeiro, com antecedência mínima de cinco (5) dias. A referida parte deverá manifestar seu consentimento expresso para sua realização, no prazo máximo de cinco (5) dias.
Principais conclusões e argumentos: O CNCE deverá emitir relatório das conclusões fundamentais, no prazo máximo de noventa (90) dias contados da publicação no Diário Oficial da União da abertura do inquérito, que servirá de base para sua recomendação final, que deverá ser comunicada às partes credenciadas no processo, que poderão apresentar suas alegações no prazo máximo de dez (10) dias úteis administrativos. Os envios feitos após esta data não serão levados em consideração.
Recomendação final
Encerrado o prazo para recebimento dos argumentos, a instrução do procedimento será concluída e o CNCE emitirá sua recomendação final.
Prazo para encerramento do inquérito: As investigações devem ser concluídas no prazo máximo de nove (9) meses contados da publicação no Diário Oficial da União da abertura do inquérito. Em circunstâncias excepcionais, este período poderá ser prorrogado por até dois (2) meses adicionais. Caso sejam aplicadas medidas provisórias, o prazo máximo de investigação será de duzentos (200) dias.
Investigação encerrada por falta de medidas de salvaguarda:Se, no curso da investigação, o CNCE concluir que não são necessárias medidas de salvaguarda para justificar a continuação do procedimento, levará imediatamente essa circunstância ao conhecimento da Secretaria da Indústria e Comércio para que esta ordene o encerramento do processo. pesquisar.
Determinação final
O CNCE tomará uma decisão final sobre se, como resultado de circunstâncias imprevistas, as importações aumentaram em tais quantidades, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e são realizadas em tais condições que causam ou ameaçam causar sérios danos. prejuízo ao ramo nacional de produção de produtos similares ou diretamente concorrentes e, se for o caso, proporá o programa de liberalização e o submeterá à Secretaria.
Do mesmo modo, quando for o caso, recomendará a aplicação de medidas definitivas, tendo em conta as circunstâncias da política geral de comércio exterior, os interesses dos consumidores e o interesse público geral e, se o considerar pertinente, incluirá a intervenção dos órgãos competentes durante a investigação. . .
consultas
Estas podem ser realizadas no âmbito das disposições do Artigo 12 do Acordo de Salvaguardas.
Medidas finais
As medidas de salvaguarda serão aplicadas apenas na medida necessária para prevenir ou remediar danos graves e facilitar o ajuste. Caberá à autoridade escolher as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, de acordo com o disposto no Artigo 5.1 do Acordo de Salvaguardas. É competência da autoridade distribuir uma quota entre os países fornecedores, de acordo com o disposto no artigo 5.2 do Acordo sobre Salvaguardas, tendo em conta principalmente: o interesse em manter, na medida do possível, os fluxos comerciais tradicionais; o volume do produto em questão exportado para a REPÚBLICA ARGENTINA sob contratos que tenham sido celebrados em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de salvaguarda adotada sob este Acordo, se tais contratos tiverem sido previamente notificados à Secretaria.
Notificação:
A publicação no Diário Oficial será meio suficiente de divulgação da medida adotada. Sem prejuízo do disposto acima, todas as partes credenciadas na investigação serão notificadas da resolução das medidas definitivas positivas ou negativas.
Caso o Ministério da Economia decida aplicar medidas definitivas, a Comissão de Salvaguarda será notificada no prazo de dez (10) dias contados da publicação da resolução no Diário Oficial da União.
Âmbito das medidas finais:
Elas serão aplicadas ao produto investigado que tenha sido expedido para o território nacional após a entrada em vigor das referidas medidas.
Duração das medidas definitivas:
A duração de uma medida de salvaguarda definitiva será limitada ao período necessário para prevenir ou reparar dano ou ameaça de dano e para facilitar o ajuste da indústria nacional afetada. Este prazo não poderá exceder dois (2) anos, incluído o período de aplicação de qualquer medida provisória.
Programas de lançamento
Qualquer medida definitiva cuja validade prevista seja superior a um (1) ano deverá incluir um esquema que preveja sua liberalização progressiva, em intervalos regulares durante o período de aplicação. Em casos excepcionais, o esquema poderá ser modificado de acordo com o andamento do plano de ajustamento e/ou a situação competitiva da sucursal em relação ao mercado internacional.
Fica estabelecido que o CNCE dará oportunidade aos Estados com interesse substancial de realizar consultas para rever as medidas impostas. O objetivo destas reuniões será: Analisar os efeitos destas medidas; analisar se é adequado manter o ritmo da liberalização; verificar se ainda é necessário manter a medida ou se ela deve ser revogada. Este procedimento será realizado de acordo com as disposições da resolução.
Prorrogação das medidas é definitiva
O prazo inicial de aplicação de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado, ex officio ou a requerimento de uma parte, se se concluir que a medida continua a ser necessária para prevenir ou remediar o dano ou a ameaça de dano e que existem provas de ... o ramo afetado da produção nacional está em processo de readequação e que tal prorrogação facilitaria sua implementação.
