InícioComércioA alfândega está satisfeita com a verificação da imprecisão

A alfândega está satisfeita com a verificação da imprecisão

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No contexto da infração de declaração inexata, muito se tem falado sobre o valor substituto e historicamente as normas do Código Aduaneiro quanto ao valor de exportação têm sido interpretadas, assim como as normas do GATT quanto ao valor de importação, como um espartilho rígido. que impediu a confirmação de sanções por violações. 

Depois de analisar muitos fracassos, alguns de nós chegamos até a considerar que muitas vezes a abstração teórica que o uso rigoroso dos métodos de avaliação implicava chegava a atingir níveis insuspeitados, e apresentava até certa dissociação com o senso comum.  

No entanto, há uma tendência - com crescimento notável - que indica que para que se configure uma violação de declaração inexata, a Direção Geral das Alfândegas, em um primeiro momento, não precisa provar o valor aduaneiro da mercadoria em questão, mas deve apenas comprovar a existência de inexatidão no preço declarado pelo administrador. E uma vez descartado o preço declarado, a alfândega também pode legitimamente descartar diferentes métodos de avaliação até encontrar aquele que melhor se adapta às circunstâncias do caso específico.

Nesta ordem de ideias, vale lembrar que a sentença de 6 de outubro de 2021, proferida no caso “MALTERIA PAMPA SA v. DGA s/ RECURSO DIRETO POR ORGANIZAÇÃO EXTERNA (TF 35123-A)”, processo 44028/2019 de Sala III do Excma. Câmara Nacional de Apelações sobre Contencioso Administrativo Federal.

Ao dizer que é ilustrativo, quero na verdade salientar que seu aspecto ilustrativo é o tratamento inovador que ele faz do assunto em consideração; não só por aplicar os chamados preços de transferência (art. 15.º da lei do imposto sobre o rendimento) a uma questão puramente aduaneira, mas principalmente por ter aplicado os “ónus dinâmicos da prova”, tendo em conta determinadas circunstâncias de facto especiais que concorreram para o seu caso estudar.

Com efeito, a sentença destacou que, por se tratar de uma operação triangular em que o vínculo era reconhecido pelas partes, isso permitia presumir a existência de certa capacidade operacional para alterar os valores de venda declarados (o que é verdade).

Por esse motivo, os juízes consideraram que a prova da exactidão do valor estava nas mãos do arguido, acrescentando que era ele quem estava em melhores condições de demonstrar que preenchia os requisitos para que a determinação do montante correspondente à operação triangular entre partes relacionadas não seria aplicável, o que é recebido pelo art. 15 da LIG, foi justamente a própria empresa que foi indiciada.

Ele afirmou veementemente que: “(…) Se sua única finalidade é refaturar valores que deveriam ter sido faturados na Argentina, a conduta típica reprimida pelo art. 954, § 1º, alínea c) do CA para rendimentos – reais ou potenciais – de valor diverso daquele a que corresponderia (…)” (ver página 75 da decisão).

É claro que esse pronunciamento foi resistido por meio de um recurso federal extraordinário e, portanto, até hoje não é definitivo, mas abriu um debate razoável sobre o assunto.

Neste momento, a doutrina aduaneira está pensando: quem tem que provar o quê?

Nessa ordem de ideias, Sua Excelência. O Tribunal Tributário Nacional aprofundou esta linha de pensamento ao refletir: “XXXII.- (…) a decisão recorrida deve ser mantida, no sentido de que há preço injustificado em nome do obrigado, uma vez que este não conseguiu provar a veracidade do preço declarado (…)” e que “(…) Sim, de fato, pela infração descrita no art. 954 do CA, se houver fatura ou preço falso, isso tornaria o valor do referido regulamento um valor carente de conteúdo, já que a maioria dos casos de faturas falsas estariam enquadrados no crime de contrabando previsto nos arts. . 864 inc. b) e 865 inc. f) do CA (…)” (Voto do Dr. Miguel Licth, ao qual adere a Dra. Claudia Sarkis no processo n.º 31.332-A: “LFE v. DGA s/ recurso”, acórdão de 28/09/2022).

Portanto, fica claro que para fins de sanção da infração de declaração inexata, partimos do princípio de que, conforme o tipo penal, basta a simples demonstração da inexatidão para sancionar a infração de declaração inexata.

Além disso, do exposto acima, também deve ser tirada a importante conclusão de que, se houvesse "falsidade" na documentação apresentada à alfândega, então, em vez de uma infração, ela deveria ser chamada de crime de contrabando.

Dito isto, o ponto saliente da doutrina em questão, no que se refere ao seu aspecto infracional, consiste em aprofundar o aspecto probatório relacionado com a questão analisada e se -o sistema de diálogo de fontes- em determinadas circunstâncias pode (ou não) ) ser esclarecedor.   

