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Agência Marítima Internacional SA vs. DGA s/recurso, processo n.º Nº 16.714-A de 26/08/2002

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Em Buenos Aires, no dia 26 do mês de agosto de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: AGENCIA MARÍTIMA INTERNACIONAL SA v. Direção Geral de Alfândegas s/recurso, processo n.º Não. 16.714-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 13/16vta. A Agência Marítima Internacional SA interpõe recurso contra a Sentença n.º 59/01, proferida em 5/11/01 no processo n.º EA08 nº 2193/00, pelo qual é condenada a pagar US$ 11.197,85 a título de imposto de transferência de combustível não pago. Ele ressalta que a investigação teve início devido a uma suposta diferença na quantidade de gasóleo na carga que o navio Antares I recebeu na área de descarga (do navio Belguardian) que chegou ao porto de Campana em 29/1/00. Ele acrescentou que a alfândega emitiu a taxa 56/00 no valor de US$ 19.033,34 em IVA, IVA adicional, lucros e imposto sobre a transferência de combustíveis por uma suposta diferença de 78.189 kg. desse produto em relação às quantidades declaradas no manifesto de carga apresentado. Ele ressalta que na resolução impugnada, o Administrador da Alfândega de Campana destacou que os importadores pagaram os impostos correspondentes ao valor da mercadoria constante do manifesto, exceto os correspondentes ao imposto sobre a transmissão de combustíveis; que quanto a este último, o fato gerador da sua importação se consuma com a introdução no mercado e que, nos termos do art. 142 do CA, presume-se que a mercadoria em falta foi importada para consumo, razão pela qual se decidiu modificar a acusação n.º 56/00 recorrida neste caso. Justifique suas queixas. Fornece provas e solicita que a acusação apelada seja anulada.
II) Que, após o envio da respectiva notificação à autoridade tributária, esta respondeu à mesma nas fls. 32/34. Resume os fatos que deram origem à resolução apelada. Em primeiro lugar, ele levanta a exceção de inadmissibilidade formal. Ressalta que a competência do Tribunal é determinada pelos arts. 1025h1min. 1132º , 2 ap. 1145º, 1 ap. 1053º e 1025 inc. d) (sic) do CA Adverte que o art. O artigo XNUMX estabelece que ao Tribunal competirá conhecer e decidir, entre outros, os recursos interpostos contra as resoluções do Administrador no procedimento de impugnação, processando por meio deste procedimento as impugnações que sejam formuladas contra os atos pelos quais se liquidam direitos aduaneiros. Ele sustenta que o controle que o Tribunal exerce sobre a Alfândega é jurisdicional e se desenvolve por meio dos recursos que lhe são interpostos, mas não tem competência para fiscalizar aqueles atos que a Alfândega realiza e que, segundo a lei, não são aqueles que podem ser levados ao seu conhecimento por meio de recurso ou reclamação. Citação de jurisprudência. Ele argumenta que nem o princípio da informalidade em favor do administrado nem o princípio da economia processual são aplicáveis, pois não podem receber tal magnitude que todo um procedimento legalmente estabelecido possa ser suprimido em seu nome. Reserva o caso federal e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 35 a notificação pertinente é encaminhada ao recorrente, que a contesta nas fls. 40/rodada. Afirma, em primeiro lugar, que não há motivos claros para considerar que o recurso não é formalmente admissível ou que o Tribunal é incompetente para conhecer do caso. Considera que a reclamação é inadmissível porque a Alfândega de Campana efetuou uma cobrança no valor de $ 19.033,34 em impostos, a qual foi impugnada nos termos do art. 1053 inc. a) do CA Acrescenta que na resolução de 5/11/01 a referida repartição aduaneira decide acolher parcialmente a impugnação com base no fato de que parte dos impostos reclamados já foram pagos e exige o pagamento da quantia de $ 11.197,85 a título de imposto de transferência de combustível (ITC) que considera não pago. Ele ressalta que recorreu desta resolução nos termos do art. 1132 do CA, uma vez que este artigo estabelece que o único recurso contra as resoluções do administrador proferidas nos procedimentos de impugnação previstos no art. 1053, inc. a, b, c, d e e é o recurso perante o Tribunal Tributário Nacional. Ele acrescenta que as mesmas regras citadas pelo réu nada mais fazem do que validar a admissibilidade do recurso interposto. Requer que a objeção levantada seja rejeitada, com custas.
IV) Que em fs. 41 declarada a exceção de inadmissibilidade formal, quando pronunciamento prévio e especial, os autos são elevados ao Tribunal e chamados para julgamento.
