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Destaques do XI Congresso Acadêmico de Direito Aduaneiro no Uruguai

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O Congresso Acadêmico de Direito Aduaneiro de 2024 foi concluído recentemente em Montevidéu, Uruguai, sendo o décimo primeiro congresso realizado neste país. O tema do evento, “Direito Sancionador Aduaneiro”, centrou-se na dogmática e na prática das infrações aduaneiras e no objetivo do direito aduaneiro nacional e internacional. 

O Uruguai conseguiu atingir uma convocação de mais de 420 inscritos, além de gerar o interesse de diversas instituições como a Associação Internacional de Despachantes Aduaneiros Profissionais (ASAPRA), o Instituto Equatoriano de Direito Aduaneiro (CE), a Suprema Corte de Justiça (UY) e o Tribunal Tributário Nacional (ARG).

A abertura foi conduzida por Gonzalo Lorenzo (Decano da Faculdade de Direito da Universidade da República), Gabriele Gambaro (Presidente da Associação de Despachantes Aduaneiros do Uruguai) e Andrés Varela (Coordenador Geral da Conferência).

Quinze especialistas da Argentina, Brasil, Colômbia e Uruguai debateram temas gerais do Direito Sancionador Aduaneiro, aspectos específicos do mesmo e questões de Procedimento e Processos para infrações aduaneiras.

Abaixo estão os destaques de cada intervenção.


Andrés Varela – “Bases dogmáticas da Lei Sancionatória Aduaneira”

Andrés Varela, Professor Adjunto da Universidade da República, descreveu o Direito Aduaneiro Sancionador, definido como o conjunto de normas e princípios jurídicos que regulam o poder punitivo do Estado, com a obrigação de garantir a preservação e a restabelecimento da ordem jurídica em matéria aduaneira, mediante o estabelecimento de sanções que dissuadam e eventualmente recompensem as transgressões efetivamente verificadas, salvaguardando, simultaneamente, as garantias individuais dos sujeitos a quem tais consequências possam ser impostas. 

Varela destacou sua relevância, já que a finalidade dessas normas e princípios é garantir a preservação da ordem aduaneira, salvaguardando as garantias dos cidadãos. 

Ele lembrou ainda que as normas sancionatórias estimulam um comportamento desejado e, caso este não aconteça, a norma complementar impõe a consequência jurídica. Sendo o Estado quem impõe a sanção, vale reconhecer quais são as garantias dos cidadãos diante de um Estado em suas ações punitivas. Daí a importância de princípios para limitar as ações do Estado.

"Embora exista apenas uma lei, é apropriado distinguir entre direito aduaneiro penal, direito aduaneiro infracional e direito aduaneiro corretivo ou disciplinar", explicou. Ele também sugeriu "observar como o mesmo ato irregular converge no direito aduaneiro penal e no direito aduaneiro infracional, considerando que deve haver um limite a partir do direito aduaneiro sancionador, pois são um só." 

Ao abordar a sanção e a sua finalidade, Varela sustentou que “a mesma tem um duplo objetivo”, dado que, por um lado, é dissuasiva ou preventiva (incentivando coercivamente o cumprimento de determinadas normas aduaneiras), mas também retributiva ou punitiva. , pois se for constatado o descumprimento, a sanção é aplicada. Esses conceitos se aplicam tanto a crimes quanto a infrações. Ele esclareceu que a duplicação de números para sancionar o mesmo ato (Crime e Infração) deve ser eliminada, e deve haver uma apuração correta.

Varela propôs a uniformização dos princípios do Direito Sancionador Aduaneiro sem nuances e o regime de responsabilidade subjetiva. "A busca da verdade material deve nortear os Procedimentos Sancionadores Aduaneiros, sendo dever da Administração exigir irrestrito respeito e cautela ao princípio da inocência como garantia de proteção", ressaltou.

Diego Bianchi Fazolo – “Direito Sancionador Aduaneiro: a internacionalização como motor da ‘nova’ disciplina jurídica”

Bianchi é especialista em Direito Aduaneiro pela Universidade de Curitiba (Brasil). Ele dedicou seus vinte minutos ao sistema aduaneiro brasileiro. "Embora no início tivesse uma abordagem progressista e garantista, considerando o comércio como algo necessário — daí a base da doutrina desenvolvida por Eduardo Viveiros de Castro — a história nem sempre se alinhou ao progresso", afirmou; “Daí o autoritarismo na legislação aduaneira brasileira como impedimento à construção de uma dogmática aduaneira razoável.” 

“Isso se verifica com a concentração de poderes pelo Executivo, que define e aplica sanções aduaneiras, observando-se uma repressão da legalidade e redução de garantias ao estabelecer a responsabilidade objetiva, a redução do papel do advogado, o estabelecimento da presunção de dano, a redução de prazos, encontrando decisões e procedimentos secretos”, explicou Bianchi Fazolo. 

“Com essas bases autoritárias, continua vigente a lei aduaneira sancionadora, o que traz problemas locais como ter no Brasil um Tribunal Administrativo que não divulga suas decisões, não cria jurisprudência; "São resoluções secretas, as decisões administrativas são superiores às judiciais", explicou o advogado brasileiro. Ele argumentou que isso leva - como alternativa - ao recurso ao direito aduaneiro internacional com base em critérios acordados.  

"O comércio internacional legítimo é essencial e, portanto, deve ser protegido para mudar o sistema de sanções no sentido de facilitar o comércio", disse ele.

Juan Patricio Cotter – “Infrações aduaneiras: questões-chave”

Cotter é um acadêmico argentino, dedicado à consultoria e contencioso relacionados ao comércio internacional de mercadorias. Sua análise das violações aduaneiras começou referindo-se à Convenção de Kyoto (OMA) e ao Acordo de Facilitação do Comércio (OMC). Ele disse que “a questão dos costumes repressivos é a menos harmonizada e tem uma marca local”. Algum progresso na harmonização pode ser visto em acordos internacionais, embora o debate seja sobre se tais acordos são padrões diretamente aplicáveis ​​ou exigem regulamentação para entrar em vigor. 