Procedimento para prorrogação de medidas definitivas:
Elas serão adotadas seguindo o procedimento previsto para a imposição de medidas iniciais.
Termo:
O pedido de prorrogação de medida de salvaguarda poderá ser apresentado pelo órgão nacional de produção, com antecedência mínima de um (1) ano do término do período em que tiver sido imposta a medida de salvaguarda cuja eliminação se pretende evitar.
Duração da aplicação das medidas
O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de uma medida provisória e sua eventual extensão, não poderá exceder quatro (4) anos, exceto conforme previsto no Artigo 9.2 do Acordo sobre Salvaguardas.
Reaplicação de uma medida de salvaguarda
A aplicação de medida de salvaguarda à importação de produto não poderá ser requerida senão após decorrido prazo igual à metade daquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja de, no mínimo, dois (2) anos, de acordo com as disposições do Artigo 7.5 do Acordo de Salvaguardas.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser aplicada nova medida de salvaguarda à importação de produto cuja duração seja igual ou inferior a cento e oitenta (180) dias, nas seguintes hipóteses: Quando UM (1) dia tiver decorrido. ) pelo menos um ano a contar da data de cessação de uma medida de salvaguarda definitiva relativa à importação desse produto. Quando tal medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais de duas (2) vezes no período de cinco (5) anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
Evasão de uma medida de salvaguarda
Em caso de presunção de evasão de uma medida de salvaguarda em vigor, serão aplicáveis as diretrizes, se for o caso, estabelecidas no Capítulo 8 do Título II do Decreto 33/2025 referente à Evasão de Medidas Antidumping e Subsídios.
TÍTULO IV
São fixos disposições gerais, que se referem, entre outros aspectos, aos prazos para determinados cumprimentos e como eles são considerados, bem como à natureza confidencial de certas informações fornecidas. Atribuições do CNCE, recursos disponíveis, regulamentos complementares e decretos revogados.
Autoridade responsável pela emissão de regulamentos complementares
A Autoridade responsável pela emissão da norma complementar será a Secretário de Indústria e Comércio do Ministério da Economia.
prazos
Os prazos do decreto 33/2024 serão computados em dias consecutivos, salvo disposição expressa em contrário.
O período de análise para a determinação de despejo ou os subsídios serão normalmente os correspondentes ao doze (12) meses antes do pedido de investigação e em nenhum caso inferior a seis (6) meses.
O período de análise para determinar o doeu Normalmente serão três (3) anos completo e, quando aplicável, pode incluir os meses disponíveis do ano atual até o ano da solicitação de investigação ou exame.
No caso de uma investigação por salvaguarda serão cinco (5) anos.
Documentação confidencial
Nos termos do artigo 6.5 do Acordo Antidumping, qualquer informação que seja por natureza confidencial ou que seja fornecida de forma confidencial pelas partes numa investigação antidumping deverá, mediante justificação suficiente para esse efeito, ser tratada como tal pelas autoridades. . Tais informações não serão divulgadas sem a autorização expressa da parte que as forneceu.
De acordo com as disposições do Artigo 6.5.1 do Acordo de Dumping, a COMISSÃO NACIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR exigirá que as partes interessadas que fornecerem informações confidenciais forneçam resumos não confidenciais das mesmas. Esses resumos devem ser suficientemente detalhados para permitir uma compreensão razoável da substância das informações fornecidas em sigilo. Em circunstâncias excepcionais, essas partes podem indicar que tais informações não podem ser resumidas. Em tais circunstâncias excepcionais, eles devem explicar as razões pelas quais não é possível resumi-lo.
De acordo com o disposto no artigo 6.5.2 do Acordo de Dumping, se a CNCE concluir que um pedido de informação a ser considerado confidencial não se justifica, e se a pessoa que o forneceu não quiser torná-lo público ou autorizar a sua divulgação Em termos gerais, tais informações podem ser desconsideradas, a menos que seja demonstrado de forma convincente, por uma fonte apropriada, que as informações estão corretas.
Procedimento reservado
O procedimento será considerado reservado aos interessados que ainda não foram credenciados. O requerente ou seu representante poderá visualizar o processo durante toda a sua tramitação, com exceção das ações ou denúncias que sejam confidenciais. Os demais interessados somente poderão consultar o processo após a abertura da investigação ou do exame, com exceção de atos ou denúncias sigilosas.
Poderes e funções do CNCE
O CNCE está autorizado a solicitar informações ao órgão nacional de produção referentes a um período de tempo maior ou menor.
Nos casos em que o interessado negue, restrinja ou limite o acesso à informação necessária ou não a forneça num prazo razoável, o CNCE poderá basear as suas determinações nos factos de que tenha conhecimento, de acordo com o disposto no presente diploma. previsto nos artigos 6.8 do Acordo Antidumping e 12.7 do Acordo sobre Subsídios.