V) Que em fs. 1/3 do arquivo EA08-002-2193 A Agencia Maritima Internacional SA, em 31/8/01, impugna nos termos do art. 1053, inc. a) do Código Aduaneiro (ver fs. 1) taxa 56/00 formulada pela Alfândega de Campana no valor total de $ 19.033,34. Em fs. 14 Nota de trabalho Regs. 26/00 datado de 29/2/00. Em fs. 15 A Parte nº 5 é glosada, na qual é relatada a existência de uma diferença inferior a 78.189 kg. de óleo diesel. Em fs. 32 O parecer nº 102/00 de 12/6/00 considera que a escassez está dentro da tolerância legal, representando 0,98%. Em fs. 33 informa o cálculo dos impostos que tributam a importação para consumo da mercadoria em falta -IVA, Adicional de IVA, Lucros e ITC-. Em fs. 34 encargo de trabalho n.º 56/00. No final da acusação consta que: Todos os procedimentos devem ser realizados perante esta Alfândega de acordo com os Arts. 1053 e concordante com o CA. Em fs. 37, em 31/10/00 será iniciado o procedimento de impugnação nos termos do art. 1053, ss. e ccdtes. do CA, atento à denúncia n.º 56/00 formulada ao referido órgão. Em fs. 47/59 mostram as pastas para documentos alfandegários nº IC06000084X, IC06000083H, IC06000087L, IC06000090F, IC06000094J, IC06000101V, IC06000102W, IC06000106D, IC06000057X, IC06000054F, IC06000055G, IC06000079M e IC06000080E. Em fs. 61 A Nota nº 669/01 de 31/10/01 retifica a liquidação efetuada às fls. 33. Em fs. É proferida a Sentença n.º 62/63, da qual se recorre neste caso.
VI) Que cabe analisar a admissibilidade da exceção de inadmissibilidade formal suscitada pela representação fiscal.
Essa arte. 1025 do CA estabelece que caberá ao Tribunal Tributário da União conhecer e decidir os recursos interpostos contra as deliberações do administrador no procedimento de impugnação, ressalvados os casos previstos no art. 1053. parágrafo f)…
Que o procedimento instaurado no presente caso foi deduzido nos termos do art. 1053 inc. a) do CA (ver fls. 1 e 37 dos antecedentes administrativos).
Que no primeiro parágrafo da Consideração do acórdão n.º 59/01 se afirma expressamente que: fs. 37 procedimentos são iniciados, de acordo com o procedimento de impugnação nos termos do art. 1053 inc. a) do Código Aduaneiro – Lei 22.415.
Que o Administrador da Alfândega de Campana emitiu a resolução recorrida no uso das atribuições que lhe confere o art. 1065 do CA e resolve no art. 1ª alteração da taxa nº 56/00, tendo em vista que os impostos incidentes sobre a mercadoria faltante foram parcialmente pagos e a empresa é obrigada a recolher a quantia de R$ 11.197,85 a título de ITC não recolhido.
Que esta intimação é a recorrida pelo recorrente nos termos do art. 1132 ap. 2º do CA e no prazo estabelecido pelo art. 1133 da referida portaria.
Que, por outro lado, o imposto sobre combustíveis líquidos e gás natural (Título III da Lei 23.966 e alterações) ao incluir dentro dos fatos geradores a sua transmissão onerosa ou gratuita de produtos de origem importada, não deixa de ser um imposto que tributa a importação de mercadorias nos termos do art. 9 inc. a) do decreto 618/97, semelhante aos impostos aduaneiros a que se refere o art. 1053 inc. a) do CA Note-se que, no caso das importações, o aspecto temporal do fato gerador configura-se com a liberação ao mercado dos combustíveis importados em razão do pagamento por conta previsto no art. 2º da lei sobre a matéria, enquanto seu art. 3 menciona os importadores entre os sujeitos passivos. De fato, a arte acima mencionada. 2º dispõe que: No caso de produtos importados, quem os introduzir no país, sujeitos ou não a este imposto, deverá efetuar o pagamento por conta do imposto no momento da sua entrada no mercado, o qual será liquidado e lançado juntamente com os direitos aduaneiros e o imposto sobre valor agregado, mediante recolhimento na fonte pela AFIP.
Sendo assim, a exceção suscitada pela autoridade tributária deve ser rejeitada, com custas.
Portanto, voto em:
Rejeitar a exceção de inadmissibilidade formal suscitada pela autoridade tributária. Com costas.
O Dr. Winkler disse:
Que a alínea a) do artigo 2º da Lei 23.966, referente aos combustíveis líquidos, estabelece que o momento da consumação do fato gerador é a entrada em mercado e estabelece que o imposto em questão deverá ser liquidado e pago juntamente com os impostos de importação e o IVA, mediante retenção na fonte a ser aplicada pela Administração Aduaneira Nacional.
Consequentemente, é adequado manter a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Rejeitar a exceção de inadmissibilidade formal suscitada pela autoridade tributária. Com costas.
Registre, notifique e devolva os arquivos ao 15º Comitê de Nomeação.

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