Referindo-se à Convenção de Kyoto, Cotter disse que o “princípio da legalidade está estabelecido. Aceita o princípio da tipicidade — princípio fundador da ordem repressiva — embora não esclareça o que define como legislação nacional, e é onde se observa a presença de marcos diferenciados em cada país: alguns têm um Código Aduaneiro; outras, leis e leis que delegam ao decreto regulamentar, sendo o Executivo quem altera, com o que, o princípio da legalidade terá rigor científico e dogmático conforme o país."

Ele considerou que a questão mais complexa para harmonização são as normas abertas (conhecidas como normas penais em branco), vinculadas ao regime operacional.

Ele se referiu à responsabilidade, definida nos acordos. Nesse sentido, questionou-se o que acontece com a responsabilidade, tendo em vista que a maioria dos países se apoia na teoria da distância dos culpados, o que leva a avaliar que a sanção parece ter caráter compensatório. E isso contradiz normas supranacionais.

Quanto às sanções, dependerá dos fatos e circunstâncias do caso. Dando continuidade à análise dos acordos internacionais, Cotter se referiu às multas, observando que as penalidades devem ser aplicadas de acordo com o tipo de infração e que sua severidade dependerá da gravidade da infração e dos antecedentes ou -como diz o Acordo de Facilitação- proporcionalidade. , o que leva a avaliar se se refere à existência de uma graduação e não à aplicação de sanções planas. Refletindo, essas estruturas nos ajudam a pensar, mas não definem, elas são um ponto de partida para harmonizar.

Por fim, Cotter se referiu ao prazo de prescrição e ao momento do litígio. Ele ressaltou que consultas prévias podem agilizar o processo. Ressaltou que o enquadramento da audiência de defesa deve assentar em estrutura jurídica suficiente para garantir a defesa em juízo, com a consequente derivação de nulidade de todos os atos, face a tais omissões, e depois com direito à retenção do ônus . relatado, permitindo a liberação daquilo que não é afetado por uma violação, e a liberação deve ser protegida sob o regime de garantia, conforme contemplado pela Convenção de Kyoto.


Lorena Bartomioli – “Sobre a proporcionalidade na imposição de sanções”

Bartolomeu Ela é uma acadêmica argentina e assessora jurídica da Presidência do Tribunal Nacional de Impostos. Em sua exposição teórica, ele analisou que proporcionalidade não significa simplesmente aplicar a mesma pena a todos, mas sim adequar a sanção para que ela não seja excessiva em relação às particularidades de cada situação. “Isso nos leva ao conceito de que algo não deve ser excessivo para propor uma justiça mais equitativa”, disse ele.

A medida do que é excessivo pode variar dependendo de para quem é. Em última análise, é o padrão — por meio de escalas máximas e mínimas — que se estabelecerá, para que a autoridade que aplicará o padrão possa determinar o valor. E esse valor vai depender do caso específico. Para isso, a proporcionalidade é um princípio que exige que a severidade de uma sanção, como uma multa, seja equilibrada com a gravidade da infração cometida. Portanto, uma penalidade não deve ser nem mais severa nem mais branda do que a infração justifica.

Este princípio tem uma base liberal. Foi um dos fundamentos do direito penal moderno construído na Europa no final do século XVIII e sua finalidade era proteger os direitos individuais contra o poder punitivo da administração. O Dr. Bartomioli salientou que a Declaração do Homem e do Cidadão de 1789, na primeira parte do artigo 8º, já afirma que é a lei que deve estabelecer as penas severas - e evidentemente necessárias - e isto, na menção de que é A lei, que deve estabelecer a proporcionalidade, deu à doutrina a diretriz para indagar se, ao se referir à lei, esta determina o que está nas mãos do legislador ao elaborar as penas em abstrato ou também da autoridade sancionadora. 

Isso levanta a questão do que são proporcionalidade abstrata e proporcionalidade concreta. Considerando a primeira como aquela que examina se a pena prevista na norma é proporcional, enquanto a segunda analisa se a sanção imposta no caso concreto é adequada. Em consequência, há muitos casos de tensão entre ambos, pois a Lei pode estabelecer uma sanção sem a possibilidade de dar espaço à autoridade para aplicá-la. Portanto, a sanção pode desviar-se deste princípio; Este é o caso das penalidades fixas. Enquanto isso, diferentemente do exposto acima, a graduação dá à autoridade mais espaço para aplicá-la ao caso específico. 

Para tanto, Bartemoli, ao avaliar a proporcionalidade de uma pena, considerou que a proporcionalidade abstrata deve ser diferenciada da proporcionalidade concreta. E então será preciso avaliar o alcance da revisão e os poderes que o juiz pode ter para considerar o impacto desse princípio, quando for necessário recorrer à análise da proporcionalidade para além do específico. Mas, em última análise, a análise muda dependendo se se trata de uma penalidade fixa ou de margens para aplicação da sanção proporcional. É muito comum a aplicação de penas sem análise dos motivos que levaram o legislador a instituí-las, com base na proporcionalidade abstrata. Agora, com a proporcionalidade concreta, o que o juiz pode fazer? Na maioria dos casos, ela é anulada para que a Alfândega possa emitir uma nova resolução ajustada a esse princípio e bases sobre as quais o Tribunal a analise. Mas ele acredita que seria mais aconselhável que o próprio juiz abordasse a questão e a resolvesse, para evitar atrasos e levar em conta a especialidade de certos tribunais. Mas, em última análise, há controle jurisdicional em relação a essa questão das sanções e sua proporcionalidade. 

Bartomioli ressaltou que há normas internacionais que marcam um caminho em termos de proporcionalidade de penalidades, como o Artigo VIII do Acordo GATT de 1947 e o recente Acordo de Facilitação de Comércio. Com base nessa análise, ele se referiu ao Código Aduaneiro Argentino, aludindo aos artigos 915, 917 e 927, que funcionam como braços executivos desse princípio de proporcionalidade. Ele ressaltou que, quanto à margem de atenuação, caberia ao juiz aplicá-la, não sendo considerada atribuição da administração. De acordo com a aplicação do princípio da proporcionalidade, o juiz deve ter a possibilidade de ajustar a sanção por meio desse instrumento. 

“O princípio da proporcionalidade vive por si só, pode ser sustentado sem recurso ao direito penal, observando-se no próprio Direito Aduaneiro o alcance do seu correspondente regime de aplicação”, concluiu.  