O CNCE levará em consideração as particularidades apresentadas pelas pequenas e médias empresas.
Caso o CNCE necessite de informações de outros órgãos públicos, poderá solicitá-las diretamente, deixando registro delas no processo. Para estes efeitos, os serviços da Administração Pública, independentemente da sua situação hierárquica, deverão prestar a sua colaboração, tendo em conta, nomeadamente, os prazos estabelecidos no presente decreto.
O CNCE comunicará ao(s) requerente(s) o ato que resolver a inadmissibilidade da abertura de investigação por dumping, subsídio ou salvaguarda, exame por alteração de circunstâncias, término do prazo de vigência da medida ou novo exportador. , ou uma investigação por evasão.
Aplicação retroativa
Os direitos antidumping podem ser aplicados retroactivamente durante o período em que as medidas provisórias foram aplicadas apenas nos casos de uma determinação afirmativa definitiva de dano à indústria nacional, nos termos dos artigos 10.º do Acordo Antidumping e 20.º do Acordo sobre Subvenções.
Recursos
As decisões que imponham ou neguem a aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, medidas de salvaguarda provisórias ou definitivas, e aquelas que suspendam, neguem, revoguem ou encerrem investigações são passíveis de recurso. Quaisquer outras decisões interlocutórias e processuais proferidas durante a investigação não são passíveis de recurso.
Os interessados poderão impugnar qualquer decisão recorrível por via judicial, uma vez esgotado o procedimento administrativo, no âmbito do disposto na Lei Nacional do Procedimento Administrativo e no Regulamento do Procedimento Administrativo. Decreto 1759/72 – TO 2017 e suas alterações.
Publicação
Concluída a investigação ou exame efetuado de acordo com o disposto neste decreto, o CNCE deverá publicar seus relatórios finais, resguardando as informações confidenciais.
Desistência
O requerente poderá retirar a investigação a qualquer momento, justificando os motivos do pedido. Caso o pedido seja aceito e a condição prevista no Artigo 5.4 do Acordo de Dumping não seja cumprida, a Secretaria publicará uma resolução ordenando o encerramento da investigação e o arquivamento do processo.
Nesse caso, o requerente somente poderá formular novo requerimento de abertura de investigação sobre o(s) mesmo(s) produto(s) e origem(s), após decorrido o prazo de SEIS (6) meses contados da resolução que declarou o encerramento da investigação. .
Exigência de toda a documentação
Toda a documentação apresentada ao abrigo deste decreto deverá estar em espanhol ou, quando for o caso, ter a correspondente tradução realizada por tradutor público juramentado. Da mesma forma, deverá possuir as certificações oficiais pertinentes, de acordo com o disposto no artigo 28 do Regulamento de Procedimentos Administrativos. Decreto 1759/72 – TO 2017 e suas alterações.
Regras suplementares
O procedimento para aplicação dos direitos antidumping e compensatórios e das medidas de salvaguarda, previstos neste decreto, será regido, supletivamente, pela Lei Nacional de Processo Administrativo nº 19.549 e suas alterações e pelo Regulamento de Processo Administrativo. Decreto 1759/72 – TO 2017 e suas alterações.
Revogação
São revogados os Decretos 1059/96, 1219/06 e 1393/08.
TÍTULO V
Se estabelecem estruturas complementares. Determina a substituição e revogação de artigos do Decreto 766/94, já inicialmente referidos ao indicar os regulamentos alterados e revogados. Da mesma forma, o Serviço Administrativo Financeiro 323 - Comissão Nacional de Comércio Exterior, Jurisdição 50 - Ministério da Economia é extinto.
Por outro lado, são estabelecidas questões relativas a categorias programáticas, créditos e/ou recursos, cargos, medidas físicas, itens orçamentários, sistemas e demais elementos da atual estrutura orçamentária do CNCE e diretrizes para a reestruturação administrativa.
Quanto à aplicação e validade das disposições do presente decreto, especifica-se:
- 1.- Serão aplicáveis às solicitações, diligências e/ou exames apresentados após a entrada em vigor do presente decreto.
- 2.- As candidaturas que se encontrem em fase de consulta serão consideradas reencaminhadas para o disposto neste documento.
- 3.- Os pedidos, diligências e/ou exames que sejam iniciados no momento da entrada em vigor do presente decreto continuarão a tramitar no âmbito das prerrogativas do Decreto 1393/08.
- 4.- Os artigos 131, 132, 133 e 135 deste (Decreto 33/2025) entrarão em vigor no dia da sua publicação no Diário Oficial (16.01.2025/XNUMX/XNUMX).
- 5.- As demais disposições desta medida entrarão em vigor a partir da data de entrada em vigor da regulamentação complementar expedida pela Secretaria de Indústria e Comércio.
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.