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Argentina: Restrições e suspensões no transporte se aplicam

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O governo publicou no Diário Oficial da União as restrições e suspensões que vigoram desde a manhã desta quinta-feira ao transporte de passageiros por diversos meios, por meio da Resolução 64/2020 do Diário Oficial da União.

A partir das 0:XNUMX de quinta-feira, todos os passageiros deverão viajar sentados e Das 0:20 de sexta-feira, dia 24, até a meia-noite de terça-feira, dia XNUMX, estará em vigor a "suspensão total dos serviços de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros intermunicipais e internacionais".".

A Resolução 64/2020 do Ministério dos Transportes dispõe o seguinte:

«ARTIGO 1.º - Fica estabelecido que a partir da hora ZERO (0) do dia 19 de março de 2020 até às VINTE E QUATRO (24) horas do dia 31 de março de 2020, os serviços de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros urbanos, suburbanos e regionais de jurisdição nacional só poderão circular com um número de passageiros que não exceda a capacidade de assentos disponíveis. O distanciamento social é recomendado.

«ARTIGO 2º.- Fica estabelecida, a partir da hora ZERO (0) do dia 20 de março de 2020 até as VINTE E QUATRO (24) horas do dia 24 de março de 2020, a suspensão total dos serviços de transporte ferroviário e rodoviário interurbano de passageiros e internacional.

«ARTIGO 3º.- Fica estabelecida, a partir da hora ZERO (0) do dia 20 de março de 2020 até as VINTE E QUATRO (24) horas do dia 24 de março de 2020, a suspensão total dos serviços de transporte aéreo comercial doméstico e de aviação geral.

«ARTIGO 4.º - Os prazos estabelecidos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados em função das recomendações emitidas pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE de acordo com a evolução epidemiológica.

«ARTIGO 5.º - Os operadores de serviços ferroviários e rodoviários interurbanos de passageiros deverão, por opção do utilizador:

1.- reprogramar os serviços que se encontram suspensos nos termos do disposto no artigo 2.º da presente resolução; qualquer

2.- reembolsar o valor dos ingressos no prazo de QUARENTA E QUATRO (45) dias.

«ARTIGO 6º.- Os operadores de serviços aéreos adotarão as medidas necessárias para reprogramar os serviços que se encontrem suspensos em virtude do disposto no artigo 3º desta resolução, de acordo com as suas disposições e políticas internas.

«ARTIGO 7.- Para dar cumprimento às recomendações do MINISTÉRIO DA SAÚDE, os operadores deverão adotar as medidas necessárias para evitar a aglomeração de passageiros nas estações ferroviárias, terminais de transporte rodoviário, terminais ferroviário-automobilísticos e aeroportos sujeitos a controlo. Autoridade Nacional.

«ARTIGO 8º.- A COMISSÃO NACIAL DE REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES (CNRT) e a ADMINISTRAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL NACIAL (ANAC) ficam encarregadas de investigar e adotar as medidas que sejam necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos anteriores e estabelecer as exceções por razões de natureza sanitária e/ou humanitária e/ou necessárias à execução de tarefas essenciais no âmbito da emergência declarada (…).

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