Pablo Labandera – “O bem jurídico protegido nas violações aduaneiras do século XXI: um novo conceito disruptivo”

Labandera é doutor em Direito e Ciências Sociais pelo Uruguai. Foi Coordenador Técnico do Programa NAÇÕES UNIDAS/BID e do Ministério da Economia e Finanças da República Oriental do Uruguai, para a Modernização da Administração Tributária – Administração Aduaneira do Uruguai. 

Com base nessa experiência, Labandera apresentou na Conferência uma apresentação sobre o bem jurídico protegido. Ele considerou que, no direito aduaneiro, é o controle aduaneiro que atua como um ativo intermediário que serve para proteger interesses de uma entidade distinta da receita fiscal. 

Ele destacou as três funções básicas do bem jurídico protegido. A primeira é a “protetora”, vinculada a um tempo específico passível de proteção; Quando as circunstâncias mudam, o bem legal protegido é modificado de alguma forma. A segunda é “classificatória”, pois agrupa os diferentes tipos de infrações em virtude da função do bem jurídico que se protege. A terceira é uma função qualificadora que nos permite conhecer a natureza da violação. E é aqui que o Doutor considerou sua ligação com a questão da renda tributária, uma vez que houve uma mudança substancial no que diz respeito à sua proteção. Isso causou diversas mudanças qualitativas e quantitativas que estão ocorrendo em nível internacional. Nesse sentido, ele argumentou que, como resultado do Acordo de Facilitação do Comércio, não é mais a receita tributária, mas o comércio legítimo que precisa ser protegido.

Além disso, explicou o processo de desglobalização provocado pelo crescimento dos acordos comerciais preferenciais (mais de 600 acordos registrados na OMC), que vem deslocalizando o comércio e gerando a necessidade de se estabelecer um regime de origem que evite a violação da tarifa externa. . "Essas consequências levam à revisão da renda tributária como um bem jurídico protegido." 

Claudio Augusto Gonçalves Pereira – “A natureza prática da subfacturação em matéria aduaneira: abordagem axiológica e análise de caso”.

Gonçalves Pereira é advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (Brasil). Ele falou sobre o subfaturamento em matéria aduaneira. Para ele, o Brasil vive um momento de construção em termos de direito aduaneiro.

Com base nessa premissa, ele passou a abordar questões relacionadas ao tratamento da subfaturação. O Brasil não possui receita aduaneira, portanto a fraude aduaneira não é regulamentada. 

Quando uma pessoa opta por importar um produto, ela deve pagar por determinada mercadoria; Quando o produto chega subfaturado, uma nota fiscal física é falsificada, observando-se assim uma manobra entre importador e exportador para driblar o controle aduaneiro. Por outro lado, indicou que, quando surgem outros aspectos, classificações, etc., se houver indicação para atingir a questão específica, a produção de provas fica limitada. Esse é um grande problema para o Brasil, no que diz respeito à força do ônus da prova, mas concordamos que é dever do Estado permitir o direito de provar. Nesse sentido, surgem arbitrariedades, além de o Tribunal Administrativo não ter jurisprudência e faltar juízes familiarizados com o direito aduaneiro.

Ele ressaltou que existe um mecanismo de lavagem de dinheiro na subfaturação que impacta a própria alfândega. Dentro desse conjunto de situações, surge a pergunta: Como conciliar isso com os acordos internacionais, especialmente aqueles sobre facilitação do comércio?

Concluiu com a necessidade de uma construção dogmática sobre a declaração de importação, controle aduaneiro mais repressivo e costumes modernos.  

Harry Schurig – “Design e implementação de sanções aduaneiras. Análise comparativa com as regras do Direito Penal, Tributário e Administrativo Sancionador”

Schurig é um advogado especializado em direito. Fiscal, Mestre em Finanças e Pós-Graduada em Direito Aduaneiro e Integração. Sua análise do desenho e da aplicação de sanções alfandegárias começou com a diferenciação entre crimes e violações alfandegárias. “A questão é se eles têm ou não a mesma ontologia.”

Ainda que pareça um tema ultrapassado, ainda se ensina que se trata de situações distintas, justificadas em função de aspectos subjetivos, dolo, culpa ou do bem jurídico tutelado. São observadas tanto a legislação tributária quanto aduaneira, esta última em comparação ao art. 863 e art. 947 que falam do contrabando como crime ou infração. Também é usado para diferenciar a gravidade da infração, que é ambígua, em relação a quem aplica a pena. 

É aceito que eles têm a mesma natureza e o Tribunal é responsável por repetir isso repetidamente. Destacando o fracasso Transporte Alfa, Elas continuam sendo ensinadas como se fossem questões separadas. E há manifestações que os diferenciam principalmente quanto à atenuação dos princípios do direito penal à esfera infracional, como a atenuação do princípio da legalidade, do princípio non bis in idem, da presunção de inocência, da proibição da contravenção analógica, interpretação, entre outras, que conduzam a uma mitigação da sua aplicação no âmbito das infrações. 

Schurig destacou ainda que essa atenuação é observada com a insuficiente ampla fiscalização dos Tribunais competentes, o que se verifica no Tribunal Tributário, uma vez que este não tem possibilidade de ampla fiscalização, na medida em que o particular não produziu provas na instância. administrativo. Outra atenuante é a dupla instância, a existência de responsabilidade refletida e de tipos penais em branco, como ocorre no art. 995. No próprio crime de contrabando, onde não é totalmente claro, mas é retroalimentado por pedidos de controle feitos por outras agências com relação à alfândega, a responsabilidade objetiva não é uma questão menor, mas também um aspecto substancial. 

Ele então se concentrou em dois tópicos; A primeira, a proporcionalidade na sanção. Cabe destacar, desde já, que -para efeitos de aplicação- as penalidades não são determinadas em montante mínimo ou máximo, como ocorre no sistema processual tributário argentino. Em matéria aduaneira, a penalidade está vinculada a um critério que reside no valor da mercadoria, no montante dos impostos ou na moeda estrangeira que deveria ou não ter saído do país. Nesse sentido, Schurig destacou que dessa forma as penalidades não precisam ser atualizadas, o problema é se essa forma de fixação da multa é constitucional.