O sistema de diálogo de fontes põe em xeque a “simples subsunção na norma” (ao menos na norma que historicamente foi analisada com a finalidade de descobrir o valor aduaneiro) e permite projetar muitos princípios convencionais e constitucionais para os procedimentos administrativos aduaneiros. , contribuindo ativa e enormemente para o procedimento administrativo buscando verdadeiramente a verdade material (implícita na condução ex officio do art. 1º inc. a) da lei 19.549) e a garantia do “devido processo adjetivo” do art. 1 inc. f) da Lei 19.549); objetivo, desculpe a redundância, também desejado no âmbito do procedimento perante o Tribunal Tributário Nacional (artigos 1143.º e 1156.º do Código Aduaneiro)

Consequentemente, creio que este novo caminho jurisprudencial que se abre, cumpre muito mais completamente a aspiração de todos os processos legais, refiro-me à aspiração de fortalecer a justiça na Argentina, de acordo com o mandato preambular.

Nessa mesma ordem de ideias, é necessário colocar certas ideias em sua ordem hierárquica correta… o processo serve à justiça e nunca é o contrário.

E, claro, se sob a proteção de diferentes questões processuais o resultado final não for bom ou não for o desejado pelo ordenamento jurídico; Então, aos juízes cabe apenas o dever de buscar uma interpretação que esteja de acordo com todo o sistema, interpretando as regras de forma conectada e harmoniosa, evitando arbitrariedades.

Em suma, creio que é preciso quebrar o preconceito de que a aplicação de sanções pelas alfândegas tem conotação negativa, para entender, de uma vez por todas, que as alfândegas não buscam sancionar quem declara com veracidade e exatidão; e que, pelo contrário, é necessário sancionar aqueles que de alguma forma manipularam o preço de transação das mercadorias, o que implicitamente nos leva a caminhar para um sistema muito mais justo para todos aqueles que cumpriram os altos padrões do sistema aduaneiro.

Não é, portanto, novidade que o juiz pode distribuir o ónus da prova considerando quem está em melhor posição para provar (v.g. art. 1735.º do CCyC, entre outras normas), a aplicação dos ónus dinâmicos da prova nos casos de triangulações entre partes relacionadas, parece razoável.

Da mesma forma, esta conclusão também poderia ser tirada das artes. 234 seção 2 e 332 seção 2 do Código Aduaneiro, pois em ambos os casos exige que o contribuinte indique todas as circunstâncias ou elementos necessários para permitir ao serviço aduaneiro controlar a correta classificação pautal e valoração da mercadoria em questão.

Acrescente-se ainda que parece razoável que o Tribunal Tributário Nacional solicite expressamente ao importador ou exportador, conforme o caso, que justifique integralmente o preço declarado, indicando claramente que fará valer os ônus dinâmicos da prova.

Nesse contexto, a utilização de “presunções de hominis” permitiria, com base em elementos objetivos fornecidos por uma das partes, solicitar à outra a apresentação de determinadas provas, sob a advertência de que, em caso de incumprimento, o juiz decidiria tomando como verdade algo que seu oponente alega, considerando qual parte tem a maior capacidade de fornecer provas.

De certa forma, esse tipo de raciocínio garante o direito de defesa, mas não apenas para uma das partes, mas para ambas (administrador e administração).

Contudo, não se trata de transferir as provas exigidas pela alfândega ao importador ou exportador, conforme o caso. Longe disso, trata-se simplesmente de não exigir que uma das partes apresente provas que seriam difíceis de obter pelo seu oponente, dada a existência de provas objectivas que apontariam numa determinada direcção (por exemplo, uma ou mais indicações).       

Concluindo, devo destacar que estas considerações parecem ser também aquelas que a alfândega quer que os juízes comecem a analisar e a ter em conta, como foi recentemente afirmado na sua conferência pelo Dr. Guillermo Michel (evento da Associação). Argentina de Estudos Fiscais, Comissão de Tribunais Fiscais, realizada em 16 de novembro de 2022), da qual também tive a honra de participar.

 Advogado (UBA), Especialista em Direito Aduaneiro (ECAE PTN), Especialista em Gestão Aduaneira (UNLaM) e Pesquisador (ECAE PTN). Professor de direito aduaneiro em níveis de graduação e pós-graduação, membro da AAEF, AIEA e do Instituto de Direito Aduaneiro (CPACF). As opiniões contidas nesta publicação são opiniões técnicas e próprias do autor, e não devem ser consideradas opiniões de nenhuma instituição à qual o profissional esteja filiado.    

 

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