Por meio do decreto de necessidade e urgência 609/2019, publicado no Diário Oficial da União deste domingo (01.09.2019), o Governo estabeleceu que até 31 de dezembro de 2019, as receitas provenientes da exportação de bens e serviços deverão ser ingressadas no país em moeda estrangeira ou negociadas no mercado de câmbio nas condições e prazos estabelecidos pelo Banco Central.
As empresas exportadoras também devem solicitar autorização ao BCRA para acessar o mercado de câmbio para comprar moeda estrangeira. Enquanto isso, transferências para o exterior também exigirão autorização prévia.
Por outro lado, os detentores de títulos da dívida pública cujo vencimento original já tenha passado podem utilizá-los para cobrir obrigações previdenciárias.
Dessa forma, o Governo do Presidente Mauricio Macri estabelece determinadas regras extraordinárias e temporárias relacionadas à exportação de bens e serviços, transferências ao exterior e acesso ao mercado de câmbio. Além disso, autoriza o pagamento de tributos com títulos de dívida sujeitos à renegociação de vencimentos.
O texto completo do decreto
MERCADO DE CÂMBIO – DÍVIDA PÚBLICA
Decreto 609 / 2019
DNU-2019-609-APN-PTE
Cidade de Buenos Aires, 01/09/2019
VISÃO Processo nº EX-2019-78944185- -APN-DGD#MHA, a Carta Orgânica do BANCO CENTRAL DE LA REPÚBLICA ARGENTINA, Lei nº 11.683, texto ordenado em 1998 e suas modificações e Decreto nº 596 do
28 de agosto de 2019 e
ENQUANTO,
Que, diante dos diversos fatores que impactaram a evolução da economia argentina e da incerteza gerada nos mercados financeiros, o PODER EXECUTIVO NACIONAL considerou necessário adotar uma série de medidas extraordinárias destinadas a garantir o funcionamento normal da economia, a manutenção do nível de atividade e emprego e a proteção dos consumidores.
Que, neste marco, pelo Decreto nº 596 de 28 de agosto de 2019, foram estabelecidas uma série de medidas destinadas a recompor o programa financeiro, com o objetivo de criar um quadro sustentável para a dívida pública.
Que, à luz dos recentes acontecimentos econômicos e financeiros desencadeados e de conhecimento público, e da incerteza gerada no âmbito do processo eleitoral em curso, é necessário adotar medidas urgentes e temporárias para regular mais rigorosamente o regime cambial e, desta forma, fortalecer o funcionamento normal da economia, contribuir para a gestão prudente do mercado de câmbio, reduzir a volatilidade das variáveis financeiras e conter o impacto das flutuações dos fluxos financeiros na economia real.
Que, tal como decorre da alínea b) do artigo 29 do seu Estatuto Orgânico, o BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA deve “[d]itar as normas reguladoras do regime cambial e exercer a supervisão que o seu cumprimento exija”.
Que, neste marco, é necessário estabelecer certas regras extraordinárias e transitórias relacionadas à exportação de bens e serviços, com transferências ao exterior e com acesso ao mercado de câmbio, dispondo que o BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA dite a regulamentação correspondente, na qual a situação das pessoas físicas deve ser diferenciada da das pessoas jurídicas.
Que, dada a natureza das medidas adotadas, considera-se oportuno autorizar o BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA a estabelecer normas que impeçam práticas e operações que busquem burlar, por meio de títulos públicos ou outros instrumentos, o disposto nesta medida.
Por fim, considera-se necessária a substituição do artigo 2º do Decreto nº 596/2019 para contemplar adequadamente as diferentes modalidades em que as pessoas físicas são titulares, direta ou indiretamente, de valores mobiliários públicos incluídos no âmbito daquele decreto.
Que, sem prejuízo do reescalonamento de vencimentos previsto no referido Decreto, e para sustentar o financiamento do Sistema Único de Previdência Social, é conveniente permitir que os sujeitos obrigados ao pagamento de contribuições e contribuições ao referido sistema, que sejam titulares dos títulos listados no Anexo do Decreto nº 596/2019, os entreguem em pagamento pela anulação das referidas obrigações.
Para os efeitos indicados no parágrafo anterior, considera-se adequado permitir o cálculo dos títulos em causa pelo seu valor técnico nas datas dos seus vencimentos originais, conseguindo simultaneamente o financiamento do sistema de pensões e o reembolso antecipado da dívida pública.
Que o caráter excepcional das situações levantadas impossibilita o cumprimento dos procedimentos ordinários previstos na CONSTITUIÇÃO NACIONAL para a sanção de leis.
Que as áreas técnicas competentes tenham tomado a devida intervenção.
Que o serviço jurídico permanente do MINISTÉRIO DAS FAZENDAS assumiu a intervenção que lhe compete.
Que esta medida é emitida no exercício das atribuições previstas no artigo 99, parágrafos 1º e 3º, da CONSTITUIÇÃO NACIONAL.