O segundo tópico diz respeito às presunções e ficções que se aplicam às questões tributárias na Argentina. Sobre a matéria, ilustrou com o acórdão do Hermitage, determinando que essas presunções implicam uma iniquidade da verificação fidedigna da sua existência, porque as presunções devem limitar-se a casos concretos e o impedimento de prova em contrário viola o princípio da razoabilidade do art. . 28 da Constituição. O direito aduaneiro tem como pilar básico a ficção tributária. Isso se observa pelo fato de que o Código Aduaneiro, sem admitir prova em contrário, considera que ocorreu um fato gerador do imposto, destacando o art. 142 inc. 2º do Código Aduaneiro -falta de descarga-, o mesmo ocorre nos demais casos e situações previstos nos artigos 151 p.2; 157 pág.2; 164 pág. 2; 211 pág.1; 274 pág.1,;293 pág.1; 310; 311 do Código Aduaneiro. 

A autonomia do direito aduaneiro é uma necessidade, pois impede que as instituições do direito tributário sejam forçadas a se tornarem lei. O advogado destacou a doutrina presente no acórdão Matéria Pampa na aplicação das regras de transferência para determinar o valor de uma operação de exportação aduaneira. Ao fundamentar o parecer, o Procurador-Geral Monti afirmou que, dos debates parlamentares sobre a Lei 25784, não foi encontrada nenhuma expressão que permitisse inferir a intenção do legislador de integrar a legislação aduaneira com as prescrições sobre preços de transferência da lei de lucros. , muito menos que tenha sido pretendido deslocar as disposições específicas da área aduaneira, como as regras de valoração relativas aos direitos de exportação regulamentadas pelo Código Aduaneiro.

Neste sentido, Schurig indicou duas opções: ou temos um grande número de normas inconstitucionais ou aceitamos que o direito aduaneiro tem plena autonomia, e que estas variantes contidas na legislação aduaneira derivam da própria natureza das operações específicas que se pretende para regular. “Estamos trabalhando arduamente para garantir que o direito aduaneiro seja totalmente reconhecido como um ramo independente da ciência jurídica.”

 Juan Pablo Rizzi – “A garantia do prazo razoável e as infrações aduaneiras”

Rizzi é Diretor do Diploma em Direito Aduaneiro da Universidade Católica de Córdoba. Na conferência, ele apresentou uma análise de um tema antigo e importante: a garantia de um prazo razoável.

Ele destacou os benefícios do Código Aduaneiro Argentino, como sua vigência, já que na Argentina há variações em diferentes aspectos. Mas ele reconheceu que esse fato tem concepções de tempo e consequentes ferramentas que são de 1982. Obviamente, certas ferramentas que são apresentadas atualmente não foram vistas; o que leva à necessidade de que a interpelação seja harmonizada com um prazo razoável.

A garantia do prazo razoável é o direito à segurança jurisdicional tempestiva, respeitosa do devido processo legal e ao direito de defesa. Não se trata de emitir sentenças ou resoluções rápidas, mas sim de um aspecto do direito de defesa, que, segundo o sistema de cada país, está expressamente reconhecido nas Constituições da Bolívia e do Brasil e implicitamente na Argentina e no Uruguai. .

A importância desta garantia, por um lado, é individual, pois permite a concretização dos direitos humanos, e por outro lado é social, na medida em que, se for cumprida, haverá confiança pública no sistema judicial. e se isso acontecer, o Estado de direito poderá ser mantido. E qual a sua particularidade no domínio do direito aduaneiro e das infrações aduaneiras? Isto se refere ao fato de que existe um duplo padrão, entendendo que na legislação aduaneira e comercial a aplicação tem que ser rápida devido às diferentes circunstâncias geradas pelo comércio internacional, e muitas vezes a falta de transparência é admitida ou tolerada. maior violação de as funções do Congresso por meio de regulamentações em decorrência desta causa.

A violação desta garantia afetará o indivíduo e, em termos de atos ilícitos, como sustenta o Supremo Tribunal de Justiça, afetará a dignidade do acusado. No precedente, Mattei sustenta que toda pessoa tem o direito de se libertar, no seu próprio tempo, do estado de suspeição que a acusação de um crime implica. Mas também afeta a facilitação do comércio, lembrando que no Acordo de Facilitação do Comércio uma das funções é reduzir os custos do comércio, concentrando essa mensuração de custos na fase de pré-despacho. Mas o Acordo nada diz sobre os custos pós-liberação, onde há situações em que, em caso de conflito específico, deve ser utilizada uma garantia para liberar a mercadoria e há risco de violação do prazo razoável, com custos incomensuráveis, e manter esse vínculo até que uma resolução final seja emitida ou a ação expire, tornando-o ainda mais grave nos casos em que a subordinação é aplicada. Em suma, em vez de facilitar o comércio, na verdade o impede, com consequências que resultam em aumento de passivos que implicam prejuízos para a empresa. 

Em terceiro lugar, a violação dessa garantia — a do prazo razoável — atenta contra a integridade do sistema penal, pois, se não for solucionada, haverá um grande aumento da impunidade dos que cometem crimes. E se a condenação for alcançada, mas com um longo lapso temporal entre o ato e a sentença, a sanção perde eficácia.

Rizzi disse que em nível regional existe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que abrange todas as questões jurídicas, exigindo que essa garantia dê origem a direitos de qualquer natureza, incluindo o direito aduaneiro. 

Ele também se referiu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que estabeleceu que a aplicação abrange a instância administrativa e o início do cálculo começa a partir de qualquer ato que afete substancialmente a situação do acusado, e termina com sua execução. E estabelece o dever do Estado de se organizar para cumprir essa garantia.

A garantia não deve ser considerada em abstrato, mas sim no caso concreto e deve ser avaliada sob quatro aspectos ou fatores, considerando-se então a complexidade fática de cada caso, a conduta do acusado, a fim de observar se não há ações protelatórias, a conduta da autoridade que intervém, tendo em conta que deve exercer a devida diligência no processo e, finalmente, a situação do acusado e da mercadoria.

