A Receita Federal modificou as alíquotas para apurar o valor da percepção do contribuinte IVA aplicável à “importação definitiva de bens móveis” a fim de "contribuir para a redução dos preços das mercadorias".
Isto é o que o Resolução Geral 4319/2018 publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (12.10.2018), que traz três anexos com o detalhamento do patrimônio.
É chamado de propriedade móvel aos elementos que por si só ou por força externa podem ser transportados de um lugar para outro, como veículos, animais, bebidas, peles, couro, tecidos, brinquedos, móveis, máquinas elétricas, entre outros.
Pessoas responsáveis registradas
De acordo com a regulamentação, para os responsáveis pelo registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o valor da cobrança será 10% quando se tratar de operações de importação definitiva “da mercadoria que esteja sujeita à alíquota geral estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 28 da lei do referido imposto”.
Além disso, será 5% para operações de importação definitiva de bens que estejam sujeitos à alíquota equivalente a 50% no mesmo artigo da lei, e20% para bens abrangidos pela taxa geral.
De acordo com o texto, ficou estabelecido que o valor da percepção será de 10% para mercadorias que estejam sujeitas à alíquota equivalente a 50% daquela estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 28 da lei do referido imposto.
Assuntos não alcançados e subfaturamento
Para os sujeitos que não comprovem sua condição de isentos ou não abrangidos pelo IVA, serão aplicadas as alíquotas estabelecidas no item anterior, que correspondem ao tipo de mercadoria importada conforme o Anexo (da resolução geral) que a abrange.
No caso de sujeitos incluídos no regime de subfaturamento de mercadorias, as taxas serão substituídas pelas previstas no regime em cada caso.
O valor do imposto será liquidado juntamente com o imposto sobre valor agregado correspondente à importação, conforme o texto.
A legislação entrará em vigor no sexto dia útil seguindo (23.10.2018) após sua publicação.
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