Assim,
O PRESIDENTE DA NAÇÃO ARGENTINA EM ACORDO GERAL DE MINISTROS
DECRETO:
ARTIGO 1 .- Fica estabelecido que, até 31 de dezembro de 2019, o valor equivalente da exportação de bens e serviços deverá ser ingressado no país em moeda estrangeira e/ou negociado no mercado de câmbio nas condições e termos estabelecidos pelo BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA.
ARTIGO 2.- O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA, conforme disposto em seu Estatuto Orgânico, estabelecerá as circunstâncias em que o acesso ao mercado de câmbio para a compra de moeda estrangeira e metais preciosos cunhados e transferências ao exterior exigirá autorização prévia, com base em diretrizes objetivas, dependendo das condições vigentes no mercado de câmbio e distinguindo a situação das pessoas físicas da das pessoas jurídicas.
ARTIGO 3 .- O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA fica autorizado a estabelecer normas para impedir práticas e operações que tendam a evadir, por meio de títulos públicos ou outros instrumentos, o disposto nesta medida.
ARTIGO 4 .- O artigo 2º do Decreto nº 596, de 28 de agosto de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2º.- O adiamento previsto no artigo 1º não se aplicará aos títulos representativos da dívida pública nacional de curto prazo identificados no Anexo a que se refere o artigo 1º, nos casos em que as participações:
a) estejam inscritos a partir de 31 de julho de 2019 nos sistemas de registro por meio de entidades locais cujos registros sejam verificáveis pelas autoridades de controle competentes da República Argentina, e
b) correspondam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas que os detenham sob sua titularidade na data do pagamento e cuja rastreabilidade possa ser verificada pelos órgãos de controle estatais acima mencionados.
O mesmo tratamento será aplicado aos valores mobiliários subscritos no leilão de 13 de agosto de 2019 por pessoas físicas que mantiverem a titularidade na respectiva data de integralização.
Incluem-se também no tratamento previsto neste artigo os títulos representativos de dívida abrangidos por este decreto, cujo titular seja pessoa física que os tenha entregue em garantia de
operações de mercado e recuperá-los mantendo sua titularidade na data do pagamento, desde que assegurada a rastreabilidade de sua titularidade a critério da COMISSÃO NACIONAL DE VALORES MOBILIÁRIOS.”
ARTIGO 5 .- Os titulares de títulos da dívida pública detalhados no Anexo (IF-2019- 77795012-APNSF#MHA) do Decreto nº 596/2019, cujo prazo de vencimento original tenha expirado, poderão utilizá-los como pagamento para o cancelamento das seguintes obrigações previdenciárias, devidas e pagáveis em 31 de julho de 2019: 1) Contribuições e contribuições ao SISTEMA INTEGRADO DE PENSÕES ARGENTINO (SIPA), estabelecido pela Lei nº 24.241, suas alterações e complementos; 2) Contribuições e contribuições ao INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (INSSJP), instituído pela Lei nº 19.032 e suas alterações; 3) Contribuições para o Sistema Nacional do Bolsa Família, instituído pela Lei nº 24.714 e suas alterações; 4) Contribuições ao FUNDO NACIONAL DE EMPREGO, instituído pela Lei nº 24.013.
ARTIGO 6°.- Os títulos da dívida pública utilizados para liquidar as obrigações indicadas no artigo anterior serão computados pelo seu valor técnico calculado na data do seu vencimento original.
ARTIGO 7.– As obrigações indicadas no artigo 5º deste documento, acrescidas dos respectivos juros compensatórios e punitivos e multas, serão calculadas até a data do cancelamento por meio do pagamento em espécie dos títulos indicados no Anexo (IF-2019-77795012-APN-SF#MHA) do Decreto nº 596/2019.
ARTIGO 8.– O Chefe do Gabinete de Ministros fica autorizado, após intervenção do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, a proceder às necessárias ampliações, ajustamentos e compensações orçamentais entre as diferentes Entidades e Organismos do Sector Público Nacional não financeiro cujos recursos sejam afectados pelo regime estabelecido no artigo
5°. ARTIGO 9.- A SECRETARIA DA FAZENDA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA FEDERAL, no uso das respectivas atribuições, baixarão as normas necessárias à execução do regime estabelecido no artigo 5º.
ARTIGO 10.- Esta medida entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARTIGO 11.- Notifique a COMISSÃO BICAMERAL PERMANENTE DO HONORÁVEL CONGRESSO DA NAÇÃO.
ARTIGO 12.- Comunicar, publicar, entregar à DIREÇÃO NACIONAL DO REGISTRO OFICIAL e arquivar. MACRI – Marcos Peña – Rogelio Frigerio – Guillermo Javier Dietrich – Dante Sica – Jorge Marcelo Faurie – Oscar Raul Aguad – Alejandro Finocchiaro – Carolina Stanley – Luis Miguel Etchevehere – German Carlos Garavano – Patricia Bullrich – Jorge Roberto Hernan Lacunza.
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