Soluções podem ser encontradas: uma é a reparação integral do dano, na medida em que o bem jurídico seja eminentemente patrimonial, destacando-se a Res. Gral AFIP n.º 5/2024 que estabelece diretrizes para esta figura que tem sua fonte normativa no Art. 59 inc. 5 – princípio da oportunidade – e 6 – reparação do dano – do Código Penal, Art. 30 do Código Penal Federal. Outra via seria a audição do Art. 1151 do Código Aduaneiro, possibilitando chegar a um ponto de negociação entre a Alfândega (DGA) e as partes, com o critério de oportunidade do Art. 59 do Código Penal, lembrando que a alfândega as violações têm natureza criminal. penalidade. A isto acresce a possibilidade de realização dos procedimentos, bem como a possibilidade de introdução da arbitragem, salientando-se que esta figura consta do recente regime denominado RIGI, sobre grandes investimentos, prevendo que as violações têm natureza penal e podem ser objecto de arbitragem. .

Concluindo, Rizzi argumentou que o prazo razoável pode ser avaliado especificamente, levando em consideração as circunstâncias do caso, do acusado e da mercadoria. A determinação de que um processo gerou um período irracional é inadequada, porque há dois interesses em jogo: o individual e o social. E somente o individual é abrangido pela declaração da extinção da ação penal, ficando o social relegado. Consequentemente, deve-se trabalhar os meios necessários para atingir esse interesse social, verificando se é razoável dispor de ações que prescrevem após cinco anos, seus atos de interrupção ou suspensão e, por fim, analisando medidas alternativas.

Raúl González Berro – “Controle jurisdicional da classificação tarifária em processos aduaneiros”

González Berro é Diretor Acadêmico da Escola Internacional de Comércio Exterior e Alfândega do Uruguai. Sua análise começou com uma observação sobre a mercadoria. Segundo ele, “legalmente, toda mercadoria tem uma posição tarifária”. Isso representa um problema, porque na realidade não é esse o caso. Esses tipos de discrepâncias são notados até mesmo nas autoridades alfandegárias, razão pela qual “a OMA tem um Comitê do Sistema Harmonizado para harmonizar os critérios”. 

O acadêmico também se referiu a violações alfandegárias. No Uruguai, quem as determina é o Poder Judiciário, com exceção da infração por contravenção. Aqui, o administrador deve recorrer ao Judiciário. E é então que os Tribunais têm processos em que a correta classificação tarifária passa a fazer parte do objeto do julgamento.

Surgem duas situações. Primeiro, antes que o conflito ocorra, pode haver resoluções administrativas que se referem à suposta classificação. O segundo se deve à falta de resolução e ao conflito que ocorre quando um controle aduaneiro é realizado.  

Berro esclareceu então que não é responsabilidade da Alfândega classificar mercadorias e estabelecer critérios obrigatórios de classificação. “No Uruguai, há muito tempo existem consultas vinculativas, a única coisa que mudou é que o silêncio ganhou um valor positivo”, disse ele. Ele também enfatizou que o artigo 264 do Código Aduaneiro prevê uma Comissão de Classificação. 

A questão é se são atos administrativos. E tendo em conta que no Uruguai se considera que os atos administrativos não vinculam o juiz, podendo este desaplicá-los se os considerar ilegítimos, o critério de classificação não é obrigatório; O juiz deve avaliar e, portanto, tem o dever de analisar a classificação tarifária.

O problema surge, o Conselho de Classificação é convocado porque surge a pergunta: que caráter tem o Conselho? Os procedimentalistas estimam que ela não pode ser considerada uma opinião especializada, argumentando que o especialista deve ser essencialmente imparcial, com efeito para ambas as partes, de modo que ter interesse o obriga a se recusar. A Alfândega - que faz parte do Conselho de Classificação - demonstra que há interesse; eles não são terceiros imparciais. A doutrina diz que é um parecer técnico de um órgão, que deve ser avaliado.

Não há controle da expertise; Quando o juiz se depara com uma questão e por não ser especialista em classificação, acaba seguindo a posição da Alfândega, o que deixa a parte em estado de indefesa, sendo este o primeiro problema. E a segunda, que essas fundações são baseadas nas regras 1 e 6, e estão limitadas a isso. Portanto, se for ato administrativo, será nulo por falta de fundamentação, e se for considerado laudo pericial, não será admissível por não explicitar o motivo, e, portanto, não será inválido.

A classificação é um procedimento técnico, mas regulado pelo sistema harmonizado. Na hora de classificar, é essencial conhecer a mercadoria, o que é fato, ou seja, possível de comprovar. Depois de conhecer o produto, chegar à classificação é puramente legal. Com base nisso, tendo em vista que os juízes são advogados, deve haver uma capacidade mínima de revisão da questão por meio de análise, o que leva o juiz a poder realizar uma revisão dessa questão. Apesar da falta de especialização dos tribunais, é possível fazer uma aplicação correta para definir.

A opinião do Conselho significa que o juiz não se desviará desta decisão. Mas é preciso considerar que não reúne os fundamentos que justificam tal decisão.

Para encerrar, Berro disse que “a questão é observar o que acontece se o juiz não analisar a questão e deixar o cidadão indefeso. Ao não fazê-lo, sujeita os indivíduos à opinião da Alfândega. Isso gera incerteza, quando no Uruguai se considera que há ampla segurança jurídica, mas neste ponto isso não existe. Essa incerteza conspira totalmente contra os investimentos.”

Christian González Palazzo – Reflexões sobre o procedimento de infração na Argentina

González Palazzo, que atua como Juiz no Tribunal Nacional de Impostos, abriu seu discurso falando sobre o “modelo inquisitorial da Alfândega” porque a Justiça intervém nos crimes, mas a Alfândega o faz nas violações, tornando-se juiz, pesquisador e parte.  

Com essa abordagem, González Palazzo desenvolveu o controle de legalidade. O prazo de prescrição para processo criminal é de cinco anos após o evento, “o que não é exatamente o caso”. Na realidade, são cinco anos para instruir o resumo, gerando assim mais cinco anos para que o prazo de prescrição expire. Além disso, a ordem de investigação preliminar também prevê a suspensão do prazo de prescrição da autoridade tributária para cobrança de tributos. Na Argentina, até pouco tempo atrás, havia uma taxa de juros sobre importações que chegava a 36% em dólares. 

