A Administração da Receita Federal (Afip) anunciou os serviços digitais que devem pagar o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) no Resolução Geral 4240, publicado nesta segunda-feira (14.5.2018) no Diário Oficial da União.
Quando a prestação de serviços digitais é pago a sujeitos residentes ou domiciliadas no exterior, que estejam incluídas na Seção A da lista acima mencionada, por meio de entidades no país que facilitem ou gerenciem pagamentos ao exterior, estas devem atuar como agentes de cobrança e liquidação do imposto e pagar o valor correspondente ao AFIP enquanto os mutuários não tiverem o status de responsável registrado no imposto sobre valor agregado.
Caso o mutuário efetue o pagamento do serviço digital através de cartão de crédito e/ou aquisição, a cobrança do imposto deverá ser efetuada no Data de coleta do resumo e/ou liquidação do cartão em questão, mesmo quando o saldo resultante for quitado parcialmente, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado integralmente na data do primeiro pagamento.
O valor da percepção deverá ser registrado – de forma detalhada – no documento acima mencionado, o que constituirá prova justificativa da percepções sofridas.
Se o pagamento do serviço digital for feito através de cartão de débito, pré-pago ou similar, a cobrança do imposto deverá ser efetuada no data de débito na conta associada ou conta pré-paga.
O extrato ou justificação suficiente das percepções sofridas constituirá prova de extrato bancário ou documento equivalente da conta afetada pelo cartão de débito, cartão pré-pago ou sistema similar, quando estes detalharem os valores recebidos de forma discriminada e individualizada por operação.
Quando o serviço digital é pago através de um agrupamento de assuntos ou meios de agregação de pagamento, a cobrança deverá ser efetuada na data do recebimento dos recursos pelo referido intermediário em pagamento pelo serviço digital contratado pelo tomador.
A quantidade de percepção feita deve ser registrada - de forma detalhada - no resumo e/ou liquidação e/ou documento equivalente recebido pelo mutuário, que constituirá prova justificativa dos pagamentos efetuados.
As entidades do país que facilitem ou gerenciem pagamentos ao exterior também devem atuar como agentes arrecadadores e liquidatários de impostos e pagar o valor correspondente à AFIP, quando cumpram conjuntamente as seguintes condições:
1. Los destinatários de pagamentos são disciplinas que fazem parte da Seção B da lista.
2. É um pagamento ao exterior no valor máximo de US$ 10 ou seu equivalente em outra moeda.
3. Os provedores de serviços digitais não têm a qualidade de responsável registrado no imposto sobre valor agregado.
Os agentes de percepção poderão consolidar as operações em um único registro da percepção mensal de cada mutuário, sendo que neste caso a data da percepção a ser registrada será o último dia do mês a ser liquidado.
As percepções praticadas terão, para os sujeitos sujeitos, o caráter de imposto pago.
Quando o pagamento ao prestador estrangeiro não envolver intermediário residente ou domiciliado no país, ou quando o intermediário envolvido no pagamento no exterior não deva atuar como agente arrecadador e liquidante, deverá recolher o imposto correspondente até o limite máximo último dia do mês em que foi feito pagamento ao provedor estrangeiro, usando o procedimento detalhado abaixo.
Para determinar o valor do imposto a ser pago, os mutuários devem: aplicar a taxa de imposto sobre o preço líquido da prestação do serviço digital resultante da fatura ou documento equivalente emitido pelo prestador estrangeiro.
Quando não houver fatura ou documento equivalente, ou não expressarem o valor atual no mercado, presumir-se-á que se trata do valor computável, salvo prova em contrário.
O pagamento do imposto, bem como - se for o caso - dos seus juros compensatórios, deverá ser efetuado através do procedimento de transferência eletrónica de fundos.
Quando o mutuário considerar que não tem direito ao pagamento por não se tratar de prestação de serviço digital, poderá requerer a reembolso de penhor percebido.
Para auxiliar na identificação de prestadores estrangeiros de serviços digitais, será criado um sistema regime de informação por intermediários de pagamento estrangeiros.
A regra entrará em vigor em 30 dias úteis a partir desta segunda-feira.
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