Sobre o assunto, ele lembrou Enrique Barreira, que lhe havia apontado a disfuncionalidade do funcionário da alfândega; Ou seja, todos esses prazos são razoáveis ​​em questões de resolução complexa. “O tempo fixo não é a regra, é a exceção.”  

O advogado argumentou ainda que essa distorção da intenção do legislador leva ao prolongamento do processo, o que “gera lesão aos direitos subjetivos do contribuinte e do país”. 

O Tribunal Fiscal está ouvindo casos que surgiram há 15 anos. Isto é “um alerta”. Há uma demora no processo à mercê do fisco. Por outro lado, nota-se que as multas, quando aplicadas em pesos, são reduzidas. Diante disso, ele pergunta: “A não conformidade está sendo incentivada?”

Com base nisso, González Palazzo desenvolveu “o prazo razoável”, partindo do artigo 75 inc. 22 da Constituição Nacional que incorpora os Tratados Internacionais, com hierarquia constitucional. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos fornece diretrizes. 

Dentro das “garantias convencionais” consta a decisão, que deve ser contextualizada dentro de um prazo razoável, que determina se houve abuso do Estado na expedição de uma resolução. 

Quando falamos em “convencionalidade” é preciso considerar que existe uma obrigação de exercer tal controle. As organizações devem realizar o controle de convencionalidade. Mas as Câmaras, que controlam, consideram que o Tribunal Fiscal não tem tal poder de exercer o controle constitucional, mas aqui está sendo feito o controle de convencionalidade.

Ele concluiu com uma visão otimista de que a discussão permitirá o enriquecimento do direito aduaneiro. 

Flavia Figueredo – «Garantia do administrado perante a Administração Aduaneira e a Justiça«

Figueredo é professor assistente no curso de graduação em “Comércio Internacional” da Universidade de Montevidéu. Ele abriu sua apresentação citando um livro do Dr. Daniel López Rosetti (médico) que se refere à forma de pensar, como as decisões são tomadas, distinguindo entre o pensamento rápido, que é um pensamento mais mecânico, intuitivo e que permite o funcionamento, e o On por outro lado, há o pensamento lento, que ocorre com reflexão profunda, com maior análise. E é então que se observa que os vieses aparecem no pensamento.

Ele enfatizou que pensa: “O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando” (Eduardo Couture). O pensamento não é pensamento puro, é também inteligência, intuição, sensibilidade e ação.

A partir disso, ele adentrou em exemplos de vieses que têm a ver com a prática aduaneira, apontando o viés formal, ao observar um certificado de origem por erro formal, que gera todo um processo, ao invés de avaliar qual o tipo de infração requerida. . . O viés fiscal, aplicando-se em certos casos (por exemplo, decurso de prazos pelo Ministério Público) considerações enquadradas na lei sancionadora, e fazendo prevalecer uma interpretação restritiva sobre o interesse geral -receita tributária- sobre a forma, omitindo garantias do administrado. A consequência dos vieses é, justamente, a elaboração de toda a base jurídica em torno do que já concluímos em primeira instância, em vez de fazer um processo de pensamento lento, levando o viés a permeá-lo e não permitindo que uma decisão passe. coisa diferente.

O Dr. Figueredo alertou que não há garantia sem respeito aos princípios básicos. Dentre estes, ele considerou três como importantes, os quais soube escolher porque são o eixo dos direitos e deveres. Ele marcou o Estado como garantidor; Por outro lado, sem eles, os outros princípios, normas e desenvolvimentos não têm sentido e também representam a necessidade de ausência de preconceito.

Partindo do estado de inocência, ele esclareceu que não se trata de um princípio, mas de um estado, o que implica ausência de preconceito. Se partirmos disso, o raciocínio sobre a análise da culpa será livre, resgatando diferentes artigos da Constituição do Uruguai que a reconhecem, bem como as definições feitas pelo Dr. Luigi Ferrajoli. 

Em seguida, discorreu sobre o princípio da legalidade, tanto objetivo, no qual reside o dever de prestar garantias que atuem como contrapeso no desequilíbrio face aos poderes exorbitantes da Administração, como da legalidade na atividade processual e judicial, onde se deve destacar que os processos são regulados por lei, e exclusivamente por lei, não por regulamentações de nível inferior ou por critério judicial. Acrescentou que a legalidade objetiva se observa com a imparcialidade, que é estrutural na ausência de interesse específico no objeto do processo, e funcional, que tem a ver com a independência, de modo a gerir as partes num quadro de igualdade, o que se torna mais relevante quando o Estado também é parte no processo. 

Em seguida, ele se referiu aos efeitos que poderiam advir do uso da inteligência artificial (IA), considerando que na análise das normas há princípios e valores, onde se notará que a IA ainda não conseguiu chegar. Ele acrescentou que se, no seu caso, algo for decidido pela IA e houver uma revisão de apelação, a IA - atuando nesta segunda etapa - nos daria o mesmo resultado.

Concluindo, a implementação efetiva de garantias depende, em última análise, do sistema moral e dos valores que fundamentam as regras, nos justificam como seres humanos e nos diferenciam da IA. Ela nos leva a fazer a coisa certa, que é, antes de tudo, fazer o que devemos. É dever do Estado, em qualquer de suas funções, reconhecer o estado de inocência dos administrados e, para assegurar isso, observar o princípio da legalidade objetiva e da imparcialidade. 

Figueredo concluiu com uma citação de Winston Churchill: “Um homem faz o que deve, apesar das consequências pessoais, apesar dos obstáculos, perigos e pressões, e essa é a base da moralidade humana.”

Marcelo Sica – «Questões que devem ser resolvidas no Processo de Conhecimento por Violações Aduaneiras no Uruguai«

Marcelo Sica é sócio fundador do Instituto Uruguaio de Direito Aduaneiro. Ele dedicou seu discurso aos problemas que existem em processos onde há falta de garantias, por diferentes motivos. 

Ele explicou que o processo aduaneiro no Uruguai é regulamentado no Código (CAROU). Esse arcabouço determina que o procedimento — ressalvada a infração — seja realizado perante o Poder Judiciário, do início ao fim.

Sica notou alguns obstáculos durante a audiência preliminar. A primeira desvantagem é que a regra estabelece que o contribuinte pode comparecer sem assistência jurídica. Esta estrutura deve ser reformulada, mudando o que diz “pode” para “deveria”. 

A segunda é que ao final da audiência de instrução, ela é transferida ao Ministério Público para pedido de sumário ou encerramento, e o Ministério Público solicita a instrução de sumário e o acusado é ouvido. Essa audiência não está expressamente prevista no CAROU, mas o tribunal, para resguardar as garantias de defesa e o princípio da igualdade, a realiza. Há uma contradição aqui, pois quando o Ministério Público solicitou 10 dias para analisar o caso e depois decidiu requerer a instrução de um processo, não foi concedida audiência ao acusado. Sica disse ainda que há casos em que os 10 dias expiram e o Ministério Público não responde, sem qualquer tipo de sanção quanto ao descumprimento, o que não aconteceria caso a parte esquecesse de cumprir um prazo.

Outra questão importante - continuou o orador - e que não recebe importância dentro do processo, são as operações comerciais ou relatórios de valores, onde se observa que são apurados valores que superam o dobro em relação ao mercado, em decorrência da adição de valores. ​​que não correspondem e que levam a cálculos de impostos baseados em um valor base que não é correto. Ele ressaltou: "O processo não tem uma fase que permita a contestação de operações comerciais, devendo, portanto, ser decidida a abertura de um incidente para tratar dessa questão. Contudo, em muitos casos, pode faltar resolução, considerando a autoridade julgadora que deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença e, se for o caso, opor-se à liquidação, que nada mais é do que a atualização dessas operações comerciais. Ele acrescentou que os impostos são calculados em uma porcentagem maior do que deveriam ser, o que cria a necessidade de estabelecer um sistema para que eles possam ser combatidos por meio da revisão das operações comerciais.  

Dando continuidade às violações de garantias nos processos, Sica destacou a correspondente à instância única, aspecto cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar, o que gera uma situação grave ao observar sentenças sem fundamento algum, reduzidas a uma folha de papel sem saber o motivo da decisão da sentença. Ele alertou que o mesmo acontece com a apelação de provas, que fica reduzida a um efeito diferido, o que faz com que o recurso não tenha relevância no caso de uma condenação que se resolva sem essas provas. Por outro lado, referiu-se à preparação e aos seus efeitos como outro problema que impede o exercício da defesa, considerando que, havendo preparação -administrativa- do facto constitutivo da infração, é notificado o Ministério Público e, em seguida, é instaurado um processo administrativo. sentença é emitida. condenação. Esta regra deve ser revogada. 

A terceira questão é a diferença de tratamento quanto aos prazos peremptórios entre o Ministério Público e as partes. Aqui, observa-se violação ao princípio da isonomia, haja vista que, diante da possibilidade de o Ministério Público não se manifestar no prazo de 30 dias, fica estabelecido que a mesma será repassada ao substituto, que terá novo igual prazo. Embora o partido claramente não tenha tais extensões temporais; Pelo contrário, o não cumprimento terá o efeito de tornar o prazo peremptório. 

Sica também destacou as violações aduaneiras, que devem ser classificadas como fraudulentas ou negligentes, questão que é omitida no momento da sentença. Isso é visto como relevante para solicitar redução da multa quando se age por culpa. 

Além disso, Sica destacou os problemas gerados pelas medidas de apreensão. Assim, concluiu com algumas propostas: 1) Celebração de acordos de pagamento após a sentença; 2) Existência de norma que autorize o Ministério Público a suspender, anular ou obrigar a parte a pagar os tributos. 

Francisco Menéndez – “Três questões relevantes sobre violações aduaneiras”

Menéndez é um acadêmico argentino que iniciou sua carreira no Tribunal Tributário Argentino e tem uma longa carreira na prática do direito. Sua análise começou com uma pergunta: como as garantias são concretizadas? Ele respondeu que isso deveria ser feito com nulidades devido à sua ausência no processo. 

Com base nessa abordagem, o acadêmico destacou que o infrator tem direito às garantias do direito penal, aspecto que já foi reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Ele lembrou que a investigação é um procedimento perante a administração aduaneira. Aqui ele observou que os juízes aduaneiros, mas ocasionalmente o sumário trata de questões que não obedecem aos preceitos legais. Ele se referiu ao ato administrativo denominado “despacho de abertura de súmula”, que tem por efeito, por Lei (Código Aduaneiro), interromper o prazo prescricional. Este ato administrativo, pelo menos até ao Decreto 70/23 que entrou em vigor em 29 de dezembro de 2023, não era sujeito a notificação, o que originou situações em que, após a ordem de abertura do processo, decorreu um prazo excessivo. na audiência, ato pelo qual o infrator é informado da acusação. Ele alertou que, como o prazo de prescrição foi interrompido, os prazos serão prorrogados. Além disso, este ato administrativo pode apresentar falhas em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos em lei; Quando o caso chegou aos tribunais de revisão — o Tribunal Fiscal — a teoria da correção foi inicialmente aplicada. Ele considerou que esse tipo de questão mudou e esses atos passaram a ser anulados, consequentemente, o prazo de prescrição passou a ser aplicável. 

Menéndez disse: “A administração deve ser um exemplo de rigor.” 

Outro ponto desenvolvido foi “o prazo razoável”, que o Tribunal, em determinado momento, decide que deve ser aplicado em caso de excesso de prazo, analisando o caso concreto, sua complexidade, a atividade da administração e também a conduta do a parte administrada. .

O académico referiu a questão da prova, recordando que o Tribunal decidiu num processo de contra-ordenação que não ficou provado se houve declaração inexacta e que - segundo a lei que a rege - deve ser provada, não se validando que a obrigação seja cumprida. colocada ao importador. para provar que não incorreu em tal inexatidão e nessa diferença; E se algo diferente for pretendido, é o legislador que deve fornecer outros termos. 

Ele concluiu dizendo que essas mudanças alertam que batalhas devem ser travadas para alcançar esses resultados, por isso não devemos desistir e tentar perseguir princípios, conceitos positivos e o cumprimento das regras. Já se concedeu o suficiente ao admitir por meios pretorianos e permitir que a administração julgue o que foi estabelecido pelo Tribunal, mas somente se houver uma revisão judicial ampla e suficiente, de fato e de direito. Se não houver acordo, a jurisprudência pode ser diferente em um momento ou outro. “É dever da Justiça resolver as questões relativas à classificação; Mesmo que sejam questões técnicas, elas devem ser decididas pelo Judiciário. Nestes casos, a Administração deve cumprir essas decisões judiciais", disse ele.

Noel Lascano – “Suspensão da atividade de importador e exportador: debates atuais na Argentina”

Lascano é um advogado argentino, especializado em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior. O evento foi encerrado com uma apresentação sobre a suspensão das operações como importadores e exportadores, tema que vem gerando alguns debates desde o Decreto 70/23. 

O especialista referiu dois eixos de análise: “primeiro, a suspensão por infrações graves no exercício da atividade, que ainda está a ser aplicada após sumário disciplinar. A segunda, a suspensão por falta de pagamento de multas e/ou impostos, que historicamente a alfândega aplica em caso de não pagamento, mas continua a aplicar-se apesar das alterações do referido decreto.”

Ele argumentou que esse tipo de suspensão implica na impossibilidade de requerer destinações, operar, e a jurisprudência tem sustentado que compromete o direito ao trabalho, ao comércio, ao exercício da indústria, que são direitos constitucionais: “Portanto, certos cuidados devem ser tomados antes sua aplicação”.   

Ela criticou as medidas, dizendo que antes do Decreto 70/23 havia “Registros” e a norma determinava a necessidade de inserir esses registros para poder atuar. Entretanto, o Decreto 70/23 desregulamenta esse tipo de registro, tornando-o ineficaz e possibilitando a solicitação de destinos aduaneiros e a realização de operações de comércio exterior sem necessidade de inscrição em nenhum registro. Ele esclareceu que, embora os registros tenham sido eliminados, foi estabelecido o que se chama de “Perfil” dos importadores e exportadores, um procedimento simples que exige não ter antecedentes criminais e ter certas obrigações fiscais. 

Lascano também se referiu a como a suspensão opera diante das mudanças trazidas pelo decreto, porque esses “registros” de importadores e exportadores não são mais mantidos. Assim, quando se referia à suspensão por infrações graves no exercício da sua atividade, antes do decreto existiam duas regras claras: os artigos 97.º e 100.º do Código Aduaneiro (CA): ambos permitiam à Alfândega suspender até dois anos em caso de infração grave. de situações certas. Agora, o Decreto 70/23 revoga o art. 97 do CA, mas mantém as sanções previstas no art. 100 do CA, com algumas alterações. Ou seja, a advertência e a suspensão são mantidas, mas esse prazo é ampliado para até dois anos e fica esclarecido que a suspensão é a proibição de realizar operações de comércio exterior. Além disso, ao cancelar os registros, a penalidade de exclusão não é mantida, o que é consistente. 

Diante disso, o advogado especialista em Direito Aduaneiro destacou que em todos os casos devem ser seguidos os trâmites correspondentes para permitir as defesas. Ele se opôs à manutenção da suspensão prevista no art. 94 do CA - por reincidência ou falta grave - para pessoas jurídicas. Em suas palavras: “Essas suspensões serão aplicadas quando os registros não existirem mais ou a exclusão de registros deixa esse tipo de sanção sem suporte factual? Caso a resposta seja afirmativa, elas se aplicarão somente às operações de comércio exterior ou também afetarão destinos aduaneiros que não estejam mencionados entre operações e destinos?

Em questão, ele perguntou: "Como essas suspensões serão aplicadas, já que os registros não existem mais? Em última análise, há um problema prático.” E acrescentou a última questão referida, à defesa daquele sujeito que resulta em sanção deste tipo quando não prevista no art. 94 do CA. 

Completou o depoimento com recente decisão do Tribunal Administrativo Federal (22.4.2024) da Vara nº 12, quando o interessado – administrador – requereu que a sanção – suspensão – não fosse aplicada, requerendo medida cautelar, a fim de para proteger o recurso interposto contra esta decisão aduaneira. Em resposta, a Alfândega argumentou que a questão havia se tornado abstrata, uma vez que os registros haviam sido eliminados. Com base nisso, o juiz toma a manifestação da Alfândega e considera improcedente o pronunciamento sobre a medida cautelar requerida pela Empresa, reconhecendo as modificações trazidas pelo Decreto 70/23 ao decidir rejeitar a medida cautelar e declarar extinto o processo. Acrescentou Parecer Jurídico do Ministério da Economia, coincidente com o que foi referenciado na decisão judicial, afirmando que, na ausência de interesse jurídico atual no parecer daquele serviço jurídico, o recurso (perante aquele Ministério) teria se tornado abstrato. . devido à mudança regulatória que ocorreu. Adicionalmente, o orador anunciou decisão de 4 de julho de 2024 da Câmara Federal de Contencioso Administrativo, que embora não se refira ao Registro de Importadores e Exportadores, faz referência ao Registro de Despachantes Aduaneiros, que também foi eliminado pelo referido decreto, resolvendo a questão como “abstrata”.

Ao desenvolver a suspensão por falta de pagamento (art. 1122 do CA), Lascano disse que “da eliminação do registro não há dúvida de que este art. 1122 do CA fica sem suporte fático”. Esclareceu que a realidade não a apoia neste pensamento, uma vez que os importadores/exportadores continuam suspensos, estando esta medida refletida no Sistema Informático das Malvinas (SIM), sistema que permite o registo dos destinos aduaneiros, resultando assim numa "bloqueio operacional"; A Alfândega justifica esta ação com base no facto de o artigo 1122.º do CA não ter sido revogado e no “Perfil” que foi criado.

Após uma explicação detalhada, Lascano disse que a Alfândega continua aplicando suspensões apesar da eliminação dos “registros”. Esclareceu que, em relação às impostas pelo art. 94 do CA às pessoas jurídicas, que não foi revogado, este permite à Alfândega não permitir a realização de operações de comércio exterior, bem como aplicar suspensões preventivas, que cessarão em o evento de uma garantia a ser constituída. Satisfação aduaneira. Pelo contrário, a Alfândega não poderia aplicar suspensões por falta de pagamento sem violar esses princípios que foram mencionados. 

“O Decreto 70 levanta dúvidas e os comerciantes precisam de regras claras: saber o que é punível e qual a penalidade. Isso é para contribuir para a segurança jurídica", concluiu.  

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